Leandro Henrique Fernandes De Sousa

Leandro Henrique Fernandes De Sousa

Número da OAB: OAB/SC 056152

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: LEANDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003893-19.2025.8.24.0025/SC AUTOR : ANA MARIA LIMA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA (OAB SC056152) DESPACHO/DECISÃO 1. Reconheço a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da causa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09 e Enunciado da Fazenda Pública n. 9 do FONAJE). Se necessário, altere-se o cadastro para " Juizado Especial da Fazenda Pública ". 2. Postergo a análise do pedido de justiça gratuita à parte autora para depois da apresentação da documentação abaixo relacionada. Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, "embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014559-84.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019). De acordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, em caso de dúvida quanto à impossibilidade de o postulante arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. Destarte, cabe à parte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos os seguintes documentos, próprios e do respectivo cônjuge/companheiro , sob pena de indeferimento: - comprovante de rendimentos ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalho autônomo ou desemprego); - certidão negativa de veículos expedida pelo Detran 1 ; - certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio 2 ; - cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal. Não há recolhimento de custas neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09). 3. Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública, ficando ressalvada a possibilidade de autocomposição, a qualquer tempo, em atos judiciais futuros (art. 359 do CPC) e/ou mesmo extrajudicialmente (art. 487, III, e 515, III, do CPC). 4. Cite-se a parte ré para ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 7º da Lei n. 12.153/2009. 5. Havendo resposta com alegações preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, retornem conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado da lide. 7. Intimem-se. Cumpra-se. 1 . A certidão do DETRAN pode ser substituída por declaração firmada pela parte, ciente que poderá incorrer em crime de falsidade. 2 . A certidão do Cartório de Imóveis pode ser substituída por declaração firmada pela parte, ciente que poderá incorrer em crime de falsidade.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5011752-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ ALBERTO SACKL ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA (OAB SC056152) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Luiz Alberto Sackl contra o provimento jurisdicional monocrático desta relatoria, o qual indeferiu seu pleito de justiça gratuita ( evento 7, DESPADEC1 ). Sustenta o insurgente, em síntese, a existência de erros materiais e omissões no "decisum". Aduz terem sido ignorados documentos comprobatórios de sua situação financeira, como a escritura de divórcio e a declaração de imposto de renda, os quais, segundo afirma, repousam nos autos originários. Argumenta ter havido uma análise desproporcional de suas finanças, com ênfase em despesas filantrópicas irrisórias em detrimento de gastos vultosos com saúde. Por fim, assevera ter ocorrido equívoco na interpretação de movimentações bancárias, tratando-se de auxílio financeiro de seus filhos, e não de transferências entre contas de mesma titularidade ( evento 21, EMBDECL1 ). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso por inadequação da via eleita e ausência dos vícios apontados ( evento 28, CONTRAZ1 ). É o relato do essencial. As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, a qual estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos de declaração a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão. Os aclaratórios, como consabido, possuem lindes restritos, servindo como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como sucedâneo recursal apto a revolver o mérito da contenda. Sua finalidade é a correção de obscuridades, supressão de omissões ou eliminação de contradições internas ao próprio julgado, anomalias ora de todo inexistentes. O embargante, a pretexto de apontar falhas, tenciona, em verdade, um novo exame da matéria, confrontando a fundamentação adotada com sua particular interpretação dos fatos e provas. Tal conduta, todavia, revela-se inadequada, pois busca infirmar as conclusões do juízo por via imprópria. A análise paralela entre as razões do recorrente e os fundamentos da deliberação impugnada torna límpida a ausência de qualquer vício a ser sanado. Invoca o postulante a presença de sua certidão de divórcio nos autos principais. Contudo, a decisão embargada foi precisa ao assentar a falha processual ocorrida neste particular. Constatou-se, com efeito, a desídia do recorrente, pois este "limitou-se a remeter, de forma vaga, a