Aline Heusser
Aline Heusser
Número da OAB:
OAB/SC 056272
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Heusser possui 93 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJPR, TJSP, TJRJ
Nome:
ALINE HEUSSER
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003886-09.2025.8.24.0031 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003638-13.2021.8.24.0054/SC EXECUTADO : PAOLA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALINE HEUSSER (OAB SC056272) EXECUTADO : MARLENE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE HEUSSER (OAB SC056272) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013003-93.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Liliane Midori Yshiba Michels AUTOR : BRIAN EDSON GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE HEUSSER (OAB SC056272) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001250-31.2025.8.24.0141/SC IMPETRANTE : MELRY ANNY DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : ALINE HEUSSER (OAB SC056272) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que decorreu o prazo para apresentação da contestação pelo(a) requerido(a). Dessa forma, fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, conforme arts. 319, VI e 348 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004188-53.2025.8.24.0026/SC AUTOR : CASSIO JOSE COSTA SANTANA ADVOGADO(A) : ALINE HEUSSER (OAB SC056272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por CASSIO JOSE COSTA SANTANA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, na qual a parte autora busca provimento liminar a fim de determinar que o DETRAN/SC proceda à baixa da restrição administrativa constante na sua carteira nacional de habilitação tendo em vista que a infração de trânsito foi concretizada após a venda do automóvel. É o breve relato. Fundamento e decido. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência dos requisitos disciplinados no artigo 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, o requerente relatou que vendeu sua motocicleta em 07/03/2024, comunicando regularmente a venda ao órgão competente. No entanto, o comprador não realizou a transferência do veículo e, em 07/11/2024, foi autuado por infração de trânsito grave, a qual acabou sendo registrada no prontuário do autor e, em razão disso, foi impedido de obter a CNH definitiva. Sustentou, portanto, que, conforme entendimento do STJ e o disposto no art. 257 do CTB, não pode ser responsabilizado por infrações cometidas após a venda do veículo, cuja posse já havia sido transmitida. Pois bem, quanto à transferência de propriedade de veículo, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro regra: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." (G.N.) Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido que tal regra deve ser mitigada quando comprovado que a alienação do bem tenha se dado em data anterior ao cometimento das infrações. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. Comprovada a transferência da propriedade do veículo , afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A mitigação do art. 134 do CTB não implica em declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, tampouco o afastamento desse, mas tão-somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e muito menos à Súmula Vinculante 10 do STF (AgRg no AREsp 357.723/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.09.2014). 3. Agravo Regimental do DETRAN/RS desprovido." (AgRg no AREsp 454.738/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014). (G.N.). O mesmo entendimento é adotado pela Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, DA EFETIVA DATA DA VENDA . VENDEDOR ISENTO DE RESPONSABILIDADE DESDE A DATA OPERADA PELA TRADIÇÃO DO BEM, AINDA QUE NÃO REALIZADA A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO . PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "1 . No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3 . Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente" 4. Agravo interno não provido"( AgInt. no REsp. n .º 1.791.704/PR, rel. Min . Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.12.19) (TJSC, Apelação n . 5003428-20.2021.8.24 .0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28/02/2023). (TJ-SC - AI: 50432210220238240000, Relator.: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 26/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público). No presente caso, segundo consta nos autos, a autorização de venda do veículo foi registrada em 07/03/2024, como consta no sistema do Detran/SC (Ev. 1.10 ). Dessa forma, resta, ao menos em caráter preliminar, evidenciada a tradição do veículo YAMAHA/YS150 FAZER SED, Placa: PHK1F18. De outro vértice, tem-se que a infração de trânsito praticada na direção do referido veículo, utilizada como base para suspensão da carteira nacional de habilitação do requerente, foi lavrada em 07/11/2024, como aponta o auto de infração (Ev. 1.8 ), portanto após a tradição do bem. Assim, ainda que não tenha sido realizada formalmente a transferência do referido veículo junto ao DETRAN, dentro do prazo indicado na legislação de trânsito, há fortes indícios de que o bem não mais pertencia ao autor quando do cometimento da referida infração. Logo, resta evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária, o requisito do fumus boni juris , pois evidenciada a plausibilidade do direito invocado. O periculum in mora consubstancia-se no fato de que, em virtude da aludida infração, o autor foi penalizado com a suspensão do seu direito de dirigir. Destarte, preenchidos os pressupostos legais, o deferimento da da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o Detran/SC suspenda a restrição administrativa constante na sua carteira nacional de habilitação com lastro na multa aplicada no autor de infração TD00394884 dentro do prazo de 15 dias. Embora a Lei n. 12.153/2009 preveja a realização de audiência de conciliação, nota-se, pela matéria debatida, que a possibilidade de êxito é mínima, ressaltando-se que o interesse público restringe a casos excepcionais a transação judicial, motivo pelo qual determino a dispensa da audiência de conciliação, sem prejuízo de designação do ato, acaso expressamente se manifestem as partes. Cite-se o réu, por meio eletrônico (art. 246, inciso V, do CPC), para oferecer contestação no prazo de 10 dias (art. 7º, da Lei 12.153/2009 c/c Enunciado n. 13 do Fonaje), com dia do começo da contagem do prazo na forma do art. 231, inciso V, do CPC. Com a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica em 10 dias. As partes deverão apresentar as provas que pretendem produzir após a réplica, observando-se, ainda, a limitação de três testemunhas para cada parte, nos termos do art. 34 da lei n. 9.099/95. Cumpridas essas determinações, retornem conclusos para prosseguimento, ficando, desde já, consignado, que caso não haja necessidade de outras provas, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311536-43.2015.8.24.0008/SC RELATOR : Tanit Adrian Perozzo Daltoe EXECUTADO : NARCISA DE FATIMA FLORES ORTIZ ADVOGADO(A) : ALINE HEUSSER (OAB SC056272) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 302 - 14/07/2025 - APELAÇÃO Evento 292 - 18/06/2025 - Declarada decadência ou prescrição tipo A
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010161-43.2025.8.24.0008/SC AUTOR : PAULO CESAR FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE HEUSSER (OAB SC056272) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e contato de WhatsApp ou e-mail , sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova.
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