Gabriela Perazzoli

Gabriela Perazzoli

Número da OAB: OAB/SC 055966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Perazzoli possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRT12, TJMS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT12, TJMS, TJSC, TJRN, STJ
Nome: GABRIELA PERAZZOLI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9539720. Intimado(s) / Citado(s) - U.C.C.D.T.M.D.R.O.C.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001783-49.2023.5.12.0038 RECORRENTE: MAIRA CASSIA BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001783-49.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: MAIRA CASSIA BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001783-49.2023.5.12.0038, provenientes da Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo embargante MAIRA CASSIA BORGES DE OLIVEIRA. Sustentando que o acórdão do ID 6753192 padece de vícios, a parte autora opõe embargos de declaração. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA A reclamante alega omissão quanto à distribuição do ônus da prova. Afirma que, embora não tenha trabalhado o período integral em setor específico de isolamento, a prova testemunhal e a confissão do preposto da reclamada teriam comprovado o atendimento a pacientes com doenças infectocontagiosas, mesmo fora do setor de isolamento. Entende que o ônus da prova quanto à frequência desse contato (intermitente ou não) caberia à reclamada, uma vez que esta negou inicialmente a realização da atividade. Pretende, ainda, o prequestionamento das regras de distribuição do ônus da prova. Sem razão. A omissão suscitada nos presentes embargos revela o patente inconformismo em relação ao julgamento da matéria. O acordão impugnado consignou de forma suficientemente embasada as razões pelas quais concluiu que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo nos períodos contratuais em que houve o pagamento do adicional apenas em grau médio, às quais remeto a fim de evitar repetições desnecessárias. A decisão consignou expressamente que "a reclamante não comprovou, robustamente, que fazia parte de suas atribuições regulares, nos períodos em que houve o pagamento do adicional de insalubridade apenas em grau médio, permanecer em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas". Da afirmação, resta claro que a decisão atribuiu à reclamante o ônus de demonstrar a frequência do contato com o agente insalubre. Assim, fundamentada a decisão, não se trata de omissão, mas de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Não reconhecendo, portanto, configurada a omissão apontada pela embargante, rejeito. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESOLUÇÃO COFEN Nº 243/2017 Por fim, a trabalhadora alega omissão da decisão quanto ao acúmulo de função, sustentando que ela deixou de analisar a aplicabilidade da Resolução COFEN 243/2017, que regulamenta o dimensionamento de enfermeiros em setores críticos. Sobre esse aspecto, aponta que: Conforme Resolução COFEN 243/2017, é necessário 1 (um) enfermeiro para cada 10 (dez) leitos de UTI (ou seja, precisa ter um profissional exclusivo para este setor). Além disso, é necessário 1 (um) enfermeiro para cada 3 salas cirúrgicas, de cirurgias eletivas; 1 (um) enfermeiro exclusivo em salas de cirurgia de urgência/emergência, de acordo com o grau de complexidade e porte cirúrgico. Argumenta que não haveria espaço para a interpretação ou subjetividade do julgar para se há abuso quantitativo ou não, pois existiria norma especifica a esse respeito, destacando não se tratar apenas de volume de trabalho, mas de responsabilidade técnica por mais de um setor. À análise. O indeferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções foi mantido pelo acórdão embargado tendo em vista a ausência de incompatibilidade com a condição pessoal da autora ou de abuso quantitativo, conforme a seguir transcrito: [...] O art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, nesse mesmo sentido, este Regional firmou entendimento, por sua Súmula 51, de que: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. No mesmo sentido da sentença, entendo evidenciado pela prova testemunhal que a autora somente era deslocada para outros setores após a conclusão dos trabalhos no centro cirúrgico, incluídas as tarefas rotineiras de preparo das salas para o próximo plantão. A testemunha Y. A. S. esclareceu que cada setor possuía seu enfermeiro, mas que acontecia de cobrirem outros setores, em caso de folgas ou atestados médicos. Não houve demonstração que as atividades desempenhadas eram incompatíveis com a condição pessoal da autora, já que todas atinentes à condição de enfermeira. Ademais, havia expressa previsão contratual no sentido de que "o empregado aceita como condição deste acordo fazer suas prestação ("sic") de serviços em qualquer seção ou estabelecimento do empregador (cláusula quarta, fl. 161, grifo acrescido). Nos termos da súmula retrotranscrita, não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Por essas razões, impõe-se manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescida das presentes razões de decidir. Nego provimento. De fato, a embargante trouxe com sua petição inicial a Resolução CONFEN nº 543/2017 (e não 243/2017), a qual trata dos "parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem" (fl. 42). Ocorre que, no caso, a