Giza Helena Coelho
Giza Helena Coelho
Número da OAB:
OAB/SC 055867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giza Helena Coelho possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRT3
Nome:
GIZA HELENA COELHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1013151-07.2024.8.26.0606/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Suzano - Agravante: Michel Santos Costa - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Coop Econ e Cred Mutuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negocios da Seguranca Publica do Esp - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 1013151-07.2024.8.26.0606/50000 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Mateus Gomes Martins Coelho (OAB: 205413/MG) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 55867/SC) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Nubie Heliana Neves Cardoso (OAB: 280870/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015064-37.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1008862-03.2018.8.26.0554) (processo principal 1008862-03.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Giovanna Viri - Alexandre Dias Bianchi - Kerley Bianchi Dias - Caixa Economica Federal - Iracema Rodrigues dos Santos - Vistos. Fls. 231: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PEDRO JOSÉ SANCHES DE SOUZA (OAB 417835/SP), PATRICIA MARQUES (OAB 274508/SP), GIOVANNA VIRI (OAB 166989/SP), UMBERTO RICARDO DE MELO (OAB 79860/SP), DAYANE CRISTINE VIEIRA DO AMARAL (OAB 401868/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 55867/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2088050-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Condominio Reserva das Arvores - Agravado: Luis Gustavo Felizardo de Souza - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A JUÍZOS QUE PROCESSAM CASOS COM ORDENS PARALELAS DE PENHORA E INDISPONIBILIDADE, A FIM DE DAR CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO REALIZADA NOS AUTOS DE ORIGEM. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. À LUZ DA PREVISÃO DO ART. 844 DO CPC, EM SE TRATANDO DE PENHORA DE IMÓVEL, A PUBLICIDADE É PROMOVIDA PELA INSCRIÇÃO DO ATO NA MATRÍCULA DO BEM, QUE IMPLICA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 55867/SC) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026888-17.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Newport - Rosangela Goretti Máximo Coutinho - - Caixa Econômica Federal - III- Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação das partes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV: FABIO PALASON BOREGGIO (OAB 338012/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 55867/SC), LIDIANE GENSKE BAIA (OAB 203523/SP), DANILO FERREIRA DE SOUZA (OAB 305989/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010242-15.2025.5.03.0137 AUTOR: RENATO RESENDE RIQUETTE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebfa183 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010242-15.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por RENATO RESENDE RIQUETTE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, proferindo a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a parte ré, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. A parte ré contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação de sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Arguem as reclamadas a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pleitos concernentes à previdência complementar. Sem razão. No julgamento do Recurso Especial 1.312.736/RS, o STJ fixou o Tema 955, nos seguintes termos (grifos acrescidos): “I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." No caso dos autos, o que se pretende, dentre outros, é a reparação de danos materiais decorrentes de eventuais prejuízos suportados pelo trabalhador participante/assistido de fundo de aposentadoria, por ato ilícito praticado pelo empregador. Assim, observado o entendimento exarado pelo STJ, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE ATIVA. Sustenta a 2ª ré que o reclamante pretende revisar as premissas atuariais aplicadas para fins de apuração de benefício, demandando, portanto, por direito de natureza coletiva. Sem razão. Diversamente do que aduz a reclamada, a partir dos pedidos relacionados em rol de f. 51/59, não se verifica a postulação de requerimentos em favor de uma coletividade, mas sim o repasse de verbas destinadas à atualização das tábuas biométricas à FUNCEF, com o consequente pagamento de diferenças dos benefícios recebidos pelo autor. Assim, afasta-se a preliminar. DECADÊNCIA. A 2ª reclamada suscita a decadência do direito postulado, ao argumento de que o reclamante aderiu às regras do saldamento do REG/REPLAN por meio de ato jurídico perfeito, tendo a presente ação sido manejada somente 14 anos após a celebração do negócio. Não lhe assiste razão. Como se vê, a ação não tem como objeto a anulação do negócio jurídico da adesão ao