Gustavo Andolfatto Coque
Gustavo Andolfatto Coque
Número da OAB:
OAB/SC 056026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Andolfatto Coque possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF2, TRF3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF2, TRF3, TJRJ, TJSC
Nome:
GUSTAVO ANDOLFATTO COQUE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078525-22.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EXECUTADO : GEORGE LUCAS BECKER GORGES ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDOLFATTO COQUE (OAB SC056026) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de terceiro devem ser distribuídos com petição inicial, por dependência e autuados aos quais se referem (art. 676 CPC). Além disso, estão submetidos ao recolhimento de custas. Assim, por se tratar de erro inescusável, deixo de apreciar os embargos de terceiro apresentados como petição intermediária, em inobservância ao artigo supramencionado. ANTE O EXPOSTO: 1) Não conheço dos embargos de terceiro apresentados como petição intermediária, sem prejuízo da sua renovação em atenção ao artigo supramencionado. 2) Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC. 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5039527-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LEONARDO CUSTODIO GONCALVES ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDOLFATTO COQUE (OAB SC056026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário por LEONARDO CUSTODIO GONCALVES em face da FUNDACAO CESGRANRIO e do MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, com pedido liminar, objetivando: (i) "que seja anulada por definitivo as questões número 04 (prova da manhã - GABARITO 01 - Conhecimentos Gerais), 19, 20, 37, 38, 39 e 40 (prova da tarde - GABARITO 03 - Conhecimentos específicos) da prova objetiva, em razão das flagrantes ilegalidades constatadas, uma vez que apresenta múltiplas alternativas corretas, entre outras ilegalidades discorridas durante esta petição, com a atribuição dos pontos correspondentes" ; (ii) "que seja publicada de nova lista de classificação, com a pontuação corrigida, garantindo-lhe a participação nas demais etapas do concurso, incluindo a avaliação dos títulos, com direito a nomeação e posse no cargo caso classificado dentro do quantitativo de vagas disponibilizado". Alega a parte autora que se inscreveu para o Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível superior (Edital n.º 04/2024 - Concurso Público Nacional Unificado, de 10 de janeiro de 2024, juntado no Evento 1.7 ), realizado pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO. Sustenta que deixou de obter pontos na prova objetiva suficientes para habilitação para correção da prova discursiva, em razão de questões que teriam apresentado alternativas duplas corretas, entre outros erros. Segundo o autor, esses equívocos impactaram negativamente seu desempenho, resultando em uma pontuação inferior à nota que entende correta. Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1. Emendas à inicial nos Eventos 8.1 e 14.2 . Regularizada a representação processual com o substabelecimento dos poderes outorgados a advogado atuando em conformidade com o art. 10, §2º da Lei nº 8.906/94 ( 8.1 ). É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação. Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito fumus boni iuris para a concessão da medida. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para reavaliar o mérito das questões de concurso público, salvo em casos excepcionais que versem sobre a legalidade do certame ou a inobservância do edital. A título de exemplo, cito o entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que afirma: " não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas " (STF, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, publicado em 29/06/2015). O autor argumenta que houve erros na elaboração das questões, mas sua pretensão de obter a revisão judicial da correção esbarra na limitação do controle jurisdicional em concursos públicos, restrito a aspectos formais e de legalidade. Ademais, não há nos autos comprovação de que o autor tenha esgotado a via administrativa por meio de recurso, conforme previsto no edital, o que fragiliza ainda mais o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar. Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado. Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação. Dessa forma, mostra-se incabível, ao menos em juízo perfunctório, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado com a alteração das respostas de sete questões. Assim sendo, em juízo preliminar, não identifico os pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. À Secretaria para retificar o polo passivo, fazendo constar a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO no lugar do MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, órgão desprovido de capacidade para estar em juízo. Após, citem-se. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAs partes especifiquem, justificadamente, as espécies de provas que pretendem produzir.