Aline De Holanda Prazeres
Aline De Holanda Prazeres
Número da OAB:
OAB/SC 055951
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline De Holanda Prazeres possui 63 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
ALINE DE HOLANDA PRAZERES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003875-17.2021.8.24.0064/SC RELATOR : Sônia Eunice Odwazny RÉU : LUCIA ALGAYER ADVOGADO(A) : ALINE DE HOLANDA PRAZERES (OAB SC055951) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 22/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054631-56.2021.8.24.0023/SC RELATOR : ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI EXECUTADO : ELIENE LEOPOLDINA BITENCOURT ADVOGADO(A) : ALINE DE HOLANDA PRAZERES (OAB SC055951) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 21/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0310346-66.2018.8.24.0064/SC REQUERENTE : ELIZANDRA ALTIVA ESPINDOLA (Inventariante) ADVOGADO(A) : Claimorete Aparecida de Cordova (OAB SC030890) INTERESSADO : ARCILIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE DE HOLANDA PRAZERES DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO promovida por ELIZANDRA ALTIVA ESPINDOLA em relação ao espólio de JOSÉ MARCOS DE ESPÍNDOLA, na qual, noticiando o falecimento do autor da herança, apresentou as primeiras declarações e requereu a abertura do inventário para a partilha dos bens do acervo. O de cujus teria deixado como, tendo como companheira ARCILIA CARDOSO DA SILVA e herdeiros seus filhos ELIZANDRA ALTIVA ESPÍNDOLA e ANDERSON MARCOS DE ESPINDOLA , alegando que a companheira está na posse e administração dos bens (terreno localizado na rua Arcanjo Cândido da Silva. N. 1.157 e o veículo Ford F1000 1988) e que relatava a inexistência de bens a inventariar. Instruiu a exordial com documentos. Citada ( evento 43, AR1 ), a companheira alegou que o imóvel não pertence ao espólio (herdado pela viúva meeira em período anterior ao início da união estável), e que o veículo foi vendido antes do falecimento ( evento 45, PET1 ). A inventariante, por sua vez, alegou que o pedido da Sra Ercília para que configure como viúva meeira do autor da herança de todos os bens por ele adquiridos após a vigência de sua união deve prosperar especificamente com relação ao automóvel e nas benfeitorias do imóvel (construção da casa), pois o bem imóvel acima descrito pertencia exclusivamente ao de cujus (comprado durante o primeiro casamento e objeto de partilha do primeiro casamento, em 2004) e não deve ser partilhado com a companheira sobrevivente. Postulou a venda do bem imóvel, para fins de partilha ( evento 55, PET1 ). Juntou documentos relativos às alegações no evento 54. A viúva, por sua vez, alegou que nos autos não existe prova concreta de que o imóvel onde a meeira reside era o mesmo que foi adquirido pelo falecido pai da inventariante, anos atrás. A matrícula traz uma metragem de 8.400,00 metros quadrados, já o contrato firmado pelos inúmeros interessados informa 375,00 metros quadrados, e o espelho da Prefeitura Municipal de Palhoça informa 512,85 metros quadrados. Os confrontantes indicados na matrícula são diferentes dos confrontantes indicados no contrato particular de compra e venda ( evento 61, PET1 ). A inventariante prestou compromisso ( evento 75, TERMCOMPR1 ). Determinou-se que a inventariante se manifestar quanto o petitório do evento 61 , e trouxesse cópia do procedimento administrativo mencionado, indeferindo-se a produção de provas postulada ( evento 85, DESPADEC1 ) Do processo administrativo juntado, aportou a informação de que o imóvel inscrição imobiliária 01.05.249.0600, atualmente é ocupado pela viúva, e localizado em ARP.1 (áea residencial predominante) e está dentro do perimetro urbano Lei 3.800/12. BCl anexo'. ( evento 88, PROCADM5 ). Aportaram informações a respeito da localização e registro do imóvel ( evento 117, OFIC1 ) No caso dos autos, existe questão complexa a ser resolvida, em que os herdeiros e a meeira controvertem, relacionada a ser ou não o terreno atualmente ocupado pela viúva aquele descrito com área de 375m², situado no Bairro Furadinho, município de Palhoça-SC, adquirido em 2000 pelo de cujus, enquanto ainda casado com sua ex mulher Altiva Roberta da Silva, posteriormente partilhado no processo de separação judicial ( evento 54, ANEXO3 , evento 54, ANEXO4 e evento 54, ANEXO5 ), cuja descrição mais exata consta no instrumento de compra e venda como sendo ( evento 54, DOC9 e evento 54, DOC10 ): Em processo administrativo da Prefeitura de Palhoça, constatou-se, após análise dos registros do Município e análise do Técnico em Agrimensura, que o imóvel situado na Rua Domingos de Souza Filho, Bairro Furadinho, neste município, cadastrado sob a inscrição imobiliária nº 71.21.014.0809 no ano de 1988, estava sob a titularidade de Judas Tadeu de Souza; sendo a inscrição no ano de 2000 alterada para o nº 01.05.249.0600; no ano de 2017 a titularidade alterada para a viúva Arcilia Cardoso da Silva; e no ano de 2023 a inscrição imobiliária alterada para o nº 01.05.003.0785, a qual permanece atualmente ( evento 131, ANEXO2 ): Tem-se ainda que o terreno situado na Rua Domingos de Souza Filho, nº 1157, cep 88138-100, Praia de Fora, Município de Palhoça, setor 215-008-0030-01, localização 521.215.008.0030.01, registrado como sendo de propriedade do de cujus José Marcos Espíndola no registro da Casan (empresa responsável pelo abastecimento de água ( evento 131, ANEXO2 ): Por fim, a Prefeitura do Município de Palhoça, prestou esclarecimentos sobre a ocupação do imóvel: Estando a questão controvertida, como demonstrado acima, e dependendo de perícia técnica para verificar se o terreno comprado pelo de cujus e objeto de partilha de bens do casamento anterior ( evento 54, DOC9 e evento 54, DOC10 ) é o mesmo que atualmente tem a inscrição imobiliária 01.05.003.0785, em que reside a viúva, e considerando ainda que, como já dito no evento 85, DESPADEC1 , " incabível a dilação probatória no procedimento de inventário" , remeto a questão às vias ordinárias, devendo as partes interessadas discutir a posse/propriedade do imóvel em ação própria, a fim de subsidiar a existência de bens do de cujus a serem inventariados/partilhados no presente feito . Consequentemente, suspendo a tramitação do inventário pelo prazo de 30 (trinta) dias, quando as partes devem demonstrar o ajuizamento da ação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001331-90.2020.