Damaris Pasqualotto
Damaris Pasqualotto
Número da OAB:
OAB/SC 056169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Damaris Pasqualotto possui 74 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF4, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP
Nome:
DAMARIS PASQUALOTTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001569-14.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : DAMARIS PASQUALOTTO ADVOGADO(A) : DAMARIS PASQUALOTTO (OAB SC056169) ADVOGADO(A) : THAINA APARECIDA OTTONI (OAB SC064241) DESPACHO/DECISÃO Do SisbaJud Defiro a penhora eletrônica por meio do sistema SisbaJud (que também abrange cooperativas) de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte executada, de forma reiterada (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, observando-se o CPF n. 023.912.299-25 , até o valor de R$ 2.344,10 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos) , conforme atualização constante no evento 57, CALC1 . Havendo na resposta múltiplos bloqueios, proceda-se à liberação de todo o excedente, transferindo-se para subconta judicial quantia até o limite da execução, dispensada a lavratura do termo de penhora, consoante o Enunciado 140 do FONAJE. No caso de penhora parcial , intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º) e, em caso de complementação da constrição, garantindo integralmente o Juízo, poderá apresentar Embargos à Execução, alegando quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, ocasião em que será designada audiência de conciliação, ficando autorizada, pelo Cartório da Unidade, a formar a pauta. No caso de penhora total , intime-se a parte executada para: a) em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º); b) fica autorizada, pelo Cartório da Unidade, a pautar audiência de conciliação, ocasião em que a parte poderá apresentar Embargos à Execução, podendo alegar quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte executada de que os Embargos à Execução somente serão recebidos se houver a garantia integral do juízo, nos termos dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE. Do RenaJud A parte exequente pretende a pesquisa de veículos por meio do Renajud ( evento 52, PET1 ). Contudo, a consulta pretendida já foi realizada nos autos ( evento 14, PESNEGSIS1 ), cujo resultado foi inexitoso, não havendo sequer indícios de eventual alteração da situação do devedor a amparar a renovação da medida. Assim, indefiro o pleito formulado. Do Infojud A parte exequente pretende a pesquisa de bens por meio do sistema Infojud, mediante a requisição de cópia da declaração de bens em nome da executada ( evento 52, PET1 ). Assim, importante salientar que a quebra de sigilo fiscal, por ser medida excepcional, somente deve ser decretada quando comprovado que o interessado esgotou todos os meios necessários para obtenção de informações extrajudicialmente. Aliás, quanto ao referido sistema, o Tribunal Catarinense dispõe sobre as suas funcionalidades: O sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. A utilização do sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios. Não obstante o sistema Infojud tenha por objetivo verificar a existência de bens através da pesquisa da declaração de imposto de renda dos devedores, tal fato não exclui a diligência a ser realizada pela parte exequente. Ainda que tal medida possa ser deferida sem que tenha sido comprovado o esgotamento das vias disponíveis ao exequente na busca de bens em nome do devedor, mostra-se necessário que aquele tenha, no mínimo, demonstrado indício de ter feito esta consulta, até por ser seu este ônus. Contudo, no caso dos autos, além das consultas ao Renajud e Sisbajud, não existem outras informações acerca da existência de bens em nome do devedor, mesmo que de fácil acesso ao credor, como, no caso, a consulta de bens imóveis. Dessa forma, considerando que a execução se move também por impulso de seu maior interessado, a parte exequente, não pode o Poder Judiciário atuar como único localizador de bens para satisfação do direito daquele, portanto, INDEFIRO o pedido formulado neste ponto é de rigor. Do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens A parte exequente requereu a utilização do sistema CNIB ( evento 52, PET1 ). É bem verdade que este mecanismo de consulta, juntamente com outros colocados à disposição do Poder Judiciário, serve de importante instrumento para dar efetividade ao feito executivo. Todavia, não retiram da parte exequente o ônus de indicar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que referidos sistemas de consulta devem ser utilizados pelo Poder Judiciário de forma subsidiária. Importante ressaltar, ainda, que em relação ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, verifica-se do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que " a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada " (art. 2º), não sendo, propriamente, um simples sistema de consulta de bens. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). FERRAMENTA DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída pelo Provimento n. 39 de 2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tem como finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Compete ao credor indicar sobre quais bens pretende que recaia a penhora, porque o Provimento n. 39/2014 do CNJ, que trata da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, não previu sua utilização para simples consulta patrimonial". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067230-28.2023.8.24. 0000, rel. Des. Subst. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/3/2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038563-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024). Assim, INDEFIRO o pedido pretendido. Do ARISP A parte exequente requer a utilização da plataforma da Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, contudo, esta merece ser indeferida, por se tratar de ferramenta não disponível ao Poder Judiciário de Santa Catarina e que tampouco atinge bens neste Estado. Ademais, a medida também pode ser realizada administrativamente pelo interesse junto ao sítio eletrônico, por meio do link: https://arisp.com.br/ . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS E À ARISP - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. CENSEC INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO À CEP - CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - DIANTE DA RESTRIÇÃO DO ACESSO AO SERVIÇO (ART. 5, ART. 10 E ART. 19 DO PROVIMENTO Nº 18/2012). 2. ARISP - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACESSO PÚBLICO ÀS INFORMAÇÕES. DILIGÊNCIA QUE INCUMBE AO EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059942-73.2022.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) (original sem grifo) Portanto, INDEFIRO o referido pedido. Da expedição de mandado de penhora e avaliação O exequente postula a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do devedor. A diligência, ainda que cabível, deve ser analisada com parcimônia. Isto porque, o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” . Assim, a expedição de mandado para penhora e avaliação de supostos bens que guarnecem a residência do executado, sem fundada suspeita de que a parte possua algum bem penhorável de valor, não se revela medida producente, indo de encontro aos princípios da economia e celeridade processual que regem o rito da Lei n. 9.099/95. Destaco que já foram determinadas pelo Juízo consultas aos sistemas nos quais ordinariamente encontram-se os bens do devedor, sem que fossem exitosas. É bem verdade que a execução sempre é realizada no interesse do exequente, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, contudo, indicar os bens suscetíveis de penhora (art. 798, inciso II, ‘c’, CPC). No entanto, medidas meramente protelatórias e desacompanhadas de qualquer indício de eficácia, como as aqui postuladas, devem ser afastadas. Desta forma, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, salvo notícia fundada de existência de bens suntuosos. Da expedição de alvará à CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar A parte executada requereu a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, a fim de solicitar informações acerca da existência de investimentos, plano de previdência privada complementar, consórcios, títulos de capitalização e qualquer ativo financeiro que o Executado possua ou que tenha direito a receber das instituições financeiras regulamentadas por estes órgãos. Considerando as consultas de bens já realizadas nos autos, sem que o executado tenha manifestado qualquer interesse em saldar o débito, DEFIRO o pedido formulado para determinar a expedição de alvará judicial, com validade de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte exequente diligencie junto à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, informações sobre a existência de investimentos, seguro, plano de previdência privada ou título de capitalização ou valores mobiliários em nome dos executados. Na ausência de indicação pelo credor de informações a este juízo no prazo assinalado (validade do alvará) ou não sendo indicados outros bens passíveis de penhora em nome do executado a fim de satisfazer o débito exequendo, o feito será extinto, independentemente de despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Ressalta-se, portanto, que não será concedido novo prazo para indicação de bens em nome do devedor, uma vez que a execução se move pelo seu maior interessado, o credor, de modo que incumbe a este diligenciar acerca de bens passíveis de penhora a fim de satisfazer o débito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.