Robson Nogueira Da Silva
Robson Nogueira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 055848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Nogueira Da Silva possui 87 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJSC, TJPE, TJPR, TRF4
Nome:
ROBSON NOGUEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5032305-20.2021.8.24.0018/SC (Pauta: 166) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: EILOCIR CAMARGO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC055848) APELADO: DEAMPAOLO RODNEY DADALT HUGEN (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ROSANGELA PINHEIRO (OAB SC043240) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5039457-17.2024.8.24.0018/SC AUTOR : SILVANA MICENA DE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO(A) : ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC055848) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005150-03.2025.8.24.0018/SC RELATOR : Juliano Serpa AUTOR : MARIA APARECIDA PEREIRA SABCHUK ADVOGADO(A) : ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC055848) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002780-51.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ELISANDRO SLOTNICKI ADVOGADO(A) : ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC055848) ATO ORDINATÓRIO Preliminarmente, CERTIFICO que a contestação de evento 26 é tempestiva, conforme se infere em análise aos dados do evento 19. Fica intimada a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos de evento 26. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada com a categoria "RÉPLICA" - ressalvados os casos em que o conteúdo da petição não corresponda ao de réplica à defesa . Segue link para acesso a cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5027451-75.2024.8.24.0018/SC AUTOR : NAIR GUJEL BAUTITZ ADVOGADO(A) : ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC055848) RÉU : SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ADVOGADO(A) : Silvio Noel de Oliveira Junior (OAB SC008579) ADVOGADO(A) : THAYANA JACKELINE DAROS ABREU DE OLIVEIRA (OAB SC030244) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) RÉU : SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : AGNALDO LIBONATI (OAB SP115743) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido da parte autora, embora intitulado de tutela de urgência, é apenas de produção urgente da prova pericial, que será determinada nesta decisão de saneamento; 2. A impugnação apresentada pelo Município de Chapecó ao pedido de justiça gratuita da Associação não merece ser acolhida. Há jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhecendo o benefício à Associação, de modo que as teses levantadas pelo corréu de relatório financeiro positivo, contratos com entes públicos e recebimento de verbas são irrelevantes. Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LEI N.º 1.060/50. ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição (STJ, Min. Hamilton Carvalhido) (Agravo de Instrumento n. 4021959-23.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-10-2018) ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012753-82.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-11-2018). A concessão do benefício à pessoa jurídica de direito privado que presta serviços de saúde não se confunde com as pessoas jurídicas de direito público, titulares responsáveis pela obrigação de garantir o acesso universal e gratuito à saúde de todos os cidadãos. Dessarte, defiro a gratuidade da justiça postulada pela Associação ré, por se tratar de entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde, estando presente a hipossuficiência; 3. Sem razão o Estado de Santa Catarina quanto à alegada inépcia da inicial. Ao contrário do sustentado pelo réu, a narrativa da petição inicial permite concluir que os pedidos de pagamento das despesas médicas futuras são decorrentes logicamente da causa de pedir (erro médico). Ademais, o pedido pode ser genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do fato, como é comum em casos de danos decorrentes de erro médico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 324 do Código de Processo Civil; 4. O Estado de Santa Catarina, na condição de proprietário do hospital, frente à teoria do risco, é parte legítima para compor o polo passivo e responsável pela reparação. Ademais, a Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira "é entidade declarada como de utilidade pública Municipal e Estadual, integrante do patrimônio do Estado e, portanto, gerida com recursos públicos" (conforme decidido pela Câmara Especial Regional de Chapecó na AC 0004498-04.2007.8.24.0018, declinando da competência a uma das Câmaras de Direito Público do TJSC), de modo que, integrando o patrimônio do Estado de Santa Catarina, em verdade é esse ente público que responderá financeiramente por eventual condenação. Ainda que o Hospital Lenoir Vargas Ferreira seja administrado por associação privada, essa condição não afasta a legitimidade do ente público responder pelos danos causados aos particulares pelos agentes, em virtude de o estabelecimento hospitalar integrar seu patrimônio ( in TJSC, Apelação Cível n. 2010.037512-8, de Chapecó, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2013). Colhe-se ainda da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA (HOSPITAL REGIONAL DO OESTE), EM RAZÃO DA MORTE DO PAI DA REQUERENTE, OCORRIDA NAQUELE NOSOCÔMIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, FORMULADO PELA RÉ, ENTIDADE PRIVADA, RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E PELOS SERVIÇOS NELE PRESTADOS, INCLUSIVE OS ATENDIMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. HOSPITAL QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE DO ENTE FEDERATIVO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016719-82.