Carlos Rogerio Da Silva
Carlos Rogerio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 055852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Rogerio Da Silva possui 113 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAP, TJPA, TJAM e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJAP, TJPA, TJAM, TJPR, TJMT, TRF1, TRF4
Nome:
CARLOS ROGERIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Manaus, 16 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: MANUELA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O Processo nº 1019733-92.2023.4.01.3902, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 23 A 30/07/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal – MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico (tipo de petição: Pedido de Retirada) nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: setur.am@trf1.jus.br. A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço setur.am@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA. Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp).
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Manaus, 16 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: MAYARA GONCALVES TAVARES Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O Processo nº 1000354-43.2023.4.01.3102, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 23 A 30/07/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal – MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico (tipo de petição: Pedido de Retirada) nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: setur.am@trf1.jus.br. A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço setur.am@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA. Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp).
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040611-10.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRACIETE DANTAS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia a concessão do benefício do Programa Bolsa Família (Auxílio Brasil). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Esses os fatos. DECIDO. Ilegitimidade da CEF O benefício pretendido na presente ação é instituído e pago pelo Governo federal, cujos critérios de atendimento, análise de pedidos e eventuais (in)deferimentos só cabem à União, cabendo à CEF apenas a liberação do pagamento. O processo de habilitação, seleção e concessão de benefícios é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). No presente caso, contudo, entendo pela necessidade de permanência da CEF no polo passivo da demanda, porquanto eventual procedência do pedido afetará a sua esfera de atribuição. Afasto, portanto, a preliminar suscitada. Mérito O Programa Bolsa Família foi criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, com a finalidade de unificar os procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as oriundas do Programa Nacional de Renda Mínima (Bolsa Escola), Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), Programa Nacional de Renda Mínima (Bolsa Alimentação) e Programa Auxílio-Gás, denominados programas remanescentes. A Lei nº 14.284, de 29/12/2021, fruto de conversão da MP nº 1.061, de 2021, instituiu o Programa Auxílio Brasil, revogando a Lei nº 10.836, de 2004, prevendo seu decreto regulamentador (art. 83) que, para fins de transição do Programa Bolsa Família para o Programa Auxílio Brasil, as famílias atendidas pelo PBF no mês anterior à sua extinção serão migradas para o PAB. Posteriormente, foi editada a Lei nº 14.601, de 19/06/2023, que instituiu o Programa Bolsa Família e revogou dispositivos das Leis nºs 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e 14.342, de 18 de maio de 2022, e a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023. Dentre os dispositivos da Lei nº 14.284/2021 que foram revogados estão os que tratam da renda familiar per capita. Art. 4º Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento e observadas as metas de que trata o art. 42: (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) I - Benefício Primeira Infância: no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição crianças com idade entre 0 (zero) e 36 (trinta e seis) meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação; (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) II - Benefício Composição Familiar: no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre 3 (três) e 21 (vinte e um) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto no § 2º deste artigo; (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza: destinado às famílias em situação de extrema pobreza, cuja renda familiar per capita mensal, mesmo somada aos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo eventualmente recebidos, seja igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no inciso II do § 1º, observado o disposto no § 6º deste artigo; (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) IV - Benefício Compensatório de Transição: concedido às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) § 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias: (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) Atualmente, vigora a redação da Lei nº 14.601/2023: Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas; II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados no § 1º deste artigo e em regulamento; III - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e IV - domicílio: local que serve de moradia à família. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados em regulamento: I - benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital; II - recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e III - recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda de natureza assistencial instituídas pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital. § 2º O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal. Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais). Art. 6º As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º desta Lei serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento. § 1º Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei, a família será desligada do Programa. § 2º Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o caput deste artigo, a família beneficiária receberá 50% (cinquenta por cento) do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do art. 7º desta Lei. § 3º Terão prioridade para reingressar no Programa Bolsa Família: I - as famílias que voluntariamente se desligarem do Programa; e II - as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período de 24 (vinte e quatro) meses previsto no caput deste artigo. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a família deverá cumprir os requisitos para ingresso no Programa Bolsa Família estabelecidos nesta Lei e em regulamento. A União esclareceu, com base nas informações prestadas pelo Ministério da Cidadania, que família teve o benefício do Programa Auxílio Brasil bloqueado, de acordo com os registros do Cadastro Único, uma vez que a família não é elegível ao Programa em razão da renda familiar per capita registrada ser superior ao limite legal. A CEF, por sua vez, informou que a autora recebeu o benefício nos meses AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO/2023, conforme telas de sistema anexa à contestação. Da análise do CNIS da autora, verifica-se que esta recebe benefício de aposentadoria por idade desde 23/10/2022. Ademais, a autora não informou quantas pessoas integram seu núcleo familiar, de modo a comprovar que a renda per capita enquadra-se no limite legal. É certo que, no momento em que a autora atualizou o CADÚnico pode ter havido alteração da composição familiar e atualização automática da renda familiar no sistema de benefícios, em função do cruzamento de informações dos sistemas dos órgãos envolvidos (INSS/UNIÃO). Registre-se que o Bolsa Família é destinado às famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, limitado a R$ 218,00 per capita. Desse modo, caso haja alteração na situação financeira da família ou exclusão de algum membro, é necessário que o interessado procure o CRAS para realizar a devida atualização, submetendo-se novamente à análise dos critérios de elegibilidade, o que não restou demonstrado nos autos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1006969-74.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCILENE SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação promovida por Maria Lucineide Santos Borba, com pedido de tutela de urgência, objetivando o recebimento de Auxílio Brasil, no período de fevereiro/2022 e junho/2022 a março/2023. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 4º da Lei n. 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, conforme regra do art. 300, § 3º, CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". À época do período controverso nestes autos, o Programa Auxílio Brasil (PAB) era regido pela Lei n. 14.284/2021, que elencava a faixa de renda das famílias que tinham direito ao benefício: Art. 4º Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento e observadas as metas de que trata o art. 42: I - Benefício Primeira Infância: no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição crianças com idade entre 0 (zero) e 36 (trinta e seis) meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação; (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) II - Benefício Composição Familiar: no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre 3 (três) e 21 (vinte e um) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto no § 2º deste artigo; (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza: destinado às famílias em situação de extrema pobreza, cuja renda familiar per capita mensal, mesmo somada aos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo eventualmente recebidos, seja igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no inciso II do § 1º, observado o disposto no § 6º deste artigo; (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) IV - Benefício Compensatório de Transição: concedido às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) § 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias: (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) § 2º As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos incompletos. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) A fim de comprovar que se enquadra em situação de extrema pobreza para o recebimento do benefício vindicado, a parte autora juntou apenas o comprovante de atualização do CadÚnico de junho/2022 (ID n. 1547009365) e dezembro/2022 (ID n. 1547009366) e o resumo do referido cadastro datado de 13/12/2022 (ID n. 1547009362). No entanto, as atualizações juntadas não são suficientes para comprovar a renda familiar, na medida em que não há essa informação nos documentos. Assim, a parte autora não comprovou a probabilidade de todo direito alegado, haja vista que não juntou toda a documentação necessária à comprovação de suas alegações. Dessa forma, não atendido um dos requisitos para a concessão do provimento de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado. INTIME-SE a autora para a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, do seu cadastro único integral, onde se verifique a renda familiar per capita referente a todo o período em que pretende a concessão do benefício assistencial (fevereiro/2022 e junho/2022 a março/2023), sob pena de ter seu pedido julgado somente a partir da documentação já existente neste caderno processual. Juntada a documentação, intime-se a União para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal
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Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO: I - Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; II - Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1028109-73.2022.4.01.3200 EXEQUENTE: V. L. D. S. D. S. EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Id. 2187521856. Considerando que não foi apontada qualquer irregularidade quanto à obrigação de fazer, determino que a parte autora/exequente, no prazo de trinta (30) dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos, observando o rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do Código do Processo Civil. 2. Cumpra-se. Assinatura Digital
