Vicente Jonas De Simas
Vicente Jonas De Simas
Número da OAB:
OAB/SC 056417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente Jonas De Simas possui 96 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT12, TJMS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRT12, TJMS, TJSC, TRT9, TRF4
Nome:
VICENTE JONAS DE SIMAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
MONITóRIA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000840-77.2022.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50004212820208240011/SC) RELATOR : Joana Ribeiro EXECUTADO : ALINE MAYARA GIOSELE ADVOGADO(A) : VICENTE JONAS DE SIMAS (OAB SC056417) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 149 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCâmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5014988-59.2023.8.24.0011/SC (Pauta: 335) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: FRIESP ALIMENTOS S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662) APELADO: FRIGORIFICO MONTE BELO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VICENTE JONAS DE SIMAS (OAB SC056417) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007213-90.2023.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50074150920198240011/SC) RELATOR : Joana Ribeiro EXECUTADO : ALINE MAYARA GIOSELE ADVOGADO(A) : VICENTE JONAS DE SIMAS (OAB SC056417) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 147 - 22/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000335-91.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: ILDIMAURI GALARCA RECLAMADO: TRANSPORTES BRUSVILLE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90c08cf proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos de liquidação elaborados pela parte reclamante (Id 9114ce6), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Inicie-se a execução junto ao Sistema PJe e remetam-se os autos à CAEX desta Comarca para acrescentar ao débito exequendo o valor dos honorários periciais, conforme determinado no Acórdão de Id 61a4dd8. Após, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), pelo DEJT, na pessoa de seu(s) advogado(s), para pagar ou garantir a Execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. No silêncio, verifique-se a existência de eventual execução única contra a(s) devedora(s), certificando-se nos autos e retornando-se conclusos para maiores deliberações. /saj BRUSQUE/SC, 22 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILDIMAURI GALARCA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000335-91.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: ILDIMAURI GALARCA RECLAMADO: TRANSPORTES BRUSVILLE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90c08cf proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos de liquidação elaborados pela parte reclamante (Id 9114ce6), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Inicie-se a execução junto ao Sistema PJe e remetam-se os autos à CAEX desta Comarca para acrescentar ao débito exequendo o valor dos honorários periciais, conforme determinado no Acórdão de Id 61a4dd8. Após, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), pelo DEJT, na pessoa de seu(s) advogado(s), para pagar ou garantir a Execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. No silêncio, verifique-se a existência de eventual execução única contra a(s) devedora(s), certificando-se nos autos e retornando-se conclusos para maiores deliberações. /saj BRUSQUE/SC, 22 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BRUSVILLE LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000008-27.2023.5.12.0061 RECORRENTE: JOEL LOFFI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEL LOFFI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000008-27.2023.5.12.0061 RECORRENTE: JOEL LOFFI, CMJ TEXTIL LTDA RECORRIDO: JOEL LOFFI, CMJ TEXTIL LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. Tendo o laudo técnico concluído pela inexistência de nexo causal entre a doença da qual o obreiro é portador e as respectivas atividades executadas no âmbito da reclamada, sem elementos técnicos, no caderno processual, aptos a desqualificar o laudo, não há como acolher qualquer pretensão reparatória. RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC. Recorrentes e recorridos 1. CMJ TEXTIL LTDA e 2. JOEL LOFFI. Inconformadas com a sentença das fls. 2776/2795 (ID. 7650233), complementada pela de embargos de declaração (fls. 2836/2840 - ID. 1e82656), recorrem, as partes, pelas razões expendidas nas fls. 2813/2830 - ID. 4130b79 (pela parte ré) e nas fls. 2842/2871 - ID. 257bf1e (pela parte autora). Contrarrazões nas fls. 2874/2.886 - ID. bf6896f (pela parte ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Intervalo intersemanal Relativamente ao interregno em debate, colhe-se da sentença (fl. 2783 - ID. 7650233): "Quanto ao intervalo intersemanal não usufruído, razão não assiste ao autor, pois da análise dos controles de jornada de fls. 953-983 não se verifica que o autor tenha usufruído intervalo menor do que 35 horas nos dias destinados ao repouso semanal remunerado, não havendo a sonegação de tal período de descanso de modo a permitir a condenação da ré à quitação do período faltante como hora extra indenizada, razão pela qual indefiro o pleito respectivo. Assinalo que, apesar de o autor informar o não-pagamento em dobro das horas laboradas em feriados nacionais e municipal, não há pleito específico em relação à condenação da ré à satisfação da referida parcela, mas tão-somente "no pagamento de 56 (cinquenta e seis horas) de intervalo intersemanal/DSR sonegado durante a contratualidade (fl. 41), não se podendo dar interpretação extensiva ao pedido deduzido pelo demandante." Insubmisso, o reclamante recorre, argumentando, em essência, que "há sim flagrante violação ao intervalo de 35 horas, composto de 24h00 + 11h00 ininterruptas, pois no dia de feriado 04/08/2020 (3ª feira), também é ASSEGURADO