Cristiane Marini Livinalli
Cristiane Marini Livinalli
Número da OAB:
OAB/SC 056271
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Marini Livinalli possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
CRISTIANE MARINI LIVINALLI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003071-26.2023.8.24.0049/SC AUTOR : DEBORA SOLIGO ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARINI LIVINALLI (OAB SC056271) ADVOGADO(A) : FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA (OAB SC035417) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o requerimento formulado pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo (EVENTO 74) para citação/intimação da(s) parte(s) contrária(s) por ligação telefônica, em razão da dificuldade na identificação do destinatário e de confirmação de sua identidade. Com efeito, apenas a citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp® possui regulamentação, conforme regramento instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2017 e pelas Circulares CGJ n. 76/2020 e 222/2020, notadamente porque esse aplicativo permite a identificação da parte pelo(a) oficial(a) de justiça e, nessa perspectiva, a citação eletrônica certificada pelo servidor goza de fé pública. Por outro lado, todavia, essa mesma presunção de veracidade não pode ser atribuída à citação/intimação realizada pelo(s) meio(s) pretendido(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo. 2. Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo a fim de informar(em) o(s) endereço(s) atualizado(s) para a citação da(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de se reputar que deixou(aram) de praticar ato essencial ao andamento processual nesse rito, o que ocasionará a extinção do processo , independente de nova intimação. 2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se nova conclusão do processo. 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001771-58.2025.8.24.0049 distribuido para Vara Única da Comarca de Pinhalzinho na data de 02/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004374-13.2022.8.24.0081/SC APELANTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ (RÉU) ADVOGADO(A) : ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525) ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) APELADO : SABRINA APARECIDA VEDOI (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO BASSE (OAB SC054149) APELADO : GUSTAVO GIURIATTI CHIELA (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARINI LIVINALLI (OAB SC056271) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 66, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 30, ACOR2 e evento 48, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, §10, do Código de Processo Civil, no que concerne ao princípio da causalidade. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial no tocante à fixação de honorários por apreciação equitativa. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela atribuição dos ônus sucumbenciais à recorrente, ao fundamento de carência de colaboração na fase pré-processual, que corroborou à propositura da ação de consignação em pagamento. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 30, RELVOTO1 ): O princípio da causalidade consiste na incumbência do ônus do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte que deu causa à abertura da demanda judicial. Extrai-se da petição inicial que após a constatação da existência de registro de alienação fiduciária na matrícula do terreno no qual edificado o bem imóvel sinistrado, a recorrida diligenciou no sentido de obter esclarecimentos da apelante, contudo, sem resposta. Ao manifestar-se nos autos ( 89.2 ), a recorrente limitou-se a arguir a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, contra-argumentando as tentativas extrajudiciais de contato apenas na seara recursal. A carência de colaboração da apelante na fase pré-processual corroborou à propositura da ação de consignação em pagamento, ou seja, a recorrente demonstrou resistência à pretensão da seguradora apelada, fato que obsta a exclusão do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: [...] 2. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas da sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade . 3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, a respeito da titularidade da propriedade, bem como pela aplicação do princípio da causalidade em relação aos ônus sucumbenciais, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.105.110/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 7-10-2024; grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076 , apreciou o mérito da questão concernente ao alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, firmando as seguintes teses: Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados . É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa . ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsps ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16-3-2022, p. em 31-5-2022, grifou-se). Na situação sob enfoque, a Câmara assinalou ( evento 30, RELVOTO1 ): Verifica-se da primeira tese firmada pela Corte Superior que o valor elevado da causa não permite a fixação dos honorários por meio da apreciação equitativa. Não se ignora a existência do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Todavia, além da Corte Suprema não ter determinado nacionalmente o sobrestamento dos processos que tratem sobre o tema de repercussão geral, o objeto da controvérsia incide sobre a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, entidade não integrante da lide, mantendo-se a orientação do STJ. Incabível, ainda, a redução do percentual estabelecido na origem, porquanto fixado no percentual mínimo, isto é, sua minoração implicaria numa ilegalidade. Nesse contexto, deve ser negado seguimento ao apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois o acórdão está em harmonia com a tese fixada no precedente qualificado. De outro vértice, afasta-se a aplicação do Tema 1255/STF , mencionado nas razões recursais, uma vez que, nos autos do RE n. 1412069, o Supremo Tribunal Federal, "por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG n. 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça" (Plenário, Sessão Virtual de 28-2-2025 a 11-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 66, RECESPEC1 , em relação à matéria repetitiva ( Tema 1076/STJ ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001228-55.2025.8.24.0049/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER AUTOR : EDSON ANTONIO SANTOLIN ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARINI LIVINALLI (OAB SC056271) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 27/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032460-13.2002.8.26.0053 (053.02.032460-2) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Palmira de Luca Marzochi - - Maria Apparecida Abbá - - Ruth Molina - - Adair de Souza Nucci ( falecida) - - Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas (cedente Ana Lucia Vieira Mariano)e Nelira Preti - - Varandas Comércio de Bebidas e Alimentos LTDA. - - Alujet Industrial e Comercial Ltda ( cedente Paulo Francisco Abba de Faria) - PENHORA DO CRÉDITO DA CESSIONÁRIA - - Italbronze Ltda. - - cessionário(a) Rogério Mauro D'Avola cedente Supermercado Shibata Ltda - - Jetta Transportes e Logística Ltda.(Cessionária) (Credor originário: Ruth Molina) - - Rogério Mauro D'Avola (Cessionário) (Cedente: Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda) - - RMD Securitizadora S.A (Cessionária) ( Cedente: Rogério Mauro D'Avola) e outros - Francisco Carlos Conceicao - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Hold Logística Ltda - - AAS Transportes e Logística Ltda - EPP (cedente: Maryeda Sekiguchi de Carvalho) - - TEKA - TECELAGEM HUEHNRICH S/A - - Jetta Transportes e Logística Ltda - Rogerio Mauro Davola (cedente; Edra do Brasil Ind. Com. Ltda)(cedente originario : Neide Rosa Foss) - - Borrachas Vipal S/A - - RMD Securitizadora S.A. - VISTOS. Fls. 4.432: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 4.399/4.406, item (ii), devendo a parte sucessora apresentar o necessário para prosseguimento do feito. Prazo 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PASSOS DO NASCIMENTO (OAB 375365/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), IZABELLA SANNA TAYLOR (OAB 329164/SP), GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULART (OAB 40749/RS), RAUL COSTI SIMÕES (OAB 56271/RS), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), VANESSA MONIK ERALDA DE MENDONÇA CAPORICI (OAB 274889/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 40881/RS), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 3210/SC), CESAR SOARES MAGNANI (OAB 138238/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), CIBELE REGINA CRISTIANINI (OAB 213825/SP), MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCELO DE LUCA MARZOCHI (OAB 228699/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), CECILIA CAVALCANTE GARCIA ROMANO (OAB 217589/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), NICOLE MATTAR HADDAD TERPINS (OAB 199070/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000648-25.2025.8.24.0049/SC (originário: processo nº 50018553520208240049/SC) RELATOR : CLAUDIO REGO PANTOJA EXECUTADO : LUCIA BIESDORF RUVER ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A) : JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARINI LIVINALLI (OAB SC056271) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 25/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
Página 1 de 3
Próxima