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2020); 5. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Chapecó não comporta acolhimento. Os Municípios são responsáveis pela reparação do dano e, portanto, partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, porquanto responsáveis pela prestação de serviços de saúde do SUS dos seus habitantes, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE XAXIM. PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que "o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014" (STJ, REsp 1702234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2017). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0000815-27.2008.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-11-2018). Ademais, pelo princípio da asserção, o Município é parte legítima porquanto "as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial" (AgInt no REsp n. 1594490/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25-4-2017); 6. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões de fato e de direito são aquelas apontadas pelas partes nos eventos 78, 81, 84, 85, 86 e 87. Antes de adentrar na inversão do ônus da prova, importante tecer algumas observações sobre a responsabilidade incidente na hipótese. A autora alega que os danos suportados decorrem do acidente sofrido nas dependências do estabelecimento causado por funcionário do Fort Atacadista (SDB Comércio de Alimentos Ltda.), e da conduta negligente durante o atendimento de emergência no Hospital Regional do Oeste em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Em relação à ré SDB Comércio de Alimentos Ltda., trata-se de responsabilidade relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verbis : "Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço ou como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Em razão da vulnerabilidade da autora em relação à ré SDB Comércio de Alimentos Ltda., devem ser aplicadas ao caso, as normas protetivas do consumidor, especialmente o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis : "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade civil da ré SDB Comércio de Alimentos Ltda. é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa por parte da consumidora, bastando apenas a prova do fato danoso e do nexo de causalidade para caracterizar o dever de indenizar, desde que não esteja presente causa excludente da responsabilidade. Aliás, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora apresenta dificuldade e impossibilidade de produzir provas, por falta de acesso a informações como câmeras de segurança e provas testemunhas da colisão com o carrinho conduzido pelo funcionário (CDC, art. 6º, VIII). Neste ponto, ainda é importante registrar a existência da responsabilidade da litisdenunciada Sompo Seguros S.A., nos limites da apólice contratada pela ré SDB Comércio de Alimentos Ltda. Quanto aos réus Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira, Estado de Santa Catarina e Município de Chapecó, como é cediço, em se tratando de conduta médica, o profissional médico tem obrigação de meio e não de fim, significando que não importa o resultado, devendo o profissional prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, sem se comprometer com a cura e perfeito restabelecimento do paciente. Rui Stoco, citando Reynaldo Andrade da Silveira, leciona que: "Desse entendimento, dentre outros, difere Reynaldo Andrade da Silveira ao dizer que "a responsabilidade contratual pode ou não ser presumida, e no caso do médio não o é", esclarecendo que assim se tem entendido porque via de regra, o médico no desempenho de suas funções não tem comprometido um determinado resultado, mas apenas exige-se-lhe que se conduza de certa forma e que no caso do médico "não há o compromisso de curar, mas tão-somente o de proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão". Por fim, alinha que desta forma, a obrigação médica é de meio, e não de resultado, o que difere basicamente, sua responsabilidade das demais contratuais, mesmo que pertença no modelo jurídico a esta espécie." (Responsabilidade civil do médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 674, p. 57, dez./91)." (Tratado de Responsabilidade Civil, 6.ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 533). A responsabilidade subjetiva do médico é reforçada pelo disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 8.078/90, segundo o qual, "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Ainda, é o que prevê o Código Civil: "Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho" . Por essa razão, importante ressaltar que apenas a conduta dos profissionais médicos, seja comissiva ou omissiva, é que pode definir a qualidade do serviço do estabelecimento hospitalar, não o resultado, pois, sendo correto o procedimento adotado, adequado será o serviço, embora não se tenha alcançado o resultado desejado, qual seja, o perfeito restabelecimento do paciente sem complicações. Em consequência, embora a responsabilidade dos entes públicos e do hospital seja objetiva, só respondem pelo erro médico se o profissional médico agiu com culpa em qualquer de suas formas (imperícia, negligência e imprudência). Demonstrado que o atendimento foi correto, não há responsabilidade do hospital nem dos entes públicos, pois o erro decorrente de imperícia, negligência ou imprudência é pressuposto do dever indenizatório. Anote-se que é diversa, porém, a hipótese em que se atribui ao médico obrigação de fim, como o são os procedimentos puramente estéticos. Também é indiferente a culpa do profissional médico quando se atribui a responsabilidade exclusivamente ao hospital em decorrência de seu aparato, estadia, equipamentos, atendimentos, serviços auxiliares etc, pois nessas hipóteses há falha do serviço, sendo objetiva a responsabilidade independentemente de apuração da culpa. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, OBJETIVO E CONCLUSIVO, QUE AFIRMA QUE FORAM CORRETOS OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO CORPO MÉDICO DO HOSPITAL. ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS E CABÍVEIS AO CASO. AUSÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO VERIFICADA. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A ciência médica, como é cediço, não é exata. A eficácia do resultado na aplicação de métodos de tratamentos conhecidos depende muito da recepção de cada organismo. O dano, em casos em que se aventa a ocorrência de erro médico, não decorre, necessariamente, de ação ou omissão do profissional da saúde, podendo ter origem diversa na disposição psicoemocional e orgânica daquele que se encontra acometido de determinado mal (TJSC, Des. Trindade dos Santos). Não havendo prova de erro médico, falha ou demora no atendimento, ou confusão indevida de diagnóstico, não há como condenar os médicos, o hospital e o Estado a indenizar a paciente por dano moral." (TJSC, Apelação Cível n. 0016331-77.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2020). A responsabilidade da entidade hospitalar, uma vez demonstrada a culpa médica, decorre do fato de ser prestadora de serviço e o dano ter ocorrido em seu estabelecimento, causado por médico admitido a prestar serviços naquele nosocômio, não obstante o médico não mais figure no polo passivo da ação, como é o caso. A análise da culpa do profissional médico não torna a responsabilidade dos entes subjetiva, mas integra o próprio nexo de causalidade, que é o elo entre a ação ou omissão que causou direta e concretamente o resultado danoso. Se o profissional agiu com culpa, gerando o dano, está presente o nexo de causalidade. Do contrário, está ausente, devendo se admitir que o resultado decorre de fatores externos (caso fortuito, força maior, culpa de terceiro ou da própria vítima), pois "o dano, em casos em que se aventa a ocorrência de erro médico, não decorre, necessariamente, de ação ou omissão do profissional da saúde, podendo ter origem diversa na disposição psicoemocional e orgânica daquele que se encontra acometido de determinado mal (TJSC, Des. Trindade dos Santos)." (TJSC, Apelação Cível n. 0016331-77.2011.8.24.0018). Assim, para procedência do pedido, deve ser provada a conduta, que é o atendimento médico ou sua omissão, o dano e o nexo de causalidade, este que consiste na demonstração de que a conduta foi inadequada ao caso concreto e causou o dano. Quanto ao ônus da prova do nexo de causalidade, é necessária a inversão com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto ao ente hospitalar, e, no caso, comporta decretação de ofício. Isso porque o hospital, que conta com equipe médica e conhecimento de causa, evidentemente possui melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde do feito, juntando relatórios médicos, histórico de atendimento, diagnósticos, exames etc., demonstrando que o serviço foi prestado de forma adequada, ao passo que a parte autora é nitidamente hipossuficiente nesse aspecto, não sendo viável exigir que prove a conduta equivocada dos profissionais médicos. Assim, ainda competindo à parte autora a prova da ação ou omissão e do dano, em relação ao nexo causal - inexistência de culpa no atendimento pelos profissionais médicos - o ônus da prova recai sobre a entidade hospitalar, a qual, dada a complexidade do caso, detêm conhecimento técnico para demonstrar que a equipe médica não foi imperita, negligente ou imprudente no caso dos autos. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: "Agravo de instrumento. Erro médico. Serviço que não se enquadra naqueles definidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Teoria dinâmica da prova. Recurso provido. O § 2º do art. 3º do CDC dispõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, razão por que, ainda que o art. 22 do CDC estenda a aplicação do arquétipo aos serviços públicos, a interpretação sistemática faz concluir pela não incidência do digesto quando os serviços são prestados com recursos arrecadados por tributos. A não aplicação do Código Consumerista não afasta, por si só, a inversão do ônus da prova, ante a manifesta hipossuficiência técnica da paciente perante o ente público, que possui maiores condições de extirpar a ocorrência do dano indenizável por manter em seu estabelecimento os médicos que diagnosticaram a autora e os respectivos laudos e avaliações." (TJSC, Des. Júlio César Knoll)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020871-13.2018.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-11-2018). E: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. NATUREZA OBJETIVA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO PERMITIDA, DESDE QUE PRESENTES AS HIPÓTESES DO ART. 373 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS QUANTO AO ENTE PÚBLICO, POIS OS PRONTUÁRIOS ESTÃO NA POSSE DA ASSOCIAÇÃO QUE ADMINISTRA O HOSPITAL. RECURSO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032629-52.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020). Dessarte, incumbe à parte autora o ônus da prova da ação ou omissão e dos danos, e, à entidade hospitalar, a prova da inexistência do nexo de causalidade entre a conduta e os danos, o que resulta na comprovação das excludentes de responsabilidade por todos os réus - caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CPC, art. 373, incisos I e II, e § 1º). Defiro a produção das provas documentais, orais e periciais postuladas pelas partes (CPC, art. 357, inciso II). Para a prova pericial, nomeio Perito Judicial o médico ortopedista RODRIGO MANTOVANI , que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Os honorários periciais, que fixo em R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos) (majoração prevista no § 4º do art. 8º da Res. CM n. 5/2019 c/c Res. CM n. 9/2022), deverão ser pagos na integralidade pela assistência judiciária, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Os honorários devem ser pagos na forma da Resolução CM n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após a apresentação do laudo ou seu complemento. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente, se não for beneficiária da justiça gratuita, deverá ressarcir os honorários na forma do art. 10 e §§ da Resolução CM n. 05/2019. O valor acima do mínimo da tabela se justifica pela complexidade da prova. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1.º, II e III). Após a fluência do prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito para designar dia, hora e local para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes (CPC, art. 474). O prazo para a entrega do Laudo é de 30 (trinta) dias contados da intimação do perito (CPC, art. 465, caput ). Como quesitos do Juiz, deverá o Perito responder: 1) Qual era o quadro apresentado pela parte autora no atendimento prestado pelo Hospital Regional do Oeste? 2) As indicações médicas à paciente seguiram os protocolos? 3) Quais as opções de tratamento no momento da alta do dia 12/06/2024? A alta foi correta? 4) Havia necessidade ou indicação de cirurgia imediatamente? 5) O parafuso estava quebrado/rompido desde quando? Essa situação exigia algum tipo de intervenção no atendimento do acidente de 12/06/2024? 6) O quadro da paciente foi causado por alguma omissão do atendimento médico que caracterize falha na prestação do serviço? 7) Há dano estético causado pela falha na prestação do serviço? 8) Quais os tratamentos que foram realizados pela paciente e quais os tratamentos que ainda poderiam ser realizados para minimizar ou reverter as sequelas? 9) Demais considerações que o perito entender pertinentes. Havendo apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, deverá o Chefe de Cartório dar ciência à parte contrária (CPC, art. 469, parágrafo único). Intime-se o réu SDB Comércio de Alimentos Ltda. para que apresente as imagens das câmeras de segurança do dia do acidente, no prazo de 15 (quinze) dias. A prova testemunhal será designada após a realização da perícia. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5023955-72.2023.8.24.0018/SC APELANTE : AMERICO CORREA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC055848) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIANA DOS SANTOS BRANDÃO (OAB RS052778) ADVOGADO(A) : JULIANA MERHEB MENDES (OAB RS070691) ADVOGADO(A) : Ricardo Piva (OAB RS069626) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Americo Correa Borges ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com perdas e danos n. 5023955-72.2023.8.24.0018, em face de Banco Itau Consignado S.A., perante a 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Giuseppe Battistotti Bellani ( evento 51, SENT1 ): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar proposta por AMERICO CORREA BORGES em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , ambos devidamente qualificados. Como fundamento da pretensão, sustentou que nos meses iniciais de 2021, foi surpreendido com a notícia que estava sendo descontado R$ 32,00 meses do seu benefício previdenciário por conta de empréstimo que afirma não ter contratou e tampouco solicitou. Contou que promoveu ação cautelar de produção de provas para obter os contratos originários, onde constou que a assinatura diverge da sua pessoal, fato que lhe ensejou prejuízos materiais e mesmo morais. Postulou, em sede de tutela de urgência, a abstenção do banco requerido acerca dos descontos supracitados. Ainda, no mérito citou sobre a determinação à parte requerida para exibir toda a documentação relacionada aos contratos bancários discutidos, bem como requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos (Evento 1). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (Evento 4), a parte autora carreou documentação (Evento 9). Em decisão de Evento 11 houve o indeferimento da tutela provisória de urgência, o deferimento do benefício de justiça gratuita e da prioridade na tramitação, sendo determinada a citação. Devidamente citada (Evento 17), a instituição financeira arguiu, em preliminar, a prescrição. No mérito, alegou que a contratação foi válida, sendo que os descontos das prestações são devidos e que não houve falha na prestação de serviços. Dispôs que o contrato anexado conta com assinatura da parte autora e seu respectivo documento pessoal. Sustentou que não restaram configurados danos morais e materiais passíveis de indenização. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e juntou documentos (Evento 20). Na réplica, o autor rebateu a preliminar arguida em contestação. No mais, alegou não reconhecer as assinaturas apostas no contrato de empréstimo e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Evento 23). Na decisão de saneamento, foi organizado o feito, distribuído o ônus da prova e determinada a realização de prova pericial por especialista grafotécnico (Evento 27). As partes apresentaram quesitos (Evento 32 e 33), havendo na sequência o aceite do encargo pela perita nomeada, com informação de impossibilidade de realização do ato com base na via acostada à contestação, porquanto de baixa qualidade (Evento 36). A requerida informou desinteresse na prova pericial e requerendo designação de conciliação (Evento 38), pleitos que foram indeferidos, juntamente com determinação para recolhimento dos honorários periciais Evento 42. A prova pericial, todavia, somente não ocorreu ante a expressa reafirmação de desistência pela requerida (Evento 48). É o relato. Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte os pedidos formulados para o fim de: a) DECLARAR insubsistentes os débitos descritos na petição inicial perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte requerida, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima, a restituir à parte ativa as prestações do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro, para as cobrança realizadas após tal data , a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído. Tal importância deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais 2 - INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. DEFIRO a tutela de urgência , ainda, nos moldes do tópico retro. Informe-se à perita nomeada da desistência da prova pericial. Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput ), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% ao réu, e 30% a parte autora. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral. Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. Irresignado, o Banco Réu interpôs Recurso de Apelação ( evento 61, APELAÇÃO1 ) e alegou, em resumo, que: a) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; b) "notória a violação ao princípio da verdade real, já que a sentença prolatada foi dissonante das provas produzidas nos autos, que demonstram a plena regularidade da contratação, diante da extrema semelhança das assinaturas a olho nu e a incontroversa disponibilização do valor integral contratado para sua livre utilização. Desta feita, de forma alguma poderia o magistrado prolatar sentença de mérito contrária à prova dos autos, já que, havendo incerteza quanto à autenticidade da assinatura aposta aos contratos, seria necessária a realização de prova pericial, uma vez que não obstante o vasto conhecimento que possui, o juiz não tem expertise de perito"; c) "o pedido de restituição das cobranças supostamente indevidas, assim como de indenização pelos danos morais encontram-se prescritos, razão pela qual requer o acolhimento da prescrição e extinção do feito"; d) a contratação questionada se deu de forma regular; e e) é descabida a repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Intimado, o Autor apresentou Recurso Adesivo ( evento 68, RECADESI1 ), no qual requereu a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com as contrarrazões ao Recurso Adesivo ( evento 74, CONTRAZ1 ), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento dos presentes recursos por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Ressalta-se que, embora alegado pela Ré que o Apelo Adesivo da parte Autora não impugna especificamente a decisão ( evento 74, CONTRAZ1 ), tem-se que a insurgência, ainda que minimamente, apresenta argumentos suficientes para rebater os fundamentos da sentença. 1 Do Recurso do Réu Defendeu o réu que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; "notória a violação ao princípio da verdade real, já que a sentença prolatada foi dissonante das provas produzidas nos autos, que demonstram a plena regularidade da contratação, diante da extrema semelhança das assinaturas a olho nu e a incontroversa disponibilização do valor integral contratado para sua livre utilização. Desta feita, de forma alguma poderia o magistrado prolatar sentença de mérito contrária à prova dos autos, já que, havendo incerteza quanto à autenticidade da assinatura aposta aos contratos, seria necessária a realização de prova pericial, uma vez que não obstante o vasto conhecimento que possui, o juiz não tem expertise de perito", bem como que a contratação questionada foi regular. Verifico que o Juízo da origem ordenou a produção da prova pericial ( evento 27, DESPADEC1 e evento 42, DESPADEC1 ), sendo que a parte Recorrente informou que "não possui interesse na realização da prova pericial", restando precluso o direito de produzir provas. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ) - INACOLHIMENTO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEXIGÍVEL NO CASO - PREFACIAL AFASTADA - 2. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ) - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - DEMANDA QUE EXIGE PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL E PERICIAL A CARGO DA RÉ - RÉ QUE, APESAR DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA AUTORA, DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 3. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS (APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ) - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELA AUTORA - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - DOCUMENTO INEFICAZ - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO INDEMONSTRADA - TESE DE ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CONSUMIDOR INVIÁVEL - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - 4. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL (APELAÇÃO DA AUTORA) - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITOS DE MODIFICAÇÃO POR AMBAS AS PARTES - VERBA INADEQUADA - MAJORAÇÃO DEVIDA - PLEITO DA RÉ INACOLHIDO E PLEITO DA AUTORA ACOLHIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA EM PARTE PROVIDO. 1. Como o art. 5º, XXXV, da CF garante o livre acesso ao Judiciário, é inexigível a solução alternativa de conflitos para o exercício do direito à jurisdição. 2. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente quando a demanda exige produção de prova pericial a cargo do réu que não foi por este adequadamente requerida. 3. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 4. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 5. Se a verba honorária está aquém ao que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, acolhe-se o pedido de majoração. (TJSC, Apelação n. 5001306-86.2023.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2024; sem grifo no original). Nesta ordem de ideias, não pode o réu, agora, ante o acolhimento parcial dos pedidos iniciais, buscar reforma da sentença com fundamento na ausência de prova técnica, postura que viola o princípio da boa-fé. Além disso, a possibilidade de produção de prova de ofício não retira o dever do interessado de requerer aquelas que entender necessárias ao acolhimento de suas teses. Em prejudicial de mérito, defendeu o réu a ocorrência de prescrição trienal. A causa de pedir da demanda está relacionada à contratação de empréstimo consignado fraudulento, pelo que aplicável o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A respeito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) . Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; sem grifo no original). No caso, postula a parte autora a declaração de inexistência e a restituição do valores descontados de seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo supostamente firmado no ano de 2020, com vencimentos no ano de 2027 ( evento 20, CONTR2 ). Assim, considerando que demanda foi proposta em setembro de 2023, não há que se falar em prescrição. Quanto ao mérito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais cuja causa de pedir está relacionada à realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora, sendo a destinatária final do serviço, e o requerido no conceito de fornecedor. Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n. 297, segundo o qual " o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". Por consequência, responde o réu de forma objetiva pelos danos causados à consumidora, somente podendo se eximir de sua responsabilidade caso demonstre a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, defende o réu a regularidade das cobranças realizadas. Ocorre que, uma vez imputado o ônus probatório acerca da validade da assinatura lançada do contrato, o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante lhe foi previamente determinado nos termos da decisão do evento 27, DESPADEC1 . Assim, o requerido deixou de trazer elementos para supedanear sua tese, pelo que merece ser mantida a sentença no que toca à declaração de inexistência dos débitos, até porque o fato de ter a autora supostamente recebido determinada quantia não convalida negócio jurídico inexistente, porquanto indemonstrada válida manifestação de vontade. Outrossim, a comparação visual das assinaturas dos contratos e daquelas apostas na carteira de identidade da parte autora não basta à comprovação da regularidade da contratação, que demandaria produção de prova técnica. De mais a mais, é certo que, nos termos da Súmula n. 35 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, " a contratação fraudulenta de serviços por terceiro de má-fé não exime o fornecedor pelo fato do serviço , objetivamente responsável pelos danos causados a consumidor em caso de indevida inscrição, influindo, todavia, a qualidade da fraude e as cautelas por ele adotadas na valoração do quantum indenizatório " (grifou-se). Dessa forma, não evidenciada a entabulação da avença impugnada pela parte autora, resta caracterizada a responsabilidade civil do requerido e, por conseguinte, acertada se mostra a declaração de inexistência das dívidas decorrente do instrumento ora discutidos e a determinação de devolução de valores. Argumentou, também, o requerido que deve ser afastada a repetição do indébito em dobro, visto que não restou caracterizada a má-fé. Pois bem. O pedido de repetição em dobro do indébito encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor, que prevê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça modificou a orientação anterior no sentido de que a repetição do indébito deveria ocorrer em dobro somente quando comprovada a má-fé do credor (vide AgRg no AREsp 182.141/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12-5-2015). Nesse norte, a partir da nova interpretação do parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, fixou-se a seguinte tese: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão . A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, publicado em 30-3-2021, grifou-se). Por conseguinte, os efeitos da decisão foram modulados, a fim de que a repetição em dobro dos indébitos seja cabível somente após a data de publicação do referido acórdão, ou seja, a partir de 31-3-2021, exatamente como decidiu o magistrado de origem. Portanto, não merece agasalho a insurgência da parte Ré. 2 Do Recurso Adesivo da parte Autora Aduziu, a parte autora fazer jus à compensação pelo dano moral sofrido. Sobre o tema, em reiteradas ocasiões, este Órgão Fracionário fundamentou o seu entendimento de que a mera incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado. Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA FINANCEIRA RÉ - 1. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELO AUTOR - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - DOCUMENTO INEFICAZ - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO INDEMONSTRADA - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - 2. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE AFASTAMENTO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA - 3. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - PLEITO PREJUDICADO - DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES RECEBIDOS - SENTENÇA QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO PELA RÉ - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSA PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO. 1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito. 2. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 3. Inexiste interesse recursal do réu para formular pleito de compensação de créditos que restou prejudicado por autorização de levantamento de valores depositados pelo autor. (TJSC, Apelação n. 5003513-45.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-6-2021). E também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ACIONANTE.ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA APELANTE. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, CONTUDO, DIANTE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJSC, Apelação n. 5001399-58.2020.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 8-10-2020). Ademais, recentemente, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO . NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023, sem grifo no original). No caso, nada há nos autos a indicar que os descontos indevidos efetuados pelo requerido, no valor de R$ 32,00 por mês, tiveram o condão de prejudicar a subsistência da parte autora, mormente porque representam menos de 3% (três por cento) do benefício previdenciário da parte autora ( evento 1, DOCUMENTACAO5 ). Além disso, nada há a demonstra a ocorrência de circunstâncias extraordinárias, pelo que se conclui que os danos se limitaram à esfera patrimonial. Portanto, ausente a comprovação do abalo moral, deve a sentença ser mantida neste aspecto. Por sua vez, no que tange os honorários advocatícios, em recente julgado afeto aos recursos repetitivos - Tema 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: " Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo ". Não figurando o presente feito em nenhuma destas hipóteses, não se mostra devida a fixação de honorários por apreciação equitativa. Também é indevida a fixação de honorários com base no valor da causa, ao invés do valor da condenação/proveito econômico, visto que tal determinação violaria a ordem de preferência do art. 85, §2°, do CPC. Logo, mantém a verba nos termos da sentença, pois adequada ao caso dos autos. Por fim, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores das partes quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma. Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento (menos de um ano), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos das partes em 1%, mantidos os parâmetros adotados na sentença, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita ( evento 11, DESPADEC1 ). É o quanto basta. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação da parte Ré e nego-lhe provimento; conheço do Recurso Adesivo da parte Autora e nego-lhe acolhida, bem como fixo os honorários recursais, nos termos da fundamentação. 2 . [...] Incide correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil [...] (Apelação nº 5080489-50.2022.8.24.0930/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born).
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000869-94.2025.8.24.0085 distribuido para Vara Única da Comarca de Coronel Freitas na data de 16/07/2025.
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