Viama Vanessa Schmidt Goncalves
Viama Vanessa Schmidt Goncalves
Número da OAB:
OAB/SC 056386
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
VIAMA VANESSA SCHMIDT GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002256-61.2025.8.24.0533/SC RÉU : FELIPE MURILO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOICE ROCHA SILVERIO (OAB PR092323) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550) RÉU : ESTEVAO LUIS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIAMA VANESSA SCHMIDT GONCALVES (OAB SC056386) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme registrado no termo de audiência juntado no evento 248.1 , as defesas dos réus Estevão Luis Soares do Santos e Felipe Murilo da Silva requereram a revogação da prisão preventiva dos acusados. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos. Pois bem. Inobstante a manifestação contrária do Parquet , ao menos em análise perfunctória (visto que ainda estão pendentes as alegações de ambas as partes), entendo que o pedido de revogação da prisão dos réus Estevão e Felipe, merecem acolhimento. Colhe-se da decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva: "Quanto ao artigo 312, caput , do CPP, entendo ser necessária a garantia da ordem pública ( periculum libertatis ). A expressiva quantidade de diversos tipos de drogas apreendida na residência de um dos indiciados e em local próximo, considerando o envolvimento de três pessoas, indicam, neste momento, a prática reiterada do tráfico e evidenciam, num juízo prospectivo, a provável renovação de novos atos ilícitos. Ademais, entendo que são inviáveis as medidas cautelares diversas da prisão, pois o modus operandi adotado, com associação entre os indiciados e armazenamento da droga no próprio local de convívio de um deles, não me parece que pode ser interrompido por nenhuma das hipóteses previstas no artigo 319 do CPP. Tem-se, então, muito bem caracterizada a ultima ratio (artigo 282, §6º, do CPP). (...) Ademais, sabe-se que o tráfico de drogas atrai efeitos danosos à população de forma geral e circunda, muitas vezes, a prática de outros crimes igualmente (ou até mais) prejudiciais à comunidade. Isto é, os efeitos desse ilícito contra a saúde pública, ainda que não sejam palpáveis em algumas oportunidades, são devastadores e incorporam-se no cotidiano da sociedade por longos períodos de tempo, o que autoriza tolher, neste momento, a liberdade dos indiciados em prol do interesse público. Aí, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito da prisão preventiva (artigo 282, II, do CPP)". In casu , sem que haja análise exauriente do mérito, cuja caberá por ocasião da sentença, oportunidade em que serão analisadas todas as provas produzidas de maneira exauriente (juntamente com as razões de cada parte), ao menos a prova oral, especialmente aquela colhida sob o crivo do contraditório, indica que os réus Estevão e Felipe não era responsáveis pelo armazenamento das drogas que foram apreendidas. Diante disso, há alteração fática relevante que justifica a revogação de sua segregação cautelar. Isso porque, não obstante não seja o momento adequado para incursão do mérito, também não é possível manter uma prisão que, a priori , não mais se justifica, porque um dos fundamentos que a ensejou, aliás, o mais relevante, não foi corroborado pela oitiva dos demais envolvidos ouvidos em juízo. Dessa forma, diante da modificação do contexto fático que embasou a decisão anterior (reforço, especialmente pela ausência de elementos, na fase judicial, que corroborem a responsabilidade direta dos réus Estevão e Felipe pela guarda dos entorpecentes apreendidos), a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional. Ressalta-se que a revogação ora determinada não implica prejulgamento da causa, tampouco impede a futura decretação da medida, desde que presentes os pressupostos legais e formulado pedido nesse sentido, após a análise integral do conjunto probatório e das alegações finais das partes. Por ora, impõe-se a substituição da segregação cautelar por medidas menos gravosas, suficientes para resguardar a aplicação da lei penal em relação aos acusados, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Anota-se que a análise acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas deve se pautar na situação fática atual do processo, não sendo suficiente, para a manutenção da segregação, a mera gravidade abstrata do delito imputado. É imprescindível que haja elementos concretos e contemporâneos que evidenciem a real necessidade da custódia cautelar, em atenção à excepcionalidade da prisão preventiva. Portanto, diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados FELIPE MURILO DA SILVA e ESTEVAO LUIS SOARES DOS SANTOS , mediante o cumprimento cumulativo das seguintes medidas cautelares: a) apresentação mensal junto ao Cartório Criminal desta Vara, sendo que a próxima apresentação ocorrerá entre o dia 15 e o dia 25/07/25 e as próximas no mesmo período dos meses subsequentes; b) comparecimento a todos os atos do processo sempre que forem intimados; c) manterem o endereço e o telefone atualizados no processo, não podendo mudarem sem prévia comunicação ao juízo, devendo em 30 dias comparecerem ao juízo da comarca de Itajaí, nesta unidade, para apresentarem comprovante de endereço atualizado. d) monitoramento eletrônico , com prazo de 90 (noventa) dias , oportunidade em que será reavaliada a necessidade e a adequação, podendo ser o uso do equipamento prorrogado por igual período. e) FIXO como área de inclusão a Comarca de Itajaí/SC, para ambos os acusados. EXPEÇAM-SE os alvarás de soltura e mandados de monitoramento. Caso não haja disponibilidade do equipamento, deverão ser colocados em liberdade independentemente da instalação do aparelho, com o compromisso de comparecerem ao local indicado para a instalação, assim que intimados pelo órgão competente. EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de soltura e mandados de monitoramento eletrônico, para imediato cumprimento, com observância aos requisitos do art. 9º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2016 e ENCAMINHEM-SE conforme regulamentação. OFICIE-SE à Unidade de Monitoramento Eletrônico – UME. No mais, AGUARDE-SE o decurso do prazo para apresentação das derradeiras alegações, tal qual deliberado no termo da audiência de instrução e julgamento já realizada. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5022769-19.2024.8.24.0005/SC RÉU : CAIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : VIAMA VANESSA SCHMIDT GONCALVES (OAB SC056386) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarando constituído em título executivo judicial o débito representado no contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, condenando o demandado ao pagamento do valor nominal das mensalidades em atraso, que totalizam R$ 6.451,76. O montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. Os índices (INPC e juros de mora de 1%) acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Patamar máximo em razão da base de cálculo adotada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ?Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5022769-19.2024.8.24.0005/SC AUTOR : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI RÉU : CAIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : VIAMA VANESSA SCHMIDT GONCALVES (OAB SC056386) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarando constituído em título executivo judicial o débito representado no contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, condenando o demandado ao pagamento do valor nominal das mensalidades em atraso, que totalizam R$ 6.451,76. O montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. Os índices (INPC e juros de mora de 1%) acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Patamar máximo em razão da base de cálculo adotada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ?Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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