saldamento, mas sim a responsabilização da patrocinadora pela alegada formação inadequada da reserva matemática. Destarte, afasta-se a preliminar eriçada. PRESCRIÇÃO TOTAL. Narra a peça de ingresso que o reclamante foi admitido em 08/09/1981, sendo participante assistido do plano de benefícios REG/REPLAN, tendo aderido ao saldamento do referido plano em 31/08/2006. Aduz, entretanto, que as reservas matemáticas do plano foram calculadas incorretamente, utilizando tábuas biométricas defasadas. A partir daí, postula a condenação da Caixa Econômica Federal a repassar a FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e da AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na reserva matemática individualizada, dentre os demais requerimentos formulados no rol de f. 51/59. A parte reclamada defende que as pretensões obreiras se encontram fulminadas pela prescrição total, considerado que, desde 06/02/2009, a parte autora desligou-se definitivamente da CAIXA. Examina-se. A questão cerne da demanda diz respeito aos pedidos indenizatórios por danos decorrentes de suposto ato ilícito praticado pela empregadora, pertinentes ao saldamento do plano de previdência complementar e respectiva recomposição da reserva matemática, que teriam impactado diretamente nos direitos do trabalhador. Assim, por óbvio, tem-se que o caso atrai a incidência da prescrição própria trabalhista, uma vez que a pretensão é direcionada à empregadora – e não propriamente à instituição de previdência complementar - nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF, e do artigo 11, caput, da CLT. Importa destacar que as disposições previstas no artigo 75 da LC 109/2001 dizem respeito ao prazo que o beneficiário vinculado ao plano de previdência complementar tem para reaver prestações não pagas, restituições ou diferenças perante a própria instituição de previdência complementar, o que não é objeto da presente reclamatória. Fixadas as premissas quanto à regra prescricional aplicável, impõe-se, ato contínuo, analisar a sua incidência, ou não, ao caso concreto quanto às pretensões formuladas na presente demanda. O TRCT carreado à f. 73 demonstra que o contrato de trabalho foi extinto em 06/02/2009. Já a presente ação foi ajuizada perante a Justiça Federal em 25/11/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 02 anos, ainda que considerada a suspensão dos prazos prescricionais, estabelecida no art. 3º da Lei 14.010/2020. Nesse sentido: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELA SALARIAL NO SALDAMENTO. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA TOTAL. ART. 7º, XXIX, DA CR. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 955 não criou ou elasteceu direitos ao trabalhador de forma a possibilitar-lhe o ajuizamento de ação após findo o prazo prescricional. Incide a prescrição total do direito de ação se ajuizada após o biênio fixado pelo art. 7º, XXIX, da CR.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010192-75.2021.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 15/02/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2072; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva) “PRESCRIÇÃO BIENAL. Proposta a ação após o transcurso de mais de dois anos da ruptura do contrato de trabalho, correta a decisão recorrida, que acolheu a prescrição do pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão da parcela CTVA no cálculo do saldamento do plano previdenciário REG/REPLAN, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010478-06.2020.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 15/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1794; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira). Por fim, tão somente para que não se alegue omissão, importa observar que se encontram igualmente fulminadas pela prescrição total as demais pretensões formuladas, inclusive o pedido alternativo do item “c.5”, considerado o transcurso de mais de dois anos entre o encerramento do contrato de trabalho e o ajuizamento desta ação. Nesse contexto, pronuncia-se, com fulcro nas disposições acima, a prescrição total das pretensões, extinguindo-as, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de f. 64, que se presume verdadeira, ante a ausência de prova em contrário (cf. decidido pelo TST, no IncJulgRREmbRep – 0000277-83.2020.5.09.0084 - Tema 21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, bem como o reconhecimento da prescrição total, deixa-se de condenar as partes em honorários sucumbenciais. Importa observar que não há se cogitar em condenar a(s) parte(s) autora(s) em honorários em favor da(s) parte(s) ré(s), mesmo se aplicando a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por RENATO RESENDE RIQUETTE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, afastam-se as preliminares eriçadas e, no mais, declara-se a prescrição total das pretensões formuladas, extinguindo-as, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Defere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor atribuído à causa, isento. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. M BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010242-15.2025.5.03.0137 AUTOR: RENATO RESENDE RIQUETTE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebfa183 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010242-15.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por RENATO RESENDE RIQUETTE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, proferindo a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a parte ré, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. A parte ré contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação de sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Arguem as reclamadas a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pleitos concernentes à previdência complementar. Sem razão. No julgamento do Recurso Especial 1.312.736/RS, o STJ fixou o Tema 955, nos seguintes termos (grifos acrescidos): “I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." No caso dos autos, o que se pretende, dentre outros, é a reparação de danos materiais decorrentes de eventuais prejuízos suportados pelo trabalhador participante/assistido de fundo de aposentadoria, por ato ilícito praticado pelo empregador. Assim, observado o entendimento exarado pelo STJ, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE ATIVA. Sustenta a 2ª ré que o reclamante pretende revisar as premissas atuariais aplicadas para fins de apuração de benefício, demandando, portanto, por direito de natureza coletiva. Sem razão. Diversamente do que aduz a reclamada, a partir dos pedidos relacionados em rol de f. 51/59, não se verifica a postulação de requerimentos em favor de uma coletividade, mas sim o repasse de verbas destinadas à atualização das tábuas biométricas à FUNCEF, com o consequente pagamento de diferenças dos benefícios recebidos pelo autor. Assim, afasta-se a preliminar. DECADÊNCIA. A 2ª reclamada suscita a decadência do direito postulado, ao argumento de que o reclamante aderiu às regras do saldamento do REG/REPLAN por meio de ato jurídico perfeito, tendo a presente ação sido manejada somente 14 anos após a celebração do negócio. Não lhe assiste razão. Como se vê, a ação não tem como objeto a anulação do negócio jurídico da adesão ao saldamento, mas sim a responsabilização da patrocinadora pela alegada formação inadequada da reserva matemática. Destarte, afasta-se a preliminar eriçada. PRESCRIÇÃO TOTAL. Narra a peça de ingresso que o reclamante foi admitido em 08/09/1981, sendo participante assistido do plano de benefícios REG/REPLAN, tendo aderido ao saldamento do referido plano em 31/08/2006. Aduz, entretanto, que as reservas matemáticas do plano foram calculadas incorretamente, utilizando tábuas biométricas defasadas. A partir daí, postula a condenação da Caixa Econômica Federal a repassar a FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e da AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na reserva matemática individualizada, dentre os demais requerimentos formulados no rol de f. 51/59. A parte reclamada defende que as pretensões obreiras se encontram fulminadas pela prescrição total, considerado que, desde 06/02/2009, a parte autora desligou-se definitivamente da CAIXA. Examina-se. A questão cerne da demanda diz respeito aos pedidos indenizatórios por danos decorrentes de suposto ato ilícito praticado pela empregadora, pertinentes ao saldamento do plano de previdência complementar e respectiva recomposição da reserva matemática, que teriam impactado diretamente nos direitos do trabalhador. Assim, por óbvio, tem-se que o caso atrai a incidência da prescrição própria trabalhista, uma vez que a pretensão é direcionada à empregadora – e não propriamente à instituição de previdência complementar - nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF, e do artigo 11, caput, da CLT. Importa destacar que as disposições previstas no artigo 75 da LC 109/2001 dizem respeito ao prazo que o beneficiário vinculado ao plano de previdência complementar tem para reaver prestações não pagas, restituições ou diferenças perante a própria instituição de previdência complementar, o que não é objeto da presente reclamatória. Fixadas as premissas quanto à regra prescricional aplicável, impõe-se, ato contínuo, analisar a sua incidência, ou não, ao caso concreto quanto às pretensões formuladas na presente demanda. O TRCT carreado à f. 73 demonstra que o contrato de trabalho foi extinto em 06/02/2009. Já a presente ação foi ajuizada perante a Justiça Federal em 25/11/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 02 anos, ainda que considerada a suspensão dos prazos prescricionais, estabelecida no art. 3º da Lei 14.010/2020. Nesse sentido: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELA SALARIAL NO SALDAMENTO. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA TOTAL. ART. 7º, XXIX, DA CR. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 955 não criou ou elasteceu direitos ao trabalhador de forma a possibilitar-lhe o ajuizamento de ação após findo o prazo prescricional. Incide a prescrição total do direito de ação se ajuizada após o biênio fixado pelo art. 7º, XXIX, da CR.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010192-75.2021.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 15/02/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2072; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva) “PRESCRIÇÃO BIENAL. Proposta a ação após o transcurso de mais de dois anos da ruptura do contrato de trabalho, correta a decisão recorrida, que acolheu a prescrição do pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão da parcela CTVA no cálculo do saldamento do plano previdenciário REG/REPLAN, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010478-06.2020.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 15/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1794; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira). Por fim, tão somente para que não se alegue omissão, importa observar que se encontram igualmente fulminadas pela prescrição total as demais pretensões formuladas, inclusive o pedido alternativo do item “c.5”, considerado o transcurso de mais de dois anos entre o encerramento do contrato de trabalho e o ajuizamento desta ação. Nesse contexto, pronuncia-se, com fulcro nas disposições acima, a prescrição total das pretensões, extinguindo-as, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de f. 64, que se presume verdadeira, ante a ausência de prova em contrário (cf. decidido pelo TST, no IncJulgRREmbRep – 0000277-83.2020.5.09.0084 - Tema 21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, bem como o reconhecimento da prescrição total, deixa-se de condenar as partes em honorários sucumbenciais. Importa observar que não há se cogitar em condenar a(s) parte(s) autora(s) em honorários em favor da(s) parte(s) ré(s), mesmo se aplicando a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por RENATO RESENDE RIQUETTE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, afastam-se as preliminares eriçadas e, no mais, declara-se a prescrição total das pretensões formuladas, extinguindo-as, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Defere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor atribuído à causa, isento. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. M BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO RESENDE RIQUETTE
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010242-15.2025.5.03.0137 AUTOR: RENATO RESENDE RIQUETTE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebfa183 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010242-15.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por RENATO RESENDE RIQUETTE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, proferindo a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a parte ré, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. A parte ré contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação de sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Arguem as reclamadas a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pleitos concernentes à previdência complementar. Sem razão. No julgamento do Recurso Especial 1.312.736/RS, o STJ fixou o Tema 955, nos seguintes termos (grifos acrescidos): “I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." No caso dos autos, o que se pretende, dentre outros, é a reparação de danos materiais decorrentes de eventuais prejuízos suportados pelo trabalhador participante/assistido de fundo de aposentadoria, por ato ilícito praticado pelo empregador. Assim, observado o entendimento exarado pelo STJ, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE ATIVA. Sustenta a 2ª ré que o reclamante pretende revisar as premissas atuariais aplicadas para fins de apuração de benefício, demandando, portanto, por direito de natureza coletiva. Sem razão. Diversamente do que aduz a reclamada, a partir dos pedidos relacionados em rol de f. 51/59, não se verifica a postulação de requerimentos em favor de uma coletividade, mas sim o repasse de verbas destinadas à atualização das tábuas biométricas à FUNCEF, com o consequente pagamento de diferenças dos benefícios recebidos pelo autor. Assim, afasta-se a preliminar. DECADÊNCIA. A 2ª reclamada suscita a decadência do direito postulado, ao argumento de que o reclamante aderiu às regras do saldamento do REG/REPLAN por meio de ato jurídico perfeito, tendo a presente ação sido manejada somente 14 anos após a celebração do negócio. Não lhe assiste razão. Como se vê, a ação não tem como objeto a anulação do negócio jurídico da adesão ao saldamento, mas sim a responsabilização da patrocinadora pela alegada formação inadequada da reserva matemática. Destarte, afasta-se a preliminar eriçada. PRESCRIÇÃO TOTAL. Narra a peça de ingresso que o reclamante foi admitido em 