Deomar Nasario
Deomar Nasario
Número da OAB:
OAB/SC 055979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deomar Nasario possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
DEOMAR NASARIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000272-76.2025.8.24.0166/SC EXEQUENTE : CARLOS WERNER SALVALAGGIO ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) EXECUTADO : CARLOS VALENTIM JUST ADVOGADO(A) : DEOMAR NASARIO (OAB SC055979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tentativa de satisfação do crédito da parte exequente, em que a consulta aos sistemas abaixo listados vão, desde já, deferidos desde que conte com pedido expresso do(a) credor(a) pretérito ou ulterior. 1. SISBAJUD Defiro o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC; 1.1.1. Havendo requerimento da parte, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "orientações sisbajud" do TJSC; 1.2. Após a resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva, cancele-se imediatamente o que exceder o valor devido (art. 854, §1º, do CPC); 1.3. Com o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC); 1.4. Decorrido o prazo in albis, determino a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Do contrário, retornem conclusos para decisão; 1.5. Realizado o pagamento, nesse ínterim, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC). Havendo necessidade, expeça-se o respectivo alvará; 1.6. Se infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos ou, caso sejam encontrados valores irrisórios (Orientação 12/2021 da CGJ/TJSC), deverão ser imediatamente liberados. Nesse caso, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 2. RENAJUD 2.1. Determino a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud; 2.2. Sendo positiva a consulta, não se tratando de veículo gravado com alienação fiduciária, determino a inclusão de restrição de transferência, a juntada de relatório de restrições do veículo e a intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.3. Requerida a penhora, determino, desde já, a lavratura do respectivo termo (CPC, art. 845, § 1º). Do contrário, proceda-se ao levantamento da(s) restrição(ões); 2.4. Caso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, a penhora não deve ser formalizada. 2.5. Após a formalização da penhora: 2.5.1. Intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC); 2.5.2. Autorizo a inserção de restrição de circulação, caso haja requerimento expresso do credor; 2.5.3. Saliento que cabe à parte credora a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); 2.5.4. Intime-se o(a) credor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique a localização da veículo penhorado; b) Proceda à avaliação do bem de acordo com a cotação de mercado (CPC, art. 871, inciso IV); c) Aponte se pretende a remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou se concorda com a manutenção deste na posse do devedor. 2.6 Em caso de consulta negativa, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 3. SERASAJUD 3.1. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, cuja ordem deverá ser cumprida por meio da ferramenta disponível para tanto no sistema Eproc. 3.2. Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, do CPC) ou após decorrido o prazo de 5 anos (art. 43, § 1º, do CDC), salientando-se ser de responsabilidade do credor a respectiva baixa. 3.3 Cumprida a determinação do item 4.1 acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 4. INDICAÇÃO DE BENS Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. 5. SIGEN+ (CIDASC) 5.1. Defiro eventual pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s). 5.2. Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). 5.3 Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 6. OFÍCIO CREDOR FIDUCIÁRIO 6.1 Defiro o requerimento de expedição de ofício ao credor fiduciário. 6.2 Oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados: a) valor total do contrato; b) indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e c) indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes: c.1) decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e c.2) decorrentes de prestações vincendas; Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 6.3. Com a resposta, intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 7. O item a seguir - INFOJUD - só será efetivado após o esgotamento das seguintes medidas: intimação para indicar bens, SISBAJUD e RENAJUD. 8. INFOJUD É cediço que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, que deve ser deferida com cautela. No entanto, nos moldes do mais recente entendimento esposado pela Corte da Cidadania, não se revela necessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INSURGÊNCIA DA EMPRESA CREDORA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA PARTE DEVEDORA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. '"Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. [...]. Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados' (STJ, REsp. n. 1.565.101/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13-11-2015)' (Agravo de Instrumento n. 2015.087348-5, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 19-5-2016)" (Agravo de Instrumento n. 4024315-88.2017.8.24.0000, de Blumenau, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 13-3-2018) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017374-88.