Damaris Pasqualotto
Damaris Pasqualotto
Número da OAB:
OAB/SC 056169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Damaris Pasqualotto possui 69 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
DAMARIS PASQUALOTTO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5030929-62.2022.8.24.0018/SC (Pauta: 73)RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5025837-49.2023.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : CELIA SCHLEICHER ADVOGADO(A) : DAMARIS PASQUALOTTO (OAB SC056169) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º). Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento. Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012924-28.2023.4.04.7202/SC RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ REQUERENTE : FARMACIA A&T LTDA ADVOGADO(A) : DAMARIS PASQUALOTTO (OAB SC056169) ADVOGADO(A) : THAINA APARECIDA OTTONI (OAB SC064241) REQUERENTE : DINARA KARLA TUMELERO ADVOGADO(A) : DAMARIS PASQUALOTTO (OAB SC056169) ADVOGADO(A) : THAINA APARECIDA OTTONI (OAB SC064241) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 91 - 02/07/2025 - PETIÇÃO Evento 88 - 01/07/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004019-64.2014.8.24.0018/SC EXEQUENTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) EXECUTADO : PRISCILA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAMARIS PASQUALOTTO (OAB SC056169) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada PRISCILA DOS SANTOS , por meio de curador especial, apresentou defesa impugnando os fatos por negativa geral e requerendo a desconstituição do débito e o levantameto do bloqueio Sisbajud. Pleiteou a concessão do benefício da Justiça gratuita. (Evento 313) A parte exequente, com vista dos autos, impugnou o pedido de gratuidade. Requereu a manutenção da penhora, pois não comprovado que o valor bloqueado é indispensável à sobrevivência da parte executada. (Evento 316) Conclusos os autos. 2. É dado ao curador especial a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, conforme prevê o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Dessa forma, considerando que a parte executada está representada por defensor dativo, cabível a defesa por negativa geral. Todavia, embora o ônus da impugnação específica não recaia sobre o curador especial, este não exclui a necessidade de serem apresentados fatos, provas e argumentos tendentes à desconstituição do alegado pela parte contrária. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 256 DO CPC. NEGATIVA GERAL DOS FATOS. NEGATIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO EXERCIDO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5010344-46.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024). In casu , a existência do crédito está devidamente comprovada pelo contrato de prestação de serviços educacionais e a petição inicial veio instruída com a planilha do débito, atendendo aos requisitos previstos no art. 798 do CPC. Assim, devidamente comprovada a existência e titularidade do crédito e demonstrada a inadimplência da parte executada, a rejeição do pedido da curadora é medida que se impõe. Com relação ao valor bloqueado, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores depositados em conta-corrente, conta-poupança ou aplicação financeira, sendo inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. No caso dos autos, verifico presente o abuso de direito, pois a parte executada citada por edital mantém dinheiro depositado em conta bancária, não efetua o pagamento do débito e, mesmo após o bloqueio do numerário, não compareceu pessoalmente aos autos para alegar a indispensabilidade do valor para sua subsistência. Nem mesmo foi comprovado estar depositado em conta poupança, cujo ônus é da parte executada. Disso resulta que o valor não lhe faz falta e não pode ser tido como necessário à manutenção do seu mínimo existencial. Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE ATIVOS BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2017). MÉRITO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMO PRECISAR A NATUREZA DA CONTA ONDE A VERBA FOI BLOQUEADA, ALÉM DE NÃO SUPERAR O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE DEVE SER AFASTADA APENAS DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPÓTESE DE PROTEÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO IMPUGNADO RECAIU SOBRE NUMERÁRIO DESTINADO À POUPANÇA DE RECURSOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AGRAVANTE. ART. 833, X, DO CPC INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE SEJA REQUISITADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMAÇÕES ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA EM QUE ESTAVAM DEPOSITADOS OS VALORES BLOQUEADOS. REJEIÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE É ATRIBUIÇÃO DA DEVEDORA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066033-09.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022). (grifou-se) Ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado não merece acolhimento, pois o pleito foi genérico e veio desacompanhado de qualquer documento apto a demonstrar a hipossuficiência da demandada. Assim, possível concluir, diante da falta de comprovação, que a parte executada não se enquadra no conceito de pobreza, tendo sim condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Neste jaez: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DO EMBARGANTE. CURADORIA ESPECIAL DE RÉU CITADO POR EDITAL DESEMPENHADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. CURATELA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEFERIMENTO DA BENESSE. DISPENSA, CONTUDO, DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. EXERCÍCIO DE MUNUS PÚBLICO. PRECEDENTES. "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei", ou seja, "o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 1-92016, DJe 12/09/2016.) IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15-5-2018). "Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu [...] que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes" (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina). (TJSC, AC n. 0309137-97.2018.8.24.0020, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20-10-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300854-54.2019.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2023 - grifou-se). 3. ISTO POSTO, indefiro o requerimento formulado pela parte executada PRISCILA DOS SANTOS e mantenho a constrição. Indefiro o pedido de Justiça gratuita requerido pela parte executada. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Arbitro em favor da defensora dativa da parte executada, a título de honorários, o valor de R$ 440,03, de acordo com a Resolução CM n. 05/2019. Promova-se a requisição de pagamento junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), em atenção ao disposto no art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5/2019. Preclusa, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente com relação ao valor bloqueado via Sisbajud mediante transferência bancária. Para tanto, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001004-08.2025.8.24.0053/SC AUTOR : LUACIR OTONI ADVOGADO(A) : DAMARIS PASQUALOTTO (OAB SC056169) ADVOGADO(A) : THAINA APARECIDA OTTONI (OAB SC064241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por LUACIR OTONI em face de MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA, visando, em síntese, à condenação da parte ré ao fornecimento do medicamento PROLIA (denosumabe) 60 mg 1ML. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234, estabeleceu os requisitos e condições para a concessão de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados no âmbito do SUS. Assim, considerando que presente demanda envolve tratamento de saúde não padronizado , intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), devendo: (a) acostar laudo médico constando a impossibilidade de substituição por outro tratamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, especialmente aqueles indicados pelo Estado de Santa Catarina no ofício do Evento 1, OUT10; (b) juntar cópia integral dos prontuários e exames médicos (com os respectivos laudos, quando for o caso) que comprovem o diagnóstico da doença e a imprescindibilidade do tratamento; e (c) comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento de saúde, juntando comprovante de todas as rendas que compõem o grupo familiar, incluindo de eventual cônjuge e/ou companheiro(a), dentre eles obrigatoriamente : 1) contracheque, benefício, pensão, contrato de trabalho na CTPS ou, se for autônomo, declaração indicando a atividade desenvolvida e a remuneração média mensal; 2) certidão acerca da existência de bens imóveis; 3) certidão acerca da existência de veículos automotores; 4) declaração completa de imposto de renda ou comprovante acerca de eventual isenção. Com a apresentação dos documentos, voltem conclusos.