prova testemunhal demonstrou que a trabalhadora somente era deslocada para outros setores após a conclusão dos trabalhos no centro cirúrgico, inclusive de preparo das salas para o próximo plantão, e para cobrir outros setores em hipóteses excepcionais (faltas e folgas); sendo que não houve demonstração de abuso quantitativo ou incompatibilidade com sua condição pessoal, pelo que, sob a ótica das normas trabalhistas anteriormente apontadas, não estão satisfeitos os requisitos para o deferimento das diferenças salariais pleiteadas. Assim, era desnecessário examinar se houve o correto dimensionamento do quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem no Hospital à luz da Resolução supracitada, pois demonstrado, entre outros, que a embargante não estava submetida à abuso quantitativo, bem assim que cada setor possuía seu enfermeiro. Por conseguinte, não há que se falar em omissão. Em realidade, o vício suscitado nos presentes embargos revela o patente inconformismo em relação ao julgamento da matéria. Assim, fundamentada a decisão, não há falar em omissão. Destaco que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Não reconhecendo, portanto, configurada a omissão apontada pela embargante, rejeito os embargos de declaração. Advirto que a utilização de meios protelatórios será penalizada na forma da lei processual. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.          MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIRA CASSIA BORGES DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001783-49.2023.5.12.0038 RECORRENTE: MAIRA CASSIA BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001783-49.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: MAIRA CASSIA BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001783-49.2023.5.12.0038, provenientes da Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo embargante MAIRA CASSIA BORGES DE OLIVEIRA. Sustentando que o acórdão do ID 6753192 padece de vícios, a parte autora opõe embargos de declaração. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA A reclamante alega omissão quanto à distribuição do ônus da prova. Afirma que, embora não tenha trabalhado o período integral em setor específico de isolamento, a prova testemunhal e a confissão do preposto da reclamada teriam comprovado o atendimento a pacientes com doenças infectocontagiosas, mesmo fora do setor de isolamento. Entende que o ônus da prova quanto à frequência desse contato (intermitente ou não) caberia à reclamada, uma vez que esta negou inicialmente a realização da atividade. Pretende, ainda, o prequestionamento das regras de distribuição do ônus da prova. Sem razão. A omissão suscitada nos presentes embargos revela o patente inconformismo em relação ao julgamento da matéria. O acordão impugnado consignou de forma suficientemente embasada as razões pelas quais concluiu que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo nos períodos contratuais em que houve o pagamento do adicional apenas em grau médio, às quais remeto a fim de evitar repetições desnecessárias. A decisão consignou expressamente que "a reclamante não comprovou, robustamente, que fazia parte de suas atribuições regulares, nos períodos em que houve o pagamento do adicional de insalubridade apenas em grau médio, permanecer em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas". Da afirmação, resta claro que a decisão atribuiu à reclamante o ônus de demonstrar a frequência do contato com o agente insalubre. Assim, fundamentada a decisão, não se trata de omissão, mas de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Não reconhecendo, portanto, configurada a omissão apontada pela embargante, rejeito. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESOLUÇÃO COFEN Nº 243/2017 Por fim, a trabalhadora alega omissão da decisão quanto ao acúmulo de função, sustentando que ela deixou de analisar a aplicabilidade da Resolução COFEN 243/2017, que regulamenta o dimensionamento de enfermeiros em setores críticos. Sobre esse aspecto, aponta que: Conforme Resolução COFEN 243/2017, é necessário 1 (um) enfermeiro para cada 10 (dez) leitos de UTI (ou seja, precisa ter um profissional exclusivo para este setor). Além disso, é necessário 1 (um) enfermeiro para cada 3 salas cirúrgicas, de cirurgias eletivas; 1 (um) enfermeiro exclusivo em salas de cirurgia de urgência/emergência, de acordo com o grau de complexidade e porte cirúrgico. Argumenta que não haveria espaço para a interpretação ou subjetividade do julgar para se há abuso quantitativo ou não, pois existiria norma especifica a esse respeito, destacando não se tratar apenas de volume de trabalho, mas de responsabilidade técnica por mais de um setor. À análise. O indeferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções foi mantido pelo acórdão embargado tendo em vista a ausência de incompatibilidade com a condição pessoal da autora ou de abuso quantitativo, conforme a seguir transcrito: [...] O art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, nesse mesmo sentido, este Regional firmou entendimento, por sua Súmula 51, de que: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. No mesmo sentido da sentença, entendo evidenciado pela prova testemunhal que a autora somente era deslocada para outros setores após a conclusão dos trabalhos no centro cirúrgico, incluídas as tarefas