Lilian Karina Dos Santos

Lilian Karina Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 056239

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Karina Dos Santos possui 102 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TST, TRT12, TJSC, TRT4
Nome: LILIAN KARINA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031953-12.2024.8.24.0033/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : NEHEMIE NICOLAS ADVOGADO(A) : LILIAN ROCHA (OAB SC070948) ADVOGADO(A) : LILIAN KARINA DOS SANTOS (OAB SC056239) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 22/06/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Nº 5036898-61.2023.8.24.0038/SC REQUERENTE : MARICI RIBEIRO PONTES ADVOGADO(A) : LUCIANA APARECIDA HECK SANTOS (OAB SC064052) INTERESSADO : MARGARIDA FERNANDES ADVOGADO(A) : LILIAN KARINA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Considerando a prestação de contas realizada pela testamenteira (evento 44.1 ) e a expressa concordância da herdeira Margarida Fernandes (evento 59.1 ), arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5006082-32.2022.8.24.0006/SC AUTOR : ART TELHAS COMERCIO VAREJISTA DE TELHAS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDER PINTO (OAB SC044732) RÉU : SORAYA D ECA CAMPOS ADVOGADO(A) : MIDORI GERTRUD HERTHA HOYER (OAB SC020290) RÉU : ALEXANDRE D ECA CAMPOS ADVOGADO(A) : LILIAN ROCHA (OAB SC070948) ADVOGADO(A) : LILIAN KARINA DOS SANTOS (OAB SC056239) RÉU : CLARISMUNDO TEIXEIRA ROBERTE (Espólio) ADVOGADO(A) : DINORA WALTHER MOTTA (OAB SC031984) ADVOGADO(A) : OSWALDO MOTTA JÚNIOR (OAB SC019466) RÉU : ERNESTINO DE PAULA MOREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : DINORA WALTHER MOTTA (OAB SC031984) ADVOGADO(A) : OSWALDO MOTTA JÚNIOR (OAB SC019466) DESPACHO/DECISÃO I – Considerando que o pedido de habilitação de terceiro formulado nos autos, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, pressupõe a observância do princípio do contraditório, INTIMEM-SE as partes originárias para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestem-se especificamente sobre o requerimento de habilitação protocolado no Evento 121. II – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para análise .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005271-68.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE : LAURI BRISTOTTI ADVOGADO(A) : LILIAN KARINA DOS SANTOS (OAB SC056239) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a(s) parte(s) executada(s) (por seu advogado, se este incidente tiver sido impulsionado em menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado; pessoalmente, se decorrido mais de 1 (um) ano ou tiver sido assistida pela Defensoria Pública (autorizada também a intimação por meio do aplicativo "Whatsapp", nos termos das Circulares CGJ n. 222/2020; 265/2020 e 178/2022); para em 15 (quinze) dias pagar o débito (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil). 2.1. Ainda, destaca-se que, no caso de ter sido decretada a revelia nos autos da fase de conhecimento , considerando que os respectivos efeitos se estendem à fase de cumprimento de sentença – ante o sincretismo processual adotado pelo Código de Processo Civil –, tem-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte executada para dar cumprimento ao julgado nessa hipótese. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.    RECURSO DO EXECUTADO.    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO À DÍVIDA. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. EXECUTADO QUE FOI REVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIOU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 322 DAQUELE DIPLOMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027810-43.2017.8.24.0000, de Taió, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). Grifei . Portanto, em sendo verificada essa situação no caso dos autos , de acordo com a disposição do artigo 346 do Código de Processo Civil 1 , realize-se apenas a publicação do presente decisum no Diário da Justiça do Estado – DJE (órgão oficial) , a fim de que seja fixado o marco de início do prazo para pagamento voluntário do débito. 2.2 Adverte-se que, caso o pagamento integral não seja efetuado no prazo anterior, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porém não se admite a cobrança de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95) . E ainda que o pagamento seja parcial, tal acréscimo incidirá sobre a parcela restante (artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil). 2.3 A parte executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, após garantido o juízo pela penhora , nos termos do art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 e Enunciados 117 e 142 do FONAJE. 3. Caso inexitosa a diligência de intimação mesmo por mandado/carta precatória no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente, promova-se a consulta de outros endereços via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da Circular n. 128-2021 (robôs criados para consulta de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual – CAMP). 