UM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO como no dia de DOMINGO, ainda que naquela semana tenha FRUÍDO NO DOMINGO DIA 09/08/2020 o descanso semanal remunerado de 35horas ininterruptas, isto por si não é impedimento para fruição de mais de um RSR dentro da mesma semana" (destaquei). Portanto, sustenta, o recorrente, que "o empregado tem direito ao descanso semanal remunerado equivalente a um dia de serviço, no caso dos autos de DSR=7,33 horas e de 24HORAS ininterruptas, de um dia de feriado LOCAL/MUNICIPAL, ainda que se beneficia do dia de domingo, nesse caso de DOIS DSR na mesma semana, mas está amparado em lei." (fl. 2847 - ID. 257bf1e - destaquei) Todavia, sem razão. O arrazoado recursal, nos moldes em que ofertado, não tem o condão de modificar a conclusão adotada pelo julgador singular, mormente ante a falta de amparo legal da pretensão. Com relação ao DSR, fica evidente, pela literalidade dos dispositivos legais que tratam do repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, XV; CLT, art. 67 e 605/1949, art. 1º) que o direito assegurado ao empregado é de um dia de descanso em cada semana, considerando a jornada padrão de 44 horas. E o descumprimento a essa norma somente se configura se não houver a devida folga semanal ou no domingo, sem compensação, hipótese em que enseja o pagamento em dobro referente ao domingo trabalhado. O reclamante não logrou êxito em indicar período em que trabalhou sem a devida compensação pelo descanso semanal não usufruído, nos moldes da legislação vigente. Apelo improvido. 1.2 - Danos moral e material Inconformado com a rejeição do pedido de reconhecimento de doença ocupacional, o reclamante ataca a sentença. Aduz não estar, o juízo, vinculado aos laudos acostados aos autos (perícias técnica e médica), nos termos do art. 479 do CPC, mormente porquanto, ao longo de toda a contratualidade, o obreiro sempre auferiu adicional de insalubridade em grau médio. Prossegue asseverando que os aludidos arremates são extemporâneos à prestação de serviços, não sendo capazes, pois, de retratar as condições de trabalho do autor, ao passo que, para a época da contratualidade, há registros, em LTCAT, de exposição a ruídos acima de 85 decibéis - documentação que não pode ser desconsiderada, como o fez o julgador singular. Articula, ainda, não prosperar a argumentação primeira no sentido de que a perda auditiva bilateral ocorreu tão somente quando da admissão em novo emprego (em 02.02.2023), porquanto se trata de moléstia cuja progressão é lenta e gradual e, ainda que se desconsidere os períodos de afastamento, o reclamante se ativou por 2 anos ininterruptos em prol da ré, que, assim, deve ser responsabilizada. Aduz, mais, ter utilizado EPI vencido no período de 09.08.2020 a 03.10.2021. Sustenta, outrossim, que o fato de a caracterização da perda auditiva induzida pelo ruído - PAIR - "geralmente" ou "quase sempre" se dar de forma bilateral, não exclui a possibilidade de ocorrer unilateralmente. Junta jurisprudência. Finaliza invocando o julgado do ARE 664,355, do STF (tema 555). Ao exame. De plano, refuto a argumentação relativa a uso de EPIs vencidos, na medida em que preclusa, haja vista que, ao se manifestar sobre a perícia técnica (fls. 2635/2641 - ID. fca229d), o autor silenciou a respeito. Igualmente não prospera a pretensão de ver incidir, na hipótese, o entendimento do STF, porquanto pondero que, na apreciação do ARE 664.335 (tema 555), o STF julgou matéria previdenciária (concessão de aposentadoria especial a empregado que utilizara corretamente EPIs que elidiram a insalubridade de ruídos quanto às perdas das funções auditivas), não cuidando, portanto, de matéria jurídico-trabalhista (percepção do adicional de insalubridade). Dito isso, consigno que, conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), a desconsideração de suas conclusões exige a presença de elementos suasórios aptos a justificar a adoção de decisão contrária à prova técnica, em decorrência do imperativo constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11). Nesse norte, tal qual entendeu o magistrado primeiro, tenho pela inexistência de elementos aptos a afastar a conclusão do laudo pericial. O fato de o autor ter percebido adicional de insalubridade no decorrer da contratualidade não implica, automaticamente, no reconhecimento do labor em condições insalubres, como pretendido pelo recorrente. Outrossim, o art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho segundo as normas do Ministério do Trabalho. Reitera a competência do referido órgão do Poder Executivo para o enquadramento das operações como insalubres, bem como o seu caráter obrigatório para que assim sejam reputadas, o art. 190 também da Norma Consolidada. Dessa forma, portanto, não há ajuste a ser efetuado, no aspecto, na decisão que fez prevalecer o arremate técnico em detrimento do LTCAT. Ainda, em que pese assista razão ao recorrente ao afirmar que não se pode excluir a caracterização de perda auditiva induzida por ruído - PAIR - quando a lesão é unilateral, lado outro, não há como, com os elementos constantes dos autos, ultrapassar a análise efetuada pelo médico do trabalho, que expressamente refutou a origem ocupacional da perda auditiva experimentada pelo trabalhador, bem como reiterou o fato de que o reclamante não estava exposto a ruído acima do limite de tolerância. A título meramente exemplificativo, aponto a resposta da louvado a alguns dos quesitos formulados pelo reclamante (fls. 2668 e seguintes - ID. e955b87): "[...] 05) Não se constatou doença relacionada com o labor. Deve o autor investigar a evolução e as causas de seu problema juntamente com seu médico otorrinolaringologista de confiança. [...] 05.2) Não se constatou doença relacionada com o trabalho. [...] 05.3) Não se constatou perda ou redução da capacidade laborativa decorrente de perda auditiva ocupacional. [...] 