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000984-05.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KASSIELE FERREIRA COSMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial. O réu apresentou proposta de acordo (ID. 2196537097), aceita pela parte autora (ID. 2197497346) Da análise dos termos propostos, não se verifica qualquer evento que possa comprometer a higidez da conciliação, que foi feita de forma livre, consciente e desimpedida pelas partes. Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, cujos parâmetros e forma de execução seguem abaixo descritos e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. QUADRO-SÍNTESE DOS PARÂMETROS ACORDADOS. Na forma do acordo Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), segue quadro síntese de parâmetros da sentença para implementação, conforme ofertado pela parte ré e aceito pela parte autora: SALARIO MATERNIDADE Espécie: B80 CPF: 050.674.152-40 VALOR R$: 6.200,00 III. DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA 1. Da obrigação de fazer Considerando o ato negocial realizado entre as partes (art. 3º do Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), intime-se a autarquia previdenciária, através da CEAB, para no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, e de acordo com os parâmetros abaixo. 2. Da multa pela recalcitrância na implantação 2.1. Havendo petição do (a) exequente quanto ao descumprimento da obrigação, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o exequido para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.2. À Fazenda será imputada nova multa, no mesmo valor, a cada 30 dias de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.3. Não haverá fracionamento da multa. A multa incidirá sempre por inteiro a cada 30 dias decorridos, não havendo cálculo de valores pro rata em caso de descumprimento de frações de meses. 2.4. Alcançado o valor máximo das astreintes, concluam-se os autos para decisão, colhida a manifestação prévia do INSS em 15 dias. 2.5. Sobre as astreintes, NÃO incidirão juros ou correção monetária, dada a necessidade de tais parcelas serem calculadas por contador, em complexidade que deve ser evitada em sede de juizado especial (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 2.6. Tão logo comprovada a implantação do benefício pela autarquia, a parte exequente, independentemente de intimação, deverá apresentar o cálculo das astreintes, considerando a mera somatória dos meses de atraso. Quando houver cálculo de parcelas retroativas e multa por atraso, o exequente deverá especificar o valor de cada um separadamente na mesma petição, e depois da somatória total. 2.7. NÃO serão expedidas RPVs parciais de multas, sendo vedado o fracionamento de dívidas contra a Fazenda. A RPV para pagamento de astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total das multas devidas e juntamente com a expedição das RPVs/Precatórios dos valores retroativos. 2.8 NÃO será aplicada multa para espécies de benefícios que não importem em pagamento de parcelas administrativas, cuja intimação da CEAB ocorrerá para mero registro dos períodos pretéritos no CNIS. 3. Da obrigação de pagar (parcelas retroativas) 3.1. Acordo com parcelas retroativas líquidas: Após implementação do benefício, expeça-se o ofício requisitório. 3.2. Acordo com parcelas retroativas a liquidar: Após a implementação do benefício, intime-se a parte autora com advogado constituído para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos, com observância das determinações abaixo: a) Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença (DIB-DIP, DCB se for o caso, e RMI). b) No momento em que apresentar os cálculos, o autor deve informar expressamente se renuncia aos valores que excedem 60 salários-mínimos. Não havendo renúncia expressa, será expedido precatório, considerando-se preclusa, posterior manifestação. c) Em caso de renúncia sem a presença da parte, advogado deverá indicar o trecho da procuração no qual lhe são conferidos poderes específicos para renunciar a valores. Fica a parte autora, advertida de que, cálculos manifestamente errados, que incluam parcelas prescritas, verbas não acordadas ou mais de 60 salários na data de ajuizamento da ação serão apenadas com multa por litigância de má-fé por procrastinação indevida do processo, que fixo em R$ 1.000,00 reais, a ser descontado dos valores a serem pagos. Caso decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos pela parte exequente ou sem as providências de sua competência, remetam-se os autos ao arquivo. Posterior pedido de desarquivamento, observado o prazo prescricional, fica desde já deferido, porém, fica estabelecido que, em razão da inércia do exequente na apresentação dos cálculos no momento oportuno, será apenado com multa por procrastinação indevida do processo, no valor de 5% sobre o total de valores eventualmente a receber, deduzido no momento da confecção da RPV/precatório, com certificação nos autos. 3.3. Apresentado os cálculos: Apresentados os cálculos, vista à parte ré para manifestação no prazo de 20 dias (acordo Ato Conjunto 2/2023 TRF1 e PRF1, Art. 1º, V, b). 3.3.1. Advirto que eventual impugnação aos cálculos deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação das razões. 3..3.2. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará indeferida de plano. 3.3.3 Em caso de impugnações com indicação de valores expressos, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, anuir ao cálculo apresentado. Em caso de divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria. 3..3.4. As parcelas retroativas serão pagas somente após a implementação do benefício de trato sucessivo, ocasião na qual também será somado ao valor a receber as multas por atraso na obrigação de fazer. 4. Da confecção do(s) ofício(s) requisitório(s) 4.1. Ultrapassados os itens acima, expeça-se ofício requisitório. 4.2. Fica facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. 4.3. No caso de acordos líquidos, com expressa indicação do valor a receber, não haverá nova intimação para renúncia de valores excedentes a alçada de 60 salários. O valor a ser pago será aquele expressamente previsto no acordo, pois a parte deveria informar, na audiência ou no momento da aceitação do acordo ofertado por petição, o interesse em renunciar aos valores excedentes para fins de recebimento de RPV. 5. Do destaque de honorários advocatícios Defiro o apartamento dos honorários do patrono, demonstrado através do contrato de prestação de serviço (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94), limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas, desde que: apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações; juntados aos autos em momento anterior à expedição do ofício requisitório, atendidas as seguintes exigências. Tratando-se de parte não alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências dos itens a e b, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: " No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Que o documento esteja corretamente identificado como “contrato de honorários” no sistema Pje, em documento separado. 5.1. Em caso de contrato ainda não juntado, ou juntado sem as recomendações acima, fica franqueado prazo até à expedição do ofício requisitório, para que o advogado junte aos autos o contrato e a procuração eventualmente faltantes, tendo-se por preclusa a juntada posterior à expedição, e desconsiderada a juntada sem o cumprimento das exigências aqui dispostas. 6. Do prazo para manifestação quanto ao (s) ofício (s) requisitório (s) expedido (s). Prezando pelo controle cooperado dos dados informados nos ofícios requisitórios, o que converge para uma maior celeridade processual, as partes deverão, no prazo da intimação acerca da expedição, demonstrar de forma detalhada, eventual inconsistência/divergência nos dados cadastrados no (s) ofício (s) requisitório (s), quais sejam: valor constante no requisitório; nome das partes e do procurador da parte autora; nome do requerente/credor, advogado/OAB e requerido/devedor; números de inscrição no CPF ou no CNPJ; nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; apartamento dos honorários contratuais; natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou Precatório); órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; valor da contribuição do Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, quando couber; data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores; data do trânsito em julgado; RRA, caso seja requisição cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente; Preferência legal (doença grave / pessoas com deficiência / idosos com 60 anos completos), apenas nos casos de precatório alimentar. Por oportuno, registre-se que: em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; o prazo para manifestação RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos após a intimação do depósito, conforme, art. 50, da Resolução 822/2023/CJF. 7. Do jus postulandi Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. De ofício, em caso de sentença ilíquida, remetam-se os autos para a contadoria judicial. Quando indispensável a intimação da parte autora para prosseguimento do feito, e frustradas as tentativas de contato devidamente certificada nos autos, após decorridos mais de 60 dias sem notícia de seu comparecimento em Secretaria, de ordem, remetam-se os autos ao arquivo, ficando resguardados os direitos dispostos em sentença. Posterior pedido de desarquivamento, observado o prazo prescricional, fica desde já deferido. 8. Do acompanhamento da RPV/precatório após a migração/autuação no Tribunal. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=TRF1 - Consulta pelo CPF do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 9. Do saque da RPV/precatório Ciente a parte autora acerca do depósito, e identificando em consulta ao site do Tribunal, o Banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), deverá dirigir-se à agência mais próxima de sua residência, munida, de (RG, CPF e comprovante de residência). 9.1. Do saque com certidão de objeto e pé automatizada, nos termos do art. 49, §§ 8º, 9º e 10º da Resolução 822/2023 do CJF. Fica a parte autora ciente de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos (com procuração válida, outorgando-lhe poderes para receber e dar quitação), diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: (a) dilação de prazo;(b) suspensão imotivada dos autos; (b)remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, para poupar trabalho das partes, salvo no caso de hipossuficiente desacompanhado de advogado; (c) intimação da ré para a apresentação dos cálculos; (d) de expedição de RPVs para pagamento de multas antes da implementação do benefício; (e) de expedição de mais de uma RPV no processo; (f) de pagamento dos retroativos via RPV antes da implementação do benefício; (g) de diminuição das multas aplicadas ao INSS em decorrência de excesso de serviço, falhas nos sistemas ou outra falha imputável ao INSS. Pedidos no sentido acima vedados serão apreciados e, se rejeitados, importarão em pagamento de multa. O pagamento de valores de atrasados posteriormente à data da DIP será feito, exclusivamente, pela via administrativa. Serão descontados, nos casos de incompatibilidade previstos na legislação, os valores já recebidos, seja na via administrativa ou judicial, referentes a: (i) benefícios previdenciários ou assistenciais; (ii) seguro-desemprego/seguro-defeso. A parte autora, com a aceitação da presente proposta, dará plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação, bem como arcará, se for o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono. Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91; Para a declaração de nulidade ou revogação do presente acordo bastará simples petição nos próprios autos, acompanhada da prova do “não preenchimento dos requisitos legais”, “da litispendência” ou “da coisa julgada”, prescindindo, portanto, de propositura de ação anulatória; Parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, inclusive relativos a protocolos administrativos anteriores referentes ao mesmo benefício e eventualmente negados. A presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo. Trânsito em julgado de imediato. Sem custas e honorários advocatícios. Com o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. (Assinado e datado eletronicamente) DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
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