Naiara Pereira

Naiara Pereira

Número da OAB: OAB/SC 056164

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naiara Pereira possui 72 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF4, TJSC, TJRS
Nome: NAIARA PEREIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (5) PETIçãO CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002328-67.2025.8.24.0074/SC AUTOR : DIRCEU MARCOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ADVOGADO(A) : NAIARA PEREIRA (OAB SC056164) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): - apresentar a certidão de óbito de Manoel dos Santos; - justificar a legitimidade ativa, considerando que, aparentemente, não é representar do falecido segurado; Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000868-66.2024.8.24.0143/SC (originário: processo nº 50010777420208240143/SC) RELATOR : Paola Raíssa Militz Galiano EXEQUENTE : IVAN BARRABAS ADVOGADO(A) : NAIARA PEREIRA (OAB SC056164) ADVOGADO(A) : FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 14/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022467-17.2021.4.04.7205/SC AUTOR : ERNA HACKBARTH ADVOGADO(A) : DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA (OAB SC039336) ADVOGADO(A) : FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ADVOGADO(A) : NAIARA PEREIRA (OAB SC056164) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB DF045892) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB GO028449) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MG174914) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MT008184A) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB PR083776) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RO008768) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB GO028449) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MG174914) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MT008184A) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RO008768) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB PR083776) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB DF045892) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista as justificativas e o requerido pela perita na petição do evento 257, PET2, majoro os ho norários periciais para R$ 1.086,00 (um mil oitenta e seis reais) , valor máximo previsto na Resolução nº. 305, de 07/10/2014 (art. 28, parágrafo primeiro), alterada pela Resolução nº. 937, de 22/01/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. 2. Solicite-se o pagamento dos honorários do(a) perito(a) Flávia Mitiko Kitamura Maier (R$ 1.086,00) à Direção do Foro desta Seção Judiciária (eventos 149, 174, 193, 215, 230 e 257). 3. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias, oportunidade em que também poderão se manifestar sobre eventuais petições e/ou documentos dos quais não tiveram vista. 4. Decorrido(s) o(s) prazo(s), registre-se o processo para sentença.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000007-09.2007.8.24.0036/SC EXEQUENTE : FLAVIO TAVARES DA CUNHA MELLO NETO ADVOGADO(A) : DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685) EXEQUENTE : ROSANGELA DO AMARAL E SILVA ADVOGADO(A) : DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685) EXEQUENTE : PATRICIA DO AMARAL E SILVA ADVOGADO(A) : DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685) EXEQUENTE : ELIANE DO AMARAL E SILVA VERBINEN ADVOGADO(A) : DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685) EXEQUENTE : LEANDRO MADEIRA CANUTO ADVOGADO(A) : DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685) EXECUTADO : ADRIANO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA (OAB SC039336) EXECUTADO : EVANILDA CONCEICAO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA (OAB SC039336) EXECUTADO : IZABEL CRISTINA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA (OAB SC039336) EXECUTADO : NELSON DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(A) : DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA (OAB SC039336) EXECUTADO : LUCIANO PALAVICINI ADVOGADO(A) : FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ADVOGADO(A) : DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA (OAB SC039336) ADVOGADO(A) : NAIARA PEREIRA (OAB SC056164) EXECUTADO : LICIANE PALAVICINI ADVOGADO(A) : FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ADVOGADO(A) : DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA (OAB SC039336) ADVOGADO(A) : NAIARA PEREIRA (OAB SC056164) DESPACHO/DECISÃO I - Ciente da interposição dos recursos de agravo de instrumento pelos executados LUCIANO PALAVICINI (autos n. 5030510-91.2025.8.24.0000) e LICIANE PALAVICINI (autos n. 5030512-61.2025.8.24.0000), mantenho a decisão proferida no evento 1202.