Tulio Matias Dos Santos
Tulio Matias Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 056196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tulio Matias Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJDFT, TJBA
Nome:
TULIO MATIAS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001932-20.2021.8.24.0078/SC AUTOR : ACACIO JOARI BELLI ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) RÉU : ANGELINA ROSSO ADVOGADO(A) : JONES MATHEUS DA SILVA GONCALVES (OAB SC062567) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para apresentar alegações finais, no prazo legal, conforme determinado no evento 292.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003658-31.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MARILIA DE ANDRADE CAMPOS ADVOGADO(A) : TULIO MATIAS DOS SANTOS (OAB SC056196) DESPACHO/DECISÃO POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO 1. A autora postula a concessão do benefício de Pensão por Morte: Número do requerimento NB 222.499.863-0 Data do requerimento (DER) 10/01/2025 Nome do falecido - Adelson Paes Guimarães Data do óbito - 08/01/2025 Benefício que o falecido recebia - Aposentadoria por idade (NB 154.092.978-4) O instituidor, gozando de benefício previdenciário, logo, possuía qualidade de segurado ao tempo do óbito. Por outro lado, parecem existir elementos para reconhecer a qualidade de dependente da autora, como dependente: Escritura Pública de União Estável - declara início em 2021 Assinada 23/05/2022 evento 1, ESCRITURA7 Certidão de Óbito Qualifica a autora como “última cônjuge” e declarante 08/01/2025 evento 1, CERTOBT6 Certidão de casamento com averbação de viuvez Comprova estado civil da autora antes da união, 09/02/2022 evento 1, CERTCAS8 Assim, existem elementos para concluir pela viabilidade jurídica da demanda. 2. Diante do exposto, intime-se o INSS para, no prazo de 09 (nove) dias, ponderar sobre a possibilidade de propor acordo na presente demanda. 3. Na sequência, intime-se a parte autora pelo meio mais célere, para que se manifeste em cinco dias. 4. Após, voltem-me conclusos, conforme o caso.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025914-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO JESUS DA SILVA Advogado(s): FELISBERTO SOARES (OAB:BA56196) REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) SENTENÇA Vistos, etc… JOAO JESUS DA SILVA, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA contra ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que celebrou com a ré contrato de consórcio para a aquisição de um veículo na marca HYUNDAI, Chassi: 95PJN81EPEB070442, modelo TUCSON GLS B. Alega que participou do grupo 20303, cota 667, ao passo que o valor da carta de crédito era de R$ 62.185,42 (sessenta dois mil cento oitenta e cinco reais e quarenta e dois reais). Narra que depositou o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para a compra da carta de crédito e que foi surpreendido pela alteração do valor final de 62.185,42 (sessenta dois mil cento oitenta e cinco reais e quarenta e dois reais) para R$ 49.136,00 (quarenta e nove mil, cento e trinta e seis reais). Afirma que o valor da parcela contratada era de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), mas a cobrança se dá no valor de R$ 1.545,15 (hum mil quinhentos quarenta cinco reais e quinze centavos), sem qualquer justificativa. Aduz que realizou o pagamento de 10 (dez) parcelas, além do valor inicial, havendo uma cobrança abusiva no valor das parcelas. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da cobrança de R$ 1.545,15 (hum mil quinhentos quarenta e cinco reais e quinze centavos) para que seja deferido o depósito judicial no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). No mérito, pleiteia a ratificação da medida liminar para que seja restituído ao valor pago a mais, bem como a condenação da ré pelos danos morais causados. Juntou documentos. Processo redistribuído para o Juízo das Relações de Consumo. Medida liminar deferida e gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (Id n° 442016441). Citado, o réu ofereceu a contestação e apresentou documentos (Id nº 443436203 e seguintes), impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, sustenta que o contrato de consórcio estabelece que as parcelas serão compostas pela Taxa de Administração, Fundo Comum, Fundo de Reserva e Seguro. Defende a legitimidade dos encargos que foram livremente pactuados pela parte autora, obedecendo aos limites da Lei 11.795/2008, não havendo que se falar em cobranças abusivas e nem repetição de indébito. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica ofertada (Id n° 458997664). Sem mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. Relatados, decido. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito. No tocante ao valor da causa, a regra geral do art. 291 do CPC preceitua que esta deve equivaler ao benefício econômico buscado pela parte autora, por meio da demanda. Assim, sendo possível, de antemão, a definição do benefício patrimonial, a este deverá corresponder o valor da causa. Por outro lado, preceitua o artigo 292, V e VI que, versando a lide sobre ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor da causa será equivalente ao valor pretendido; e que havendo cumulação de pedidos, a quantia relativa a sua soma. No caso dos autos, requer a parte autora indenização de natureza moral, devendo o montante indenizatório pleiteado corresponder ao valor da causa. Destarte, rejeita-se a impugnação ofertada, mantendo-se o valor da causa apontado na peça exordial. Cinge-se a demanda em apurar a existência de legalidade ou abusividade dos encargos pactuados no contrato de consórcio descrito na peça exordial. Alega a parte autora que realizou contrato de consórcio com a parte ré, cota nº 667 do grupo nº 20303, para adquirir da carta de crédito de R$ 62.185,42 (sessenta dois mil cento oitenta e cinco reais e quarenta e dois reais) em junho de 2023. Sustenta que para isso depositou o valor inicial de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Esclarece que recebeu como valor referente a sua cota apenas a quantia de R$ 49.136,00 (quarenta e nove mil cento e trinta e seis reais), não concordando com esse valor nem com o valor das parcelas cobradas muita acima do valor contratado, gerando saldo a restituir. Afirma que tal fato causou-lhe prejuízos de ordem moral e material. A acionada, por sua vez, defende-se sustentando que a parte autora comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais compostas pelo fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva e seguro de vida, estes dois últimos se contratados, em total observância ao que dispõe o art. 27 da Lei 11.795/083 e art. 5º da Carta Circular 3432/2009. Narra que nos contratos de consórcio a forma de correção monetária dos valores se dá através da variação de preço do bem objeto pactuado em contrato, razão pela qual não há que se falar em prejuízo de qualquer natureza. Assevera que, embora o autor tenha contratado carta de crédito de R$ 94.411,00 (noventa e quatro mil, quatrocentos e onze reais), optou pelo uso do lance embutido no valor de R$ 34.188,84 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), para acelerar a contemplação do sorteio que foi realizada em 14/03/2023. Afirma também que, em decorrência do lance embutido, seria concedido ao autor no máximo o crédito de R$ 49.139,00 (quarenta e nove mil cento e trinta e nove reais), conforme a adesão ao contrato de alienação. Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos. Aplica-se aos contratos do sistema de consórcio o Código de Defesa do Consumidor, já que se caracteriza a administradora do consórcio como fornecedora ou prestadora de serviços e o aderente como consumidor, destinatário final, havendo inclusive previsão expressa quanto ao consórcio de produtos duráveis no parágrafo 2º do art. 53 do CDC. É cediço que o consórcio para a aquisição de bens ou serviços reúne um grupo de pessoas, naturais e jurídicas, com prazo de duração e número de cotas participantes previamente determinado, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma igualitária, atingir seus objetivos por meio do autofinanciamento, estando todos sob a égide de pessoa jurídica, intitulada administradora de consórcio. Nesta senda, a sociedade empresária administradora do consórcio funciona no contrato na qualidade de gestora dos negócios do grupo e de mandatária dos seus interesses e direitos recebendo, em contrapartida, uma taxa de administração a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo até seu encerramento e responde pessoal e solidariamente perante os consorciados por suas obrigações, independente de culpa. Ademais, o grupo de consórcio é formado de modo a garantir a seus integrantes o acesso a determinado bem, especificado por sua natureza e valor que passam a constituir a chamada carta de crédito, cujo valor real é apurado a cada período segundo o valor real do bem no mercado, mediante atualização e repasse dos valores aos participantes do grupo, tanto a título de obrigações (modificação do valor das parcelas) quanto a título de valorização do bem (valor da carta de crédito). Contemplado o integrante do grupo, por sorteio ou por lance, surge para o administrador a responsabilidade de entregar-lhe a carta de crédito correspondente ao valor contratado, observadas as modulações do mercado e as cláusulas do contrato de adesão que podem, além do regramento geral, prever situações especiais escolhidas pelo consumidor, como é o caso sub judice. Analisados detidamente os autos, verifica-se que o autor aderiu a um dos consórcios da empresa ré, momento em que ficou vinculada ao grupo cota nº. 20303/667 (ID nº 443436206), para adquirir carta de crédito no valor total de R$ 62.185,42 (sessenta dois mil cento oitenta e cinco reais e quarenta e dois reais), para aquisição de veículo. Observa-se que o autor/consorciado teve a sua cota contemplada, por lance, em 14/03/2023 (Id n° 443439709). Tem-se, portanto, a previsão contratual das condições do lance embutido que implica a utilização de parte do valor que compõe a carta de crédito (Id n° 443439710), em destaque: 16.8. Lance Embutido ou Lance com Parte da Carta de Consórcio: Poderá ser utilizado como lance embutido ou lance com parte da carta de Consórcio, assim considerado a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante a utilização de parte do valor da carta de crédito. Neste caso, será descontado da carta de crédito o valor do lance ofertado, acrescido da cobrança da taxa de administração e fundo de reserva, respeitadas as características de cada grupo. Não é possível utilizar lance embutido na modalidade Consórcio Planejado. Não obstante, constata-se da autorização de pagamento que o valor concedido seria de R$ 49.139,00 (quarenta e nove mil cento e trinta e nove reais), ao passo que o autor optou pela redução do valor da parcela (Id n° 443439709 - p.11). Consta-se do extrato de pagamento (Id n° 443439709) a veracidade do quanto alegado pela acionada no tocante à redução de R$ 2.843,48 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) para R$ 1.545,15 (mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), após o lance embutido, bem como após a contemplação pelo autor de um veículo em valor menor do previsto na carta de crédito. Destarte, restou suficientemente demonstrada a a razão pela qual a carta de crédito emitida em favor do autor fora expedida em valor inferior ao previsto formalmente no contrato, uma vez que observou a parte ré o valor do lance embutido, bem como o valor de mercado do bem utilizado como parâmetro para constituição do grupo de consórcio e foram descontadas as taxas devidamente previstas no negócio jurídico firmado. A marca registrada do consórcio é a flexibilidade que tem o integrante consorciado de dispor do crédito para a aquisição do bem de forma mais livre, sem a obrigatoriedade que seja exatamente da marca, modelo e qualidade constante do contrato, podendo ser novo ou usado segundo as regras dispostas. Sob tal ótica, o bem descrito no instrumento de contrato serve apenas como parâmetro para nortear o tipo de coisa, bem como o valor-base da carta de crédito. À luz do quanto dispõe a cláusula 9° do Regulamento constante no ID n° 443439710, a parcela será atualizada com base na atualização do preço do bem, indicado na Proposta, e poderá ter como referência a tabela de preços sugeridos ao público pelo fabricante para a cidade de São Paulo SP ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). No caso sob testilha, o valor do bem à época da contemplação foi de 49.139,00 (quarenta e nove mil cento e trinta e nove reais), diante da expressa opção escolhida pelo autor de utilização de parte do valor crédito decorrente da contemplação da cota, razão pela qual reputa-se legal a redução do montante correspondente ao valor do bem realizado pela parte ré. Consigne-se que a sistemática de reajuste do bem paradigma em face do reajuste do bem da parcela do consórcio é aplicável a todos os integrantes do grupo e não apenas aos consorciados não contemplados. Isso porque a participação em grupo de consórcio, na forma do art. 10 da Lei 11.795/08, assim se caracteriza: O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º. Em outras palavras, o contrato de consórcio não pode ser entendido na ótica individualista e intersubjetiva contratual de outros tempos e negócios jurídicos diversos. Através da participação em consórcio, os participantes se comprometem a contribuir para um fundo comum consorcial, dividido entre todos os integrantes que possibilita a todos a aquisição dos bens especificados na proposta de participação. Portanto, não há irregularidade praticada pela administradora ré, pois o objeto do contrato de consórcio é a carta de crédito que após os devidos descontos dos encargos pactuados, teve como referência a aquisição veicular. Embora haja relação de consumo que faça operar a inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbiu de constituir provas robustas que demonstrassem os fatos constitutivos do direito alegado e postulado, mas quando teve oportunidade e produzir outras provas, requereu o julgamento antecipado da lide. É o que se depreende notadamente no ID n° 479992261. Por fim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, considerando que não há prova nos autos que caracterize a sua existência, uma vez que não sofreu a parte autora qualquer abalo emocional capaz de autorizar tal indenização. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na petição inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiário da gratuidade da justiça. P. R. I. Salvador, 06 de julho de 2025. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005509-08.2025.4.04.7207/SC AUTOR : FABIO FERNANDES MATEUS ADVOGADO(A) : TULIO MATIAS DOS SANTOS (OAB SC056196) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001787-95.2020.8.24.0078/SC RELATOR : ROQUE LOPEDOTE RÉU : CARLISSON ALAN BRITO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : TULIO MATIAS DOS SANTOS (OAB SC056196) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 187 - 09/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005509-08.2025.4.04.7207 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - TUBARÃO na data de 06/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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