08/09/1981, sendo participante assistido do plano de benefícios REG/REPLAN, tendo aderido ao saldamento do referido plano em 31/08/2006. Aduz, entretanto, que as reservas matemáticas do plano foram calculadas incorretamente, utilizando tábuas biométricas defasadas. A partir daí, postula a condenação da Caixa Econômica Federal a repassar a FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e da AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na reserva matemática individualizada, dentre os demais requerimentos formulados no rol de f. 51/59. A parte reclamada defende que as pretensões obreiras se encontram fulminadas pela prescrição total, considerado que, desde 06/02/2009, a parte autora desligou-se definitivamente da CAIXA. Examina-se. A questão cerne da demanda diz respeito aos pedidos indenizatórios por danos decorrentes de suposto ato ilícito praticado pela empregadora, pertinentes ao saldamento do plano de previdência complementar e respectiva recomposição da reserva matemática, que teriam impactado diretamente nos direitos do trabalhador. Assim, por óbvio, tem-se que o caso atrai a incidência da prescrição própria trabalhista, uma vez que a pretensão é direcionada à empregadora – e não propriamente à instituição de previdência complementar - nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF, e do artigo 11, caput, da CLT. Importa destacar que as disposições previstas no artigo 75 da LC 109/2001 dizem respeito ao prazo que o beneficiário vinculado ao plano de previdência complementar tem para reaver prestações não pagas, restituições ou diferenças perante a própria instituição de previdência complementar, o que não é objeto da presente reclamatória. Fixadas as premissas quanto à regra prescricional aplicável, impõe-se, ato contínuo, analisar a sua incidência, ou não, ao caso concreto quanto às pretensões formuladas na presente demanda. O TRCT carreado à f. 73 demonstra que o contrato de trabalho foi extinto em 06/02/2009. Já a presente ação foi ajuizada perante a Justiça Federal em 25/11/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 02 anos, ainda que considerada a suspensão dos prazos prescricionais, estabelecida no art. 3º da Lei 14.010/2020. Nesse sentido: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELA SALARIAL NO SALDAMENTO. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA TOTAL. ART. 7º, XXIX, DA CR. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 955 não criou ou elasteceu direitos ao trabalhador de forma a possibilitar-lhe o ajuizamento de ação após findo o prazo prescricional. Incide a prescrição total do direito de ação se ajuizada após o biênio fixado pelo art. 7º, XXIX, da CR.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010192-75.2021.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 15/02/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2072; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva) “PRESCRIÇÃO BIENAL. Proposta a ação após o transcurso de mais de dois anos da ruptura do contrato de trabalho, correta a decisão recorrida, que acolheu a prescrição do pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão da parcela CTVA no cálculo do saldamento do plano previdenciário REG/REPLAN, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010478-06.2020.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 15/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1794; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira). Por fim, tão somente para que não se alegue omissão, importa observar que se encontram igualmente fulminadas pela prescrição total as demais pretensões formuladas, inclusive o pedido alternativo do item “c.5”, considerado o transcurso de mais de dois anos entre o encerramento do contrato de trabalho e o ajuizamento desta ação. Nesse contexto, pronuncia-se, com fulcro nas disposições acima, a prescrição total das pretensões, extinguindo-as, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de f. 64, que se presume verdadeira, ante a ausência de prova em contrário (cf. decidido pelo TST, no IncJulgRREmbRep – 0000277-83.2020.5.09.0084 - Tema 21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, bem como o reconhecimento da prescrição total, deixa-se de condenar as partes em honorários sucumbenciais. Importa observar que não há se cogitar em condenar a(s) parte(s) autora(s) em honorários em favor da(s) parte(s) ré(s), mesmo se aplicando a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por RENATO RESENDE RIQUETTE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, afastam-se as preliminares eriçadas e, no mais, declara-se a prescrição total das pretensões formuladas, extinguindo-as, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Defere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor atribuído à causa, isento. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. M BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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