05.3.3) Não é possível fazer essa correlação, visto que a perda não é compatível com doença ocupacional e conforme o laudo técnico pericial sequer houve exposição a ruído acima dos limites de tolerância. [...] 08) Reitero que não havia exposição acima dos limites de segurança, conforme o laudo técnico pericial. [...] 08.2) O autor não trabalhou em ambiente insalubre por exposição ao ruído, em conformidade com o laudo técnico pericial." Assim, concluiu que (fls. 2677/2678 - ID. e955b87): "Em conformidade com o laudo técnico pericial emitido pelo Engenheiro de Segurança o autor não esteve exposto a condição insalubre por contato com o agente físico ruído. Além de não ter havido exposição ao risco de aquisição de perda auditiva pelo ruído no ambiente de trabalho, o tempo de relação de emprego foi curto, não sendo suficiente para o desenvolvimento de uma perda auditiva ocupacional. Ademais, nos casos de PAIR a perda é bilateral e com uma configuração de traçado audiométrico em entalhe, o que não ocorreu no caso do autor. Portanto, considerando o tempo de relação de emprego, o resultado da perícia técnica, bem como os resultados dos exames audiométricos, concluo que não existem elementos que comprovem o desenvolvimento de doença relacionada com o trabalho no presente caso." Nesse contexto, os aspectos aventados pelo recorrente - "moléstia cuja progressão é lenta e gradual e, ainda que se desconsidere os períodos de afastamento, o reclamante se ativou por 2 anos ininterruptos em prol da ré" - foram tecnicamente sopesados pelo perito. Assim, sem argumentos outros capazes de, em tese, modificar a conclusão adotada pelo julgador singular, impõe-se a sua manutenção. Apelo improvido. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - Banco de horas. Horas extras. Adicional noturno O magistrado sentenciante acolheu parcialmente a pretensão obreira em apreço, sob a fundamentação a seguir (fls. 2778/2778 - ID. 7650233): "Dos controles de jornada acostados aos autos, verifico que o autor laborava de modo costumeiro em regime de sobrejornada, bem como não havia respeito ao limite de quarenta e quatro horas semanais, mormente quando a reclamada não acostou aos autos a integralidade do acordo individual que instituiu o banco de horas e considerando que qualquer desrespeito à regularidade do banco de horas "conduzirá à automática sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras" 2, não sendo aplicável, portanto, o disposto no caput do art. 59-B, da CLT e, considerando-se que a função do parágrafo, dentro de uma norma legal, conforme interpretação autêntica, dada pelo legislador, é expressar "os aspectos complementares à norma enunciada no caput do art. e as exceções à regra por este estabelecida (alínea "c", do inciso III, do art. 11, da Lei Complementar nº 95 /1998), por óbvio não se aplica o contido do parágrafo único do indigitado dispositivo legal. Ademais, comungo do entendimento de que o art. 59-B, da CLT, deve ser interpretado no sentido de que "havendo habitualidade na prestação de horas extras, sem qualquer correspondência compensatória mínima e razoável, operar-se-á a irremediável descaracterização do acordo de compensação de jornada e mesmo do banco de horas instaurado, por manifesta fraude (CLT, art. 9º), aplicando-se, nesses casos, os efeitos jurídicos já previstos no citado item IV da Súm. Nº 85 da Corte Superior Trabalhista - vetor jurisprudencial que, por isso, há de ser mantido a fim de reger justamente esse tipo excepcional de situação"3. Ainda, no que diz respeito ao parágrafo único, do art. 59-B, da CLT, oportuno trazer ao lume o escólio de Valdete Souto Severo e Jorge Luiz Souto Maior, que, ao analisarem o tema, assim se manifestam: "Além de desconsiderar a norma constitucional que fixa o serviço extraordinário como prática excepcional, o dispositivo em questão simplesmente sugere que a compensação e o banco de horas podem alterar o limite máximo da jornada. Ora, o que se permite, de forma totalmente excepcional e, portanto, de maneira bastante restrita, é a compensação de horas, e não a alteração do limite constitucional. Assim, se descumprida a finalidade da exceção, não se pode atribuir efeito jurídico a partir dela própria, pois, desse modo, a exceção teria servido não para permitir uma situação excepcional, e sim para negar vigência à regra geral "4. Destarte, considerando-se todas as irregularidades observadas na jornada do autor, declaro nulo o regime de banco de horas instituído pela reclamada em face do reclamante e, consequentemente, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária, de segunda a sexta-feira e da quarta aos sábados até 13/10/2020 e, a partir de 14/10 /2020, além da 7h20min, de segunda a sábado. Em relação às horas extras residuais, verifico que assiste razão ao autor, porquanto em muitas vezes o autor laborava além de cinco minutos antes do início ou após o término da jornada normal de trabalho, como, por exemplo, nos dias 2 e 3 de março de 2020, quando laborou seis minutos após às 22h e nos dias 4 e 6 de março de 2020, quando iniciou a jornada quinze minutos do previsto, sem que tais minutos tenham sido computados como extras (fl. 954), o mesmo ocorrendo em 22 de setembro de 2021, quando o autor entrou nove minutos antes do início da jornada (fl. 973) e em 4 de novembro de 2021, ocasião em que o autor registrou sua entrada também nove minutos antes do horário normal (fl. 974), sem que, novamente, a reclamada considerasse tal tempo à disposição como extraordinário, em contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 58, da CLT, notando-se que o limite máximo a que se refere a parte final do referido dispositivo diz respeito à somatória do dia, desde que o tempo de cada uma das ocasiões em que ocorreu a extrapolação não sobeje cinco minutos, pelo que defiro as horas extras residuais, não cumuladas com as horas extras anteriormente deferidas pela nulidade do regime de banco de horas, sob pena de bis in idem." Inconformada com o desfecho dado, recorre a