3.1 Com novo(s) endereço(s), cumpra-se o anteriormente determinado. 3.2 Sendo infrutífera a consulta ou repetindo-se o(s) endereço(s) constante(s) nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sob pena de extinção . Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Exitosa a intimação e havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender pertinente, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito exequendo, ensejando a extinção do feito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil . 5. Não havendo pagamento no prazo, permanecendo a situação de inadimplência, considerando as diretrizes constitucionais consubstanciadas no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, incluído pela EC n. 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput , do CPC), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80), desde já, defiro , com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, a busca de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema SISBAJUD 1 . 5.1 Desse modo, determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em  nome da parte executada, no valor do débito informado pela parte exequente , com reiteração da ordem de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, transferindo-se o montante eventualmente constrito para a subconta vinculada aos autos. 5.2 Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 [cem reais] – ocasião em que deve haver desbloqueio imediato por sequer satisfazerem os custos operacionais do sistema), intime-se a parte executada, advertindo-a de que lhe incumbe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil) 2 . 5.3 Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifestação da parte executada, fica convertida, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), com liberação de eventual valor excedente. 6. Em sendo infrutífera a medida anterior ou havendo bloqueio de montante inferior ao débito informado, defiro , de imediato, via Sistema RENAJUD 3 , a busca de veículos registrados em nome da parte executada e, em caso de êxito, a inserção de restrição de transferência sobre os bens encontrados se não possuírem gravame de alienação fiduciária ou reserva de domínio nos respectivos cadastros. Esclareço que deixo de deferir, por ora, as restrições de circulação e de licenciamento, haja vista que se tratam de medidas mais gravosas para as quais não há comprovação de necessidade no momento. 6.1 Encontrado(s) veículo(s) sem os impedimentos destacados acima, intime-se a parte exequente para que, querendo, promova a avaliação de mercado do(s) bem(ns), conforme tabela FIPE, nos termos do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil e, no caso de ter sido encontrado mais de um veículo, indique sobre qual ou quais deles pretende que a penhora recaia. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Indicado(s) o(s) bem(ns) móvel(is) para penhora no prazo supra, desde logo, defiro-a por termo nos autos (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 7.1 Considerando a regra de que os bens somente permanecerão em poder da parte executada com a expressa anuência da parte exequente (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), também determino a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s). Todavia, deverá a parte exequente fornecer os meios materiais indispensáveis à remoção. 7.2 Expeça-se o respectivo mandado de avaliação — essa no caso de não haver estimativa de valor dos bem(ns) feita pela parte exequente ou de haver pedido expresso para tanto mesmo com a estimativa feita —, remoção, depósito e intimação. 7.2.1 A parte exequente ficará como depositária do(s) aludido(s) bem(ns) e, no caso de haver estimativa de valor, a parte executada também deve ser intimada no ato acerca dela, tudo observando-se o disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil. 8. Sendo negativa a busca de veículos via RENAJUD, defiro a expedição de mandado de penhora "in loco" no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente 4 . 8.1 Diante disso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos para que o(a) Oficial(a) de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a cobertura total do débito (artigo 831 do Código de Processo Civil). 8.2 Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada e, no caso da penhora recair sobre bens imóveis, seus eventuais cônjuges na forma legal (artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil). 8.2.1 Na existência de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, proceda-se também à respectiva intimação da penhora (artigo 804 do Código de Processo Civil). 8.3 Não encontrando bens passíveis de penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá formular certidão descrevendo os bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, nos termos do artigo 836, §1º do Código de Processo Civil. 