Marcelo Rodrigues

Marcelo Rodrigues

Número da OAB: OAB/SC 056391

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Rodrigues possui 99 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJPR, TJSC, TRF2, TRF4, STJ
Nome: MARCELO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) INVENTáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no EAREsp 2702611/SC (2024/0267746-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TERRAPLENAGEM KOHLER LTDA ADVOGADOS : DANIEL KRIEGER - SC019722 DAVI CESAR DA SILVA - SC026951 JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520 AGRAVADO : JORGE REGIS AGRAVADO : SOELI RIBEIRO REGIS ADVOGADOS : MARCIO PATRICK PINHEIRO DOS SANTOS - SC024254 MARCELO RODRIGUES - SC056391 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001891-61.2024.8.24.0009/SC EXEQUENTE : ALINE APARECIDA DE FREITAS ADVOGADO(A) : EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMAO (OAB SC041088) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES (OAB SC056391) EXEQUENTE : LENIR KVIATKOSKI DE FREITAS ADVOGADO(A) : EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMAO (OAB SC041088) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES (OAB SC056391) EXEQUENTE : ELOIR DE FREITAS ADVOGADO(A) : EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMAO (OAB SC041088) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES (OAB SC056391) EXEQUENTE : LEANDRO DE FREITAS ADVOGADO(A) : EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMAO (OAB SC041088) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES (OAB SC056391) EXECUTADO : BENDO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração. A embargante sustenta equívoco no pedido por ela própria formulado ao evento 103.1 , pois, apesar de alegar que a executada integra grupo econômico, na verdade, se trata de requerimento de penhora sobre bens e ativos financeiros pertencentes às demais filiais e matriz da empresa executada, portanto, da mesma pessoa jurídica. A fim de evitar eventual preclusão temporal decorrente da formalização de novo pedido, opôs embargos de declaração, com efeito infringente, para requerer a penhora de todos os bens da pessoa jurídica devedora, independente do CNPJ de seus estabelecimentos. É o relato. Decido. Consabido que os embargos de declaração não constituem via recursal adequada para se externar insurgências em razão de divergência de entendimento com a fundamentação da decisão. O seu manejo busca somente aclarar exposição obscura, contraditória, omissa ou duvidosa, ou, ainda, a falta de completude em relação a todos os fundamentos ventilados no decorrer da lide. Da análise do conteúdo da decisão recorrida, observa-se que não há em seu seio a presença de contradição, obscuridade, omissão ou erro material a recair sobre o contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme fundamentação da parte embargante, o equívoco seria de seu próprio requerimento, e não da decisão que o analisou Dessa forma, não se trata de via recursal adequada para a rediscussão do mérito do julgado e sua correção, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em contrapartida, verifica-se a admissibilidade do pedido de penhora de bens pertencentes às filiais e matriz , tendo em vista que compõe unidade patrimonial, consoante o Tema 614 do STJ, o qual dispõe que "inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais": PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDFERIU PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD E RENAJUD SOBRE OS. ATIVOS FINANCEIROS E BENS MÓVEIS DAS FILIAIS DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora online via SISBAJUD em face das filiais da executada, sob o fundamento de tentativa anterior em prazo inferior a um ano. A parte agravante busca a penhora dos ativos financeiros das filiais da devedora e, caso negativa, a penhora via Renajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de ativos financeiros das filiais da executada, considerando que estas não possuem personalidade jurídica própria e integram o patrimônio da matriz. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo de instrumento é cabível e merece ser conhecido. No processo de execução, o princípio da efetividade orienta a adoção de medidas que conduzam à satisfação do crédito exequendo. A penhora sobre ativos financeiros das filiais é admissível, pois estas integram o patrimônio da matriz. A jurisprudência do STJ e desta Corte confirma a possibilidade de penhora dos bens das filiais. A utilização da ferramenta "teimosinha" é legítima e proporcional, visando evitar a frustração da medida executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora de ativos financeiros das filiais da executada, considerando que estas integram o patrimônio da matriz. 2. A utilização da ferramenta 'teimosinha' é legítima e proporcional, visando evitar a frustração da medida executiva." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 789, art. 797, art. 1.015, parágrafo único; Código Civil, art. 44, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013; STJ, AgRg no REsp 1.490.814/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.06.2015; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059734-79.2022.8.24.0000, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22.03.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034977-77.2018.8.24.0000, Rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12.03.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035007-15.2018.8.24.0000, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12.09.2019. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006112-80.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025). 1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. 2. DEFIRO a utilização do sistema informatizado Sisbajud, em face da empresa matriz (CNPJ n. 80.432.693/0001-20), bem como das demais filiais (CNPJ n. 80.432.693/0035-70 e 80.432.693/0004-73), nos termos da Portaria 6/2024. 1.1 Determino a inclusão dos referidos CNPJs da matriz/filiais no polo passivo, a fim de viabilizar a pesquisa de valores via SISBAJUD. 1.1.1 Realizada a pesquisa, corrija-se o polo passivo, fazendo-se constar novamente apenas a empresa executada. 1.2 Proceda-se a permissão do conteúdo da presente decisão à parte exequente, considerando o sigilo da minuta. 2. Cumprido os itens acima, retire-se o sigilo da minuta.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0317472-07.2017.8.24.0064/SC AUTOR : ISRAEL TORRES ADVOGADO(A) : MATHEUS DA SILVA CUNHA (OAB SC067622) ADVOGADO(A) : MARCELO GUSTAVO DAUER (OAB SC009196) RÉU : VILSON DOS PASSOS ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES (OAB SC056391) RÉU : NARDON MACHADO ADVOGADO(A) : MARCO TULIO BASTOS PEREIRA (OAB SC014204) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, I - Fica dispensada a intimação da ré Passos Comércio de Veículos Ltda. para apresentação da via original da ATPV. II - Intime-se o expert para dar início aos trabalhos, utilizando-se da cópia digitalizada da ATPV juntada no Evento 25 – INF33 – p. 4 e do documento-padrão original (procuração de 11-7-2017) já disponibilizado em Cartório. Cumpra-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão. Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões. A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões. Apelação Cível Nº 5086967-22.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOÃO RICARDO DA SILVA FERRARI PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA APELADO: SILVINEI VASQUES (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES (OAB SC056391) ADVOGADO(A): EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMAO (OAB SC041088) ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB SC050421) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
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