ré. Invocando o disposto no § 6º do art. 59 da CLT, a reclamada repisa a tese defensiva, aduzindo que a prestação de horas suplementares se dava de forma esporádica, e, quando ocorria, foram devidamente quitadas ou compensadas dentro do próprio mês. Caso não seja afastada a condenação, pede, ao menos, sua observação aos limites constitucionais, de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, não havendo sequer pedido, tampouco fundamentação para a condenação ao pagamento das horas excedentes da 07:20min. Aduz que, assim, a decisão é "extra petita". Arrazoa, mais, que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia quanto ao adicional noturno. Finda asseverando ser equívoca a decisão, ainda, quanto à interpretação dada ao disposto no art. 58, § 1º, da CLT. Pugna, dessarte, pela exclusão da condenação ao pagamento de suplementares. Ao exame. No atinente ao regime de compensação de jornada, preconizo que a prestação habitual de horas extras não implica a sua invalidade, conforme preceitua o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."). No entanto, na hipótese dos autos, o aludido regime foi invalidado com amparo, ainda, no fato de que "a reclamada não acostou aos autos a integralidade do acordo individual que instituiu o banco de horas", fundamento da sentença contra o qual a recorrente não ofertou ataque específico. Nessa senda, o arrazoado recursal, nos moldes em que ofertado, não tem o condão de afastar a conclusão pela invalidade do regime de compensação, na modalidade banco de horas. Lado outro, assiste razão à reclamada ao sustentar a ausência de pedido e de amparo legal quanto ao deferimento das suplementares além da 07h20m, aspecto que deve ser excluído do comando condenatório. Por derradeiro, as argumentações quanto ao adicional noturno e ao art 58, §1º, da CLT, não prosperam porquanto não dialogam em plena extensão com a fundamentação da sentença, ante a ausência de ataque específico. À luz de todo o exposto, portanto, dou provimento parcial ao apelo patronal a fim de excluir do comando condenatório o pagamento das horas excedentes da 07h20min, mantidos os demais parâmetros da condenação. 2.2 - Intervalo intrajornada O julgador de origem acolheu a pretensão obreira em apreço, ao entendimento essencial de não poder subsistir as cláusulas dos instrumentos normativos que preveem a diminuição do intervalo intrajornada, "porquanto a legislação que rege os intervalos é de observância cogente, de caráter irrenunciável" (fl. 2779 - ID. 7650233). Acrescentou, ao mencionado entendimento, a fundamentação a seguir (fl. 2782 - ID. 7650233). "Ademais, mesmo que assim não fosse, a reclamada não comprovou nos autos ter ocorrido a votação de que trata a cláusula XIII, das CCTs 2019 /2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 (fls. 836, 923, 1177 e 1167, respectivamente), o que torna inválida a redução da hora intervalar operada pela reclamada. Em relação às portarias expedidas pela autoridade ministerial (fls. 891/892), as quais autorizam a redução do intervalo intrajornada nos períodos 235 /2017 a 22/5/2019 e de 2/3/2021 a 1º/3/2023 (fls. 891-892), em relação ao primeiro interstício, não abrange o contrato de trabalho do reclamante e quanto ao segundo período, a reclamada não observava o disposto no art. 1º, da Portaria n. 1.095/2010, do MTE, uma vez que o autor laborava, de modo habitual, em regime de horas extras, pelo que as autorizações se tornam inaplicáveis ao caso in concreto, pois de uma simples análise dos controles de horário (fls. 953-983), verifico que, durante todo o vínculo de emprego, a realização de horas extras ocorria de modo frequente, fato que, per si, desautoriza a redução do intervalo intrajornada, impondo referir que o documento de fl. 890 não se presta ao escopo pretendido pela reclamada, não substituindo a autorização ministerial, pois trata-se de mero requerimento, nada havendo nos autos no sentido de deferimento do ali pretendido, razões pelas quais condeno a reclamada a pagar ao reclamante uma hora extra por dia de trabalho, cumulativamente com as anteriormente deferidas, nos dias em que o autor laborou em jornada superior a seis horas e fruiu descanso intrajornada menor que uma hora, durante todo o contrato de trabalho, com adicional legal, conforme disposto no § 4º, do art. 71, da CLT." Insubmissa, recorre a ré, ofertando a argumentação a seguir: a) aduz ser permitida a pré assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT, e que b) sempre esteve sob as determinações no Ministério do Trabalho, pela portaria 1095/2010; e c) assevera que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 a redução decorre apenas de previsão em instrumento normativo, sem a necessidade de autorização do poder público, invocando o decidido pelo Tema 1046 do STF. Caso mantida a condenação, defende que deve ser restrita ao período intervalar não gozado e a título indenizatório. Ao exame. Refuto o arrazoado "a" em nada altera a decisão atacada, pois não autoriza nem desautoriza a redução intervalar debatida. Com efeito, diversamente do entendimento primeiro, entendo que, diante do decidido no tema 1046 do STF, prevalece o negociado sobre o legislado, sobre a matéria. Assim, dispensada está de autorização ministerial para a redução intervalar, sendo irrelevante, portanto, para o deslinde da controvérsia, o arrazoado "b". Ocorre que, na hipótese, deixou a reclamada de cumprir com os estritos termos do previsto em negociação coletiva ("não comprovou nos autos ter ocorrido a votação de que trata a cláusula XIII, das CCTs 2019 /2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 (fls. 836, 923, 1177 e 1167, respectivamente"), consoante consignado em sentença (fl. 2782 - ID. 7650233). Destaco, outrossim, se tratar de fundamento sentencial contra o qual deixou a recorrente de se insurgir especificamente, olvidando-se, portanto, da dialeticidade, no aspecto. Diante do cenário fático-processual delineado nos autos, não há como acolher a pretensão recursal de validar a redução intervalar operada - argumento "c". Todavia, o julgado comporta parcial ajuste, tendo em vista que o período contratual (10.02.2020 a 18.08.2022) se desenvolveu na vigência da Lei 13.467/2017, do que resulta o direito tão somente ao período suprimido, e de modo indenizatório (CLT, art. 71, § 4º) - natureza observada pelo comando condenatório. Dou provimento parcial ao apelo da ré para limitar a condenação relativa ao pagamento do intervalo intrajornada ao lapso sonegado, mantidos os demais parâmetros estabelecidos em sentença. 