Bruna Molinari
Bruna Molinari
Número da OAB:
OAB/SC 056065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Molinari possui 93 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJSP, TRF4
Nome:
BRUNA MOLINARI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5056266-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALDECIR BATISTA VIEIRA ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) AGRAVANTE : LUCAS ALVES FERNANDES ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado e ainda pendente de análise em primeiro grau, intime-se o agravante Lucas Alves Fernandes para que, no prazo de 15 dias, informe seus rendimentos mensais, comprovando-os mediante juntada de holerites, extratos bancários ou documentos outros capazes de confirmar a alegação.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5034525-74.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALESSANDRA DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) AGRAVANTE : KATIA ROSANA DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) AGRAVANTE : ORLANDA ELI DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) AGRAVADO : JULIO CRISTIANO DESCHAMPS ADVOGADO(A) : EMIR POFFO (OAB SC001623) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) ADVOGADO(A) : BEATRYZ DESCHAMPS WERNER (OAB SC056928) DESPACHO/DECISÃO ALESSANDRA DE SOUZA , KATIA ROSANA DE SOUZA e ORLANDA ELI DE SOUZA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 90, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 59, RELVOTO1 e evento 80, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange a ausência de análise dos seguintes pontos: a) necessidade de rito específico para a habilitação dos herdeiros do devedor falecido; b) desnecessidade de intimação judicial para impulsionar o processo depois de quase quatro anos paralisado; c) vício anterior à migração dos autos para o sistema eletrônico, e nunca corrigido por meio de emenda; d) nulidade da intimação do devedor por ser direcionada a advogado não habilitado; e e) existência de impugnação ao laudo de avaliação, o que não se sujeita à preclusão. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, II, e 689 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de suspensão da execução depois de noticiado o falecimento do devedor, com a intimação da meeira e herdeiras para realizar a habilitação nos autos como interessadas, e não como devedoras mediante o redirecionamento da execução. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação ao art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, em relação à necessidade de extinção da execução pela prescrição intercorrente, pois o recorrido aguardou por quatro anos a intimação judicial para impulsionar o feito depois da impugnação do devedor. Quanto à quarta controvérsia , a parte alega violação ao art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à vício preexistente à inicial, pois "se a execução de sentença foi iniciada em autos físicos e apartados lá no ano de 2011 sem a juntada do título executivo judicial, competiria ao juiz intimar o exequente a fim de emendar a inicial e permitir a constituição e desenvolvimento válido e regular do novo processo". Quanto à quinta controvérsia , a parte alega violação ao art. 507 do Código de Processo Civil, relativamente à ausência de preclusão devido à intimação anterior ter sido anulada. Quanto à sexta controvérsia , a parte alega violação aos arts. 507 e 873, II, do Código de Processo Civil, no que se refere à inexistência de preclusão diante da impugnação ao laudo pericial, e necessidade de se promover nova avaliação de bens quando se verificar o longo decurso de tempo. Quanto à sétima controvérsia , a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no tocante ao não cabimento da multa em embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, sem intuito protelatório. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à sétima controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com recolhimento do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Nos embargos declaratórios, a parte postula expressamente o prequestionamento das matérias suscitadas, conforme se destaca dos seguintes trechos ( evento 66, EMBDECL1 ): Requerem, portanto, o prequestionamento explícito acerca da alegada violação aos artigos 110, 313, §§ 1º e 2º, II, e 689 do CPC, uma vez que rito ali previsto não foi observado. [...] Requerem, portanto, o prequestionamento explícito acerca da alegada violação ao artigo art. 525, §1º, VII, do CPC, afinal, sendo NOTÓRIA a quantidade de processos na Comarca, ainda assim o exequente ficou aguardando uma intimação judicial, consumando a prescrição intercorrente diante da sua inércia em impulsionar a execução por mais de três anos, mesmo com a impugnação do devedor juntada nos autos, a qual poderia ter sido replicada imediatamente sem a intervenção do juiz. [...] Requerem, assim, o prequestionamento explícito acerca do fato, novo, de que a meeira, agora, diferentemente de antes, está na posição de executada, visto sua habilitação forçada diante da decisão de ofício do juiz, motivo pelo qual não se pode falar preclusão ou inércia se, nestes autos, nunca lhe foi dada a oportunidade de defender a sua parcela patrimonial. Sobre o assunto, destaca-se do voto que julgou os aclaratórios ( evento 80, RELVOTO1 ): Por fim, considerando tais circunstâncias e inexistindo quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma legal, notadamente para coibir a reiteração da conduta procrastinatória, que acarretará as consequências do §3º do dispositivo alinhavado. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [....]. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002678-20.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL. HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais. Precedentes. 2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes. 3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real. 4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Liminar revogada. (REsp 2141417/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 27-5-2025). (Grifou-se). E ainda: "[...] embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (AgInt no REsp 2085055, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4-11-2024, DJe 6-11-2024). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 90 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001118-02.2023.8.24.0025/SC AUTOR : CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BELA VISTA ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em razão do princípio da causalidade, e nos termos do art. 82, §2º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5056266-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023652-22.2023.4.04.7205/SC RELATOR : ROSIMAR TEREZINHA KOLM AUTOR : JULIO CRISTIANO DESCHAMPS ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 17/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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