Karina Alves

Karina Alves

Número da OAB: OAB/SC 056119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Alves possui 94 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJRS, TJSC, TRT9, TRT12, TRT3, TJPR
Nome: KARINA ALVES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) Guarda de Família (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024029-47.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CLEVERSON BORCHARTT PAVAO ADVOGADO(A) : KARINA ALVES (OAB SC056119) EXECUTADO : PATRICIA ALVES MACIEL ADVOGADO(A) : HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686) ADVOGADO(A) : ORISVALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC055413) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CLEVERSON BORCHARTT PAVAO em face de PATRICIA ALVES MACIEL . Determinada a penhora no rosto dos autos n. 55015773-52.2023.8.24.0033 (ev. 26), a executada apresentou impugnação à penhora na qual arguiu a impenhorabilidade dos valores oriundos da ação, porquanto decorrentes do reconhecimento de verba trabalhista que compõe o seu salário (ev. 30). A parte exequente apresentou manifestação (ev. 34). É o relatório. II. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade salarial recai sobre a parte executada, que deve comprovar a origem dos valores ou sua destinação, a fim de comprovar que os valores penhorados se encaixam nas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Nessa perspectiva, caso a parte executada, como interessada na desconstituição da constrição, não produza farto acervo probatório da hipótese de impenhorabilidade invocada, impõe-se a rejeição de sua alegação. A declaração de impenhorabilidade depende de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que o valor penhorado seja realmente salvaguardado. Na hipótese, a parte executada afirma que a verba a ser recebida nos autos n. 5015773-52.2023.8.24.0033, possui natureza salarial, porquanto decorrente do reconhecimento de horas extras trabalhadas na condição de servidora pública, e que, portanto, compõe o seu salário, atraindo a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A decisão executada nos autos n. 5015773-52.2023.8.24.0033 da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, decorre de ação de cobrança movida pela executada em face do Município de Itajaí, na qual obteve procedência do pedido de incidência dos reflexos de forma retroativa das horas extras nos descansos semanais remunerados e demais vantagens remuneratórias, tais como gratificações natalinas/13º salários e férias. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina adotou entendimento de que a verba penhorada em ação judicial com origem em relação trabalhista não ostenta natureza salarial, afastando a aplicabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE CRÉDITO DECORRENTE DE LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO IMPENHORÁVEL COM ARRIMO NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030972-82.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. VERBA PENHORADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO QUE, EMBORA TENHA GÊNESE EM RELAÇÃO TRABALHISTA, NÃO É CARACTERIZADA COMO IMPORTÂNCIA SALARIAL. DISPOSIÇÕES DO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO INCIDEM IN CASU. PRECEDENTES DESTA CORTE E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ADEMAIS, QUANTIA QUE AINDA NÃO PASSOU A INTEGRAR A ESFERA PATRIMONIAL E BANCÁRIA DA DEVEDORA. VEDAÇÃO PREVISTA NO INC. X DAQUELE DISPOSITIVO QUE TAMBÉM NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077818-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO DO EXECUTADO - CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SOBRA SALARIAL - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE PENHORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a penhora no rosto dos autos de ação na qual o executado pretende obter créditos vencidos de benefício previdenciário, em razão de não possuírem caráter alimentar, mas sim indenizatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057709-59.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024). No caso, o recebimento de verbas oriundas de remuneração de trabalho extraordinário e seus reflexos legais não importa na incorporação salarial dos valores, possuindo natureza indenizatória, ainda que decorrente de relação de trabalho e, portanto, trata-se de verba passível de penhora. Neste contexto, afasto a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. III. Ante o exposto, AFASTO a impugnação à penhora e MANTENHO a penhora no rosto dos autos. IV. Preclusa, COMUNIQUE-SE aos autos n. 5015773-52.2023.8.24.0033 da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí. V. Sobrevindo os valores oriundos da penhora no rosto dos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. VI.  INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000116-71.2025.5.12.0001 RECLAMANTE: DANIELA GOMES RECLAMADO: SABOR MANE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO SABOR MANE ALIMENTOS LTDA Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para comprovar o pagamento do acordo, sob pena de execução. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. JULIO CESAR SALA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SABOR MANE ALIMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000116-71.2025.5.12.0001 RECLAMANTE: DANIELA GOMES RECLAMADO: SABOR MANE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO ESTACAO CONGELADOS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para comprovar o pagamento do acordo, sob pena de execução. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. JULIO CESAR SALA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESTACAO CONGELADOS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000116-71.2025.5.12.0001 RECLAMANTE: DANIELA GOMES RECLAMADO: SABOR MANE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SABOR MANE LTDA Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para comprovar o pagamento do acordo, sob pena de execução. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. JULIO CESAR SALA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SABOR MANE LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0000381-54.2015.5.12.0056 RECLAMANTE: SUELI DO ROCIO RODRIGUES E OUTROS (2) RECLAMADO: LAVINHO REPAROS NAVAIS, INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBARCAOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0142045 proferido nos autos. DESPACHO   RENOVE-SE a intimação à leiloeira para que, no prazo de 5 dias, comprove o pagamento da 15ª parcela, vencida em 09/07/2025. NAVEGANTES/SC, 22 de julho de 2025. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRIDA CRISTIAN PEREIRA BECKER
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007100-83.2025.8.24.0006 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Barra Velha na data de 18/07/2025.
