Elisa Alves Scheffer
Elisa Alves Scheffer
Número da OAB:
OAB/SC 056240
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisa Alves Scheffer possui 68 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRT3, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSC, TRT3, TRT15, TRT2, TRT12, TRT1, TRT4, TRT9
Nome:
ELISA ALVES SCHEFFER
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
APELAçãO CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000765-37.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: SIMONE SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a0d266 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 765/2025 (1000765-37.2025.5.02.0473) Aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de 2025, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: SIMONE SANTANA DOS SANTOS- reclamante MANSERV FACILITIES LTDA - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Artigo 852 – I, caput da CLT (acrescentado pela Lei 9.957/00). DECIDO I – MÉRITO DA RESCIÃO Noticia a autora que foi contratada a prazo indeterminado, e não recebeu as verbas rescisórias devidas. Em sua defesa, a reclamada afirma que a autora foi contratada a prazo determinado e as verbas devidas foram pagas. Contudo, não foi juntado aos autos contrato de trabalho a prazo determinado, ônus da reclamada, presumindo-se, assim, a contratação a prazo indeterminado. Condena-se a ré ao pagamento de : a) aviso prévio indenizado; b) 01/12 avos de natalina proporcional; c) 01/12 avos de férias proporcionais; d) multa de 40% sobre o FGTS devido durante o pacto. As demais verbas devidas já foram quitadas, conforme TRCT juntado com a defesa. Em relação ao FGTS, a autora não junta extrato analítico a fim de comprovar inexistência de depósitos. Indefere-se. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A multa prevista no parágrafo 8O. do artigo 477 consolidado atine a ausência de pagamento dos haveres resilitórios dentro do prazo legal. Não se subssume à hipótese de inadimplemento vinculado à eventuais diferenças dependentes de pronunciamento jurisdicional. Improcede o pedido. DO ARTIGO 467 DA CLT Inaplicável à hipótese. A lide não envolve verbas resilitórias incontroversas. Improcede o pedido. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante percebia salário base corresponde a aproximadamente menos de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 500,00, a favor do advogado da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Até o dia anterior ao da data citação incidirão correção monetária pela variação do IPCA-E desde os respectivos vencimentos legais das obrigações, inclusive com observância do que dispõe a Súmula nº 381 do C. TST, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da data do ajuizamento da ação, observando-se o que dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, e a partir da data da citação, incidirá apenas a taxa SELIC (CC, art. 406), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF. DA COMPENSAÇÃO Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SIMONE SANTANA DOS SANTOS em face de MANSERV FACILITIES LTDA, para condenar reclamada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado; b) 01/12 avos de natalina proporcional; c) 01/12 avos de férias proporcionais; d) multa de 40% sobre o FGTS devido durante o pacto. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 500,00, a favor do advogado da primeira reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 50,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 2.500,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000765-37.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: SIMONE SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a0d266 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 765/2025 (1000765-37.2025.5.02.0473) Aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de 2025, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: SIMONE SANTANA DOS SANTOS- reclamante MANSERV FACILITIES LTDA - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Artigo 852 – I, caput da CLT (acrescentado pela Lei 9.957/00). DECIDO I – MÉRITO DA RESCIÃO Noticia a autora que foi contratada a prazo indeterminado, e não recebeu as verbas rescisórias devidas. Em sua defesa, a reclamada afirma que a autora foi contratada a prazo determinado e as verbas devidas foram pagas. Contudo, não foi juntado aos autos contrato de trabalho a prazo determinado, ônus da reclamada, presumindo-se, assim, a contratação a prazo indeterminado. Condena-se a ré ao pagamento de : a) aviso prévio indenizado; b) 01/12 avos de natalina proporcional; c) 01/12 avos de férias proporcionais; d) multa de 40% sobre o FGTS devido durante o pacto. As demais verbas devidas já foram quitadas, conforme TRCT juntado com a defesa. Em relação ao FGTS, a autora não junta extrato analítico a fim de comprovar inexistência de depósitos. Indefere-se. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A multa prevista no parágrafo 8O. do artigo 477 consolidado atine a ausência de pagamento dos haveres resilitórios dentro do prazo legal. Não se subssume à hipótese de inadimplemento vinculado à eventuais diferenças dependentes de pronunciamento jurisdicional. Improcede o pedido. DO ARTIGO 467 DA CLT Inaplicável à hipótese. A lide não envolve verbas resilitórias incontroversas. Improcede o pedido. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante percebia salário base corresponde a aproximadamente menos de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 500,00, a favor do advogado da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Até o dia anterior ao da data citação incidirão correção monetária pela variação do IPCA-E desde os respectivos vencimentos legais das obrigações, inclusive com observância do que dispõe a Súmula nº 381 do C. TST, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da data do ajuizamento da ação, observando-se o que dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, e a partir da data da citação, incidirá apenas a taxa SELIC (CC, art. 406), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF. DA COMPENSAÇÃO Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SIMONE SANTANA DOS SANTOS em face de MANSERV FACILITIES LTDA, para condenar reclamada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado; b) 01/12 avos de natalina proporcional; c) 01/12 avos de férias proporcionais; d) multa de 40% sobre o FGTS devido durante o pacto. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 500,00, a favor do advogado da primeira reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 50,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 2.500,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE SANTANA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000735-07.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: CLAYTON DE SANTANA LEAO RECLAMADO: ARI APARAS LTDA Destinatário: CLAYTON DE SANTANA LEAO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado para se manifestar com máxima urgência acerca da Manifestação #id:35e1bb9. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 18 de julho de 2025. GISELE TEIXEIRA TOLOMELLI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON DE SANTANA LEAO
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0101206-96.2025.5.01.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300134800000234161722?instancia=1
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011111-49.2025.5.03.0178 AUTOR: ROGERIO FELIPE DE OLIVEIRA E SILVA RÉU: LUIZ GUSTAVO OPENHEIMER ANANIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1447b8d proferida nos autos. Vistos etc. 1.O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 1.307,04, em virtude de sua ausência injustificada à audiência designada nos autos do Proc. 0010312-06.2025.5.03.0178. 2.Não comprovado o recolhimento das custas devidas no processo n. 0010312-06.2025.5.03.0178, arquivem-se os autos, observando, no caso de propositura de nova ação, o autor deverá arcar com as custas processuais de R$ R$ 1.317,04, cujo pagamento é condição para propositura de nova demanda (CLT, art.844, par.2o e 3o, c/c art. 485, IV, do NCPC). 3.Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 4.Custas pela parte autora, no valor de R$ R$ 1.317,04, calculadas sobre R$65.852,11, valor da causa. Fica isenta, na forma da lei. 5.Intime-se a parte autora. POUSO ALEGRE/MG, 17 de julho de 2025. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FELIPE DE OLIVEIRA E SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CRICIUMA ATOrd 0000745-76.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: LUCAS BANDINELLI LOY RECLAMADO: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164127 - cejusccua@trt12.jus.br "CONCILIAÇÃO: A MELHOR SOLUÇÃO PARA O SEU PROCESSO" INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: LUCAS BANDINELLI LOY Audiência por videoconferência: 13/08/2025 09:13 Link de acesso (plataforma ZOOM): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/88235480580 Fica V. Sa. intimada de que a AUDIÊNCIA INICIAL foi designada para a data e hora acima indicadas. Ficar ciente, ainda, de que o(a) reclamante deverá participar da audiência, de forma telepresencial, sob pena de ARQUIVAMENTO do processo, nos temos da Portaria Conjunta SEAP.GVP;SECOR 139/2022, que regulamenta o CEJUSC-JT/CRICIÚMA, e os arts. 843 e 844 da CLT, caso não justificada eventual ausência (art. 12, §3º da Portaria Conjunta CEJUSC CRICIÚMA nº 01/2019). A audiência será realizada por meio e telepresencial, nos termos do art. 26 da Portaria Conjunta SEAP.GVP;SECOR 139/2022 deste Tribunal. É indispensável o comparecimento telepresencial da advogada ou advogado da parte autora, caso constituído procurador nos autos (§ 1º do art. 26 da Portaria Conjunta SEAP.GVP;SECOR 139/2022). Em caso de dúvida, favor entrar em contato com o Cejusc, pelo e-mail : cejusccua@trt12.jus.br ou pelo whatsapp business (48) 3216-4127, no horário das 12h as 18h, para receber orientações. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo - ou no verso - referido. CRICIUMA/SC, 16 de julho de 2025. MARIA ALICE MAZZUCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BANDINELLI LOY
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATSum 0020822-12.2024.5.04.0461 RECLAMANTE: RENATO PEDROSO DE FREITAS RECLAMADO: PERBONI & PERBONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b2a39f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da CLT. II. Fundamentação Da ilegitimidade de parte De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo Juízo, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com os fatos narrados na petição inicial. Assim, o mero direcionamento das alegações em face de determinada pessoa é o que basta para que ela esteja apta a compor o polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Do vínculo de emprego O reclamante postulou a declaração do vínculo de emprego entre 01/05/2024 e 20/11/2024, na função de trabalhador rural, com salário de R$100,00 por dia, totalizando R$2.400,00 por mês. A reclamada alegou que não possui pomar em Vacaria e se o reclamante trabalhou sem registro o fez para terceiros. Há, na região, outros produtores com o mesmo sobrenome Perboni. Analiso. O reclamante não compareceu na audiência de instrução designada pelo Juízo. Com fundamento nos artigos 5º, caput e § 6º, 9º, caput e § 1º, da lei 11.419/2006, bem como artigo 19 da Resolução 185 de 2013 do CNJ e artigos 3º e 17 da Resolução 185 de2017, também do CNJ, considero eficaz a intimação do ID aa44b8d. Pela ausência o reclamante é considerado confesso quanto a matéria de fato. Como decorrência da confissão ficta, acolho os argumentos da reclamada, no sentido de que o reclamante não foi seu empregado e nem lhe prestou serviços. Independentemente da confissão ficta, o vínculo de emprego entre as partes não seria reconhecido por este Juízo. Explico. O reclamante afirmou, na petição inicial, que trabalhava na Fazenda Perboni, em Vacaria, realizando atividades como trabalhador rural. Embora existam produtores rurais nesta cidade cujo sobrenome é Perboni, não é esse o caso da reclamada, que se dedica à atividade de importação e revenda de frutas, afirmação que faço a partir da experiência obtida na atuação nesta Comarca durante o ano de 2025. No mesmo sentido o ID d641c91. Portanto, e com fundamento nos artigos 375 do CPC e 852-I, §1º, da CLT, declaro que eventual vínculo de emprego mantido pelo reclamante na condição de trabalhador rural não foi realizado em benefício da reclamada. O pedido é improcedente. Os demais pedidos acessórios formulados pelo reclamante seguem o mesmo destino do principal, motivo pelo qual também são julgados improcedentes. III. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por RENATO PEDROSO DE FREITAS em face de PERBONI & PERBONI LTDA. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST, defiro ao reclamante a gratuidade da justiça e dispenso do custeio de todas as despesas processuais. Custas pelo reclamante, no valor de R$803,57, de cujo recolhimento fica dispensado. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - RENATO PEDROSO DE FREITAS
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