Jaqueline Grasiele Moriggi

Jaqueline Grasiele Moriggi

Número da OAB: OAB/SC 055957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Grasiele Moriggi possui 76 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF4, STJ, TJSC, TRT12
Nome: JAQUELINE GRASIELE MORIGGI

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002017-68.2025.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM EXEQUENTE : ALDACIR BAJUK ADVOGADO(A) : JAQUELINE GRASIELE MORIGGI (OAB SC055957) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 17/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004865-68.2025.4.04.7206/SC AUTOR : MARILENE DA CRUZ PIMENTEL ADVOGADO(A) : JAQUELINE GRASIELE MORIGGI (OAB SC055957) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora busca, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento, pelos entes públicos réus, da(s) tecnologia(s) indicada(s) na inicial, conforme prescrição médica, descrevendo seu quadro clínico e as razões para o ajuizamento da demanda. Previamente à análise do pedido de tutela de urgência, determinou-se a requisição de parecer sobre o pedido de fornecimento de medicamento pretendido. O parecer técnico foi apresentado ( evento 24, NOTATEC1 ). Decido. 1.1. Acolho a emenda à inicial do ev. 9. Retifique-se o valor da causa para R$ 414.357,87. 2. Tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o diploma processual, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 de Recurso Repetitivo (REsp 1657156/RJ), fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do mencionado acordão, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do repetitivo para que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 04.05.2018. Mais recentemente, ao decidir o Tema 500 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: " 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União " (STF, Informativo 941, RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 22.5.2019). Ainda, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.161 de repercussão geral (RE 1165959) e reafirmou o entendimento firmado no Tema 500 de repercussão geral (RE 657.718), estabelecendo o "dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária" (Tribunal Pleno, Min. Rel. Marco Aurélio, j. 08/07/2021). Sob outro viés, cumpre destacar que o direito à saúde, como qualquer outro, não é absoluto. A concretização desse direito fundamental envolve um complexo conflito entre as limitações orçamentárias do Estado, a necessidade de universalização na melhor medida possível dos procedimentos disponibilizados pelo sistema público de saúde e a necessidade do cidadão, por vezes inadiável, de acesso a determinado tratamento. Ante a exigência de compatibilização entre as políticas públicas na área da saúde e a necessidade de tutela judicial nos casos de omissão estatal, surgem fundados questionamentos a respeito dos limites da atuação do Poder Judiciário a fim de garanti-lo. Tal discussão deve ter como ponto de partida o reconhecimento de que a concretização do direito universal à saúde deve ocorrer principalmente por intermédio de políticas públicas, conforme prevê de forma expressa o art. 196 da CF, a serem estabelecidas no âmbito de gestão do SUS, a partir de critérios técnico-científicos quanto à sua eficácia, assim como econômicos quanto à sua possibilidade de custeio. Nesse contexto, foi criada pela Lei n. 12.401/2011 a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. A Comissão, assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde - DGITS, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde - MS nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Qualquer incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos pelo SUS é efetuada mediante a instauração de processo administrativo, tratando-se, portanto, de ferramenta definidora de políticas públicas. O custeio de tratamento médico por parte do Poder Público deve ser realizado dentro de diretrizes que permitam proporcionar o mais eficaz tratamento ao maior número de pessoas, o que torna imprescindível a observância de imperativos como o da economicidade na seleção, aquisição e dispensa de tratamentos. A intervenção do Judiciário a fim de obrigar o Poder Público a fornecer determinado tratamento deve, assim, ocorrer de forma limitada, visando sobretudo à concretização do acesso universal aos tratamentos oferecidos pela rede pública ou a fim de corrigir ilegalidades, omissões ou equívocos nas decisões tomadas pelos órgão gestores desse sistema, garantindo-se, por um lado, a manutenção de equilíbrio do sistema único e, de outro, impedindo que eventual atuação omissiva ou falha do Estado implique em negação a direito fundamental do cidadão. Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento para fornecimento geral e universal à população e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento, em linhas gerais, não é cabível a dispensação do fármaco demandado judicialmente. Nesta linha, é necessário destacar que em 19/09/2024 foi publicado o julgamento de mérito do Tema 1.234, no Supremo Tribunal Federal, em que se estabeleceu, dentre outros, critérios para análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. E em 30/09/2024, houve a publicação do julgamento do mérito do Tema 6, em que o Supremo Tribunal Federal acrescentou critérios para a análise judicial de concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, ao portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Dentro dessas premissas, passo à análise do caso concreto. Caso concreto A parte autora é portadora de câncer de mama, necessitando da utilização das tecnologias Trastuzumabe + Pertuzumabe , conforme prescrição médica ( evento 1, RECEIT9 ). A situação clínica da parte autora foi analisada pelo Telessáude. A Nota Técnica apresentou as seguintes evidências e conclusões ( evento 24, NOTATEC1 ): Embora o Telessaúde/RS se posicione desfavoravelmente em razão do custo efetividade , vale destacar que o parecer técnico reconhece que [a] combinação dos dois medicamentos pleiteados, associada à quimioterapia, tem demonstrado resultados promissores no tratamento do câncer de mama, tanto em estágios iniciais quanto avançados. Ademais, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) relativas ao carcinoma de mama no SUS preveem os fármacos requeridos como esquema terapêutico para a enfermidade que acomete a autora, inclusive associados. Retira-se das aludidas DDT 1 a recomendação da CONITEC que resultou na incorporação do esquema terapêutico ao SUS: Por mais duas vezes, a CONITEC analisou demandas apresentadas para a incorporação do trastuzumabe para tratamento do câncer de mama avançado, apontando fragilidades metodológicas dos relatórios apresentados e continuando a questionar sobre os locais das metástases dos casos incluídos nos estudos e os resultados obtidos por localização das metástases. Até que, em uma nova avaliação (Relatório de Recomendação n o 287 - Abril/2017, disponível em http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2017/Recomendacao/Relatorio_Trastuzumabe_CA_MamaMetast atico_SECRETARIO.pdf), recomendou a incorporação do trastuzumabe para o tratamento do câncer de mama HER2-positivo metastático em primeira linha de tratamento, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, ficando nestas Diretrizes preconizada, em uso isolado ou associado, para a quimioterapia paliativa de 1ª linha de pacientes com carcinoma de mama com superexpressão de HER2 e metástase(s) visceral(ais) que não exclusivamente cerebral. (...) O pertuzumabe é um anticorpo monoclonal recombinante humanizado que se liga em um domínio extracelular distinto do trastuzumabe e previne sua dimerização com HER3. O estudo CLEOPATRA avaliou a adição de pertuzumabe ao esquema de primeira linha em pacientes com câncer de mama metastático tratados com trastuzumabe e docetaxel. A avaliação de SG demonstrou um benefício de sobrevida de 37,6 meses [95% CI 34,3-NE (não podendo ser estimado)] no grupo placebo e não alcançado (95% CI 42,4-NE) no grupo pertuzumabe (HR=0,66, 95% CI 0,52-0,84; p=0,0008) em sua análise interina.(164) Na apresentação, em encontro de especialistas, da análise final da sobrevida global, relatou-se um ganho em caso de câncer de mama HER2-positivo metastático. As pacientes que receberam pertuzumabe tiveram um ganho de 15,7 meses de vida quando comparadas as que receberam apenas trastuzumabe associado ao docetaxel. Os dados finais reportados, após 385 mortes e um tempo mediano de seguimento de 50 meses, demonstraram um significativo aumento na sobrevida global no braço do pertuzumabe comparativamente ao braço placebo (56,5 meses versus 40,8 meses, HR=0,68, p=0,0002). O uso de pertuzumabe em associação com trastuzumabe e docetaxel não foi associado a uma maior incidência de disfunção sistólica do ventrículo esquerdo (DVE) sintomática, nem à diminuição da fração de ejeção, em comparação com placebo associado a trastuzumabe e docetaxel . Estes resultados de eficácia e segurança foram observados também na vida real, fora de estudo clínico. Somam-se as informações sobre as tecnologias extraídas do InfoSUS Comaj 2 e 3 : Trastuzumabe: Pertuzumabe: Outrossim, a indicação tem suporte no estudo CLEOPATRA, mencionado tanto na prescrição médica, quanto na nota técnica, deixando inequívoco o atendimento do que orienta o Tema 1234 do STF, de observância obrigatória. Dentre os resultados do ensaio clínico de fase III que avaliou a combinação de Pertuzumabe , Trastuzumabe e quimioterapia (Docetaxel) no tratamento de pacientes com câncer de mama HER2-positivo metastático, o tempo mediano de sobrevida global foi de 56,5 meses no grupo que recebeu a combinação, comparado a 40,8 meses no grupo que usou apenas Trastuzumabe e quimioterapia. Reforça o entendimento o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRASTUZUMABE E PERTUZUMABE. NEOPLASIA DE MAMA. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Sob pena de nulidade, a análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS deve observar todas as diretrizes assentadas nos julgamentos de mérito dos RE 1.366.243 (Tema nº 1.234) e RE 566471 (Tema 06). 