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2019). Dessarte, decreto a quebra do sigilo fiscal e defiro a consulta ao sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal, nos termos do Apêndice VI do CNCGJ, visando a obtenção das informações relativas à DIRPF, DIRPJ, DOI e DITR, limitada, no máximo, aos 5 últimos anos. Expeça-se requisição de informações, via sistema Infojud, cuja resposta deverá ser tratada na forma do art. 5º, inciso II, letra "b" do Apêndice VI do CNCGJ. 9. OUTRAS MEDIDAS NÃO PREVISTAS ANTERIORMENTE Eventuais requerimentos de penhora de salário, restrição de circulação de veículo, penhora de quotas sociais (participação societária), medidas coercitivas atípicas só serão apreciadas após a tentativa de SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e intimação para indicação de bens. 10. Havendo pedido de PENHORA SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, requisite-se, via Prevjud, a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 11. Em caso de requerimento DE PENHORA DE IMÓVEL, tornem os autos conclusos. 12. PREVJUD Requisite-se, via Prevjud, a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 13. PROTESTO DA SENTENÇA Nos termos do art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC, expeça-se certidão e ofício para fins de protesto da decisão judicial transitada em julgado. Havendo comprovação da satisfação integral da obrigação, determino, desde já, o cancelamento do protesto, devendo o Cartório proceder à expedição de ofício. 14. SNIPER Sabe-se que o SNIPER "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)". Os dados disponíveis são os seguintes: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso). Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso). Assim, defiro o pedido de consulta de bens e ativos em nome da parte executada via SNIPER, nos termos da Circular CGJ n. 300/2022. Observe-se o sigilo dos dados (art. 4º - Apêndice XXIX - CNCGJ). 15. CENSEC Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CENSEC - Sistema do Colégio Notarial do Brasil, é certo que o Provimento n.° 18, de 28.8.2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, instituiu a “Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC” Dispôs, ainda, que: “Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes” (art. 19, §1º). Dessa forma, extrai-se que a obtenção das informações constantes no cadastro do CENSEC somente é possível através da intervenção do Poder Judiciário e, portanto, é pertinente a expedição de ofício à referida instituição, conforme postulado pelo exequente. Quantos aos temas tratados, colaciono os seguintes julgados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CRCJUD, ARPEN, CENSEC, GEDAVE, Sem Parar e Conectar Soluções, Administradoras de meios de pagamento (Paypal, Redecard etc) Inconformismo - Possibilidade que deve ser utilizada com critério, inclusive para que o Judiciário não realize, pelo credor, pesquisas e buscas que pode realizar pessoalmente - Pesquisa realizada perante o CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, criada pelo Provimento nº 18 do CNJ) com o escopo de obter informações acerca de escrituras e procurações (CEP Central de Escrituras e Procurações) lavradas em nome da executada Acolhimento - Sem a intervenção do judiciário, tais informações não são fornecidas diretamente às instituições financeiras - Decisão reformada (Agravo de Instrumento nº 2262609-69.2021.8.26.0000, Relator(a): Marino Neto, Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/12/2021). E ainda: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão à expedição de ofício ao INSS, Receita Federal, SUSEP, Secretaria Estadual da Fazenda e Caixa Econômica Federal para pesquisa de bens - Admissibilidade apenas quanto ao primeiro - Necessidade de verificação no caso concreto dos valores recebidos - Desnecessidade quanto aos demais, já que são abrangidos pelo SISBAJUD ou já houve resposta negativa por outras vias - Decisão reformada em parte Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2190120-34.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator José Tarciso Beraldo, data do julgamento 09/09/21). Ou então: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido formulado pela exequente, voltado à expedição de ofícios às empresas intermediadoras de pagamentos (Paypal, Pagseguro, Mercado Pago, Picpay, Bcash, Moip, Payu, Paypass, Gerencianet, Pagarme), às fintechs (Nubank, C6bank; Creditas, etc) e às cooperativas de crédito (Sicoob, Sicredi, Unicred, Cecred e Confesol). Insurgência da exequente. Descabimento. Análise dos autos que demonstra anterior pesquisa via Bacenjud, sistema substituído Sisbajud, a partir de 8/9/2020, o qual abarca todas instituições financeiras que integrem o Sistema Financeiro Nacional. Ferramenta que deve ser utilizada, antes da adoção de qualquer outra medida. Ausente, ademais prova que as empresas não estejam englobadas nesse novo sistema. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2228313-21.2021.