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Considerando a ausência de concessão de efeito suspensivo aos reclamos acima indicados, dou prosseguimento ao feito. III - Diante da dificuldade relatada no evento 1216.1 para a apuração do valor exequendo e para imprimir celeridade processual, encaminhe-se o feito à Contadoria do Juízo para elaboração do cálculo da condenação, observando-se os critérios estabelecidos na sentença/acórdãos proferidos nos autos, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. IV - Após, acerca do cálculo, intimem-se as partes, com prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5000707-47.2025.8.24.0070/SC AUTOR : BERNARDETE MARIA SIEVES TAVARES ADVOGADO(A) : FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ADVOGADO(A) : NAIARA PEREIRA (OAB SC056164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por BERNARDETE MARIA SIEVES TAVARES em face de BANCO AGIBANK S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SENFF S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , partes qualificadas. É o relatório. DECIDO. O procedimento especial previsto pela Lei n. 14.181/2021 representa uma espécie simplificada de recuperação judicial de consumidores superendividados: a) É composto por uma primeira fase conciliatória (art. 104-A do CDC), que não é de competência exclusiva do Poder Judiciário (art. 104-C do CDC) e, não havendo acordo conforme plano consensual de pagamento da dívida, de um segunda fase para repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CPC). b) A adoção do procedimento especial tem como condição a qualidade de consumidor superendividado pessoa natural, o que deve ser comprovado mediante a informação dos dados socioeconômicos e rendimento familiar do superendividado, motivos do superendividamento e indicação das despesas mensais e dos dados relativos aos credores e dívidas vencidas e vincendas. A respeito: BENJAMIN, Antônio Herman, et. al. Comentários à Lei 14.181: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 329. c) Para a primeira fase, a parte autora deve apresentar proposta de plano de pagamento de todas as dívidas previstas no art. 54-A do CDC em prazo máximo de 5 (cinco) anos, observando-se que deve ser preservado o mínimo existencial e que a proposta, que envolve todos os credores, além de tudo, deve preservar as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book, p.1676). Assim como no plano judicial compulsório (art. 104-B, § 4º, do CPC), deve assegurar aos credores, no mínimo , o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Aliás, de acordo com Antonio Herman Benjamin, "ao referir-se expressamente que o plano deve assegurar o valor principal corrigido da dívida, o legislador deixou claro que não recepcionou a medida do perdão que é admitida na legislação de outros países" (BENJAMIN, Antônio Herman. Obra citada. p. 335). O devedor deve observar que o plano de pagamento deve ser aceito pelos credores, de forma que a esses também deve agradar. Uma proposta extremamente favorável ao autor pode tornar desinteressante a autocomposição, devendo ele ter isso em conta ao elaborar o plano de pagamento (Tartuce, Flávio, e Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Volume Único. Disponível em: Minha Biblioteca, (11th edição). Grupo GEN, 2022. p. 841). d) O Decreto n. 11.150/2022 regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo e estabelece que "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)" (art. 3º). e) O procedimento especial não comporta exibição de documentos e produção de prova. De acordo com Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o consumidor que entender pela necessidade de produção de uma prova oral ou pericial para demonstrar sua condição de superendividado deve se valer do processo de produção autônoma de prova, prevista nos arts. 381 a 383 do CPC.  Aliás, na primeira fase, como "o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento" , pois "o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência " (Obra citada, p. 837), também não comporta a concessão de tutela de urgência. Ademais, a mera propositura da ação de repactuação de dívidas não acarreta a suspensão imediata das ações contra o devedor (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058408-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022) e, da mesma forma, não suspende a exigência das obrigações contratadas. f) Conforme o art. 54-A, § 3º, do CDC, "o disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor", hipóteses que afastam a possibilidade de utilização do procedimento de repactuação de dívidas (falta de interesse de agir). Portanto, a pretensão de tutela de urgência não tem cabimento nesta fase do procedimento especial. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1.1 - apresentar e comprovar, obrigatoriamente: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) os motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) o valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial , a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) os dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados (BENJAMIN, Antônio Herman. Obra citada p. 329). Deve a parte autora, ainda, indicar nome dos componentes do grupo familiar, bem assim comprovar a propriedade de bens móveis ou imóveis de todos, apresentando comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda. Referidos dados também serão considerados para a análise da concessão do benefício da Justiça Gratuita. 