8.3.1 Nesse caso, com a juntada, dê-se vista à parte exequente para manifestação, ciente de que a ausência de indicação de bens da parte executada passíveis de penhora ensejará imediata extinção do feito, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Prazo: 15 (quinze) dias. 8.4 No mais, ressalta-se que, no cumprimento do mandado, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: a) Recaindo a penhora sobre bens móveis, desde já, autoriza-se ao(à) Oficial(a) de Justiça a sua remoção e depósito em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente de que, para tanto, deverá fornecer os meios necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao artigo 840, II e §2º, do Código de Processo Civil); b) Recaindo em imóveis urbanos, depositem-se em poder da parte exequente (artigo 840, II e §1º, do Código de Processo Civil); c) Recaindo em imóveis rurais, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, em poder da parte exequente (observada a mesma advertência sobre a necessidade de prestar os meios e as despesas à remoção), exceto se a(s) parte executada prestar caução idônea, quando então serão depositados consigo (artigo 840, III, do Código de Processo Civil). 9. Sem prejuízo das determinações supra , elucido que não foi deferida, , de plano, a utilização dos Sistemas CNIB e SNIPER pelos seguintes motivos, respectivamente: a) Em relação ao Sistema CNIB, esclareço que tal ferramenta tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (artigo 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens 2 . Nessa senda, entende-se que a utilização da CNIB judicialmente deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada, tampouco objetivando a localização de bens penhoráveis para satisfazer processos executivos no geral. Isso porque, a pretensão almejada não é adequada ao caso dos autos, uma vez que o presente feito não se enquadra nas situações excepcionais que poderiam justificar a utilização da CNIB diretamente pelo Juízo na forma do Provimento n. 39/2014 do CNJ, especialmente porque o uso da Central em processos judiciais tem por finalidade prioritária as ações de improbidade administrativa e as criminais, tanto que o aludido Provimento indica apenas a finalidade de bloqueio de bens existentes em nome da parte e não a mera consulta. Além do mais, em que pese se tratar de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (disponível em: ), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, dessa forma, realize pesquisa por seus próprios meios. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO DE CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PASSÍVEL DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SE PROMOVER A PESQUISA REQUESTADA. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE DILIGENCIAR NESSE SENTIDO. ORIENTAÇÃO VAZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO NA CIRCULAR N. 13 DE 2022. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA MATÉRIA COM BASE NA RESPECTIVA NORMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067202-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. TULIO PINHEIRO, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2023). Diante de tais circunstâncias, não se justifica o deferimento de pronto da medida em comento. b) Quanto ao Sistema SNIPER, tem-se que, consoante informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, até o momento, disponibiliza acesso aos seguintes dados ("in verbis" 3 ): Nessa senda, ao se considerar a lista das bases de dados já disponibilizadas, verifica-se que a utilidade do aludido sistema para as finalidades do processo executivo, ao menos na atual versão, somente é constatada em contextos bem específicos, quais sejam: quando a parte executada seja candidata/tenha se candidatado a cargo eletivo, ocupe/tenha ocupado cargo público ou seja/tenha sido sócio(a) de sociedade empresária, bem como no caso de se constatar indícios de que o(a) devedor(a) possa ter aeronaves ou embarcações registradas em seu nome. Portanto, como não houve apresentação pela parte exequente de elementos que apontem a compatibilidade do perfil da parte executada com os tipos de pesquisas realizadas pela ferramenta SNIPER a justificar a respectiva utilização, não se verifica razões para seu deferimento; 10. Outrossim, no caso de não serem encontrados bens passíveis de penhora na diligência "in loco" determinada no item "8" (cuja realização necessariamente se deu por conta de insucesso das medidas antes ordenadas sucessivamente) , recorda-se que a utilização do Sistema INFOJUD 5 para obtenção de cópias de declarações de bens em nome da parte executada, por se tratar de medida de alta gravidade, exige a demonstração de ineficácia, no caso concreto, de outras diligências menos gravosas para localização de bens. Todavia, considerando a ineficiência de todas as medidas executivas deferidas anteriormente para saldar a integralidade do débito exequendo, tenho que ficou comprovada a condição acima mencionada, razão pela qual defiro também a utilização do Sistema INFOJUD para a finalidade supramencionada, bem como, em conjunto, a consulta ao Sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos). 