2.3 - Honorários advocatícios sucumbenciais Acreditando no acolhimento das razões recursais acima, a ré pugna pela inversão do ônus da sucumbência, pugnando pela condenação do autor ao pagamento da verba honorária em apreço, na base de 15%. Nada a deferir, na medida em que o comando condenatório assim estabelece: "Honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, no equivalente a 15% sobre o total dos pedidos integralmente indeferidos, pelo reclamante." (fl. 2793 - ID. 7650233). Sentença hígida. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ a fim de: a) excluir do comando condenatório o pagamento das horas excedentes da 07h20min, mantidos os demais parâmetros da condenação; e b) limitar a condenação relativa ao pagamento do intervalo intrajornada ao lapso sonegado, mantidos os demais parâmetros estabelecidos em sentença. Custas alteradas (de R$ 180,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 9.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Flavio da Silva Candemil (presencial) procurador(a) de CMJ Textil Ltda. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOEL LOFFI
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000008-27.2023.5.12.0061 RECORRENTE: JOEL LOFFI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEL LOFFI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000008-27.2023.5.12.0061 RECORRENTE: JOEL LOFFI, CMJ TEXTIL LTDA RECORRIDO: JOEL LOFFI, CMJ TEXTIL LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. Tendo o laudo técnico concluído pela inexistência de nexo causal entre a doença da qual o obreiro é portador e as respectivas atividades executadas no âmbito da reclamada, sem elementos técnicos, no caderno processual, aptos a desqualificar o laudo, não há como acolher qualquer pretensão reparatória. RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC. Recorrentes e recorridos 1. CMJ TEXTIL LTDA e 2. JOEL LOFFI. Inconformadas com a sentença das fls. 2776/2795 (ID. 7650233), complementada pela de embargos de declaração (fls. 2836/2840 - ID. 1e82656), recorrem, as partes, pelas razões expendidas nas fls. 2813/2830 - ID. 4130b79 (pela parte ré) e nas fls. 2842/2871 - ID. 257bf1e (pela parte autora). Contrarrazões nas fls. 2874/2.886 - ID. bf6896f (pela parte ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Intervalo intersemanal Relativamente ao interregno em debate, colhe-se da sentença (fl. 2783 - ID. 7650233): "Quanto ao intervalo intersemanal não usufruído, razão não assiste ao autor, pois da análise dos controles de jornada de fls. 953-983 não se verifica que o autor tenha usufruído intervalo menor do que 35 horas nos dias destinados ao repouso semanal remunerado, não havendo a sonegação de tal período de descanso de modo a permitir a condenação da ré à quitação do período faltante como hora extra indenizada, razão pela qual indefiro o pleito respectivo. Assinalo que, apesar de o autor informar o não-pagamento em dobro das horas laboradas em feriados nacionais e municipal, não há pleito específico em relação à condenação da ré à satisfação da referida parcela, mas tão-somente "no pagamento de 56 (cinquenta e seis horas) de intervalo intersemanal/DSR sonegado durante a contratualidade (fl. 41), não se podendo dar interpretação extensiva ao pedido deduzido pelo demandante." Insubmisso, o reclamante recorre, argumentando, em essência, que "há sim flagrante violação ao intervalo de 35 horas, composto de 24h00 + 11h00 ininterruptas, pois no dia de feriado 04/08/2020 (3ª feira), também é ASSEGURADO UM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO como no dia de DOMINGO, ainda que naquela semana tenha FRUÍDO NO DOMINGO DIA 09/08/2020 o descanso semanal remunerado de 35horas ininterruptas, isto por si não é impedimento para fruição de mais de um RSR dentro da mesma semana" (destaquei). Portanto, sustenta, o recorrente, que "o empregado tem direito ao descanso semanal remunerado equivalente a um dia de serviço, no caso dos autos de DSR=7,33 horas e de 24HORAS ininterruptas, de um dia de feriado LOCAL/MUNICIPAL, ainda que se beneficia do dia de domingo, nesse caso de DOIS DSR na mesma semana, mas está amparado em lei." (fl. 2847 - ID. 257bf1e - destaquei) Todavia, sem razão. O arrazoado recursal, nos moldes em que ofertado, não tem o condão de modificar a conclusão adotada pelo julgador singular, mormente ante a falta de amparo legal da pretensão. Com relação ao DSR, fica evidente, pela literalidade dos dispositivos legais que tratam do repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, XV; CLT, art. 67 e 605/1949, art. 1º) que o direito assegurado ao empregado é de um dia de descanso em cada semana, considerando a jornada padrão de 44 horas. E o descumprimento a essa norma somente se configura se não houver a devida folga semanal ou no domingo, sem compensação, hipótese em que enseja o pagamento em dobro referente ao domingo trabalhado. O reclamante não logrou êxito em indicar período em que trabalhou sem a devida compensação pelo descanso semanal não usufruído, nos moldes da legislação vigente. Apelo improvido. 