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovada, através de Nota Técnica NatJus, a existência de evidências de alto grau acerca de eficácia, deve ser judicialmente deferida a sua dispensação do fármaco requerido. (TRF4, Agravo de Instrumento 5038476-33.2024.4.04.0000/TRF4 , Relator Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, juntado aos autos em 27/02/2025). Por outro lado, a negativa administrativa está demonstrada pelos documentos anexados à inicial ( evento 1, DOC12 ). Há urgência no caso, sob pena de haver risco potencial à vida da parte demandante. As informações financeiras evidenciam que  a renda familiar é insuficiente para o custeio da tecnologia, conforme orçamento(s) colacionado(s) aos autos. Portanto, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que a tecnologia pleiteada está registrada na ANVISA e é indicada para tratamento da doença da parte autora; houve negativa do seu fornecimento na esfera administrativa; e ficou demonstrada a impossibilidade de a parte autora arcar com o custo do tratamento. Quanto ao requisito da urgência da postulação, o risco de comprometimento da saúde da parte autora, caso a tecnologia requerida não lhe seja fornecida, desde já caracteriza de pronto a urgência da medida requerida. Ademais, a própria justificativa apresenta pelo NatJus informa "Com risco potencial de vida" . Destaco que esta decisão, porque embasada em parecer técnico emitido por serviço implantado pelo CNJ para subsidiar o julgamento de ações relacionadas ao direito à saúde, está alinhada ao enunciado da Súmula 101 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (" Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido "), bem como ao Enunciado n.° 18 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (“ Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente ”). Coeficiente de adequação de preços para compra de medicamento adquirido por força de ordem judicial O Coeficiente de Adequação de Preços – CAP (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006) é um desconto mínimo obrigatório, atualizado anualmente, que deve ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos, constantes do rol divulgado pela CMED e nas compras de todos os medicamentos por força de decisão judicial, destinadas aos entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O CAP será aplicado sobre o Preço Fábrica - PF e resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). A Resolução n. 3, de 02 de março de 2011, definiu que o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) deve ser aplicado pelas distribuidoras,  empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, aos produtos definidos no art. 2º da Resolução, inclusive aos produtos comprados por força de decisão judicial, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A respeito do preço de eventual aquisição do medicamento na rede privada, à vista da presente decisão, deverá o fornecedor ser informado de que se trata de aquisição por ordem judicial, com recursos públicos, a fim de que seja aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) previsto na Resolução n. 3, de 2011, da CMED. No momento da solicitação dos orçamentos, caberá à própria parte exequente apresentar cópia da presente decisão (que é assinada digitalmente e pode ser conferida no link que a acompanha) diretamente às empresas fornecedoras (drogarias, distribuidoras, laboratórios etc.). Autorizo que cópia(s) desta decisão/despacho sirva(m) de OFÍCIO para as empresas fornecedoras (drogarias, distribuidoras, laboratórios etc.). Eventual recusa do fornecedor na aplicação do CAP deverá ser comprovada nos autos pela parte exequente, o que poderá ensejar a representação às autoridades competentes para a aplicação das sanções previstas na Lei n. 10. E ainda, de acordo com o inciso V do art. 2º da Resolução CMED n. 4, de 2006, aos produtos comprados por força de ação judicial, deve ser aplicado o CAP, independentemente de constarem da relação de produtos cujos preços serão a ele submetidos. Recentemente a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, nos autos do processo SEI nº 0000926-45.2024.4.04.8001, com base na Recomendação nº 146 de 28/11/2023 do Conselho Nacional de Justiça, formulou Recomendação aos juízes para que incluam nas decisões que deferem aquisições judiciais de medicamentos com o uso de recursos públicos a obrigatoriedade da aplicação do CAP e PMVG, mencionando que: 1) a decisão tem eficácia de AUTORIZAÇÃO para que a parte, ou quem designado pelo juízo para realizar a compra, quando da aquisição do medicamento, se valha do desconto obrigatório do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) determinado pela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) e previsto na Resolução CMED n. 03/2011; 2) a parte, ou quem designado pelo juízo para realizar a compra, deverá informar nos autos eventual recusa do fornecedor na aplicação do desconto CAP; 3) a recusa do fornecedor possibilitará que os entes públicos réus solicitem à CMED a instauração do respectivo processo sancionatório, sem prejuízo da avaliação judicial quanto à aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, bem como da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades; Referida recomendação ainda firmou "que a obrigatoriedade do CAP foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RMS 