Rubia Caroline Morgan Castagnaro Wrubel
Rubia Caroline Morgan Castagnaro Wrubel
Número da OAB:
OAB/SC 056415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubia Caroline Morgan Castagnaro Wrubel possui 62 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJDFT, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
RUBIA CAROLINE MORGAN CASTAGNARO WRUBEL
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MONITóRIA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302244-59.2019.8.24.0019/SC RELATOR : Thays Backes Arruda EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : RUBIA CAROLINE MORGAN CASTAGNARO WRUBEL (OAB SC056415) ADVOGADO(A) : EDUARDO COPPINI (OAB SC016037) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 148 - 12/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5013193-78.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50120748720228240033/SC) RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho EXECUTADO : CONEXAO MARITIMA - SERVICOS LOGISTICOS S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS MORGAN CASTAGNARO (OAB SC008316) ADVOGADO(A) : RUBIA CAROLINE MORGAN CASTAGNARO WRUBEL (OAB SC056415) ADVOGADO(A) : CHAYLON DIEGO LIVIERA (OAB SC051490) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 11/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5005842-61.2024.8.24.0139/SC EMBARGADO : DIOGO HASSE WEIDLE ADVOGADO(A) : MONICA DIAS CONCEICAO (OAB SC057249) ADVOGADO(A) : RUBIA CAROLINE MORGAN CASTAGNARO WRUBEL (OAB SC056415) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO AMANCIO (OAB SC062552) ADVOGADO(A) : MAYKON FAGUNDES MACHADO (OAB SC058416) ADVOGADO(A) : LEONALDO MARCELINO JUNIOR (OAB SC050312) EMBARGADO : MARIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO LUIS LIMA (OAB SC013572) ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE SOUZA (OAB SC004169) ATO ORDINATÓRIO A parte passiva fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003320-67.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : EDUARDO COPPINI (OAB SC016037) ADVOGADO(A) : RUBIA CAROLINE MORGAN CASTAGNARO WRUBEL (OAB SC056415) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema RENAJUD - inclusive, no caso de veículos com alienação fiduciária, esclarecer se é a credora fiduciária ou, caso não seja, havendo interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) veículo(s), informar o nome do credor fiduciário , fornecendo nome e endereço da(s) financeira(s) em caso positivo - e para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052779-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RCC ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : MAYKON FAGUNDES MACHADO (OAB SC058416) ADVOGADO(A) : RUBIA CAROLINE MORGAN CASTAGNARO WRUBEL (OAB SC056415) ADVOGADO(A) : RUBIA CAROLINE MORGAN CASTAGNARO WRUBEL AGRAVADO : SAVIXX COMERCIO INTERNACIONAL S/A ADVOGADO(A) : Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB SP183463) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Já na forma do artigo 995 do mesmo Código, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . A respeito da ausência de relação de consumo, de se transcrever, também como razões de decidir, os bons e precisos dados empregados pelo Magistrado Eduardo Camargo: Inicialmente, necessário reconhecer que a relação havida entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O caput do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Ao passo que o caput do art. 3º assinala que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". No caso vertente, a empresa autora celebrou com a ré os instrumentos encartados nos eventos 1.6 , 1.7 e 1.8 , cujo objetivo era, em suma, conduzir e regular a relação havida entre as partes para a operação de importação, por encomenda, de aeronave a ser adquirida pela autora no mercado internacional. Em sua peça vestibular, a autora afirma que sua incursão no mercado de aviação teria ocorrido no intuito de " expandir seus negócios ". Por sua vez, compulsando o contrato social encartado no evento 1.3 , verifico que o objeto da pessoa jurídica não seria de apenas administração de bens próprios e de terceiros, mas, ainda, de " promoção e organização de shows, feiras e eventos ", conforme elencado na p. 2, cláusula 4, item " d ". A empresa autora, portanto, não se enquadra no conceito de consumidora, considerando que a aquisição de aeronave se relaciona e viabiliza o incremento de sua atividade produtiva. Quanto à distinção entre o caso concreto e precedente citado pela parte agravante: No caso analisado pelo STJ, a controvérsia cingia sobre a aquisição de aeronave por empresa administradora de imóveis e vendida por pessoa jurídica fornecedora de tal produto. Diverge, desse modo, do caso em análise na presente demanda, em que se discutem os contratos relativos à operação de