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03054741320158240064/SC) RELATOR : RODRIGO DADALT EXEQUENTE : SULBAHIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA ADVOGADO(A) : ALINE DE HOLANDA PRAZERES (OAB SC055951) ADVOGADO(A) : ADERBAL CARLIN DO PRADO (OAB SC011360) EXECUTADO : GREMIO RECREATIVO CULTURAL ESCOLA DE SAMBA UNIAO DA ILHA DA MAGIA ADVOGADO(A) : MARIANA SILVÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB SC025633) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 18/07/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000789-67.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : SULBAHIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA ADVOGADO(A) : ALINE DE HOLANDA PRAZERES (OAB SC055951) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do Requerido/Executado foi devolvida pelos Correios. Fica intimado o Autor/Exequente para fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Fica a parte autora ciente de que se o motivo da devolução da carta for "não procurado", "recusado" ou "ausente" é necessário que a citação seja realizada por forma diversa do que pelo Correio, devendo a parte interessada tomar as providências para este fim. Esclareço que caso requisitada a expedição de Ofício ou Mandado, deverá, desde já, promover o recolhimendo das custas intermediárias correspondentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Certifico, ainda, que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: dcje.apoio@tjsc.jus.br.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004273-56.2024.8.24.0064/SC AUTOR : SIMONE LUCIA DA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ALINE DE HOLANDA PRAZERES (OAB SC055951) ATO ORDINATÓRIO 1 - Fica INTIMADO(A) o(a) exequente para, no prazo de 5 dias , informe os seguintes DADOS 1 : nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de ALVARÁ em seu favor. 2 2 - Por fim, acaso não ajuizado o cumprimento de sentença e exista um saldo remanescente de obrigação (de pagar ou de fazer) a ser exigida, o credor deverá protocolizar, por meio do sistema EPROC (distribuído por dependência, com numeração própria), o incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , acompanhado das peças necessárias: a) AR/mandado em que consta a citação do executado realizada na ação principal; b) procuração de AMBAS as partes; c) sentença/acórdão/decisão (fixou multa); d) certidão de trânsito em julgado (dispensado este, se se tratar de cumprimento provisório de sentença ou cumprimento de sentença decorrente de astreintes); e) demonstrativo atualizado do débito 3 ; e f) DADOS BANCÁRIOS : nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores. Para maior celeridade, a digitalização integral do processo original fica dispensada (CPC, art. 524). 3 - Por fim, o processo já se encontra em separado, para que, assim que sejam apresentados os dados, o processo retorne automaticamente ao localizador para expedição de alvará (tempo de espera: até 10 dias úteis) 4
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051366-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GRÊMIO RECREATIVO E ESCOLA DE SAMBA CONSULADO ADVOGADO(A) : BERNARDO CORREA DE SOUSA PESSI (OAB SC039362) AGRAVADO : SULBAHIA USINA DE RECICLAGEM LTDA ADVOGADO(A) : ALINE DE HOLANDA PRAZERES (OAB SC055951) DESPACHO/DECISÃO GRÊMIO RECREATIVO E ESCOLA DE SAMBA CONSULADO interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Sustentou que ao contrário do que concebeu o julgador a quo , a matéria arguida não está preclusa; que os juros e correção monetária são consectários passíveis de revisão ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição e que o valor dos alugueis é aquele previsto no contrato juntado pelo próprio exequente, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês. Requereu a concessão de tutela recursal de urgência para que seja suspenso o andamento do cumprimento de sentença ou de quaisquer atos de penhora ou expropriação de bens até o julgamento definitivo do recurso. Decido. Conheço do recurso porque formalmente perfeito. Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". Na hipótese, não antevejo a probabilidade de provimento do recurso. Em primeiro, observa-se que a impugnação veiculada na origem (evento 69) afrontou unicamente a base de cálculo (valor dos aluguéis) considerada na apuração do quantum devido, nada dispondo sobre revisão de juros ou correção monetária. A matéria, portanto, não é passível de revisão "a qualquer tempo e grau", conforme defendido pelo agravante. Em segundo, da análise sumária e própria desta fase processual verifica-se que a sentença exequenda homologou os valores apresentados na planilha de cálculo elaborada pela autora, sublinhando, contudo, ser necessária a dedução dos valores atinentes às competências posteriores ao sinistro, daí porque a necessidade de liquidação. Portanto, a teor da coisa julgada a base de cálculo dos aluguéis é o demonstrativo anexado no processo de conhecimento, deduzido dos valores decotados na sentença, não havendo espaço para a rediscussão de tais premissas em sede de cumprimento de sentença. Considerando que o pedido esbarra, de imediato, na ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o pressuposto da probabilidade do direito, diante do viés cumulativo das exigências para a tutela de urgência. Posto isso , indefiro a tutela recursal de urgência. Comunique-se o Juízo a quo . Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC.
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