28.487/DF, reforçando a constitucionalidade do desconto como fator de ajuste de preços" . Vale dizer que o STF, no julgamento do Tema 1234, sedimentou a importância da matéria, ao utilizar o PMVG como parâmetro para fins de análise da competência, bem como ao estabelecer que na determinação judicial de fornecimento de medicamento o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, consignou o STF, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas referenciadas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. E a Recomendação n. 146, do CNJ, assim dispôs sobre a questão: Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações , e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor. § 1º O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deverá utilizar como critério aquele adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. § 2º Não sendo possível a aferição do valor do medicamento, insumo ou serviço na forma deste artigo, caberá à parte autora apresentar até 3 (três) orçamentos, justificando fundamentadamente eventual impossibilidade. Assim, a observância do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP é medida necessária, devendo ser observada no caso. Impossibilidade de vinculação ao nome comercial (DCB) A Lei n. 9.787/99, ao estabelecer o medicamento genérico e dispor sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos, proibiu as aquisições de medicamentos e prescrições médicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, pelo nome comercial. Assim, cabe ao poder público observar na aquisição dos medicamentos a Denominação Comum Brasileira (DCB) - denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária ou, em sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) recomendada pela organização Mundial de Saúde (art. 3º, incisos XVIII e XVX, da Lei 6.360/76 - com redação dada pela Lei n. 9.787/99). Condicionantes Visando preservar a organização e a segurança na dispensação da tecnologia pleiteada, fixo as seguintes condicionantes: a) Renovação trimestral da receita médica e respectiva apresentação no local de retirada dos medicamentos; b) Apresentação trimestral de relatório atualizado do médico prescritor acerca do estado clínico do(a) paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico (cf. Tema 1234 do STF, item 5.4); c) Apresentação de dados atualizados do paciente e de seu advogado à Gerência de Saúde responsável pela entrega dos medicamentos, como endereço residencial e/ou profissional, endereço eletrônico e telefone; d) Acondicionamento do(s) fármaco(s) recebido(s) em conformidade com as informações e especificações do laboratório fabricante; e) Comunicação imediata (prazo de 48 horas) à Gerência de Saúde  responsável pela entrega do(s) medicamento(s) acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento, com devolução dos fármacos excedentes ou não utilizados. f) Exclusividade de administração do medicamento pelo CACON/UNACON responsável pelo tratamento. Ficam os entes públicos réus autorizados a suspender o fornecimento da tecnologia acaso sonegadas, injustificadamente, quaisquer informações dentre as estabelecidas acima. Cumprimento da obrigação Em recente decisão publicada pelo STF, no âmbito do Tema 1.234, o custeio de medicamentos incorporados ou não ficou assim definido: III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. Assim, o cumprimento da obrigação, inclusive em sede de tutela de urgência, deve ocorrer nos seguintes moldes: a União deverá financiar e adquirir o(s) medicamento(s) , devendo ajustar administrativamente com o Estado de Santa Catarina para que este promova a entrega do(s) fármaco(s) na Secretaria Regional de Saúde mais próxima da residência da parte autora ou na unidade UNACON/CACON na qual a parte autora realiza o tratamento, sem prejuízo do redirecionamento no caso de descumprimento. Destaco que tal forma de cumprimento não pretende eximir totalmente os demais réus da obrigação de fazer, mas apenas determinar a forma inicial de cumprimento da decisão, observando o quanto decidido no Tema 1234 pelo STF. Assim, havendo descumprimento por parte da União, os demais réus poderão ser intimados para dar cumprimento ao determinado na decisão, uma vez que reconhecida a existência de solidariedade entre eles. Dessa forma, também se sujeitarão às penalidades já estabelecidas ou às que vierem a ser oportunamente determinadas. 3. Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência , determinando aos réus o fornecimento de Trastuzumabe + Pertuzumabe , conforme prescrição médica ( evento 1, RECEIT9 ) , a ser efetivado nos termos da fundamentação, sem intervenção judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, observadas as condicionantes acima estabelecidas, inclusive o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP. Comino multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de retardo ou descumprimento da presente decisão. Defiro à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita ( evento 1, DECLPOBRE6 ). Anote-se . Intimem-se os réus, com urgência , em virtude do prazo de 15 (quinze) dias fixado para o fornecimento da tecnologia. Intime-se a parte autora acerca desta decisão e de que, a fim de não tumultuar o andamento destes autos de conhecimento, eventual notícia de descumprimento da obrigação pelos réus deve ser autuada em apartado (utilizando-se para tanto as classes "petição" ou "procedimento do juizado especial cível" - em razão de o sistema processual não permitir ao advogado, atualmente, a distribuição de cumprimento provisório de sentença por dependência a processos de competência do JEF), de forma autônoma e distribuída por dependência aos presentes autos, acompanhada de receita médica atualizada e três orçamentos atualizados que indiquem o valor e a quantidade de medicamento(s)/insumo(s) necessário(s) para 3 (três) meses de tratamento, com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), assim como dos dados bancários para eventual transferência de valores, caso a medida deferida venha ser efetivada por depósito judicial. Citem-se. Após a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para réplica e indicação justificada de provas, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, retornem conclusos para julgamento , salvo necessidade de maior dilação probatória. 1. Disponível em:. Acesso em: 30 abr. 2025. 2. Disponível em:. Acesso em: 30 abr. 2025. 3. Disponível em:. Acesso em:30 abr. 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000384-22.2025.8.24.0012/SC AUTOR : MONALISE SUZIN ADVOGADO(A) : JAQUELINE GRASIELE MORIGGI (OAB SC055957) RÉU : RODRIGO DALL AGNOL ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) RÉU : CENTRO CIRURGICO - MEDSIN HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) RÉU : CLAUDIO ARANTES ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SC022586) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a realização de prova pericial. 1.1. Nomeio perito judicial o médico Dr. Christian Farias Santos - CRM/SC n. 8074, com endereço profissional na Rua São Batista, 377, Centro, Campos Novos/SC (e-mail climedsantos@gmail.com), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil). 1.3. Os honorários serão custeados pela parte ativa e pelo réu Claudio, na proporção de 50% para cada (artigo 95 do Código de Processo Civil). 1.4. Nessa medida, os honorários referentes a quota-parte da parte ativa serão pagos pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se que foi conferido em seu favor o benefício da gratuidade da justiça. Nesse caso, deverá o perito se atentar que a quota-parte referente a parte beneficiária da gratuidade deverá respeitar os limites da Resolução CM n. 5/2019. Consigno que os honorários, nesse caso, poderão ser aumentados em até 3 (três) vezes a depender das peculiaridades da causa, devidamente justificadas pelo expert . 1.5. Da proposta de honorários, intime-se o réu Claudio para manifestação em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá depositar em juízo o valor da sua quota-parte, sob pena de preclusão. 1.6. Depositado o valor da perícia, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, estabelecer a data e local do exame, comunicando nos autos com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes, que terão ciência exclusivamente pelo diário da justiça. 1.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do exame, para a juntada do laudo, do qual deverão as partes e seus assistentes técnicos se manifestar em 15 dias. 1.8. Não havendo pedido de esclarecimentos ao perito, expeça-se alvará/requisitem-se os honorários no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita e, após, voltem conclusos. 1.9. Havendo pedido de adiantamento dos honorários periciais pelo perito, desde já, autorizo a liberação de 50% (artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil). O restante dos honorários serão liberados após a entrega do laudo. Expeça-se alvará em favor do expert.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001550-85.2023.4.04.7211/SC RELATOR : OTHON RAPHAEL SACKS BURAK REQUERENTE : MARIA HELENA RAMPINELLI QUARESMA ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO PIAZZON (OAB SC044223) ADVOGADO(A) : JAQUELINE GRASIELE MORIGGI (OAB SC055957) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 07/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0001415-81.2024.5.12.0013 RECLAMANTE: LUZIA CORDEIRO RECLAMADO: JULIO CESAR MORIGGI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea5a09f proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 02 dias, esclareçam se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de aplicação da previsão normativa contida no art. 355, I, do CPC/2015.  Havendo requerimento, conclusos para deliberação. Nada sendo requerido, estará encerrada a instrução processual e, nesse caso, intimem-se as partes para a apresentação de razões finais, querendo, no prazo de 02 dias, momento em que a parte ré poderá apresentar proposta de acordo, da qual será intimada a parte autora a se manifestar, no mesmo prazo. Apresentadas as razões finais ou decorrido o prazo, conclusos para julgamento. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 23 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA CORDEIRO
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