Jussara Fernanda De Oliveira

Jussara Fernanda De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 056071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jussara Fernanda De Oliveira possui 149 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJPR, TJSC, TRF4, TRT12, TJDFT, TRT9, STJ
Nome: JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (73) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5019073-44.2025.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ANA CAROLINA DAVET ADVOGADO(A) : JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB SC056071) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO interno. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENDIMENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. Mínimo existencial. Teto do rgps. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a impenhorabilidade de rendimentos de natureza alimentar, permitindo a penhora de percentual, desde que garantido o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, a medida é excepcional, sendo necessário avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 2. No caso concreto, observa-se que a renda da agravada é inferior ao teto do RGPS, de modo que deve prevalecer a presunção de carência econômica por força da interpretação da tese fixada no IRDR 25/TRF4, não sendo possível a constrição de qualquer percentual. 3. A existência de precedentes de outras Turmas, não vinculantes, em sentido diverso, não constitui fundamento para a reforma da decisão monocrática, que externa o entendimento desta Turma. 4. Agravo de Interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 23 de julho de 2025.
  5. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972695/SC (2025/0233502-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIA DAS DORES RIBEIRO ADVOGADO : JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA - SC056071 AGRAVADO : CENTRO MÉDICO COPER-VIDA LTDA ADVOGADO : FERNANDO RODRIGO DA ROSA - SC035462 AGRAVADO : MUNICIPIO DE GARUVA AGRAVADO : FABIO HIDEKI MIZOTE ADVOGADOS : ERIAL LOPES DE HARO SILVA - SC021167 RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL - SC020705 THAYANNE DE CAMPOS - SC028487 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA DAS DORES RIBEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000009-69.2017.8.24.0119/SC EXEQUENTE : GRAZIELI MARQUES SECCO ADVOGADO(A) : JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB SC056071) EXEQUENTE : EDUARDO TERRES SECCO ADVOGADO(A) : JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB SC056071) EXECUTADO : ILOI ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO PEREIRA LEAL (OAB PR067125) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do extrato juntado ao evento 232 ( evento 232, EXTRATO DE SUBCONTA1 ), indicando a existência de valores depositados em subconta judicial.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031283-22.2025.8.24.0038/SC AUTOR : TEYLLOR NIEHUES JAEGER ADVOGADO(A) : JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB SC056071) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da presente "Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por TEYLLOR NIEHUES JAEGER em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando o sobrestamento da penalidade de suspensão de seu direito de dirigir decorrente dos autos nº 16092/2020. Alegou o Requerente, em síntese, que em 03.04.2016 foi autuado pelo cometimento de uma infração autossuspensiva (dirigir sob influência de álcool); em 22.12.2020 foi instaurado processo para suspensão de seu direito de dirigir, do qual não foi devidamente notificado, porque a intimação foi recebida por outra pessoa, o que cerceou o seu direito de defesa; após a aplicação da penalidade, interpôs recurso ao Jari em 03.08.2022, tendo sido este julgado somente em 08.07.2025, extrapolando o prazo de 24 meses previsto no art. 285, § 6º, do CTB. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, tem por escopo conceder ao autor, de imediato, aquilo que somente alcançaria no final da demanda com a prolação de uma sentença de procedência. Por esta razão, a concessão da medida exige a presença de " elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". O Requerente alega a nulidade do processo de suspensão do seu direito de dirigir porque não teria sido notificado de sua instauração, o que teria acarretado cerceamento de defesa e que houve prescrição pelo decurso de mais de 24 meses para julgamento do recurso perante a Jari. O exame da documentação acostada aos autos revela que a notificação da instauração do processo de suspensão foi enviada em nome do Requerente no endereço cadastrado junto ao Detran/SC, tendo o AR sido recebido por pessoa com o mesmo sobrenome do Autor - Jaeger -, presumindo-se, evidentemente, ser integrante da família. Nada se questiona quanto à correção do endereço e não há qualquer obrigatoriedade de que a notificação seja recebida em mãos pelo condutor, sendo perfeitamente válida nos moldes em que realizada. A tese de prescrição pelo decurso de 24 meses a partir da interposição de recurso na via administrativa não encontra, em princípio, respaldo nos julgados do TJSC e da Turma de Recursos: "MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO. ARTS. 289 E 289-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRAZO DE 24 MESES PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. LEI N. 14.229/2021. VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º-1-2024. PRAZO QUINQUENAL. RESOLUÇÃO N. 723/2018 DO CONTRAN. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DECISÃO COLEGIADA SEM VOTO DE UM DOS MEMBROS DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES. REJEIÇÃO. PENALIDADE MANTIDA EM INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PROVIDOS. Não é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela inobservância do prazo do prazo de 24 meses para julgamento do recurso administrativo, com base os arts. 289 e 289-A do CTB, instituídos pela Lei n. 14.229/2021, se o processo administrativo e o julgamento do recurso ocorreram antes mesmo de sua entrada em vigência, que se deu somente em 1º-1-2024. Em casos tais, a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva deve observar o prazo de 5 anos, computado a partir do encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa, consoante o art. 24 da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN. A ausência de informação sobre o voto do primeiro membro da comissão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações não caracteriza vício insanável no procedimento administrativo, se os representantes da Polícia Militar e da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários votaram pelo indeferimento do recurso administrativo, formando a maioria, especialmente porque "Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade que, para ser afastada, necessita de prova cabal da deformação do ato" (EDcl no MS n. 11.870, do Distrito Federal, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13-12-2006). Eventual irregularidade dessa decisão estaria suprida pelo julgamento do recurso perante o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/SC), que manteve a penalidade com a unanimidade dos votos de seus membros" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002733-88.2024.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025). DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGATIVA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 289 E 289-A DO CTB. ORDEM DENEGADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DEDUÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE DIALOGAM COM A SENTENÇA RECORRIDA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE PELO JULGAMENTO DO RECURSO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARTS. 289 E 289-A  DO CTB, O PRIMEIRO ALTERADO E O SEGUNDO ACRSCENTADO PELA LEI N. 14.229/2021, NÃO VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO COMETIDA. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela inobservância do prazo do prazo de 24 meses para julgamento do recurso administrativo, com base os arts. 289 e 289-A do CTB, instituídos pela Lei n. 14.229/2021, se o processo administrativo e o julgamento do recurso ocorreram antes mesmo de sua entrada em vigência, que se deu somente em 1º-1-2024. Em casos tais, a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva deve observar o prazo de 5 anos, computado a partir do encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa, consoante o art. 24 da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN". (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5002733-88.2024.8.24.0058, rel. Des. Subst. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21/1/2025)" (TJSC, Apelação n. 5006912-97.2024.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025). Veja-se que os julgados partem da premissa de que as alterações legislativas acerca da prescrição para julgamento dos recursos passaram a vigorar a partir de 2024, sendo insuscetíveis, portanto, de aplicação a infrações e respectivos processos iniciados antes mesmo do advento da lei. Diante do exposto, indefiro a liminar. Intime-se. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, eis que os representantes da pessoa jurídica de direito público não possuem poderes para transigir. Cite-se o Requerido para responder, no prazo legal, constando as advertências legais. Apresentada a resposta, se e somente se com ela vierem documentos, intime-se o Requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para Sentença. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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