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 18/10/21). Mais recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios às empresas elencadas pelo agravante – CRCJUD e ARPEN – Desnecessidade – Pesquisas que podem ser realizadas pelo próprio interessado, por via administrativa - Sem Parar, Conectcar e GEDAVE – Ausência de pertinência e utilidade da medida, no caso em concreto - SUSEP e Administradoras de Meios de Pagamento (PayPal, Cielo, Redecard, GETNET e PagSeguro) - Desnecessidade – Empresas que já são abrangidos pelo SISBAJUD - CENSEC – Possibilidade- Necessidade de intervenção do Judiciário para obtenção de informações - Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233937-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022). Assim, defiro o pedido no que tange à consulta ao CENSEC. Visando imprimir maior celeridade na obtenção das informações de forma a prestigiar, por corolário, o princípio da efetividade processual, autorizo a expedição de alvará em favor do(s) integrante(s) do polo ativo, franqueando-o(s) o direito de obter informações junto à CENSEC, relativas a eventuais escrituras e procurações lavradas em nome dos executados, a fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora de sua propriedade. Tal alvará poderá ser solicitado pelo interessado dentro do prazo de 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), diretamente perante o cartório desta unidade jurisdicional, com validade de 60 dias. O expediente poderá ser impresso diretamente pelo interessado dentro do prazo de 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), a partir do documento elaborado pelo cartório desta unidade jurisdicional e disponibilizado nos autos digitais, com validade de 60 dias. Ressalte-se que a autenticidade do alvará poderá ser aferida através de link gerado pelo sistema no rodapé do documento. POR FIM, INDEFIRO, DESDE JÁ, AS SEGUINTES MEDIDAS: 16. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA Deve ser indeferido o pedido de expedição de mandado de constatação de bens que guarnecem a residência, uma vez que, em que pese se admitir, em determinados casos, a penhora de alguns bens que guarnecem a residência/estabelecimento do devedor, essa exceção deve ser pautada pela verificação dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a indicação de bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Assim, havendo requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar quais bens de elevado valor estão em posse do devedor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 17. SUSPENSÃO DE CNH/PASSAPORTE Não descuro ser dever do magistrado utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para assegurar a satisfação da dívida (CPC, art. 139, inciso IV), contudo, tais instrumentos devem ser adotados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC/15: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Na hipótese em liça, a despeito de até o presente momento não se ter logrado êxito no localização de bens passíveis de constrição em nome da executada, tenho que a medida pleiteada ofende a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, especialmente diante do caráter não alimentar do débito. Nesse sentido, são as recentes decisões do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS DISPOSTOS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015, COM O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS, ANTE O ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS TÍPICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES PARA SATISFAZER O DÉBITO EXEQUENDO, SERVINDO APENAS PARA PUNIR OS EXECUTADOS, OBSTANDO SEU DIREITO DE IR E VIR. EXEQUENTE QUE DEVE INVESTIR CONTRA O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES, NA FORMA DO ART. 789 DO CPC/2015, E NÃO CONTRA A PESSOA DOS DEVEDORES OU SEUS DIREITOS CIVIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS, E QUE TAMPOUCO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020450-57.2017.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). Assim sendo, almejando a satisfação do débito, cabe à exequente investir contra o patrimônio dos devedores, na forma do art. 789 do CPC, e não contra a pessoa ou seus direitos civis. A propósito: Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). INDEFIRO, desde já, requerimentos atinentes à suspensão da CNH e/ou passaporte da parte executada. 18. CNIB É consabido que o CNIB é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento no 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Impende consignar, nesse tocante, que, nos moldes da Circular 13 de 25 de janeiro de 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e da orientação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), externada pela CGJ na Circular n. 275/2021, "em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Ademais, pertinente aos pedidos de pesquisa de bens, foi pontuado pela CGJ na Circular n. 13/2022 que "qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público", ressalvados os casos que envolvam beneficiários da justiça gratuita. No caso em liça, a credora almeja a utilização do CNIB tão somente para buscar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que, consoante destacado acima, não se revela possível. Não olvido os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que os princípios da efetividade e da celeridade devem nortear as decisões judiciais a respeito da utilização dos sistemas informatizados. Sucede que as decisões judiciais não podem desvirtuar a finalidade das ferramentas disponibilizadas, ao arrepio das orientações administrativas, sob pena grave ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Demais disso, não se pode ignorar a condição financeira da exequente, que pode, por seus próprios meios, envidar esforços para localizar bens do devedor passíveis de constrição, inclusive mediante acesso externo ao sistema "Penhora Online", por meio do link: https://penhoraonline.org.br/ . Diante desse cenário, indefiro eventual requerimento de utilização do Cadastro Nacional de Bens (CNIB). 19. SREI O SREI foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional. Com o intuito de orientar Magistrados e Servidores sobre o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI), a Corregedoria-Geral de Justiça editou a Circular n. 258/2020, por meio da qual definiu que, "diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário". Concluiu, portanto, que "não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)". Diante desse cenário, desde já, indefiro eventual pedido de pesquisa junto ao SIREI. 20. OFÍCIO MTE Indefiro eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto eventuais informações solicitadas já constaram nos autos com expedição de ofício ao INSS - já autorizado pelo Juízo. 21. OFÍCIO CVM/SUSEP No que se refere à pretensão de obtenção de informações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Bacenjud/Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia. Em consequência, a expedição de ofícios a órgãos como a CVM e a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) deve se dar de forma subsidiária, somente quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. À propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN, CETIP, SUSEP, PREVIC, CNSEG E BM&F BOVESPA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835, I, DO CPC. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, INC. III, E 773, DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELOS MEIOS ELETRÔNICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IMPERATIVA. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 6º DO CPC E 5º, INC. LXXVIII DA CF) EM DETRIMENTO DO SIGILO DE DADOS. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. HIPÓTESE EM QUE AS INFORMAÇÕES ALMEJADAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA BACENJUD. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017569-39.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Ante o exposto, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios à CVM/SUSEP. 22. Da utilização do sistema CCS-Bacen INDEFIRO a utilização do sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Isso porque, de acordo com o manual do referido sistema, ele tem por objetivo "auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas" e "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações", de forma que não se prestará para obter as informações requeridas pela parte. 23. Da utilização do sistema CBLC INDEFIRO o pedido de pesquisa via CBLC, uma vez que este Juízo vem deferindo sistematicamente pedidos de Sisbajud, Renajud, Infojud e demais ferramentas auxiliares do Poder Judiciário, de modo que diligências complementares ficam a cargo da própria parte interessada na satisfação de seu crédito. Cumpre frisar, desde logo, que diligências complementares demandam justificativa idônea e indicativo de que realmente haja possibilidade de ser exitosa a requisição judicial, já que o princípio da cooperação, em sede de processo executivo, não pode fomentar a inércia do exequente, a quem incumbe buscar ativamente bens do devedor para satisfazer seu crédito. Em outras palavras, cabe ao Poder Judiciário apenas colaborar com a parte, não substituí-la. Após, tornem conclusos. 24. PENHORA DE PROGRAMA DE FIDELIDADE DE PONTOS Trata-se de pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros). No que tange a eventual pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros), requerido pelo exequente sobre os auspícios art. 835, XIII, do CPC, não merece prosperar. Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais. Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda. Nesse sentido, extrai-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA. RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44). DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC. 25. SISTEMA CRC-JUD A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC é de acesso público , conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. Assim, não havendo demonstração da necessidade de intervenção do Juízo para a busca das informações pretendidas INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CRC-JUD. 26. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO a Sem Parar e Conectar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A O Código de Processo Civil autoriza a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviço público apenas para informações de endereço da parte (art. 256, § 3º), razão pela qual o indeferimento do pedido efetuado é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a Sem Parar e Conectar Soluções de Mobilidade. 27. SISTEMA GEDAVE INDEFIRO o pedido de consulta ao sisteam GEDAVE , pois o sistema em questão é utilizado exclusivamente para o controle do comércio e uso de agrotóxicos e insumos veterinários, de modo que inexiste qualquer pertinência no caso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios às empresas elencadas pelo agravante – CRCJUD e ARPEN – Desnecessidade – Pesquisas que podem ser realizadas pelo próprio interessado, por via administrativa - Sem Parar, Conectcar e GEDAVE – Ausência de pertinência e utilidade da medida, no caso em concreto - SUSEP e Administradoras de Meios de Pagamento (PayPal, Cielo, Redecard, GETNET e PagSeguro) - Desnecessidade – Empresas que já são abrangidos pelo SISBAJUD - CENSEC – Possibilidade- Necessidade de intervenção do Judiciário para obtenção de informações - Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJSP; Agravo de Instrumento 2233937-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022; grifei). 