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1152400-27.2002.5.09.0651 RECLAMANTE: ALCEU CANDIDO NERIS E OUTROS (25) RECLAMADO: TRANSFORM COMERCIO E REFORMAS DE CARRETAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebd709c proferida nos autos. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(a) Juiz(a) desta Vara do Trabalho. JULIANA SÍPOLI COL Servidor(a) DECISÃO 1. Porque preenchidos os requisitos legais, RECEBO o agravo de petição interposto pelo arrematante (#id:2c267db) e determino o seu processamento. 2. INTIMEM-SE a parte exequente e o executado  WILMAR MARIN para apresentarem resposta ao recurso interposto, no prazo legal. 3. Na manifestação Id 4f47089, a parte exequente requer a liberação dos valores incontroversos, sob a arguição de ciência do Executado e da sócia meeira. 3.1 No que atine à liberação de valores incontroversos, conforme Id e3ca02f, não há débitos anteriores a serem retidos e, consoante decisão Id d48c83d, a insurgência recai sobre o valor que o arrematante pretende seja retido do valor depositado em juízo para pagamento de contribuição de melhoria incidente sobre o imóvel, a qual foi instituída pela Lei Ordinária nº 2095, do Município de Barra Velha/SC, de 23/06/2022. 3.2 Portanto, do saldo da conta judicial Id bbbddf1 (R$ 209.949,63 em 22/07/2024), metade, relativa à meação do cônjuge virago, THEREZINHA VIERO MARIN, deve ser mantido depositado em juízo, conforme item 2 da decisão Id d48c83d. 3.3 Da outra metade, pertencente ao executado WILMAR MARIN, deve ser retido o valor que controverso, posto que objeto do agravo de petição, arrecadado conforme fls. 1351-1352 (R$ 4.147,96, em 28/03/2024) pelo arrematante, sendo que a retenção será desse valor devidamente atualizado, estimando-se o valor de retenção de R$ 4.493,55, de forma que será viável a liberação da meação após abatido este valor, conforme item seguinte.   3.4 Para a liberação de valores na forma anteriormente determinada na decisão Id 7d46696, considerando que o percentual ali estabelecido resta mantido, deverá a Secretaria utilizar o mesmo parâmetro para fins de expedição dos respectivos alvarás dos vinte e seus substituídos da cota parte autorizada à liberação, conforme o item anterior, observando as liberações individuais e nominais aos substituídos, ficando autorizado o crédito na conta informada no Id 4f47089, face aos poderes outorgados nas procurações de fls. 11-36. 4. O exequente requer, ainda, que não sejam levantadas as constrições de indisponibilidade sobre os demais bens registrados pelo CPF do Executado Wilmar Marin, além do que já foi arrematado, em especial aquele registrado sob matrícula nº 46.738 (fls. 977/978), como fundamentado no item 04 da petição de fls. 980. 4.1 Referido pedido resta prejudicado face ao teor do item 1 da decisão Id caf4fc9. 5. A parte exequente requer, igualmente, seja expedido ofício ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, para que se abstenha de efetuar qualquer desalienação dos imóveis pertencentes ao devedor, o que evitará mais mora e prejuízos aos hipossuficientes, notadamente pelo conteúdo do ofício de fls. 1044/1045. 5.1 Prejudicado o pedido, conforme item 4.1 acima. 6. Pleiteia, finalmente, que seja expedido oficio à 6ª Vara Cível de Curitiba (fls. 997), para que encaminhe aos autos o saldo dos valores relativos à arrematação do imóvel registrado sob matrícula n.º 20.497. 6.1 Defere-se o pedido. OFICIE-SE ao juízo da 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA solicitando a reserva de crédito nos autos 0001522-39.2003.8.16.0001, de eventual saldo a remanescer em favor do executado WILMAR MARIN - CPF: 001.024.829-34 e sua esposa sra. THEREZINHA VIERO MARIN, e transferência à disposição deste feito até o limite do valor devido nos presentes autos, mediante depósito em conta judicial da Caixa Econômica Federal (https://pje.trt9.jus.br/sif/boleto/novo) ou do Banco do Brasil (https://www.trt9.jus.br/siscondjtrtpr/pages/guia/publica/), incluindo-se o número desses autos (1152400-27.2002.5.09.0651), observando que a presente se trata de execução de débito de natureza alimentar, com caráter privilegiado e preferencial. 6.2 Por economia e celeridade, confiro à presente decisão, assinada eletronicamente, força de OFÍCIO. Encaminhe-se via correio eletrônico e/ou malote digital, juntamente com a planilha de atualização de cálculos. 7. Após, REMETAM-SE os autos ao E. TRT/9ª Região. CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. SIBELE ROSI MOLETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILMAR MARIN - WILMAR MARIN JUNIOR - TRANSFORM COMERCIO E REFORMAS DE CARRETAS LTDA
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