importação contratada pela autora, razão pela qual tenho que inaplicável o entendimento citado. Também a respeito da ausência de hipossuficiência ou efetivo prejuízo, pede-se licença para empregar a mais que suficiente fundamentação contida na decisão recorrida: Verifico que tampouco há hipossuficiência técnica da autora em relação à ré. No ponto, em que pese alegar o desconhecimento em relação aos aspectos mecânicos de aeronave cuja aquisição estava em negociação, a relação jurídica travada com a ré dizia respeito, tão somente, à operação de importação, de modo que as peculiaridades referentes ao objeto não se confundem com os termos contratuais contra os quais se insurge a autora. (...) Os instrumentos de eventos 1.6 e 1.8 se encontram, ainda, assinados por advogado que representava os interesses da parte autora, de modo que incabível suscitar desconhecimento quanto aos termos jurídicos e obrigações assumidas. (...) Ressalta-se, por oportuno, que apesar da parte ré possuir poder econômico superior ao da parte autora, não se vislumbra prejuízos ao autor a manutenção da cláusula de eleição de foro, visto que inexiste indicativo de cerceamento de defesa e de hipossuficiência. Cabe ressaltar, ainda, que com o advento do processo eletrônico, a distância do foro de eleição sequer seria motivo suficiente para considerar leonina a cláusula em questão, considerando-se a ampla oportunidade das partes em consultar os processos por meio virtual, devendo ser mantido o pactuado entre elas. Nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações" . Certo é que o bom e velho brocardo pacta sunt servanda não pode ser olvidado. O contrato é lei entre as partes: esta é a regra. Não deve assim o Estado com prodigalidade imiscuir-se nas relações interpessoais, mas dantes respeitar a aptidão de discernimento que se presume detenha a pessoa capaz inclusive para aceitar ou não o que se lhe foi apresentado em papel. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE.1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973.2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel.3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente.(REsp n. 1.675.012/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.) Mais: "O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça" (STJ, REsp 1685294/MA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28-8-2018, DJe 3-9-2018). Deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR (CONSUMIDOR). RECURSO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO TEMA 988 - TAXATIVIDADE MITIGADA. ANÁLISE ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. URGÊNCIA DA ANÁLISE OBSERVADA. DECISÃO AGRAVÁVEL. ALEGADA VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA SUPOSTA INCOMPETÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A CLÁUSULA E NÃO ENSEJA COMPETÊNCIA OBRIGATÓRIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DIFICULDADE DE ACESSO DA PARTE AO PODER JUDICIÁRIO. FEITO QUE TRAMITA EM PROCESSO ELETRÔNICO E, CONSIDERANDO O PEDIDO PRINCIPAL DE RESCISÃO CONTRATUAL, AS PROVAS TENDEM A SER MAJORITARIAMENTE DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA POR PARTE DO AUTOR/CONSUMIDOR, O QUAL, INCLUSIVE, OPTOU POR INGRESSAR COM A DEMANDA NA COMARCA ELEITA PELAS PARTES E NÃO NAQUELA DE SEU DOMICÍLIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026489-77.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023). Desta Prim eira Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. ARTIGO 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ELEVADOR. RELAÇÃO DE CONSUMO INCAPAZ DE TRADUZIR, POR SI SÓ, INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUTORES QUE EM "RÉPLICA", MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, NÃO APRESENTARAM ALEGAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE ALGUMA DIFICULDADE CONCRETA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL EM ESTADO VIZINHO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA PELO INERTE E ADSTRITO JULGADOR. INOVAÇÕES QUE NÃO COMPORTAM AQUI E AGORA CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042723-03.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023). Resumidamente, não se tem dentre as partes relação propriamente de consumo e, mesmo que existente, não haveria impossibilidade de acesso à resposta jurisdicional a ponto de traduzir efetiva abusividade na cláusula de eleição de foro. Ante o exposto, RECEBO o agravo e IN DEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem, cientifique-se a parte agravante e promova-se o cumprimento das intimações determinadas pelo artigo 1.019, incisos II e III, se necessário, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052779-27.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
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