Cleiton Leandro Lamp
Cleiton Leandro Lamp
Número da OAB:
OAB/SC 056180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleiton Leandro Lamp possui 102 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
CLEITON LEANDRO LAMP
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
INQUéRITO POLICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000034-14.2025.8.24.0051/SC EXEQUENTE : DERLI BITTINI ADVOGADO(A) : THAINA CRISTINA COUSSEAU HANSEN (OAB SC059596) ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA EXECUTADO : VINICIUS BRAGA ADVOGADO(A) : CLEITON LEANDRO LAMP (OAB SC056180) EXECUTADO : VALDIR BRAGA ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DERLI BITTINI contra VINICIUS BRAGA e VALDIR BRAGA . Realizada consulta ao sistema Sisbajud, procedeu-se ao bloqueio de numerários das contas bancárias da parte executada VALDIR BRAGA ( evento 17, DETSISPARTOT1 ), que arguiu a impenhorabilidade das verbas bloqueadas porquanto se tratariam de verba alimentar e de valores depositados em caderneta de poupança não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos ( evento 34, INIC1 ). DECIDO. 1. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" . Ainda, dispõe o art. 833, inciso X, do CPC, que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" . O Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, se orientava no sentido de que a referida disposição (antigo art. 649, X, do CPC/73), era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança. Nesse sentido: REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013. Referido posicionamento, posteriormente, foi modificado, passando o Tribunal da Cidadania a entender que "a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc. X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp n. 1.674.559/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019). A questão, todavia, foi revisitada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em maio de 2024, calhando destacar trecho do voto trazido pelo Ministro Herman Benjamin: Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. Exatamente por essa razão é que fui convencido de que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, motivo pelo qual não seria razoável, à luz da Constituição Federal, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança”, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. No sentido acima, concluo que a hipótese não é de interpretação ampliativa – incabível, torno a dizer, às normas de exceção em um microssistema jurídico –, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. Ao final, prevaleceu a seguinte tese, cujo entendimento vigora atualmente: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) O ônus da prova a respeito da origem dos valores pertence à parte executada. No caso em comento, de acordo com o detalhamento juntado aos autos ( evento 17, DETSISPARTOT1 ), foi bloqueado das contas bancárias do executado VALDIR BRAGA o valor de R$ 1.653,10. O executado arguiu a impenhorabilidade das verbas bloqueadas porquanto se tratariam de verba alimentar (proventos de aposentadoria) e valores não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos ( evento 34, INIC1 ). O executado VALDIR BRAGA juntou nos autos extrato bancário e histórico de créditos de benefício previdenciário ( evento 34, ANEXO4 e evento 34, HISCRE7 ), comprovando que, de fato, o bloqueio de ativos realizados via sistema Sisbajud, junto à Caixa Economica Federal, recaiu sobre valores oriundos de verba alimentar. É certo que os proventos de aposentadoria possuem caráter alimentar, razão pela qual são protegidos pela regra da impenhorabilidade, ressalvados os casos legais previstos no art. 833, § 2º, do CPC. No entanto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1874222/DF, em 19/04/2023, flexibilizou essa regra e passou a admitir a constrição de verba salarial também para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Veja: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Sob o prisma do entendimento firmado pela Corte Superior, que permite o afastamento da regra da impenhorabilidade a fim de garantir o direito do credor, sem, contudo, se descuidar do mínimo existencial de quem deve, entendo cabível ao caso em tela a penhora do montante de 30% do montante bloqueado no evento 17, DETSISPARTOT1 , por se tratar de verba alimentar, a fim de garantir a aplicação dos princípios da menor onerosidade e dignidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor. 2. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a arguição de impenhorabilidade apresentada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade de R$ 1.157,17 do valor total constrito, determinando o levantamento da penhora no referido montante, a ser restituído ao executado VALDIR BRAGA mediante a expedição de alvará . 3. Preclusa a decisão , fica convertido o bloqueio de ativos em penhora sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.1. Certifique-se acerca da transferência do numerário bloqueado para conta vinculada aos autos. 3.2. Após, proceda-se à liberação do valor bloqueado remanescente a parte exequente, que deverá informar os dados bancários necessários para efetivação da operação . O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, desde que tenha poderes para receber valores . 3.3. Efetiva a transferência dos valores a parte exequente, intime-a para esclarecer se o respectivo montante é suficiente para o adimplemento do débito e se existe eventual saldo remanescente a receber, sob pena de se presumir como quitado o débito, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação . 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora , sob pena de suspensão do processo, na forma prevista no art. 921, inciso III, do CPC. 4.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 4.2. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 4.3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º). 4.4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 5. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado VALDIR BRAGA .
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001046-68.2022.8.24.0051/SC RELATOR : Anelyse Reis de Melo Navarro AUTOR : ROSENI GALVAO ADVOGADO(A) : CLEITON LEANDRO LAMP (OAB SC056180) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 23/07/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Execução Penal Nº 8000020-76.2025.8.24.0051/SC AGRAVANTE : GEANDRO VIEIRA ADVOGADO(A) : CLEITON LEANDRO LAMP (OAB SC056180) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Os presentes autos retornam ao gabinete para análise de pedido de efeito suspensivo, interposto pela defesa do agravante GEANDRO VIEIRA , em face de decisões proferidas pelo juízo da Comarca de Ponte Serrada no processo de execução de pena n. 8000035-89.2024.8.20.0080. Pleiteia efeito suspensivo a decisão que decretou a regressão de regime prisional (Evento n. 13). DECIDO. Em estudo perfunctório, o pedido desmerece amparo. O artigo 197 da Lei de Execução Penal prescreve que " das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo ". Além disso, a justificativa do agravante é assaz reduzida no sentido de demonstrar a presença dos requisitos da “ fumaça do bom direito ” (relevância dos fundamentos) e o “ perigo ou risco na demora ” (risco de ineficácia da medida). Percebo que ao menos à primeira vista a decisão que decretou a regressão cautelar de regime faz menção a elementos concretos do caso e detalhes da condição do agravante, destacando que “ as documentações apresentadas em Juízo não são suficientes para comprovar o alegado. Denota-se que, dos cartões de ponto, o apenado faltou ao trabalho nos dias 05/11/2024, período da tarde, 06/11/2024, período da manhã, 12/11/2024, período da manhã, 18/11/2024, o dia todo, 22/11/ 2024, período da manhã, 09/12/2024, período da manhã e dia 20/12/2024, o dia todo, sendo que os documentos apresentados pela defesa demonstra que o reeducando compareceu somente no dia 20/12/2024 para atendimento médico. Nas demais datas, a defesa não trouxe nenhum documento comprobatório de que teria comparecido em unidade de saúde para receber atendimento médico, bem como não justificou à empresa que se ausentaria do trabalho em razão de seu quadro de saúde ” (decisão no Evento n. 187.1 do processo de execução de pena). Cumpre-me ressaltar que o cerne da questão é apreciado apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da medida postulada. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravante. O processo está em pauta para a sessão do dia 31 de julho. Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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