1.2 - Danos moral e material Inconformado com a rejeição do pedido de reconhecimento de doença ocupacional, o reclamante ataca a sentença. Aduz não estar, o juízo, vinculado aos laudos acostados aos autos (perícias técnica e médica), nos termos do art. 479 do CPC, mormente porquanto, ao longo de toda a contratualidade, o obreiro sempre auferiu adicional de insalubridade em grau médio. Prossegue asseverando que os aludidos arremates são extemporâneos à prestação de serviços, não sendo capazes, pois, de retratar as condições de trabalho do autor, ao passo que, para a época da contratualidade, há registros, em LTCAT, de exposição a ruídos acima de 85 decibéis - documentação que não pode ser desconsiderada, como o fez o julgador singular. Articula, ainda, não prosperar a argumentação primeira no sentido de que a perda auditiva bilateral ocorreu tão somente quando da admissão em novo emprego (em 02.02.2023), porquanto se trata de moléstia cuja progressão é lenta e gradual e, ainda que se desconsidere os períodos de afastamento, o reclamante se ativou por 2 anos ininterruptos em prol da ré, que, assim, deve ser responsabilizada. Aduz, mais, ter utilizado EPI vencido no período de 09.08.2020 a 03.10.2021. Sustenta, outrossim, que o fato de a caracterização da perda auditiva induzida pelo ruído - PAIR - "geralmente" ou "quase sempre" se dar de forma bilateral, não exclui a possibilidade de ocorrer unilateralmente. Junta jurisprudência. Finaliza invocando o julgado do ARE 664,355, do STF (tema 555). Ao exame. De plano, refuto a argumentação relativa a uso de EPIs vencidos, na medida em que preclusa, haja vista que, ao se manifestar sobre a perícia técnica (fls. 2635/2641 - ID. fca229d), o autor silenciou a respeito. Igualmente não prospera a pretensão de ver incidir, na hipótese, o entendimento do STF, porquanto pondero que, na apreciação do ARE 664.335 (tema 555), o STF julgou matéria previdenciária (concessão de aposentadoria especial a empregado que utilizara corretamente EPIs que elidiram a insalubridade de ruídos quanto às perdas das funções auditivas), não cuidando, portanto, de matéria jurídico-trabalhista (percepção do adicional de insalubridade). Dito isso, consigno que, conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), a desconsideração de suas conclusões exige a presença de elementos suasórios aptos a justificar a adoção de decisão contrária à prova técnica, em decorrência do imperativo constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11). Nesse norte, tal qual entendeu o magistrado primeiro, tenho pela inexistência de elementos aptos a afastar a conclusão do laudo pericial. O fato de o autor ter percebido adicional de insalubridade no decorrer da contratualidade não implica, automaticamente, no reconhecimento do labor em condições insalubres, como pretendido pelo recorrente. Outrossim, o art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho segundo as normas do Ministério do Trabalho. Reitera a competência do referido órgão do Poder Executivo para o enquadramento das operações como insalubres, bem como o seu caráter obrigatório para que assim sejam reputadas, o art. 190 também da Norma Consolidada. Dessa forma, portanto, não há ajuste a ser efetuado, no aspecto, na decisão que fez prevalecer o arremate técnico em detrimento do LTCAT. Ainda, em que pese assista razão ao recorrente ao afirmar que não se pode excluir a caracterização de perda auditiva induzida por ruído - PAIR - quando a lesão é unilateral, lado outro, não há como, com os elementos constantes dos autos, ultrapassar a análise efetuada pelo médico do trabalho, que expressamente refutou a origem ocupacional da perda auditiva experimentada pelo trabalhador, bem como reiterou o fato de que o reclamante não estava exposto a ruído acima do limite de tolerância. A título meramente exemplificativo, aponto a resposta da louvado a alguns dos quesitos formulados pelo reclamante (fls. 2668 e seguintes - ID. e955b87): "[...] 05) Não se constatou doença relacionada com o labor. Deve o autor investigar a evolução e as causas de seu problema juntamente com seu médico otorrinolaringologista de confiança. [...] 05.2) Não se constatou doença relacionada com o trabalho. [...] 05.3) Não se constatou perda ou redução da capacidade laborativa decorrente de perda auditiva ocupacional. [...] 05.3.3) Não é possível fazer essa correlação, visto que a perda não é compatível com doença ocupacional e conforme o laudo técnico pericial sequer houve exposição a ruído acima dos limites de tolerância. [...] 08) Reitero que não havia exposição acima dos limites de segurança, conforme o laudo técnico pericial. [...] 08.2) O autor não trabalhou em ambiente insalubre por exposição ao ruído, em conformidade com o laudo técnico pericial." Assim, concluiu que (fls. 2677/2678 - ID. e955b87): "Em conformidade com o laudo técnico pericial emitido pelo Engenheiro de Segurança o autor não esteve exposto a condição insalubre por contato com o agente físico ruído. Além de não ter havido exposição ao risco de aquisição de perda auditiva pelo ruído no ambiente de trabalho, o tempo de relação de emprego foi curto, não sendo suficiente para o desenvolvimento de uma perda auditiva ocupacional. Ademais, nos casos de PAIR a perda é bilateral e com uma configuração de traçado audiométrico em entalhe, o que não ocorreu no caso do autor. Portanto, considerando o tempo de relação de emprego, o resultado da perícia técnica, bem como os resultados dos exames audiométricos, concluo que não existem elementos que comprovem o desenvolvimento de doença relacionada com o trabalho no presente caso." Nesse contexto, os aspectos aventados pelo recorrente - "moléstia cuja progressão é lenta e gradual e, ainda que se desconsidere os períodos de afastamento, o reclamante se ativou por 2 anos ininterruptos em prol da ré" - foram tecnicamente sopesados pelo perito. Assim, sem argumentos outros capazes de, em tese, modificar a conclusão adotada pelo julgador singular, impõe-se a sua manutenção. Apelo improvido. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - Banco de horas. Horas extras. Adicional noturno O magistrado sentenciante acolheu parcialmente a pretensão obreira em apreço, sob a fundamentação a seguir (fls. 2778/2778 - ID. 7650233): "Dos controles de jornada acostados aos autos, verifico que o autor laborava de modo costumeiro em regime de sobrejornada, bem como não havia respeito ao limite de quarenta e quatro horas semanais, mormente quando a reclamada não acostou aos autos a integralidade do acordo individual que instituiu o banco de horas e considerando que qualquer desrespeito à regularidade do banco de horas "conduzirá à automática sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras" 2, não sendo aplicável, portanto, o disposto no caput do art. 59-B, da CLT e, considerando-se que a função do parágrafo, dentro de uma norma legal, conforme interpretação autêntica, dada pelo legislador, é expressar "os aspectos complementares à norma enunciada no caput do art. e as exceções à regra por este estabelecida (alínea "c", do inciso III, do art. 11, da Lei Complementar nº 95 /1998), por óbvio não se aplica o contido do parágrafo único do indigitado dispositivo legal. Ademais, comungo do entendimento de que o art. 59-B, da CLT, deve ser interpretado no sentido de que "havendo habitualidade na prestação de horas extras, sem qualquer correspondência compensatória mínima e razoável, operar-se-á a irremediável descaracterização do acordo de compensação de jornada e mesmo do banco de horas instaurado, por manifesta fraude (CLT, art. 9º), aplicando-se, nesses casos, os efeitos jurídicos já previstos no citado item IV da Súm. Nº 85 da Corte Superior Trabalhista - vetor jurisprudencial que, por isso, há de ser mantido a fim de reger justamente esse tipo excepcional de situação"3. Ainda, no que diz respeito ao parágrafo único, do art. 59-B, da CLT, oportuno trazer ao lume o escólio de Valdete Souto Severo e Jorge Luiz Souto Maior, que, ao analisarem o tema, assim se manifestam: "Além de desconsiderar a norma constitucional que fixa o serviço extraordinário como prática excepcional, o dispositivo em questão simplesmente sugere que a compensação e o banco de horas podem alterar o limite máximo da jornada. Ora, o que se permite, de forma totalmente excepcional e, portanto, de maneira bastante restrita, é a compensação de horas, e não a alteração do limite constitucional. Assim, se descumprida a finalidade da exceção, não se pode atribuir efeito jurídico a partir dela própria, pois, desse modo, a exceção teria servido não para permitir uma situação excepcional, e sim para negar vigência à regra geral "4. Destarte, considerando-se todas as irregularidades observadas na jornada do autor, declaro nulo o regime de banco de horas instituído pela reclamada em face do reclamante e, consequentemente, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária, de segunda a sexta-feira e da quarta aos sábados até 13/10/2020 e, a partir de 14/10 /2020, além da 7h20min, de segunda a sábado. Em relação às horas extras residuais, verifico que assiste razão ao autor, porquanto em muitas vezes o autor laborava além de cinco minutos antes do início ou após o término da jornada normal de trabalho, como, por exemplo, nos dias 2 e 3 de março de 2020, quando laborou seis minutos após às 22h e nos dias 4 e 6 de março de 2020, quando iniciou a jornada quinze minutos do previsto, sem que tais minutos tenham sido computados como extras (fl. 954), o mesmo ocorrendo em 22 de setembro de 2021, quando o autor entrou nove minutos antes do início da jornada (fl. 973) e em 4 de novembro de 2021, ocasião em que o autor registrou sua entrada também nove minutos antes do horário normal (fl. 974), sem que, novamente, a reclamada considerasse tal tempo à disposição como extraordinário, em contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 58, da CLT, notando-se que o limite máximo a que se refere a parte final do referido dispositivo diz respeito à somatória do dia, desde que o tempo de cada uma das ocasiões em que ocorreu a extrapolação não sobeje cinco minutos, pelo que defiro as horas extras residuais, não cumuladas com as horas extras anteriormente deferidas pela nulidade do regime de banco de horas, sob pena de bis in idem." Inconformada com o desfecho dado, recorre a ré. Invocando o disposto no § 6º do art. 59 da CLT, a reclamada repisa a tese defensiva, aduzindo que a prestação de horas suplementares se dava de forma esporádica, e, quando ocorria, foram devidamente quitadas ou compensadas dentro do próprio mês. Caso não seja afastada a condenação, pede, ao menos, sua observação aos limites constitucionais, de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, não havendo sequer pedido, tampouco fundamentação para a condenação ao pagamento das horas excedentes da 07:20min. Aduz que, assim, a decisão é "extra petita". Arrazoa, mais, que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia quanto ao adicional noturno. Finda asseverando ser equívoca a decisão, ainda, quanto à interpretação dada ao disposto no art. 58, § 1º, da CLT. Pugna, dessarte, pela exclusão da condenação ao pagamento de suplementares. Ao exame. No atinente ao regime de compensação de jornada, preconizo que a prestação habitual de horas extras não implica a sua invalidade, conforme preceitua o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."). No entanto, na hipótese dos autos, o aludido regime foi invalidado com amparo, ainda, no fato de que "a reclamada não acostou aos autos a integralidade do acordo individual que instituiu o banco de horas", fundamento da sentença contra o qual a recorrente não ofertou ataque específico. Nessa senda, o arrazoado recursal, nos moldes em que ofertado, não tem o condão de afastar a conclusão pela invalidade do regime de compensação, na modalidade banco de horas. Lado outro, assiste razão à reclamada ao sustentar a ausência de pedido e de amparo legal quanto ao deferimento das suplementares além da 07h20m, aspecto que deve ser excluído do comando condenatório. Por derradeiro, as argumentações quanto ao adicional noturno e ao art 58, §1º, da CLT, não prosperam porquanto não dialogam em plena extensão com a fundamentação da sentença, ante a ausência de ataque específico. À luz de todo o exposto, portanto, dou provimento parcial ao apelo patronal a fim de excluir do comando condenatório o pagamento das horas excedentes da 07h20min, mantidos os demais parâmetros da condenação. 