1.2 - em respeito ao princípio do contraditório , apresentar proposta de plano consensual de pagamento de todas as dívidas previstas no art. 54-A do CDC no prazo máximo de 5 (cinco) anos, de forma sistematizada e completa , com especificação: a) do valor total emprestado de cada contrato; taxa de juros e encargos aplicados; número de parcelas pagas e impagas; prazo de pagamento estipulado, forma de pagamento e garantias; b) do valor  proposto de pagamento e indicação dos encargos mantidos ou das medidas de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, assegurando aos credores no mínimo o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; c) do prazo proposto (dentro do máximo legalmente permitido) e das datas de pagamento; 1.3 - Em caso de impossibilidade de pagamento do mínimo legalmente previsto (o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço), no prazo estipulado (máximo de 5 (cinco) anos, sem comprometer o mínimo existencial, manifestar-se sobre eventual falta de interesse de agir para o procedimento (por inadequação), uma vez que caracteriza a insolvência civil. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500125-32.2012.8.24.0070/SC EXEQUENTE : PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) EXECUTADO : ALCEU RODRIGUES ADVOGADO(A) : FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ADVOGADO(A) : DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA (OAB SC039336) ADVOGADO(A) : NAIARA PEREIRA (OAB SC056164) EXECUTADO : ARGEU RODRIGUES ADVOGADO(A) : MORGANA BERTOLDI (OAB SC028858) EXECUTADO : ROMELIA DE FATIMA MOLLIN ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS BELLI (OAB SC027954) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo a apreciar a impugnação apresentada pela parte executada sobre o laudo de avaliação encartado no ev. 432 (ev. 487). Em que pese sustentada a insuficiência do montante alcançado pelo Oficial de Justiça avaliador, a parte exequente não trouxe qualquer documentação que afaste as conclusões do Meirinho. O auto de avaliação está bastante pormenorizado, elenca as modificações realizadas pelos proprietários, inclusive aquelas que diminuíram o valor de venda do bem, o que aparentemente não foi considerado pelos executados. À vista disso, vez que não demonstrada documentalmente qualquer circunstância que possa vulnerabilizar a avaliação alcançada, HOMOLOGO o auto em questão, considerando este montante como valor mínimo a ser alcançado em futuro leilão. 2. Ato contínuo, elucidada a contenda acerca da avaliação do bem, DEFIRO a nova tentativa de leilão do objeto penhorado. Sobre o tema, destaco o julgado abaixo: EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE NOVA HASTA PÚBLICA INDEFERIDO EM FACE DAS DUAS TENTATIVAS ANTERIORES FRUSTRADAS. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. MEDIDA LEGÍTIMA QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.   A realização de uma terceira hasta pública consiste em medida plenamente razoável, in casu, ao interesse do credor, uma vez que não se pode obrigá-lo a requerer a substituição ou a adjudicação dos bens penhorados, por se tratar de mera faculdade sua, nos moldes dos arts. 656, VI, e 685-A, do CPC.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.052237-3, de Caçador, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2009). Destaco que já há leiloeira designada pela parte exequente (ev. 265), devendo a profissional ser intimada para concretização de nova tentativa de leilão, nos moldes da determinação proferida no ev. 270. Cientifiquem-se as partes envolvidas, pelo meio mais expedito. Por fim, defiro o pedido juntado no ev. 496.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5030512-61.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 284) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR AGRAVANTE: LICIANE PALAVICINI ADVOGADO(A): FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ADVOGADO(A): DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA (OAB SC039336) ADVOGADO(A): NAIARA PEREIRA (OAB SC056164) AGRAVADO: ROSANGELA DO AMARAL E SILVA ADVOGADO(A): DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685) AGRAVADO: LEANDRO MADEIRA CANUTO ADVOGADO(A): DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685) AGRAVADO: PATRICIA DO AMARAL E SILVA ADVOGADO(A): DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685) AGRAVADO: ELIANE DO AMARAL E SILVA VERBINEN ADVOGADO(A): DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685) AGRAVADO: FLAVIO TAVARES DA CUNHA MELLO NETO ADVOGADO(A): DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou