Janaina Minetto

Janaina Minetto

Número da OAB: OAB/SC 056284

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Minetto possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT12, TJSP, TJSC, TRF3, TJMT, TJBA, TRF4, TJCE
Nome: JANAINA MINETTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) Guarda de Família (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001257-09.2019.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO DE MEDEIROS Advogado(s): ALVARO RIBEIRO DE MEDEIROS NEVES (OAB:BA55832), THAICIA FERREIRA AROUCA (OAB:BA54370), EUDES VINICIUS ALVES DOS SANTOS (OAB:BA56284) REU: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. Advogado(s): REJANE DA SILVA SANCHEZ (OAB:SC15469)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a entrega do livro "Nine Faces - Diagnóstico, Protocolos de Tratamento e Biomecânica Ortodôntica" e afastando o pleito de indenização por danos morais. A parte embargante, de forma genérica, alega a existência de omissões e contradições, sem, contudo, individualizar de modo objetivo e fundamentado os pontos efetivamente omissos ou contraditórios da decisão. Requer a análise da documentação juntada e reconsideração da sentença. Contudo, a decisão foi clara e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado todas as alegações relevantes à lide, inclusive sobre a responsabilidade pelo cumprimento da oferta, os fundamentos da procedência parcial e a inexistência de dano moral indenizável, conforme jurisprudência citada. Não se vislumbra qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material sanável por meio dos embargos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco funcionam como recurso para simples reexame da causa.   Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Tônia Barouche Juíza Substituta       ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 17/2025, disponibilizado em 3 de abril de 2025
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001257-09.2019.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO DE MEDEIROS Advogado(s): ALVARO RIBEIRO DE MEDEIROS NEVES (OAB:BA55832), THAICIA FERREIRA AROUCA (OAB:BA54370), EUDES VINICIUS ALVES DOS SANTOS (OAB:BA56284) REU: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. Advogado(s): REJANE DA SILVA SANCHEZ (OAB:SC15469)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a entrega do livro "Nine Faces - Diagnóstico, Protocolos de Tratamento e Biomecânica Ortodôntica" e afastando o pleito de indenização por danos morais. A parte embargante, de forma genérica, alega a existência de omissões e contradições, sem, contudo, individualizar de modo objetivo e fundamentado os pontos efetivamente omissos ou contraditórios da decisão. Requer a análise da documentação juntada e reconsideração da sentença. Contudo, a decisão foi clara e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado todas as alegações relevantes à lide, inclusive sobre a responsabilidade pelo cumprimento da oferta, os fundamentos da procedência parcial e a inexistência de dano moral indenizável, conforme jurisprudência citada. Não se vislumbra qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material sanável por meio dos embargos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco funcionam como recurso para simples reexame da causa.   Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Tônia Barouche Juíza Substituta       ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 17/2025, disponibilizado em 3 de abril de 2025
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004441-55.2025.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: EDERSON FERNANDO POLATTO Advogados do(a) AUTOR: JANAINA MINETTO - SC56284, LUCAS KERN WILBERT - RS99441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à Parte Autora da redistribuição da ação para esta 2ª Vara Federal, vindos da Justiça Estadual, bem como da nova numeração do feito. Não obstante o preceituado pelo inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Civil, verifico que o réu manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação, prevista no artigo 334, daquele diploma legal, através do Ofício PSF/SJP nº 47/2016, de 18 de março de 2016, arquivado nesta 2ª Vara, pelo que, deixo de designá-la, nesta oportunidade. Ressalto que, havendo interesse de ambas as partes manifestado no feito, a audiência poderá ser designada a qualquer tempo. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Determino a realização de perícia médica de imediato, nomeando como perito médico Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes (demais dados arquivados em Secretaria e na AJG), e-mail perito.drpedrolucio@yahoo.com.br, que já designou a data de 29 de setembro de 2025, às 08h30, no seu consultório na Rua Jorge Tibiriça, 1946, Parque Industrial, tel.: (17)99611-3808, para a realização do exame médico. O perito já está ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da realização do exame médico, prorrogáveis mediante solicitação justificada. Observo que os honorários serão fixados nos termos da Resolução 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. A parte autora, no momento da realização da perícia médica, deverá apresentar os exames anteriormente realizados e documentos de identificação. Indico os seguintes quesitos deste juízo: 1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O(a) periciando(a) comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela parte autora quando examinada e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual? 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o(a) periciando(a) teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 7.1. Essa situação do quesito anterior (quesito n. 7) se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a). 9. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)? 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? 16. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o(a) periciando(a) apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica aquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Havendo interesse, apresente a parte autora seus quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que serão indeferidos os quesitos que forem repetição dos formulados por este Juízo. Fica intimada a parte autora da data, horário e local da perícia. Após a entrega do laudo pericial, cite-se o réu. Decorrido o prazo, vista à Parte Autora para manifestação acerca da contestação e do laudo pericial, nor 15 (quinze) dias. Em seguida, não havendo questionamentos, venha o feito concluso para arbitramento dos honorários periciais, expedindo-se, em seguida, a solicitação de pagamento. Por último, concluso para sentença. Tendo em vista que este Juízo aderiu ao “Juízo 100% digital”, instituído pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em que todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive as audiências, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes nos Fóruns, e considerando, ainda, que a agilidade obtida não implica em prioridade, mas acarretará indiscutível celeridade ao feito, manifestem-se as partes, no corpo das peças de defesa e réplica, se têm interesse em aderir a esta modalidade de processamento. A cartilha do Juízo 100% digital pode ser consultada no site do CNJ através do link: arte cartilha Juízo 100 digital v3.indd (cnj.jus.br). Intime-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARANGUAPE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Rua Capitão Jeová Colares, S/N, Outra Banda, Maranguape/CE - 61940-000 Fone: (85) 3341-3456 | E-mail: maranguape.1civel@tjce.jus.br | WhatsApp: (85) 98193-5967 N.º do processo: 3000686-56.2025.8.06.0119 Classe do processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL BRAGA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, fica o(a) Sr.(a) DR. MATHEUS SOARES WAGNER - OAB RS98305 (ADVOGADO DA PARTE AUTORA), INTIMADO (A) ELETRONICAMENTE, acerca da designação de audiência de CONCILIAÇÃO marcada para o dia 19/08/2025, às 14h30, que se dará no formato HÍBRIDO, presencial ou telepresencial, podendo as partes comparecerem presencialmente na sala física de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), situado no Fórum de Maranguape/CE, cujo o endereço repousa no cabeçalho desta intimação, as partes também poderão comparecer por vídeoconferência através do aplicativo/programa Microsoft Teams, por meio do link e QR Code a seguir: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDNjYmY4MDctNWJlOS00OWEwLWE3MjQtMjFlOWQ0NDViYWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO:https://link.tjce.jus.br/7b71bc QR CODE: ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015). Maranguape/CE, 16 de julho de 2025. MARCIO DOUGLAS HERMINIO FALCAO Matrícula 47319 Assinado por certificação digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARANGUAPE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Rua Capitão Jeová Colares, S/N, Outra Banda, Maranguape/CE - 61940-000 Fone: (85) 3341-3456 | E-mail: maranguape.1civel@tjce.jus.br | WhatsApp: (85) 98193-5967 N.º do processo: 3000686-56.2025.8.06.0119 Classe do processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL BRAGA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, fica o(a) Sr.(a) DRA.  JANAINA MINETTO - OAB SC56284 (ADVOGADO DA PARTE AUTORA), INTIMADO (A) ELETRONICAMENTE, acerca da designação de audiência de CONCILIAÇÃO marcada para o dia 19/08/2025, às 14h30, que se dará no formato HÍBRIDO, presencial ou telepresencial, podendo as partes comparecerem presencialmente na sala física de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), situado no Fórum de Maranguape/CE, cujo o endereço repousa no cabeçalho desta intimação, as partes também poderão comparecer por vídeoconferência através do aplicativo/programa Microsoft Teams, por meio do link e QR Code a seguir: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDNjYmY4MDctNWJlOS00OWEwLWE3MjQtMjFlOWQ0NDViYWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO:https://link.tjce.jus.br/7b71bc QR CODE: ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015). Maranguape/CE, 16 de julho de 2025. MARCIO DOUGLAS HERMINIO FALCAO Matrícula 47319 Assinado por certificação digital
  7. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARANGUAPE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Rua Capitão Jeová Colares, S/N, Outra Banda, Maranguape/CE - 61940-000 Fone: (85) 3341-3456 | E-mail: maranguape.1civel@tjce.jus.br | WhatsApp: (85) 98193-5967 N.º do processo: 3000686-56.2025.8.06.0119 Classe do processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL BRAGA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, fica o(a) Sr.(a) DR. MATHEUS SOARES WAGNER - OAB RS98305 (ADVOGADO DA PARTE AUTORA), INTIMADO (A) ELETRONICAMENTE, acerca da designação de audiência de CONCILIAÇÃO marcada para o dia 19/08/2025, às 14h30, que se dará no formato HÍBRIDO, presencial ou telepresencial, podendo as partes comparecerem presencialmente na sala física de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), situado no Fórum de Maranguape/CE, cujo o endereço repousa no cabeçalho desta intimação, as partes também poderão comparecer por vídeoconferência através do aplicativo/programa Microsoft Teams, por meio do link e QR Code a seguir: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDNjYmY4MDctNWJlOS00OWEwLWE3MjQtMjFlOWQ0NDViYWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO:https://link.tjce.jus.br/7b71bc QR CODE: ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015). Maranguape/CE, 16 de julho de 2025. MARCIO DOUGLAS HERMINIO FALCAO Matrícula 47319 Assinado por certificação digital
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARANGUAPE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Rua Capitão Jeová Colares, S/N, Outra Banda, Maranguape/CE - 61940-000 Fone: (85) 3341-3456 | E-mail: maranguape.1civel@tjce.jus.br | WhatsApp: (85) 98193-5967 N.º do processo: 3000686-56.2025.8.06.0119 Classe do processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL BRAGA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, fica o(a) Sr.(a) DRA.  JANAINA MINETTO - OAB SC56284 (ADVOGADO DA PARTE AUTORA), INTIMADO (A) ELETRONICAMENTE, acerca da designação de audiência de CONCILIAÇÃO marcada para o dia 19/08/2025, às 14h30, que se dará no formato HÍBRIDO, presencial ou telepresencial, podendo as partes comparecerem presencialmente na sala física de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), situado no Fórum de Maranguape/CE, cujo o endereço repousa no cabeçalho desta intimação, as partes também poderão comparecer por vídeoconferência através do aplicativo/programa Microsoft Teams, por meio do link e QR Code a seguir: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDNjYmY4MDctNWJlOS00OWEwLWE3MjQtMjFlOWQ0NDViYWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO:https://link.tjce.jus.br/7b71bc QR CODE: ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015). Maranguape/CE, 16 de julho de 2025. MARCIO DOUGLAS HERMINIO FALCAO Matrícula 47319 Assinado por certificação digital
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