2.2 - Intervalo intrajornada O julgador de origem acolheu a pretensão obreira em apreço, ao entendimento essencial de não poder subsistir as cláusulas dos instrumentos normativos que preveem a diminuição do intervalo intrajornada, "porquanto a legislação que rege os intervalos é de observância cogente, de caráter irrenunciável" (fl. 2779 - ID. 7650233). Acrescentou, ao mencionado entendimento, a fundamentação a seguir (fl. 2782 - ID. 7650233). "Ademais, mesmo que assim não fosse, a reclamada não comprovou nos autos ter ocorrido a votação de que trata a cláusula XIII, das CCTs 2019 /2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 (fls. 836, 923, 1177 e 1167, respectivamente), o que torna inválida a redução da hora intervalar operada pela reclamada. Em relação às portarias expedidas pela autoridade ministerial (fls. 891/892), as quais autorizam a redução do intervalo intrajornada nos períodos 235 /2017 a 22/5/2019 e de 2/3/2021 a 1º/3/2023 (fls. 891-892), em relação ao primeiro interstício, não abrange o contrato de trabalho do reclamante e quanto ao segundo período, a reclamada não observava o disposto no art. 1º, da Portaria n. 1.095/2010, do MTE, uma vez que o autor laborava, de modo habitual, em regime de horas extras, pelo que as autorizações se tornam inaplicáveis ao caso in concreto, pois de uma simples análise dos controles de horário (fls. 953-983), verifico que, durante todo o vínculo de emprego, a realização de horas extras ocorria de modo frequente, fato que, per si, desautoriza a redução do intervalo intrajornada, impondo referir que o documento de fl. 890 não se presta ao escopo pretendido pela reclamada, não substituindo a autorização ministerial, pois trata-se de mero requerimento, nada havendo nos autos no sentido de deferimento do ali pretendido, razões pelas quais condeno a reclamada a pagar ao reclamante uma hora extra por dia de trabalho, cumulativamente com as anteriormente deferidas, nos dias em que o autor laborou em jornada superior a seis horas e fruiu descanso intrajornada menor que uma hora, durante todo o contrato de trabalho, com adicional legal, conforme disposto no § 4º, do art. 71, da CLT." Insubmissa, recorre a ré, ofertando a argumentação a seguir: a) aduz ser permitida a pré assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT, e que b) sempre esteve sob as determinações no Ministério do Trabalho, pela portaria 1095/2010; e c) assevera que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 a redução decorre apenas de previsão em instrumento normativo, sem a necessidade de autorização do poder público, invocando o decidido pelo Tema 1046 do STF. Caso mantida a condenação, defende que deve ser restrita ao período intervalar não gozado e a título indenizatório. Ao exame. Refuto o arrazoado "a" em nada altera a decisão atacada, pois não autoriza nem desautoriza a redução intervalar debatida. Com efeito, diversamente do entendimento primeiro, entendo que, diante do decidido no tema 1046 do STF, prevalece o negociado sobre o legislado, sobre a matéria. Assim, dispensada está de autorização ministerial para a redução intervalar, sendo irrelevante, portanto, para o deslinde da controvérsia, o arrazoado "b". Ocorre que, na hipótese, deixou a reclamada de cumprir com os estritos termos do previsto em negociação coletiva ("não comprovou nos autos ter ocorrido a votação de que trata a cláusula XIII, das CCTs 2019 /2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 (fls. 836, 923, 1177 e 1167, respectivamente"), consoante consignado em sentença (fl. 2782 - ID. 7650233). Destaco, outrossim, se tratar de fundamento sentencial contra o qual deixou a recorrente de se insurgir especificamente, olvidando-se, portanto, da dialeticidade, no aspecto. Diante do cenário fático-processual delineado nos autos, não há como acolher a pretensão recursal de validar a redução intervalar operada - argumento "c". Todavia, o julgado comporta parcial ajuste, tendo em vista que o período contratual (10.02.2020 a 18.08.2022) se desenvolveu na vigência da Lei 13.467/2017, do que resulta o direito tão somente ao período suprimido, e de modo indenizatório (CLT, art. 71, § 4º) - natureza observada pelo comando condenatório. Dou provimento parcial ao apelo da ré para limitar a condenação relativa ao pagamento do intervalo intrajornada ao lapso sonegado, mantidos os demais parâmetros estabelecidos em sentença. 2.3 - Honorários advocatícios sucumbenciais Acreditando no acolhimento das razões recursais acima, a ré pugna pela inversão do ônus da sucumbência, pugnando pela condenação do autor ao pagamento da verba honorária em apreço, na base de 15%. Nada a deferir, na medida em que o comando condenatório assim estabelece: "Honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, no equivalente a 15% sobre o total dos pedidos integralmente indeferidos, pelo reclamante." (fl. 2793 - ID. 7650233). Sentença hígida. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ a fim de: a) excluir do comando condenatório o pagamento das horas excedentes da 07h20min, mantidos os demais parâmetros da condenação; e b) limitar a condenação relativa ao pagamento do intervalo intrajornada ao lapso sonegado, mantidos os demais parâmetros estabelecidos em sentença. Custas alteradas (de R$ 180,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 9.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Flavio da Silva Candemil (presencial) procurador(a) de CMJ Textil Ltda. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CMJ TEXTIL LTDA
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