rotineiras de preparo das salas para o próximo plantão. A testemunha Y. A. S. esclareceu que cada setor possuía seu enfermeiro, mas que acontecia de cobrirem outros setores, em caso de folgas ou atestados médicos. Não houve demonstração que as atividades desempenhadas eram incompatíveis com a condição pessoal da autora, já que todas atinentes à condição de enfermeira. Ademais, havia expressa previsão contratual no sentido de que "o empregado aceita como condição deste acordo fazer suas prestação ("sic") de serviços em qualquer seção ou estabelecimento do empregador (cláusula quarta, fl. 161, grifo acrescido). Nos termos da súmula retrotranscrita, não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Por essas razões, impõe-se manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescida das presentes razões de decidir. Nego provimento. De fato, a embargante trouxe com sua petição inicial a Resolução CONFEN nº 543/2017 (e não 243/2017), a qual trata dos "parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem" (fl. 42). Ocorre que, no caso, a prova testemunhal demonstrou que a trabalhadora somente era deslocada para outros setores após a conclusão dos trabalhos no centro cirúrgico, inclusive de preparo das salas para o próximo plantão, e para cobrir outros setores em hipóteses excepcionais (faltas e folgas); sendo que não houve demonstração de abuso quantitativo ou incompatibilidade com sua condição pessoal, pelo que, sob a ótica das normas trabalhistas anteriormente apontadas, não estão satisfeitos os requisitos para o deferimento das diferenças salariais pleiteadas. Assim, era desnecessário examinar se houve o correto dimensionamento do quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem no Hospital à luz da Resolução supracitada, pois demonstrado, entre outros, que a embargante não estava submetida à abuso quantitativo, bem assim que cada setor possuía seu enfermeiro. Por conseguinte, não há que se falar em omissão. Em realidade, o vício suscitado nos presentes embargos revela o patente inconformismo em relação ao julgamento da matéria. Assim, fundamentada a decisão, não há falar em omissão. Destaco que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Não reconhecendo, portanto, configurada a omissão apontada pela embargante, rejeito os embargos de declaração. Advirto que a utilização de meios protelatórios será penalizada na forma da lei processual. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.          MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE
  6. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2886241/SC (2025/0094364-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : UNIMED CHAPECÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO OESTE CATARINENSE ADVOGADOS : FERNANDA BAZZO - SC022115 FERNANDA MARIA MARQUES MENEZES - SC023870 CARLA TIBOLLA - SC042281 EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS - SC059244 MATHEUS GUILHERME NUNES - SC068349 GABRIELA PERAZZOLI - SC55966 LARISSA MAITÊ DA SILVA TOMÉ - SC063153 AGRAVADO : GREICY GADLER LANG ADVOGADO : MIGUEL KERBES - SC023246 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001374-16.2023.5.12.0057 RECLAMANTE: MIRIAN FERRI RECLAMADO: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cdc341 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, em 25/06/2025, decorreu o prazo sem que a União apresentasse recurso ordinário. Nesta data, em razão dos recursos ordinários interpostos pelas partes, faço os autos conclusos. Em 02 de julho de 2025 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária   1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: a) tempestividade (intimação ID c55aa0f, ciência em 22/05/2025); b) preparo (ID dd37870 e 17bf850); c) intimação da União (ID 42227fd, em 20/05/2025); 2. Recebo o recurso ordinário ID 51e097f, apresentado pela parte autora em 02/06/2025, bem como o recurso ordinário ID 9928976, apresentado pela parte ré em 03/06/2025, em conformidade com o disposto no art. 32, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões. 4. Após decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 12ª Região. CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN FERRI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001374-16.2023.5.12.0057 RECLAMANTE: MIRIAN FERRI RECLAMADO: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cdc341 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, em 25/06/2025, decorreu o prazo sem que a União apresentasse recurso ordinário. Nesta data, em razão dos recursos ordinários interpostos pelas partes, faço os autos conclusos. Em 02 de julho de 2025 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária   1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: a) tempestividade (intimação ID c55aa0f, ciência em 22/05/2025); b) preparo (ID dd37870 e 17bf850); c) intimação da União (ID 42227fd, em 20/05/2025); 2. Recebo o recurso ordinário ID 51e097f, apresentado pela parte autora em 02/06/2025, bem como o recurso ordinário ID 9928976, apresentado pela parte ré em 03/06/2025, em conformidade com o disposto no art. 32, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões. 4. Após decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 12ª Região. CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE
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