Joelma Souza Pain
Joelma Souza Pain
Número da OAB:
OAB/SC 055849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joelma Souza Pain possui 337 comunicações processuais, em 210 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
210
Total de Intimações:
337
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TJSP, TRF2, TJDFT
Nome:
JOELMA SOUZA PAIN
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
222
Últimos 30 dias
337
Últimos 90 dias
337
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (178)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (104)
RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PRECATÓRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 337 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5050804-88.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MARIA THEREZA LEMOS ADVOGADO(A) : JOELMA SOUZA PAIN (OAB SC055849) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA THEREZA LEMOS, CPF: 10848306988, contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 4º, §5º, da Lei 6.932/81, para CONDENAR o réu ao pagamento mensal de auxílio-moradia, referente ao programa de residência médica, no período referente à data do início do contrato até o término, salvo término antecipado, nos termos da fundamentação, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5050372-69.2025.8.24.0090/SC AUTOR : DERCILIA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOELMA SOUZA PAIN (OAB SC055849) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DERCILIA CORDEIRO DOS SANTOS, CPF: 07827904963, contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 4º, §5º, da Lei 6.932/81, para CONDENAR o réu ao pagamento mensal de auxílio-moradia, referente ao programa de residência médica, no período referente à data do início do contrato até o término, salvo término antecipado, nos termos da fundamentação, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5040639-79.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : JOAO ALBANO DE ALMEIDA BARROS RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A) : JOELMA SOUZA PAIN (OAB SC055849) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 17/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5050803-06.2025.8.24.0090/SC AUTOR : WERNER MAX SCHNEIDER TESCHE ADVOGADO(A) : JOELMA SOUZA PAIN (OAB SC055849) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WERNER MAX SCHNEIDER TESCHE, CPF: 08444611999, contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 4º, §5º, da Lei 6.932/81, para CONDENAR o réu ao pagamento mensal de auxílio-moradia, referente ao programa de residência médica, no período referente à data do início do contrato até o término, salvo término antecipado, nos termos da fundamentação, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032849-79.2024.4.04.7200/SC RELATOR : MARCELO KRÁS BORGES AUTOR : ANDRE VINICIUS VIEIRA MACIEL ADVOGADO(A) : JOELMA SOUZA PAIN (OAB SC055849) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 17/07/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5016791-63.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : GIULIANO LEONEL XAVIER AGUIAR ADVOGADO(A) : JOELMA SOUZA PAIN (OAB SC055849) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 16/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5033487-77.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : ANGELA MORENA ORTIZ PIRES RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOELMA SOUZA PAIN (OAB SC055849) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 16/07/2025 - Juntada de certidão
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