10.1 Em relação ao primeiro, efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda (DIRPJ), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), de imposto territorial rural (DITR) e de operações imobiliárias (DOI) em nome da Executada referentes aos 3 (três) últimos anos junto ao Sistema INFOJUD, a fim de verificar a existência de patrimônio da devedora, tudo de acordo com o disposto no artigo 5º, II, do Apêndice VI, do Código de Normas Corregedoria-Geral da Justiça. 10.2 Em relação ao segundo, efetive-se a busca de acordo com as orientações da Circular n. 159 de 13 de Maio de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. 10.3 Na sequência, intime-se a parte exequente sobre o resultado das consultas supra para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, indicando bens da parte executada, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 11. Em relação a utilização do Serasajud/protesto da sentença, não se desconhece o disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre a faculdade do juízo de deferir a inclusão do nome do devedor executado em cadastro de inadimplentes, viabilizado pelo sistema Serasajud. Ocorre que, tendo a parte exequente optado pelo rito especial previsto na Lei n. 9.099/95, a providência torna-se incompatível, diante do previsto no art. 53, § 4º, da legislação de regência: " Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto , devolvendo-se os documentos ao autor ". Caso deferida, a medida implicaria suspensão do processo, o que é incompatível com o microssistema dos Juizados. Portanto, privilegiando a aplicação da norma específica, indefiro, desde já, eventual pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, ciente a parte exequente de que a inserção em órgãos de proteção ao crédito ou promoção de protesto são medidas privativas do credor na via extrajudicial. 12. Sem prejuízo do determinado acima , desde logo, cientifica-se a parte exequente de que, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais no sentido de primar pela racionalidade no uso da máquina pública e de observar os ditames do princípio da razoabilidade no emprego dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário 4 , pleitos de reutilização daqueles suso referidos somente serão admitidos mediante demonstração de alteração da situação econômica da parte devedora ou quando transcorrido mais de um ano da diligência anterior (tempo suficiente, em tese, para aporte de outros recursos e aquisição de novos bens). Cumpra-se. 1 . Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 1. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD". 2. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD" ↩ 3. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD". ↩ 4. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora" ↩ 2 . Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.[...]. 3 . Disponível em: . 5. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud". ↩ 4 . (STJ, AgRg no Aravo em Recurso Especial n. 183.264, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-11-2012; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005296-81.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE : LILIAN KARINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN KARINA DOS SANTOS (OAB SC056239) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. É necessário que o requerimento de cumprimento de sentença esteja instruído com as peças processuais mais pertinentes do processo originário: a) título executivo (sentença e eventuais acórdãos que a sucederam); b) cópia do contrato, se houver; c) certidão de trânsito em julgado; d) procuração (inclusive da parte devedora, se tiver advogado constituído nos autos); e) expediente de citação e da respectiva juntada aos autos; f) demonstrativo de atualização da dívida e g) indicação do valor no pedido exordial. Assim, caso a documentação acima elencada ainda não tenha sido apresentada integralmente , intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte ao cumprimento de sentença todos documentos supramencionados, sob pena de extinção. 2. Apresentada a documentação necessária em sua integralidade , intime-se a(s) parte(s) executada(s) (por seu advogado, se este incidente tiver sido impulsionado em menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado; pessoalmente, se decorrido mais de 1 (um) ano ou tiver sido assistida pela Defensoria Pública (autorizada também a intimação por meio do aplicativo "Whatsapp", nos termos das Circulares CGJ n. 222/2020; 265/2020 e 178/2022); para em 15 (quinze) dias pagar o débito (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil). 2.1. Ainda, destaca-se que, no caso de ter sido decretada a revelia nos autos da fase de conhecimento , considerando que os respectivos efeitos se estendem à fase de cumprimento de sentença – ante o sincretismo processual adotado pelo Código de Processo Civil –, tem-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte executada para dar cumprimento ao julgado nessa hipótese. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.    RECURSO DO EXECUTADO.    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO À DÍVIDA. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. EXECUTADO QUE FOI REVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIOU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 322 DAQUELE DIPLOMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027810-43.2017.8.24.0000, de Taió, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). Grifei . Portanto, em sendo verificada essa situação no caso dos autos , de acordo com a disposição do artigo 346 do Código de Processo Civil 1 , realize-se apenas a publicação do presente decisum no Diário da Justiça do Estado – DJE (órgão oficial) , a fim de que seja fixado o marco de início do prazo para pagamento voluntário do débito. 2.2 Adverte-se que, caso o pagamento integral não seja efetuado no prazo anterior, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porém não se admite a cobrança de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95) . E ainda que o pagamento seja parcial, tal acréscimo incidirá sobre a parcela restante (artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil). 2.3 A parte executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, após garantido o juízo pela penhora , nos termos do art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 e Enunciados 117 e 142 do FONAJE. 3. Caso inexitosa a diligência de intimação mesmo por mandado/carta precatória no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente, promova-se a consulta de outros endereços via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da Circular n. 128-2021 (robôs criados para consulta de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual – CAMP). 3.1 Com novo(s) endereço(s), cumpra-se o anteriormente determinado. 3.2 Sendo infrutífera a consulta ou repetindo-se o(s) endereço(s) constante(s) nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sob pena de extinção . Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Exitosa a intimação e havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender pertinente, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito exequendo, ensejando a extinção do feito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil . 5. Não havendo pagamento no prazo, permanecendo a situação de inadimplência, considerando as diretrizes constitucionais consubstanciadas no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, incluído pela EC n. 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput , do CPC), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80), desde já, defiro , com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, a busca de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema SISBAJUD 1 . 5.1 Desse modo, determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em  nome da parte executada, no valor do débito informado pela parte exequente , com reiteração da ordem de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, transferindo-se o montante eventualmente constrito para a subconta vinculada aos autos. 5.2 Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 [cem reais] – ocasião em que deve haver desbloqueio imediato por sequer satisfazerem os custos operacionais do sistema), intime-se a parte executada, advertindo-a de que lhe incumbe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil) 2 . 5.3 Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifestação da parte executada, fica convertida, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), com liberação de eventual valor excedente. 6. Em sendo infrutífera a medida anterior ou havendo bloqueio de montante inferior ao débito informado, defiro , de imediato, via Sistema RENAJUD 3 , a busca de veículos registrados em nome da parte executada e, em caso de êxito, a inserção de restrição de transferência sobre os bens encontrados se não possuírem gravame de alienação fiduciária ou reserva de domínio nos respectivos cadastros. Esclareço que deixo de deferir, por ora, as restrições de circulação e de licenciamento, haja vista que se tratam de medidas mais gravosas para as quais não há comprovação de necessidade no momento. 6.1 Encontrado(s) veículo(s) sem os impedimentos destacados acima, intime-se a parte exequente para que, querendo, promova a avaliação de mercado do(s) bem(ns), conforme tabela FIPE, nos termos do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil e, no caso de ter sido encontrado mais de um veículo, indique sobre qual ou quais deles pretende que a penhora recaia. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Indicado(s) o(s) bem(ns) móvel(is) para penhora no prazo supra, desde logo, defiro-a por termo nos autos (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 7.1 Considerando a regra de que os bens somente permanecerão em poder da parte executada com a expressa anuência da parte exequente (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), também determino a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s). Todavia, deverá a parte exequente fornecer os meios materiais indispensáveis à remoção. 7.2 Expeça-se o respectivo mandado de avaliação — essa no caso de não haver estimativa de valor dos bem(ns) feita pela parte exequente ou de haver pedido expresso para tanto mesmo com a estimativa feita —, remoção, depósito e intimação. 7.2.1 A parte exequente ficará como depositária do(s) aludido(s) bem(ns) e, no caso de haver estimativa de valor, a parte executada também deve ser intimada no ato acerca dela, tudo observando-se o disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil. 8. Sendo negativa a busca de veículos via RENAJUD, defiro a expedição de mandado de penhora "in loco" no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente 4 . 8.1 Diante disso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos para que o(a) Oficial(a) de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a cobertura total do débito (artigo 831 do Código de Processo Civil). 8.2 Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada e, no caso da penhora recair sobre bens imóveis, seus eventuais cônjuges na forma legal (artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil). 8.2.1 Na existência de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, proceda-se também à respectiva intimação da penhora (artigo 804 do Código de Processo Civil). 8.3 Não encontrando bens passíveis de penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá formular certidão descrevendo os bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, nos termos do artigo 836, §1º do Código de Processo Civil. 8.3.1 Nesse caso, com a juntada, dê-se vista à parte exequente para manifestação, ciente de que a ausência de indicação de bens da parte executada passíveis de penhora ensejará imediata extinção do feito, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Prazo: 15 (quinze) dias. 8.4 No mais, ressalta-se que, no cumprimento do mandado, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: a) Recaindo a penhora sobre bens móveis, desde já, autoriza-se ao(à) Oficial(a) de Justiça a sua remoção e depósito em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente de que, para tanto, deverá fornecer os meios necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao artigo 840, II e §2º, do Código de Processo Civil); b) Recaindo em imóveis urbanos, depositem-se em poder da parte exequente (artigo 840, II e §1º, do Código de Processo Civil); c) Recaindo em imóveis rurais, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, em poder da parte exequente (observada a mesma advertência sobre a necessidade de prestar os meios e as despesas à remoção), exceto se a(s) parte executada prestar caução idônea, quando então serão depositados consigo (artigo 840, III, do Código de Processo Civil). 9. Sem prejuízo das determinações supra , elucido que não foi deferida, , de plano, a utilização dos Sistemas CNIB e SNIPER pelos seguintes motivos, respectivamente: a) Em relação ao Sistema CNIB, esclareço que tal ferramenta tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (artigo 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens 2 . Nessa senda, entende-se que a utilização da CNIB judicialmente deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada, tampouco objetivando a localização de bens penhoráveis para satisfazer processos executivos no geral. Isso porque, a pretensão almejada não é adequada ao caso dos autos, uma vez que o presente feito não se enquadra nas situações excepcionais que poderiam justificar a utilização da CNIB diretamente pelo Juízo na forma do Provimento n. 39/2014 do CNJ, especialmente porque o uso da Central em processos judiciais tem por finalidade prioritária as ações de improbidade administrativa e as criminais, tanto que o aludido Provimento indica apenas a finalidade de bloqueio de bens existentes em nome da parte e não a mera consulta. Além do mais, em que pese se tratar de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (disponível em: ), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, dessa forma, realize pesquisa por seus próprios meios. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO DE CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PASSÍVEL DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SE PROMOVER A PESQUISA REQUESTADA. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE DILIGENCIAR NESSE SENTIDO. ORIENTAÇÃO VAZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO NA CIRCULAR N. 13 DE 2022. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA MATÉRIA COM BASE NA RESPECTIVA NORMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067202-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. TULIO PINHEIRO, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2023). Diante de tais circunstâncias, não se justifica o deferimento de pronto da medida em comento. b) Quanto ao Sistema SNIPER, tem-se que, consoante informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, até o momento, disponibiliza acesso aos seguintes dados ("in verbis" 3 ): Nessa senda, ao se considerar a lista das bases de dados já disponibilizadas, verifica-se que a utilidade do aludido sistema para as finalidades do processo executivo, ao menos na atual versão, somente é constatada em contextos bem específicos, quais sejam: quando a parte executada seja candidata/tenha se candidatado a cargo eletivo, ocupe/tenha ocupado cargo público ou seja/tenha sido sócio(a) de sociedade empresária, bem como no caso de se constatar indícios de que o(a) devedor(a) possa ter aeronaves ou embarcações registradas em seu nome. Portanto, como não houve apresentação pela parte exequente de elementos que apontem a compatibilidade do perfil da parte executada com os tipos de pesquisas realizadas pela ferramenta SNIPER a justificar a respectiva utilização, não se verifica razões para seu deferimento; 10. Outrossim, no caso de não serem encontrados bens passíveis de penhora na diligência "in loco" determinada no item "8" (cuja realização necessariamente se deu por conta de insucesso das medidas antes ordenadas sucessivamente) , recorda-se que a utilização do Sistema INFOJUD 5 para obtenção de cópias de declarações de bens em nome da parte executada, por se tratar de medida de alta gravidade, exige a demonstração de ineficácia, no caso concreto, de outras diligências menos gravosas para localização de bens. Todavia, considerando a ineficiência de todas as medidas executivas deferidas anteriormente para saldar a integralidade do débito exequendo, tenho que ficou comprovada a condição acima mencionada, razão pela qual defiro também a utilização do Sistema INFOJUD para a finalidade supramencionada, bem como, em conjunto, a consulta ao Sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos). 10.1 Em relação ao primeiro, efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda (DIRPJ), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), de imposto territorial rural (DITR) e de operações imobiliárias (DOI) em nome da Executada referentes aos 3 (três) últimos anos junto ao Sistema INFOJUD, a fim de verificar a existência de patrimônio da devedora, tudo de acordo com o disposto no artigo 5º, II, do Apêndice VI, do Código de Normas Corregedoria-Geral da Justiça. 10.2 Em relação ao segundo, efetive-se a busca de acordo com as orientações da Circular n. 159 de 13 de Maio de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. 10.3 Na sequência, intime-se a parte exequente sobre o resultado das consultas supra para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, indicando bens da parte executada, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 11. Em relação a utilização do Serasajud/protesto da sentença, não se desconhece o disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre a faculdade do juízo de deferir a inclusão do nome do devedor executado em cadastro de inadimplentes, viabilizado pelo sistema Serasajud. Ocorre que, tendo a parte exequente optado pelo rito especial previsto na Lei n. 9.099/95, a providência torna-se incompatível, diante do previsto no art. 53, § 4º, da legislação de regência: " Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto , devolvendo-se os documentos ao autor ". Caso deferida, a medida implicaria suspensão do processo, o que é incompatível com o microssistema dos Juizados. Portanto, privilegiando a aplicação da norma específica, indefiro, desde já, eventual pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, ciente a parte exequente de que a inserção em órgãos de proteção ao crédito ou promoção de protesto são medidas privativas do credor na via extrajudicial. 12. Sem prejuízo do determinado acima , desde logo, cientifica-se a parte exequente de que, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais no sentido de primar pela racionalidade no uso da máquina pública e de observar os ditames do princípio da razoabilidade no emprego dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário 4 , pleitos de reutilização daqueles suso referidos somente serão admitidos mediante demonstração de alteração da situação econômica da parte devedora ou quando transcorrido mais de um ano da diligência anterior (tempo suficiente, em tese, para aporte de outros recursos e aquisição de novos bens). Cumpra-se. 1 . Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 1. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD". 2. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD" ↩ 3. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD". ↩ 4. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora" ↩ 2 . Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.[...]. 3 . Disponível em: . 5. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud". ↩ 4 . (STJ, AgRg no Aravo em Recurso Especial n. 183.264, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-11-2012; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005149-59.2022.8.24.0006/SC RELATOR : GUSTAVO SCHLUPP WINTER AUTOR : MIGUEL ACACIO ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : LILIAN KARINA DOS SANTOS (OAB SC056239) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 114 - 16/06/2025 - APELAÇÃO Evento 90 - 02/05/2025 - APELAÇÃO
Anterior Página 6 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou