Mairon Max

Mairon Max

Número da OAB: OAB/SC 056434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mairon Max possui 74 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJMT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJSC, TRT12, TJMT
Nome: MAIRON MAX

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) MONITóRIA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000517-59.2025.8.24.0143/SC RELATOR : Paola Raíssa Militz Galiano AUTOR : ANDRE LAUDELINO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : BRAYON MICHAEL MAX (OAB SC056329) ADVOGADO(A) : MAIRON MAX (OAB SC056434) ADVOGADO(A) : JEFFERSON BORGES DA SILVA (OAB SC062996) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 11/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000590-56.2025.8.24.0070/SC RELATOR : Thiago Rosa Alvarez AUTOR : SIRLENE ANTONELLO SZABLESKI ADVOGADO(A) : SHIRLEI CARLA KNIESS (OAB SC039039) ADVOGADO(A) : BRAYON MICHAEL MAX (OAB SC056329) ADVOGADO(A) : MAIRON MAX (OAB SC056434) ADVOGADO(A) : JEFFERSON BORGES DA SILVA (OAB SC062996) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 11/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5038748-19.2024.8.24.0038/SC AUTOR : JOYCE RAFAELE LAURINDO FRANCA ADVOGADO(A) : FERNANDA BAVIA GRACIANO (OAB PR087279) RÉU : STAGE MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : JEFFERSON BORGES DA SILVA (OAB SC062996) ADVOGADO(A) : BRAYON MICHAEL MAX (OAB SC056329) ADVOGADO(A) : MAIRON MAX (OAB SC056434) DESPACHO/DECISÃO I. Diante dos documentos juntados no evento 60, dou por satisfeita a determinação de evento 46, item I, de modo a confirmar a gratuidade da justiça deferida anteriormente, pois preenchidos os requisitos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, e rejeitar a impugnação arguida no evento 25:1. II. No mais, assiste razão à parte ré quanto à preclusão do requerimento de produção de prova testemunhal (evento 61), eis que não houve pedido nesse sentido na petição inicial e/ou na réplica. Sendo assim, diante do desinteresse na produção de prova oral pela parte ré (evento 61, p. 03), bem como pela ocorrência da preclusão do pedido de oitiva de testemunhas pela parte autora, CANCELO a audiência designada no evento 46. Intimem-se com urgência. III. Após, voltem conclusos para julgamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5017578-54.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : ROBISON ADRIANO ZEN ADVOGADO(A) : BRAYON MICHAEL MAX (OAB SC056329) ADVOGADO(A) : MAIRON MAX (OAB SC056434) ADVOGADO(A) : JEFFERSON BORGES DA SILVA (OAB SC062996) ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO OBJETO : Fica intimada a parte autora/exequente para apresentar novo endereço da parte ré/executada SIDNEY FRANCO DE CARVALHO , pois aquele indicado na petição retro resultou em diligência anterior negativa (print ao final do ato). PRAZO : cinco dias, sob pena de extinção. O processo já foi enviado ao serviço de pesquisa de endereços, que é feito pela Central de Apoio à Movimentação Processual – CAMP, conforme a Circular n. 128 de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. AO LOCALIZAR UM NOVO ENDEREÇO da parte, inclua a petição PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO. CASO NÃO HAJA INFORMAÇÕES sobre um novo endereço, a orientação é que seja feita apenas a ciência com renúncia ao prazo ou, alternativamente, aguardar o decurso do prazo e o processo será extinto.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001178-67.2023.5.12.0050 RECLAMANTE: SONIA REGINA ZEN MAX RECLAMADO: LOX TEXTIL COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a557680 proferida nos autos. VISTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RAFAEL JOSÉ LEAL, na qual sustenta, em síntese: (a) nulidade da citação por edital no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); (b) ilegalidade do redirecionamento da execução, por suposta ausência de esgotamento de meios de localização; (c) violação ao suposto benefício de ordem do sócio retirante, previsto no art. 10-A da CLT; (d) ausência de responsabilidade solidária, sustentando que, se existente, sua responsabilidade seria apenas subsidiária e limitada ao período em que compôs o quadro societário da empresa LOX TÊXTIL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA; (e) inexistência de confusão patrimonial ou fraude à execução; (f) pedido de concessão de tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados.. A parte exequente SONIA REGINA ZEN MAX apresentou impugnação à exceção (ID ef1810e), sustentando a regularidade da citação, a responsabilidade solidária do excipiente, fundada em fraude à execução e confusão patrimonial, bem como a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade da exceção de pré-executividade É firme a jurisprudência do TST no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível no processo do trabalho para o exame de matérias de ordem pública, notadamente nulidades processuais, ilegitimidade passiva, ausência de pressupostos processuais ou inexigibilidade do título, desde que a controvérsia possa ser resolvida de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as teses de nulidade da citação e limitação de responsabilidade do sócio retirante são plenamente cognoscíveis com base nos documentos já constantes dos autos, sendo cabível o conhecimento da exceção. 