Brigida Maria Silva Cesca

Brigida Maria Silva Cesca

Número da OAB: OAB/SC 056207

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brigida Maria Silva Cesca possui 124 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRT12, TJSP, TJPR, TRF4, TJRJ, TJSC, TJMG, TRF3
Nome: BRIGIDA MARIA SILVA CESCA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015159-46.2024.8.24.0022/SC EXEQUENTE : CESCA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : BRIGIDA MARIA SILVA CESCA (OAB SC056207) DESPACHO/DECISÃO À exequente.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5002047-45.2022.4.04.7208/SC REQUERENTE : NILSON PEREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : BRIGIDA MARIA SILVA CESCA (OAB SC056207) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE AZEVEDO DA SILVA (OAB SC055213) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto)(a), a Secretaria intima a parte autora e/ou o(a,s) advogado(a,s) de que o valor requisitado estará disponível para saque a partir de 30-07-2025 . Deverá o beneficiário verificar o código do banco em que está o depósito no(s) demonstrativo(s) retro (1 para Banco do Brasil e 104 para Caixa Econômica Federal) e dirigir-se a qualquer agência da respectiva instituição. O saque será efetuado mediante apresentação do(s) número(s) da(s) conta(s) constante(s) dos autos, do Documento de Identidade, Cartão de Inscrição no CPF, e comprovante de residência do(s) beneficiário(s). Deverá o beneficiário efetuar o SAQUE INTEGRAL DOS VALORES ( incluindo-se a CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS, conforme o caso, desde o pagamento ), bem como solicitar o ENCERRAMENTO DA REFERIDA CONTA AO AGENTE BANCÁRIO. Fica(m) ainda intimado(a,s) a parte autora, na pessoa de seu procurador, e/ou o(a,s) procurador(a,es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o levantamento dos valores. Salienta-se que o advogado tem o dever legal de informar seu cliente acerca da disponibilidade dos valores (Lei 10.259/01, art. 8º, § 1º). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á que a obrigação foi satisfeita, e o processo será oportunamente arquivado.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010408-79.2025.8.24.0022/SC EXEQUENTE : CESCA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : BRIGIDA MARIA SILVA CESCA (OAB SC056207) DESPACHO/DECISÃO À exequente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005296-23.2021.8.24.0135/SC AUTOR : MARLENE COLLA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE AZEVEDO DA SILVA (OAB SC055213) ADVOGADO(A) : BRIGIDA MARIA SILVA CESCA (OAB SC056207) DESPACHO/DECISÃO À decisão proferida no feito foram opostos os presentes embargos de declaração, apontando o embargante omissão que diz respeito a análise dos documentos juntados com vistas à concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença/decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é inviável através desta via recursal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: [...] não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes do STJ. O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício. Precedentes (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010 / SC, Jorge Mussi, 15/03/2016). Ainda: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp 1547630/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Ademais, as razões esposadas na decisão atacada se encontram devidamente fundamentadas, de modo que não vislumbro a omissão arguida pelo embargante. Aqui e apenas para que não passe em branco, registro que a parte olvidou-se de juntar os documentos constantes no item c (Extrato de movimentações bancárias referentes aos três últimos meses, de todas as contas ativas constantes da plataforma Registrato) da decisão do Ev. 113.1 E mais, tal conduta é inclusive por  ela admitida, basta ver que não elencou tais documentos na lista que apresentou no corpo dos presentes declaratórios, in verbis - 119.1 -  fl. 2: "Desta forma, informamos que foram juntados os seguintes documentos: • Declaração de hipossuficiência (Evento 107, DECLPOBRE2) • Declaração de isenção do imposto de renda (Evento 107, DECL3); • Certidão negativa de propriedade de imóveis (Evento 111, APRESDOC2); • Certidão do DETRAN (Evento 107, CERTNEG4); • CTPS Digital da Requerente, demonstrando a ausência de vínculo formal de trabalho (Evento 107, CTPS5); • Prova de cadastramento da Embargante no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, como integrante de família de baixa renda (Evento 107, OUT7)." Ante o exposto, sem necessidade de maiores digressões REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por consequência, mantenho a decisão embargada nos moldes como proferida.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301319-54.2019.8.24.0022/SC EXEQUENTE : CESCA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : BRIGIDA MARIA SILVA CESCA (OAB SC056207) DESPACHO/DECISÃO Silente o executado (ev. 251), expedir alvará do saldo em subconta (ev. 246 e 247) para dados bancários de ev. 253.  Após, diga a credora.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301374-67.2017.8.24.0024/SC EXEQUENTE : CESCA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : BRIGIDA MARIA SILVA CESCA (OAB SC056207) DESPACHO/DECISÃO Da intimação das partes acerca da prescrição intercorrente Segundo a Súmula 150 do STF " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP). Na vigência do CPC/1973 , por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015). Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021 , e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária. Portanto, em resumo: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016 , o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; 2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016); 3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; 4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição. Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: " a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial , ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente " Nesse cenário, independentemente se a prescrição se iniciou sob a égide do CPC/1973, do CPC/2015 ou da Lei n. 14.195/2021, o mero peticionamento não interrompe o prazo prescricional . Se não, vide o entendimento recentíssimo do TJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO EDIFICADA NA COBRANÇA DE TERMO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC). FEITO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTA-SE DO FIM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC N. 1. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DURANTE O QUINQUÊNIO POSTERIOR QUE NÃO OBSTAM A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO NÃO EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] (TJSC, Apelação n. 0300165-37.2014.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025). (grifou-se) Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez , de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado. Nesse sentido o TJSC: [...] 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. [...] (TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.). Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor. Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens) . Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional , que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez. Do caso concreto Trata-se de execução de título extrajudicial de cheque , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 06 (seis) meses , conforme arts. 33 e 59 da Lei do Cheque - n. 7.357/1985. A demanda foi ajuizada na data de 07/06/2017 . Para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO , mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição. No caso dos autos, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens em nome da parte devedora depois de 26/08/2021 ocorreu em 09/05/2022 (evento 152) . Desta forma, a partir da ciência da parte exequente acerca da diligência infrutífera, iniciou-se o prazo de suspensão, previsto no art. 921, III, do CPC, independentemente de manifestação judicial nesse sentido. Na sequência, findo o prazo mencionado (um ano, conforme art. 921, § 1º, CPC) (09/05/2023), houve o transcurso de prazo superior a 06 (seis) meses , sem que fosse possível a efetivação de constrição sobre bens da parte executada. Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes (caso tenha se manifestado nos autos, inclusive a parte executada), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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