Lilian Mara De Miranda Lima
Lilian Mara De Miranda Lima
Número da OAB:
OAB/SC 055842
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Mara De Miranda Lima possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
LILIAN MARA DE MIRANDA LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INTERDIçãO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
MONITóRIA (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5022258-50.2022.8.24.0018/SC APELADO : ADENIR ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LILIAN MARA DE MIRANDA LIMA (OAB SC055842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo apelante/autor VALDIR FLORIANOVITCH . Em 30.1.2024, já no segundo grau, a Defensoria Pública de Santa Catarina - Núcleo Regional de Chapecó requereu sua exclusão do feito, tendo em vista a suspensão da atuação nas demandas destinadas ao curador especial (ev. 14). Em 12.6.2025, a 2a. Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso de apelação (ev. 29). Em 13.6.2025, a Defensoria Pública de Santa Catarina - Núcleo Regional de Chapecó reiterou pedido de exclusão do feito (ev. 35). Em 16.6.2025, indeferiu-se o pedido de exclusão sob os seguinte argumentos (ev. 38): A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina requereu exclusão dos autos, haja vista não mais exercer atribuição relacionada à curadoria especial (ev. 14). Reiterou o pedido no ev. 35. Pois bem. Na espécie, relembre-se que a instalação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina teve como ponto chave as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.892 e 4.270, que foram julgadas procedentes pelo STF, declarando inconstitucional o modelo de Defensoria Dativa até então vigente. Portanto, em que pese notícia de alteração das atribuições funcionais, não parece lógica a substituição da Defensoria Pública por advogado dativo. Ante o exposto , indefiro o pedido do ev. 14. Intime-se. A Defensoria Pública de Santa Catarina - Núcleo Regional de Chapecó ratificou o pedido de exclusão (ev. 44). No mesmo sentido, manifestou-se o Defensor Público-Geral(ev. 46 ) : A criação da Defensoria Pública de Santa Catarina, no ano de 2012, deu-se a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.270, que obrigou o governo do estado a assim proceder, pois do contrário é provável que até hoje tão importante instituição, considerada essencial à função jurisdicional (art.134, da CF), não existisse por estas plagas. Por outro lado, é lamentável que, mesmo diante do tempo fluído, a Defensoria Pública de SC ainda sofra de carência estrutural e limitação de recursos, conforme acima apontado pelo Defensor Público-Geral. Na espécie, outro caminho não resta que não seja a nomeação de advogado dativo. Nada obstante, cumpre assentuar a questão frente às instituições e órgãos afeitos ao tema. Ante o exposto: I.Diligencie-se para nomeação de advogado dativo na qualidade de curador especial do apelado/réu ADENIR ALMEIDA. Após, intime-se sobre o teor do acórdão do ev. 29. II.Considerando o teor da manifestação do Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina, especialmente que [...]diante do reduzido número de defensores públicos estaduais, desde 2018, a ausência de defensores tem sido suprida por meio da atuação da advocacia dativa nas hipóteses de impossibilidade de atendimento pela DPE/SC, apesar da discussão judicial sobre a inconstitucionalidade da legislação local[...], encaminhe-se cópia deste despacho : (1) ao Secretário de Estado da Casa Civil (tendo em vista atribuições previstas no art. 20, I, "c", da Lei Estadual SC n. 18.646/2023), (2) ao Tribunal de Contas de Santa Catarina (na forma do art. 101, II, do RITCE/SC) e (3) à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da ALESC.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5022258-50.2022.8.24.0018/SC RELATOR : Desembargador JOAO MARCOS BUCH APELADO : ADENIR ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LILIAN MARA DE MIRANDA LIMA (OAB SC055842) EMENTA Direito Civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Aluguel por Retenção Indevida de Veículo. Supressão de Limite Indenizatório. Recurso Provido. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória. O autor alegou que, embora rescindido o contrato de compra e venda de veículo com o réu, este não devolveu o bem, razão pela qual requereu o pagamento de aluguel diário pelo uso indevido do automóvel, além do reembolso de débitos incidentes sobre o veículo. A sentença reconheceu o direito à indenização, mas limitou o valor total ao montante correspondente ao valor de mercado do bem, conforme Tabela FIPE. II. Questão em Discussão. 2. Discute-se a legalidade da limitação imposta pelo Juízo de origem ao valor da indenização por uso indevido do veículo, bem como o risco de enriquecimento sem causa por parte do réu, que permaneceu na posse do bem mesmo após a rescisão contratual. III. Razões de Decidir. 3. A imposição de limite à indenização, com base no valor de mercado do veículo, é incompatível com o caso concreto, porquanto o réu permaneceu injustificadamente na posse do bem, sendo devida a indenização integral pelo período de uso indevido, até a efetiva restituição. 4. A responsabilidade do réu decorre de sua inércia em devolver o bem, sendo-lhe facultado pôr fim à obrigação indenizatória mediante a restituição do veículo, o que não ocorreu. 5. " Não se admite que o contratante responsável pela resolução da avença, por sua inadimplência, deixe de remunerar a contraparte pelo uso do objeto contratual, pois a fruição de um bem pertencente a terceiro pressupõe o pagamento de um preço, a título de aluguel como vedação ao enriquecimento sem causa, porque a ninguém é lícito dispor gratuitamente de bem móvel ou imóvel de outrem " (TJSC, Apelação n. 5002654-62.2020.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2022). IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso conhecido e provido, para suprimir da sentença o limitador imposto à indenização fixada, reconhecendo-se o direito do autor ao recebimento de aluguéis pelo uso do veículo até sua efetiva devolução. Manutenção dos ônus sucumbenciais. Não cabimento de honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de suprimir da sentença recorrida o limitador estabelecido para a indenização fixada. Diante do resultado do julgamento, resta mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na origem, sendo incabíveis honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001041-42.2024.8.26.0584 - Monitória - Cheque - Gps Esquadrias de Alumínio Ltda - Para expedição de carta de citação postal, nos endereços indicados nas fls. 111, deverá a parte interessa recolher as devidas taxas. - ADV: LILIAN MARA DE MIRANDA LIMA (OAB 55842/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024898-65.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Lilian Mara de Miranda Lima - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Fls. 180/183: Diga o requerido sobre a manifestação da parte autora. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento do valor incontroverso em favor do requerente , nos termos do formulário MLE apresentado a fls. 183. Int. Piracicaba, SP., 02 de julho de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto - ADV: LILIAN MARA DE MIRANDA LIMA (OAB 55842/SC), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009588-48.2025.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.D.M. - - T.F.G.A.M. - Vistos. Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. Fls. 78/80 : Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. O laudo de fls. 46/47 evidencia que o requerido não tem capacidade para a prática dos atos da vida civil. Diante da concordância do Ministério Público (fls.88 ) e presentes os requisitos dos arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC/2015, concedo a tutela de urgência para que o requerido seja privado de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nomeio os requerentes para o cargo de curadores provisórios do requerido , os quais não poderão praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição do patrimônio do curatelado, todos supra identificados, a estando proibidos de contrair empréstimos e dívidas em nome dele. Servirá esta decisão como termo de curador provisório . Dispenso, por ora, a realização de entrevista do requerido, ressalvando-se a possibilidade de ulterior designação do ato, se necessário. Cite-se o requerido, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Caso o requerido impugne o pedido, será avaliada a necessidade de designação de audiência. Caso o requerido não constitua advogado, abra-se vista à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial, em atendimento ao art. 752, §2º, do CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LILIAN MARA DE MIRANDA LIMA (OAB 55842/SC), LILIAN MARA DE MIRANDA LIMA (OAB 55842/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1024898-65.2023.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Companhia Paulista de Força e Luz - Recorrida: Lilian Mara de Miranda Lima - Magistrado(a) Henrique Nader - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCONTROVERSA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DO ACIDENTE QUE OCASIONOU O REBAIXAMENTO DOS CABOS DE ENERGIA CONECTADOS AO POSTE PADRÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, BEM COMO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO CINCO DIAS APÓS A CONCLUSÃO DOS REPAROS NO PADRÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À RESIDÊNCIA PARA RELIGAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. DEMORA QUE SUPEROU O LIMITE DE 4 HORAS ESTABELECIDO PELO ART. 362, II, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021, PARA RELIGAÇÃO DE URGÊNCIA DE INSTALAÇÕES LOCALIZADAS EM ÁREA URBANA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO CORRETO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. DEVIDA TAMBÉM A REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL CORRESPONDENTE À PERDA DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Lilian Mara de Miranda Lima (OAB: 55842/SC) - Sala 2100
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