2. Da alegada nulidade da citação por edital A exceção sustenta que a citação editalícia realizada no curso do IDPJ (ID 78ab763) seria nula por três fundamentos: (i) ausência de decisão judicial específica determinando a medida; (ii) erro na qualificação do edital como “intimação”, em vez de “citação”; e (iii) ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização do excipiente. Nenhum desses fundamentos prospera. Com efeito, a tentativa de citação postal restou infrutífera (AR com devolução "cliente desconhecido", ID f994b22), havendo despacho autorizando a citação por edital (ID 13d4dd4), nos termos do art. 256 do CPC c/c art. 855-A, §1º, da CLT.  A certidão de ID dddb9dc dá conta da frustração das tentativas de citação pessoal, registrando inclusive a resistência ao cumprimento da diligência e a omissão de informações pelo próprio excipiente, o que justifica a adoção da citação por edital. A alegada impropriedade terminológica do edital (“intimação” em vez de “citação”) não compromete a validade do ato, não havendo prejuízo concreto identificado. Aplica-se, na espécie, o princípio do pas de nullité sans grief. O comparecimento espontâneo aos autos, por meio da presente exceção, também afasta o alegado vício (CPC, art. 239, §1º), conforme jurisprudência consolidada do TRT da 12ª Região: "EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. [...] Nos termos do art. 239, §1º do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação." (TRT12 - AP - 0001352-65.2016.5.12.0036, Rel. Des. MIRNA ULIANO BERTOLDI) Portanto, reputo prejudicada a suposta invalidade da citação. 3. Da desconsideração da personalidade jurídica – aplicação da teoria menor No âmbito da Justiça do Trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 2º, §2º, e art. 10 da CLT, dispensando-se a prova de fraude ou confusão patrimonial, bastando a simples demonstração da insolvência da pessoa jurídica executada. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por si só, é fundamento suficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios – inclusive retirantes – sem necessidade de esgotamento da busca por bens da empresa ou do sócio remanescente. A tentativa de amparar-se no art. 10-A da CLT para exigir “benefício de ordem” esvazia a própria lógica da responsabilização solidária no processo do trabalho, sendo incabível. O dispositivo não afasta a aplicação da responsabilidade solidária, tampouco se sobrepõe ao art. 9º da CLT e à jurisprudência pacificada da Justiça do Trabalho. A decisão que acolheu o IDPJ (ID 73f515b) já está amparada em fundamentos legítimos. A pretensão de revê-la por exceção de pré-executividade não encontra amparo legal ou jurisprudencial, mas apenas por meio dos legítimos embargos do devedor, depois de garantida a execução (CLT, art. 884). 4. Da caracterização de confusão patrimonial e blindagem indevida O conjunto de elementos constantes nos autos revela simulação e confusão patrimonial entre o excipiente e o sócio remanescente. O veículo de luxo (Mercedes CLA AMG), formalmente de propriedade de RAFAEL JOSÉ LEAL, era utilizado exclusivamente por OSWALDO MAURÍCIO DUTRA NETO, em benefício do grupo econômico, tendo a apólice de seguro sido contratada pelo próprio OSWALDO. Mais grave, o excipiente recebeu valor expressivo a título de indenização em ação cível (R$ 298.760,00, ID ea2b878) em 21/11/2023 e não comunicou o fato ao juízo trabalhista, nem destinou qualquer parte do valor ao adimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas judicialmente, em acordo homologado. Tal omissão, diante do inadimplemento voluntário e reiterado da empresa executada, constitui clara fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. O conjunto fático evidencia tentativa de blindagem patrimonial, mediante circulação de ativos fora da esfera judicial. A jurisprudência da 12ª Região é firme ao reconhecer que, nessas circunstâncias, a responsabilidade solidária do sócio é medida impositiva. 5. Da improcedência da limitação percentual e da tutela de urgência A responsabilidade do excipiente é solidária e integral, afastando-se qualquer pretensão de limitação percentual da execução com base na fração temporal de sua permanência societária. A participação nos lucros e na gestão, ainda que durante período reduzido, impõe a responsabilização plena, especialmente diante da evidência de manipulação e simbiose patrimonial. Quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados (ID 532ee04), a pretensão não se sustenta, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos. Não há qualquer demonstração de risco concreto à subsistência do excipiente, tampouco comprovação de que os valores constritos comprometam sua dignidade existencial. Ao contrário, a tentativa de ocultação da indenização cível fragiliza sua boa-fé processual e justifica a preservação da medida constritiva. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por RAFAEL JOSÉ LEAL, mantendo sua inclusão no polo passivo da execução, nos termos da decisão de ID 73f515b, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e na comprovação de confusão patrimonial e fraude à execução. Mantenho os valores bloqueados nos termos dos IDs respectivos, que deverão ser destinados à satisfação do crédito trabalhista exequendo. Irrecorrível de imediato (Súmula nº 33 do TRT da 12ª Região), prossiga-se na execução. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL JOSE LEAL
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001178-67.2023.5.12.0050 RECLAMANTE: SONIA REGINA ZEN MAX RECLAMADO: LOX TEXTIL COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a557680 proferida nos autos. VISTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RAFAEL JOSÉ LEAL, na qual sustenta, em síntese: (a) nulidade da citação por edital no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); (b) ilegalidade do redirecionamento da execução, por suposta ausência de esgotamento de meios de localização; (c) violação ao suposto benefício de ordem do sócio retirante, previsto no art. 10-A da CLT; (d) ausência de responsabilidade solidária, sustentando que, se existente, sua responsabilidade seria apenas subsidiária e limitada ao período em que compôs o quadro societário da empresa LOX TÊXTIL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA; (e) inexistência de confusão patrimonial ou fraude à execução; (f) pedido de concessão de tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados.. A parte exequente SONIA REGINA ZEN MAX apresentou impugnação à exceção (ID ef1810e), sustentando a regularidade da citação, a responsabilidade solidária do excipiente, fundada em fraude à execução e confusão patrimonial, bem como a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade da exceção de pré-executividade É firme a jurisprudência do TST no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível no processo do trabalho para o exame de matérias de ordem pública, notadamente nulidades processuais, ilegitimidade passiva, ausência de pressupostos processuais ou inexigibilidade do título, desde que a controvérsia possa ser resolvida de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as teses de nulidade da citação e limitação de responsabilidade do sócio retirante são plenamente cognoscíveis com base nos documentos já constantes dos autos, sendo cabível o conhecimento da exceção. 2. Da alegada nulidade da citação por edital A exceção sustenta que a citação editalícia realizada no curso do IDPJ (ID 78ab763) seria nula por três fundamentos: (i) ausência de decisão judicial específica determinando a medida; (ii) erro na qualificação do edital como “intimação”, em vez de “citação”; e (iii) ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização do excipiente. Nenhum desses fundamentos prospera. Com efeito, a tentativa de citação postal restou infrutífera (AR com devolução "cliente desconhecido", ID f994b22), havendo despacho autorizando a citação por edital (ID 13d4dd4), nos termos do art. 256 do CPC c/c art. 855-A, §1º, da CLT.  A certidão de ID dddb9dc dá conta da frustração das tentativas de citação pessoal, registrando inclusive a resistência ao cumprimento da diligência e a omissão de informações pelo próprio excipiente, o que justifica a adoção da citação por edital. A alegada impropriedade terminológica do edital (“intimação” em vez de “citação”) não compromete a validade do ato, não havendo prejuízo concreto identificado. Aplica-se, na espécie, o princípio do pas de nullité sans grief. O comparecimento espontâneo aos autos, por meio da presente exceção, também afasta o alegado vício (CPC, art. 239, §1º), conforme jurisprudência consolidada do TRT da 12ª Região: "EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. [...] Nos termos do art. 239, §1º do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação." (TRT12 - AP - 0001352-65.2016.5.12.0036, Rel. Des. MIRNA ULIANO BERTOLDI) Portanto, reputo prejudicada a suposta invalidade da citação. 3. Da desconsideração da personalidade jurídica – aplicação da teoria menor No âmbito da Justiça do Trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 2º, §2º, e art. 10 da CLT, dispensando-se a prova de fraude ou confusão patrimonial, bastando a simples demonstração da insolvência da pessoa jurídica executada. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por si só, é fundamento suficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios – inclusive retirantes – sem necessidade de esgotamento da busca por bens da empresa ou do sócio remanescente. A tentativa de amparar-se no art. 10-A da CLT para exigir “benefício de ordem” esvazia a própria lógica da responsabilização solidária no processo do trabalho, sendo incabível. O dispositivo não afasta a aplicação da responsabilidade solidária, tampouco se sobrepõe ao art. 9º da CLT e à jurisprudência pacificada da Justiça do Trabalho. A decisão que acolheu o IDPJ (ID 73f515b) já está amparada em fundamentos legítimos. A pretensão de revê-la por exceção de pré-executividade não encontra amparo legal ou jurisprudencial, mas apenas por meio dos legítimos embargos do devedor, depois de garantida a execução (CLT, art. 884). 4. Da caracterização de confusão patrimonial e blindagem indevida O conjunto de elementos constantes nos autos revela simulação e confusão patrimonial entre o excipiente e o sócio remanescente. O veículo de luxo (Mercedes CLA AMG), formalmente de propriedade de RAFAEL JOSÉ LEAL, era utilizado exclusivamente por OSWALDO MAURÍCIO DUTRA NETO, em benefício do grupo econômico, tendo a apólice de seguro sido contratada pelo próprio OSWALDO. Mais grave, o excipiente recebeu valor expressivo a título de indenização em ação cível (R$ 298.760,00, ID ea2b878) em 21/11/2023 e não comunicou o fato ao juízo trabalhista, nem destinou qualquer parte do valor ao adimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas judicialmente, em acordo homologado. Tal omissão, diante do inadimplemento voluntário e reiterado da empresa executada, constitui clara fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. O conjunto fático evidencia tentativa de blindagem patrimonial, mediante circulação de ativos fora da esfera judicial. A jurisprudência da 12ª Região é firme ao reconhecer que, nessas circunstâncias, a responsabilidade solidária do sócio é medida impositiva. 5. Da improcedência da limitação percentual e da tutela de urgência A responsabilidade do excipiente é solidária e integral, afastando-se qualquer pretensão de limitação percentual da execução com base na fração temporal de sua permanência societária. A participação nos lucros e na gestão, ainda que durante período reduzido, impõe a responsabilização plena, especialmente diante da evidência de manipulação e simbiose patrimonial. Quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados (ID 532ee04), a pretensão não se sustenta, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos. Não há qualquer demonstração de risco concreto à subsistência do excipiente, tampouco comprovação de que os valores constritos comprometam sua dignidade existencial. Ao contrário, a tentativa de ocultação da indenização cível fragiliza sua boa-fé processual e justifica a preservação da medida constritiva. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por RAFAEL JOSÉ LEAL, mantendo sua inclusão no polo passivo da execução, nos termos da decisão de ID 73f515b, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e na comprovação de confusão patrimonial e fraude à execução. Mantenho os valores bloqueados nos termos dos IDs respectivos, que deverão ser destinados à satisfação do crédito trabalhista exequendo. Irrecorrível de imediato (Súmula nº 33 do TRT da 12ª Região), prossiga-se na execução. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA REGINA ZEN MAX
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001294-07.2024.8.24.0005/SC AUTOR : VIRONI BORTONCELLO ADVOGADO(A) : JEFFERSON BORGES DA SILVA (OAB SC062996) ADVOGADO(A) : MAIRON MAX (OAB SC056434) ADVOGADO(A) : BRAYON MICHAEL MAX (OAB SC056329) AUTOR : ANA MARLI HULLEN ADVOGADO(A) : JEFFERSON BORGES DA SILVA (OAB SC062996) ADVOGADO(A) : MAIRON MAX (OAB SC056434) ADVOGADO(A) : BRAYON MICHAEL MAX (OAB SC056329) RÉU : PASQUALOTTO & GT INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972) ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS CAVALCANTI (OAB SC010356) ADVOGADO(A) : TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834) ADVOGADO(A) : FELIPE FERNANDES CORREA (OAB SC068008) SENTENÇA 9. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC/2015):  i) reconhecer a nulidade contida na cláusula IV do quarto aditivo contratual pactuado entre as partes (??evento 1, DOC18??) ?e declarar a mora da ré PASQUALOTTO & GT INCORPORADORA LTDA desde 30/06/2024 até a efetiva entrega das chaves do imóvel à parte autora4; ii) condenar a??? ré PASQUALOTTO & GT INCORPORADORA LTDA ao pagamento de lucros cessantes à parte autora, equivalentes ao valor que deixou de lucrar durante o período em que perdurar o atraso na entrega do imóvel adquirido (de 30/06/2024 até a efetiva entrega das chaves do imóvel à parte autora)5, incidindo como parâmetro indenizatório o valor mensal correspondente a 0,5% do valor do imóvel (aquele previsto no contrato6), montante que deverá ser acrescido de juros de mora legais7 desde a data da citação8 e de correção monetária9 a partir do inadimplemento10; iii) rejeitar o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (no valor de R$ 30.000,00)11. Por conseguinte, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos pedidos, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015) que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Se houver apelação, o Cartório deve cumprir os §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015, oportunamente remetendo os autos ao TJSC à míngua de nova conclusão. Imutável, arquivem-se os autos.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou