Cesar Augusto Morais Junior
Cesar Augusto Morais Junior
Número da OAB:
OAB/SC 055865
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Augusto Morais Junior possui 105 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR, TJRS
Nome:
CESAR AUGUSTO MORAIS JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005556-42.2025.8.24.0012 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053431-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ERNESTO FERNANDES DE LARA JUNIOR ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MORAIS JUNIOR (OAB SC055865) DESPACHO/DECISÃO Ernesto Fernandes de Lara Junior interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação revisional de contrato com tutela de urgência de natureza antecipada" n. 5025060-93.2025.8.24.0930/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. ( evento 10, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, argumenta que "encontra-se em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, percebendo remuneração mensal de R$ 1.766,58 reais, conforme comprova o extrato emitido pelo INSS (docs. juntados aos autos de origem)." ( evento 1, INIC1 , pág. 7) Pondera que sua "Declaração do Imposto de Renda – Exercício 2024 demonstra de maneira inequívoca que a renda anual total auferida pelo agravante foi de apenas R$ 20.840,00 (vinte mil, oitocentos e quarenta reais), quantia que corresponde a menos de 1,7 salário-mínimo mensal, já considerada a integralidade dos rendimentos." (pág. 7) e que se encontra afastado de suas atividades laborativas em razão de enfermidade incapacitante. Defende, ademais, que "que a hipossuficiência, para fins de concessão da justiça gratuita, não deve ser aferida exclusivamente com base na existência de patrimônio registrado ou na suposta capacidade contributiva abstrata, mas sim em uma análise concreta da situação financeira e das circunstâncias pessoais que afetam a subsistência do requerente no momento da propositura da ação." (pág. 8), razão pela qual alega que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício. Assim, pleiteou a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça. Em arremate, pugnou pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados no apelo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família. Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis : A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum 5de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Perlustrando-se aos autos, verifica-se que o agravante ajuizou ajuizou ação revisional de contrato objetivando o reconhecimento das abusividades presente no pacto entabulado entre as partes, com a consequente devolução do valores indevidamente pagos, oportunidade em que aduziu não possuir suficiência de recurso para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Juízo a quo , por sua vez, determinou que o agravante comprovasse de forma induvidosa a alegada carência financeira, colacionando aos autos a documentação pertinente, ou seja: "extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc" ( evento 5, DESPADEC1 , dos autos originários) Todavia, o autor/agravante não cumpriu tal determinação na sua integralidade, ponderando o magistrado singular, por conseguinte, que "a documentação apresentada pela parte autora indica o recebimento de renda incompatível com a benesse aqui discutida." Ponderou ainda que "não obstante tenha sido intimada para apresentar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira, observa-se que a parte autora não apresentou comprovante de despesas extraordinárias que demonstrassem a impossibilidade de pagamento das despesas com o processo." ( evento 10, DESPADEC1 , dos autos originários) Pois bem. A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial. A partir disso, observa-se dos documentos apresentados na origem que apesar da parte autora afirmar que recebe somente o valor de R$ 1.766,58 reais, a título de auxílio doença, referido vencimento se mostra incompatível com as prestações assumidas pelo autor, quais sejam, o valor de R$ 921,40 para a aquisição de um veículo VW Gol ( evento 8, OUT8 ) e R$ 1.150,59 para a aquisição do veículo Chevrolet/Prisma - contrato que objetiva revisar - demonstrando indícios de incompletude dos rendimentos. Portanto, conclui-se a priori que não há demonstração da impossibilidade do agravante em suportar o pagamento das despesas processuais, de modo que se mostra imperiosa a manutenção da decisão agravada. Sob tais argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo . Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC, "(...) sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, porquanto o objeto do presente recurso é a concessão do benefício da Justiça Gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4031144-17.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born). Intimem-se
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053431-44.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003181-68.2025.8.24.0012/SC AUTOR : JANAINA ESTER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MORAIS JUNIOR (OAB SC055865) ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando que já houve o trânsito em julgado da decisão, fica intimada a Fazenda Pública para fins de execução invertida, a qual deverá, caso tenha interesse, apresentar o(s) cálculo(s) do(s) valor(es) que entende devido(s), no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Apresentado os cálculos, deverá a autora, no prazo de 5 dias, informar se concorda com os mesmos, caso positivo, ter-se-á por homologado; 3. Caso o demandado manifeste seu desinteresse pela execução invertida, deixe de apresentar cálculo do valor que entende devido, ou ainda, discordando o autor dos valores apresentados, fica ciente que deverá ingressar com o cumprimento de sentença, em autos apartados, vinculados aos presentes. Nessa hipótese, o cartório judicial irá arquivar os presentes autos, sem necessidade de nova conclusão; e 4. Caso o crédito não seja de pequeno valor, também fica ciente a parte credora de que deve ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, em autos próprios, conforme Circular CGJ nº 34 de 22 de março de 2019 com nova numeração e distribuído por dependência ao processo de conhecimento, conforme Resolução GP/CGJ n. 05 de 26/07/18, frente à necessidade da expedição de requisição de pagamento por precatório, os quais devem ser instruídos com os documentos de praxe (procurações, contrato de honorários, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado, decisões, etc.), bem como, com o(s) cálculo(s) apresentado(s) pelo réu e com a petição que a ele(s) anuiu.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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