28. REUTILIZAÇÃO DE SISTEMAS Anoto que a reutilização dos sistemas e medidas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além da comprovação de mudança de situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 29. Havendo pedido de homologação de acordo ou requerimento de extinção do processo, façam os autos conclusos. 30. Caso a(s) consulta(s) acima reste(m) inexitosa(s), suspendo a execução pelo prazo de um ano, a contar da ciência do primeiro resultado negativo, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, §4º - com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - c/c art. 14, ambos do CPC), sem prejuízo de a parte exequente, neste período, adotar as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, § 2º, do CPC) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (art. 921, § 3º, do CPC). Registro que, como o sistema de acompanhamento processual não dispõe de ferramenta de "arquivo administrativo", o feito permanecerá suspenso pelo período de 1 ano (art. 921, § 2º, do CPC) e mais o período relativo ao prazo prescricional da execução. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a ocorrência de prescrição. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000272-76.2025.8.24.0166/SC EXECUTADO : CARLOS VALENTIM JUST ADVOGADO(A) : DEOMAR NASARIO (OAB SC055979) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000366-24.2025.8.24.0166/SC (originário: processo nº 50016905420228240166/SC) RELATOR : BERTHA STECKERT AGACCI EXEQUENTE : DEBORA DE JESUS EUFRAZIO HENRIQUE ADVOGADO(A) : DEBORA DE JESUS EUFRAZIO HENRIQUE (OAB SC054643) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA VIEIRA RONSANI (OAB SC073231) ADVOGADO(A) : DEOMAR NASARIO (OAB SC055979) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5033238-79.2024.8.24.0020/SC AUTOR : JUCELITO MANOEL ADVOGADO(A) : DEOMAR NASARIO (OAB SC055979) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se o valor da causa para a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). 2. Defiro a gratuidade ao polo ativo. 3. Deverá a parte autora, em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar a emenda à peça inicial: Acerca da origem da posse, a parte autora afirmou na peça inicial que (a) o imóvel foi adquirido originariamente por João Rossa e sua esposa Dilma Pierina da Soler Rossa , mediante contrato de compromisso de compra e venda, firmado por escrito, abrangendo a área mencionada de 4.203,54 m², que está inserida em uma área maior de 49.504,10 m²; (b) posteriormente, o casal João Rossa e sua esposa Dilma Pierina da Soler Rossa , no dia 30 de outubro de 2014, alienaram a área remanescente para Rosana da Soler Rossa ; (c) na sequência, Rosana da Soler Rossa , no dia 30 de setembro de 2020, vendeu a totalidade do imóvel ao atual proprietário registral Carlos Alberto Coral ; e (d) ao adquirir o imóvel sob a matrícula nº 7.932, Carlos Alberto Coral firmou com o Requerente um contrato de conscientização, no qual reconhece que o autor Jucelito Manoel exerce a posse sobre os 4.203,54 m² desde abril de 2008 (Evento 1, Anexo 11). E a parte autora juntou aos autos o Contrato de Compromisso de Compra e Venda (Evento 16, Anexo 5, fls. 3-4) datado do dia 01 de novembro de 2006, figurando como vendedores João Rossa e sua esposa Dilma Pierina da Soller Rossa e compradores Cristian Neri Martins e sua esposa Caroline Lourenço Constantino Martins . Assim, informe a parte autora a relação/pertinência do referido documento com o histórico da cadeia sucessória acerca da origem da posse, já que deferido documento e, especialmente, o nome dos compradores Cristian Neri Martins e sua esposa Caroline Lourenço Constantino Martins não foram anteriormente apontados. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5047347-21.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50473472120238240930/SC) RELATOR : STEPHAN K. RADLOFF APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO : SC PRESS LOG TRANSPORTES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : DEOMAR NASARIO (OAB SC055979) APELADO : EDUARDO DIAS GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : DEOMAR NASARIO (OAB SC055979) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 10/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 10/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029942-34.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1064389-65.2023.8.26.0100) (processo principal 1064389-65.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Sc Press Log Transportes Eireli - - Eduardo Dias Garcia - Vistos, DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Criciúma - SC ATOS: Penhora e apreensão dos valores em espécie em poder do Executado EDUARDO DIAS GARCIA. PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S): EDUARDO DIAS GARCIA, CPF 05564702905, com endereço à Avenida Manoel Delfino de Freitas, 341, Sala 02, Nossa Senhora da Salete, CEP 88813-400, Criciuma - SC Despacho: Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Atuando em verdadeira cooperação com o Poder Judiciário, para cumprimento dos atos com celeridade, o Autor poderá promover a distribuição da carta precatória, em TRINTA DIAS, comprovando-se nos autos. Decorridos, sem notícia da distribuição, a Z. Serventia promoverá o encaminhamento pelo Malote Digital. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: DEOMAR NASARIO (OAB 55979SC/), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), DEOMAR NASARIO (OAB 55979SC/)
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais