Heredion Martins Moreira Castro

Heredion Martins Moreira Castro

Número da OAB: OAB/SC 056283

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heredion Martins Moreira Castro possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJSC e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJBA, TJSC
Nome: HEREDION MARTINS MOREIRA CASTRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004656-74.2025.8.24.0007 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 18/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5042095-71.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 18/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5011850-51.2025.8.24.0064/SC AUTOR : PAULO JOSE RAMOS ADVOGADO(A) : HEREDION MARTINS MOREIRA CASTRO (OAB SC056283) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução sem cumprimento do expediente de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo neste prazo, fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito. Fica a parte autora ciente de que se o motivo da devolução da carta for: "não procurado", "recusado" ou "ausente" é necessário que a citação seja realizada de forma diversa do que pelo correio, devendo a parte interessada tomar as providências para este fim. Na mesma dilação, tendo em vista a alteração introduzida pela Lei nº 17.654/2018 (Taxa de Serviços Judiciais), a parte autora deverá providenciar o recolhimento das despesas para expedição do ato específico, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça ou dispensada da antecipação do pagamento. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5011847-96.2025.8.24.0064/SC AUTOR : PAULO JOSE RAMOS ADVOGADO(A) : HEREDION MARTINS MOREIRA CASTRO (OAB SC056283) DESPACHO/DECISÃO R.h. Defiro, de plano, a expedição, via AR-MP, de mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa (CPC, arts. 700, §7º, c/c 701). No mesmo prazo, querendo, a parte ré poderá oferecer embargos, independentemente de garantia (CPC, art. 702). No entanto, se fundamentar-se em excesso, cumprir-lhe-á declarar imediatamente o valor que entende devido, acompanhado de planilha discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º). Feito o pagamento no prazo estipulado, a parte ré ficará isenta de custas (CPC, art. 701, § 1º). Registro que, não oferecidos embargos nem efetuado o pagamento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, 701, § 2º). Expeça-se o mandado. Intime-se a parte autora.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020317-84.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RODRIGO HENRIQUE SCHMITT ADVOGADO(A) : HEREDION MARTINS MOREIRA CASTRO (OAB SC056283) EXECUTADO : DIEGO ALMIR COELHO ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217) DESPACHO/DECISÃO 1. RODRIGO HENRIQUE SCHMITT opôs pedido de reconsideração e embargos de declaração contra a decisão do evento 146, ao argumento de que há contradição, omissão e obscuridade, porque faz jus ao imediato levantamento dos honorários advocatícios contratuais, ainda que haja penhora no rosto dos autos. Disse ter apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios no Evento 114, antes da penhora no rosto dos autos (Eventos 150 e 152). A parte executada manifestou-se pela manutenção da decisão no ponto. Contudo, impugnou o cálculo do valor remanescente, pois incluiu juros de mora em que pese o valor já esteja depositado no feito. Ainda, alegou haver excesso de penhora, já que o valor do imóvel penhorado é muito superior ao débito remanescente (Eventos 153 e 161). Em seguida, sobrevieram informações de levantamento das penhoras no rosto dos autos oriundas dos feitos de n. 5001630-13.2020.8.24.0082 (evento 154 e 163) e 5000932.41.2019.8.24.0082 (Evento 164). O exequente retornou ao feito, alegando que valor do débito atualizado, somado com os honorários devidos nos embargos à execução, alcança o débito de R$ 1.528.281,85. Asseverou que a discussão acerca do excesso de execução está preclusa. Também alegou ter havido acordo nos autos de n. 5000882-15.2019.8.24.0082 (Evento 160). Conclusos os autos. 2. Dos embargos de declaração Das quatro penhoras no rosto dos autos existentes, somente remanesce uma delas, oriunda do feito 5027752-15.2023.8.24.0064, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de São José. O exame de tal feito revela que o débito, quando do ajuizamento da inicial, somava o valor de R$ 509.434,03. Consulta aos autos de n. 5000882-15.2019.8.24.0082 revela que o feito foi extinto por acordo em decisão proferida em 20-6-2025, ainda não transitada em julgado. Assim, ao que se pode inferir, as demais penhoras no rosto dos autos serão baixadas. A penhora remanescente foi determinada anteriormente ao pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais, conforme se vê dos eventos 95 e 114. Logo, não prospera o pedido de imediata liberação dos honorários contratuais. A reserva do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 somente tem lugar quando existente crédito livre e desembaraçado em favor da parte beneficiária, ou seja, quando formalizado o pedido antes da efetivação da penhora no rosto dos autos. Nesta direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA E SUA ADVOGADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS COMUNICAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE RESERVA CONTRATUAL POR FORÇA DOS ARTS. 22, § 4º, E 24 DA LEI N. 8.906/1994 E DO ART. 5º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO N. 55/2009 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). INACOLHIMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (NÃO SUCUMBENCIAIS) QUE SOMENTE TEM LUGAR QUANDO EXISTENTE CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO EM FAVOR DA PARTE BENEFICIÁRIA E CASO O PATRONO TENHA APRESENTADO O PEDIDO ANTES DA FORMALIZAÇÃO DE EVENTUAL PENHORA. SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA NO PRESENTE CASO . PLEITO SUPERVENIENTE. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031234-66.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024, grifou-se). Na mesma direção, cita-se recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO A QUO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO III, DO CPC. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO CRÉDITO PRINCIPAL. INACOLHIMENTO. PLEITO FORMULADO EMPÓS A REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECEDENTES.  RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001846-75.2022.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2025, grifou-se). Assim, somente se mostra possível o exame do pleito dos honorários advocatícios contratuais após a expedição de ofício ao juízo correspondente para se verificar o valor atualizado do débito. Somente se houver saldo remanescente, possível o atendimento do pedido do Advogado. Dessa forma, não há erro, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Mero inconformismo e tentativa de rediscussão. Cumpre, portanto, rejeitar os embargos de declaração e reconhecer a baixa das penhoras no rosto dos autos relativas aos processos 5001630-13.2020.8.24.0082,  5000932.41.2019.8.24.0082 e 5000882-15.2019.8.24.0082. 3. Da impugnação de cálculo O cálculo do evento 160, DOC5 está equivocado. O valor objeto da penhora no rosto dos autos está disponível ao credor desde a transferência, o que se deu em 24-9-2024. O valor até o momento não foi liberado por discussão por questões afetas exclusivamente ao exequente - penhoras no rosto dos autos de outras execuções nos quais figura como credor e pedidos do próprio advogado. Não há, portanto, mora do devedor. Nesta direção: APELAÇÃO – Execução de título extrajudicial – Duplicatas inadimplidas protestadas – Operação de venda e compra mercantil – Sentença de extinção por satisfação da obrigação - Exequente que, após tentativas infrutíferas de recebimento de seu crédito, pleiteia penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista em que o titular da executada tinha verba de natureza indenizatória a receber – Deferimento com transferência da quantia ao juízo cível - Levantamento promovido, sem qualquer ressalva – Exequente que reconhece a quitação da dívida e fornece carta de anuência à executada – Manifestação posterior exibindo planilha de saldo credor remanescente oriundo da incidência de correção monetária e juros de mora – Bloqueios de valores determinado – Embargos de Declaração opostos pela executada contra r. decisão – Acolhimento – Dívida satisfeita como antes reconhecido pela própria exequente – Lapso temporal para levantamento do valor que decorre da própria tramitação processual e não por responsabilidade da executada – Tema 677 do C. STJ inaplicável ao caso – Sentença de extinção da execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC confirmada – Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1001997-46.2017.8.26.0441; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02-06-2023, grifou-se) Assim, o cálculo deve ser refeito. Sobre o valor de R$ 1.040,103,90 somente incidem os encargos da mora até 24-9-2024; a partir daí, incidem apenas os rendimentos advindos da conta única. A correção de erros de cálculos da dívida em execução é passível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. A "jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (STJ. AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29-5-2023). 4. Da alegativa de excesso de penhora A impugnação acerca da penhora não é passível de acolhimento. Além de não haver cálculo correto do valor remanescente até o momento, a executada não ofertou outro bem, de valor reduzido, passível de constrição. Como cediço, na falta de indicação de outros bens penhoráveis para substituição do imóvel penhorado, prevalece o interesse do credor, pois a menor onerosidade da execução não pode acarretar significativos prejuízos ao credor, sendo que eventual saldo remanescente da alienação do bem deve ser entregue ao devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DO IMÓVEL EM QUE SEDIADA A EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.    IMPENHORABILIDADE. TESE ARREDADA. EXECUTADA QUE NÃO POSSUI OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, A FIM DE SATISFAZER A DÍVIDA. EXEGESE DA SÚMULA DO 451 DO STJ. DÉBITO EXIGIDO QUE, ADEMAIS, SE CARACTERIZA COMO VERBA ALIMENTAR.    EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM/VALOR EM SUBSTITUIÇÃO. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM, QUE SERÁ RESTITUÍDO À EXECUTADA.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002592-42.2019.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2020). 5. ISTO POSTO: 5.1) Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte credora. 5.1) Diante do acordo e extinção dos feitos executivos, ficam levantadas as penhoras no rosto dos autos relativas aos processos 5001630-13.2020.8.24.0082,  5000932.41.2019.8.24.0082 e 5000882-15.2019.8.24.0082. 5.3) Oficie-se nos autos de n. 5027752-15.2023.8.24.0064, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de São José, solicitando que informe o valor atualizado do débito objeto da penhora no rosto dos autos. Após, com a informação, retornem conclusos para destinação do valor depositado no feito. 5.4) Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias apresentar novo demonstrativo de débito, observando que sobre o valor de R$ 1.040,103,90 somente incidem os encargos da mora (correção monetária e juros de mora) até 24-9-2024; a partir daí, incidem apenas os rendimentos advindos da conta única. 5.5) Rejeito a alegação de excesso de penhora, mantendo a penhora do imóvel . Após comprovada a averbação da penhora pelo credor, cumpram-se os itens 4.3 e seguintes da decisão do Evento 146. Intimação automática.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004656-74.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : LEO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : HEREDION MARTINS MOREIRA CASTRO (OAB SC056283) DESPACHO/DECISÃO Intime-se para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o documento de identificação do(a) sócio(a) administrador(a) da empresa autora,sob pena de indeferimento da inicial. De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração do imposto de renda de pessoa jurídica,  os últimos três balancetes, devidamente assinados pelo contador responsável e pelo administrador da empresa e demais documentos necessários a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração do imposto de renda de pessoa jurídica,  os últimos três balancetes, devidamente assinados pelo contador responsável e pelo administrador da empresa e demais documentos necessários a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento . Após, retornem conclusos para deliberação.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5011850-51.2025.8.24.0064/SC AUTOR : PAULO JOSE RAMOS ADVOGADO(A) : HEREDION MARTINS MOREIRA CASTRO (OAB SC056283) DESPACHO/DECISÃO I. Expeça-se mandado monitório, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais e pagará honorários de 5% sobre o valor da causa (art. 701, §1º, CPC). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, ''constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, §2º, CPC), bem como reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC). II. Cumprindo o mandado, ficará a parte requerida isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). III. Apresentados os embargos, certifique-se a tempestividade e, sendo tempestivos, vistas à parte autora com prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 701, §5º). I V . Não localizada(s) a(s) parte(s) passiva(s) no endereço informado na petição inicial, intime(m)-se o(s) autor(es) para que informe(m) endereço(s) atualizado(s), procedendo-se, na sequência, a citação na forma já determinada. V. Inexitosa(s) a(s) diligência(s) no(s) endereço(s) informado(s), com base no princípio do impulso oficial, independente de nova conclusão, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem ainda considerando ser imperiosa a necessidade da triangularização da relação processual com o esgotamento das vias pessoais de convocação processual, consoante interpretação sistemática dos art. 256, I a III e § 3º, do CPC, determino que o Cartório proceda conforme disposto na Circular CGJ nº 128/2020, para busca de endereço aos sistemas conveniados com o e. Tribunal de Justiça (SISP, FCDL, CELESC, CASAN, RENAJUD e RECEITA FEDERAL). V.I. Encontrado logradouro em que não foi efetuada a tentativa de localização pessoal, independente de nova conclusão, cite(m)-se na forma já determinada. V I . Resultando inexitosas as buscas e diligências acima referidas para perfectibilização do(s) ato(s) citatório(s), intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira(m) o que entender de direito e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
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