Jamylle Medeiros Garcia De Brito
Jamylle Medeiros Garcia De Brito
Número da OAB:
OAB/SC 056146
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jamylle Medeiros Garcia De Brito possui 40 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJCE, TJSC, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJCE, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
JAMYLLE MEDEIROS GARCIA DE BRITO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
USUCAPIãO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046706-49.2025.8.16.0000 Recurso: 0046706-49.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): CELSO MACEDO KOSSATZ Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão (mov. 19.1) que julgou prejudicado o recurso especial interposto pela casa bancária embargante (autos 0001253-31.2025.8.16.0000 Pet), diante da prolação na origem, de sentença extintiva da ação. Em suas razões recursais, defende a parte a ocorrência de omissão na decisão proferida, argumentando que em razão de tanto o Agravo de Instrumento, quanto os Embargos de Declaração – objeto do recurso especial - ainda penderem de trânsito em julgado, não seria possível a extinção do feito principal, em afronta ao artigos 502 e 1009, ambos do Código de Processo Civil, destacando que o eventual provimento do especial julgado prejudicado afastaria “todas as decisões proferidas em primeiro grau, diante da incompetência da Justiça Estadual” nele arguida, não se cogitando, por isso, de perda superveniente de seu objeto. EXPOSTO, DECIDO. A parte embargante se insurge à decisão que assim fundamentou: “Tendo em vista que nos autos de origem foi proferida sentença em que o magistrado singular declarou satisfeita a obrigação imposta à parte executada e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (mov. 54.1), julgo o presente recurso especial, prejudicado ante a perda superveniente do objeto”. Pois bem, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso tratado, com efeito, é forçoso concluir pela inexistência do alegado vício de omissão, emergindo das razões dos embargos opostos o nítido propósito de revisão da orientação meritória exarada, pela via inadequada, simplesmente por estar em contrariedade aos interesses da parte embargante. Ocorre que, como se disse, a prolação de sentença na origem (de extinção da ação principal), torna prejudicado, de maneira superveniente, o recurso especial interposto no bojo do agravo de instrumento, sem que isso implique em ocorrência de omissão. Nessa linha orienta a jurisprudência do STJ, que “firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). Ainda, cumpre citar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em recurso especial, insurge-se a ora agravante contra decisão que determinou a aplicação dos Temas 808/STF e 501/STJ com relação aos juros moratórios em sede de cumprimento de sentença. 3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito, reconhecendo a extinção da demanda em razão da satisfação do débito. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes. 5. Agravo interno e recurso especial prejudicados. (STJ. AgInt no REsp n. 2.155.879/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.). Calha registrar, outrossim, que não cabe aqui o exame do argumento da suposta impossibilidade de extinção da ação na pendência de recurso, posto que afeto ao âmbito do recurso cabível em face da referida sentença extintiva da ação, o que descarta, em relação à decisão embargada, eventual ofensa aos artigos 502 e 1009, do Código de Processo Civil. Nestes termos, rejeito os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-65
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006892-39.2025.4.04.7201 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - JOINVILLE na data de 15/05/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Anterior
Página 4 de 4