menção genérica a documento pretensamente constante nos autos originários, sem, contudo, instruir o presente instrumento com a respectiva certidão de divórcio". A obrigação de instruir adequadamente o reclamo era sua, ônus do qual não se desincumbiu. De modo similar, a alegação de haver apresentado a declaração de renda no processo de origem, embora socorra ao insurgente, não altera o quadro analisado ( evento 232, ANEXO3 ). O panorama financeiro revelado é robusto. O insurgente aufere rendimentos anuais brutos de considerável monta. Somam-se aos seus proventos tributáveis, no valor de R$ 34.830,08 (trinta e quatro mil oitocentos e trinta reais e oito centavos), um significativo aporte de rendas isentas e não tributáveis, atingindo a cifra de R$ 24.768,74 (vinte e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), além de valores sujeitos à tributação exclusiva na ordem de R$ 2.891,52 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). A aritmética simples demonstra uma percepção anual total superior a sessenta e dois mil reais, resultando em uma média mensal de subsistência incompatível com o estado de necessidade. O patrimônio do postulante avulta consideravelmente, afastando qualquer presunção de miserabilidade. A declaração arrola um apartamento residencial, avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sobre o qual foram investidos adicionais R$ 197.863,00 (cento e noventa e sete mil oitocentos e sessenta e três reais) em benfeitorias. Seus ativos se estendem a quotas de capital em cooperativa de crédito, no montante de R$ 2.251,00 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais), e aplicações de renda fixa. Adicionalmente, o irresignante mantém diversas contas correntes com saldos positivos e outros bens e direitos, os quais, somados, compõem um acervo patrimonial total de R$ 472.838,83 (quatrocentos e setenta e dois mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) ao final do ano-calendário de 2023. Notável, ainda, a evolução patrimonial positiva no período, com um incremento em seus haveres e a liquidação integral de uma dívida preexistente de R$ 1.293,86 (um mil duzentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos). Tal capacidade de saldar débitos e, simultaneamente, aumentar seu patrimônio, evidencia uma solidez financeira manifesta. O pleito almejado, portanto, esvai-se diante dos números e fatos incontroversos apresentados pelo próprio recorrente à autoridade fazendária. A declaração, uma vez examinada, transmuta-se de suposto amparo a seu pleito em prova de sua capacidade contributiva. Quanto ao descontentamento com a análise financeira, a decisão não minimizou suas despesas médicas, mas sim justapôs a narrativa de penúria a fatos dela dissonantes. O auxílio filantrópico mensal ao Rotary Club, independentemente do valor, foi corretamente sopesado como um "fato fragilizador da narrativa de absoluta insuficiência de meios". A conduta revela capacidade de dispor de parte dos rendimentos para liberalidades, comportamento pouco compatível com a alegada miserabilidade. Por fim, a tardia explicação sobre a origem de depósitos de terceiros e a natureza das transferências internas não configura omissão do julgado. Oportunizado o momento para esclarecimentos, o postulante permaneceu silente. A deliberação, por conseguinte, se baseou na prova documental disponível, a qual, diante da falta de elucidação, apenas aprofundou o "cenário de incerteza quanto à higidez e transparência de suas finanças pessoais". A ausência de explicações tempestivas gerou as "zonas de opacidade" mencionadas no provimento, impedindo a formação de um juízo seguro sobre sua condição. Inexiste, com efeito, qualquer vício a macular o pronunciamento recorrido, ainda que deixado em oblívio o documento fiscal, o qual foi analisado aqui, oportunamente. Evidente, portanto, a intenção do embargante de exarar seu inconformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. Diante do exposto, acolhem-se os presentes embargos declaratórios parcialmente, apenas a fim de rechaçar a assertiva de hipossuficiência com lastro no documento fiscal, sem, contudo, alterar o desfecho de denegação da gratuidade da justiça exarado no evento 13. Intime-se o agravante para, no interregno derradeiro de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da rebeldia por deserção.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003893-19.2025.8.24.0025/SC AUTOR : ANA MARIA LIMA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA (OAB SC056152) ATO ORDINATÓRIO Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica(m) INTIMADA(S) as partes sobre as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. O EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se aos usuários do sistema que: a) movimentem o processo com o tipo de petição e o documento compatíveis com o pedido realizado no feito. Os tipos de petição e de documentos existentes no sistema EPROC encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, Evento⁄Petição Tipo Documento ou Tipo Petição Judicial; b) na hipótese de o processo estar aguardando o cumprimento de despacho/decisão, é aconselhável que as petições sejam protocoladas somente após a unidade cumprir integralmente tais atos. Essa conduta é importante pois, ao peticionar no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal comportamento poderá eventualmente ensejar erro no uso das automações do sistema, gerando atraso na tramitação do processo: Exemplo: c) em caso de erro de automação do sistema, o contato com a unidade judicial deve ser feito por meio da Central de Atendimento Eletrônico ( https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/ ). Nos termos do Código de Normas CGJ/SC, registra-se que o atendimento por telefone somente será admitido em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por meio eletrônico ou presencial (CNCGJ, arts. 431-A a 431-K https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/ivro-ii/titulo-v/capitulo-i-disposicoes-gerais ) d) a habilitação/vinculação e atualização dos advogados nos autos do processo é feita pelos próprios profissionais interessados, conforme orientações disponibilizadas no site do TJSC ( https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/procuracao-e-substabelecimento?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dsubstabelecimento%26site%3D3061010 OU https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/eproc-minuto-usuarios-externos ). Somente nos casos em que já exista advogado vinculado à parte é que o cadastramento será realizado pelos serventuários da unidade, desde que devidamente identificada a peça como "procuração". e) não se tratando de hipótese de justiça gratuita ou de isenção de custas judiciais, a parte deverá antecipar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências de oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019 (cartilha de custas dos advogados: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Gera%C3%A7%C3%A3o+e+recolhimento+de+custas+processuais.pdf/78ccf5a4-025f-f471-e0a0-6c28a014db16?t=1667843508932 ). Registra-se que os tutoriais a respeito destes e de outros procedimentos para as partes agilizarem a tramitação do processo encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça, portal do Eproc, Material para capacitação, usuários externos: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Por fim, antes de acionar os canais de atendimento, solicita-se ao advogado observar a situação processual na capa do processo para encaminhar o seu pedido ao setor correspondente ( situação MOVIMENTO = cartório da unidade / situação MOVIMENTO - AGUARDA DESPACHO ou AGUARDA DECISÃO ou  AGUARDA SENTENÇA = gabinete da unidade ou situação - remetido ao TJ- em sede recursal)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006135-33.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : DORIS ANTONIUTTI BRANTES ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA (OAB SC056152) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) DESPACHO/DECISÃO 1. A impetrante interpôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a liminar pleiteada ( 7.1 ), arguindo que comprovou suas alegações quanto ao direito à isenção de imposto de renda por meio da Ação Declaratória nº 5010201-90.2024.404.7205, bem como que ( 14.1 ): Demonstrou-se também que naquela ação o documento emitido pela Impetrada ainda informa os valores de 2024 como rendimento tributável (Evento 1, ANEX7, fl. 209 a 216), o que foi determinado manifestação pelo Juízo do Juizado da 5ª Vara Federal de Blumenau (Evento 1, ANEX7, fl. 226). E que, em razão da inspeção judicial, houve suspensão dos prazos e a data final de manifestação do Impetrado naqueles autos é em 02/06/2025, depois do fim do prazo para Declaração de Imposto de Renda. Portanto, o que se pede é que ao menos a Impetrada seja obrigada a prestar o documento até 28 de maio, quando seria hábil promover qualquer alteração , uma vez que não é mais do que a sua obrigação, e está sendo beneficiada pelo dilatado prazo que lhe está sendo permitido. Em contrarrazões, a União afirmou que No caso dos autos, não há nenhum vício, nem sequer erro material, a ser sanado na decisão que apreciou de forma satisfatória e em sua totalidade a matéria suscitada pela ora embargante. (...) ( 19.1 ). Decido. Com o presente recurso pretende a impetrante, na verdade, rediscutir a decisão proferida de modo fundamentado em sentido contrário ao pedido inicial, uma vez que não aponta, de fato, onde reside a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Registra-se, quanto ao prazo referido nos autos nº 5010201-90.2024.404.7205 para a alteração do informe de rendimentos da autora, a União informou naquele feito, em 20/05/2025, que a responsabilidade para tanto era do INSS ( 62.1 ), tendo a impetrante manifestado ciência com renúncia ao prazo (ev. 69). Assim, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas na lei (artigos 494 e 1.022 do CPC), o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração , mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. Cumpra-se integralmente a decisão embargada, intimando-se o MPF.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007891-77.2025.4.04.7205/SC AUTOR : ANA MARIA LIMA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA (OAB SC056152) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto, declino da competência para processamento e julgamento desta ação em razão da prevenção verificada na ação nº50151531520244047205  junto ao MM. Juízo Substituto da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Blumenau. Intimem-se as partes desta decisão e, a seguir, redistribuam-se os autos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009090-11.2022.8.24.0008/SC AUTOR : IVONE ERBS LAURINDO ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA (OAB SC056152) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na Decisão de evento 66, ficam intimadas as partes para recolherem o valor dos honorários periciais, solicitado pelo perito no ofício de evento 168, no prazo de 15 dias.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003552-90.2025.8.24.0025 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar na data de 11/06/2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5009090-11.2022.8.24.0008/SC RELATOR : BERNARDO AUGUSTO ERN AUTOR : IVONE ERBS LAURINDO ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA (OAB SC056152) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 168 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003552-90.2025.8.24.0025/SC AUTOR : CLEUSA BOETTGER SANSAO ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA (OAB SC056152) ATO ORDINATÓRIO Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica(m) INTIMADA(S) as partes sobre as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. O EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se aos usuários do sistema que: a) movimentem o processo com o tipo de petição e o documento compatíveis com o pedido realizado no feito. Os tipos de petição e de documentos existentes no sistema EPROC encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, Evento⁄Petição Tipo Documento ou Tipo Petição Judicial; b) na hipótese de o processo estar aguardando o cumprimento de despacho/decisão, é aconselhável que as petições sejam protocoladas somente após a unidade cumprir integralmente tais atos. Essa conduta é importante pois, ao peticionar no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal comportamento poderá eventualmente ensejar erro no uso das automações do sistema, gerando atraso na tramitação do processo: Exemplo: c) em caso de erro de automação do sistema, o contato com a unidade judicial deve ser feito por meio da Central de Atendimento Eletrônico ( https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/ ). Nos termos do Código de Normas CGJ/SC, registra-se que o atendimento por telefone somente será admitido em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por meio eletrônico ou presencial (CNCGJ, arts. 431-A a 431-K https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/ivro-ii/titulo-v/capitulo-i-disposicoes-gerais ) d) a habilitação/vinculação e atualização dos advogados nos autos do processo é feita pelos próprios profissionais interessados, conforme orientações disponibilizadas no site do TJSC ( https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/procuracao-e-substabelecimento?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dsubstabelecimento%26site%3D3061010 OU https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/eproc-minuto-usuarios-externos ). Somente nos casos em que já exista advogado vinculado à parte é que o cadastramento será realizado pelos serventuários da unidade, desde que devidamente identificada a peça como "procuração". e) não se tratando de hipótese de justiça gratuita ou de isenção de custas judiciais, a parte deverá antecipar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências de oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019 (cartilha de custas dos advogados: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Gera%C3%A7%C3%A3o+e+recolhimento+de+custas+processuais.pdf/78ccf5a4-025f-f471-e0a0-6c28a014db16?t=1667843508932 ). Registra-se que os tutoriais a respeito destes e de outros procedimentos para as partes agilizarem a tramitação do processo encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça, portal do Eproc, Material para capacitação, usuários externos: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Por fim, antes de acionar os canais de atendimento, solicita-se ao advogado observar a situação processual na capa do processo para encaminhar o seu pedido ao setor correspondente ( situação MOVIMENTO = cartório da unidade / situação MOVIMENTO - AGUARDA DESPACHO ou AGUARDA DECISÃO ou  AGUARDA SENTENÇA = gabinete da unidade ou situação - remetido ao TJ- em sede recursal)
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