Guilherme Jose Custodio
Guilherme Jose Custodio
Número da OAB:
OAB/SC 056451
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Jose Custodio possui 247 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TJMG, TJRS, TRT12, STJ, TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
GUILHERME JOSE CUSTODIO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
247
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5003124-47.2024.8.24.0089/SC RELATOR : Elaine Veloso Marraschi AUTOR FATO : FABIANI PEREIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL ALVES LEITE (OAB SC045051) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 22/07/2025 - Audiência de conciliação - realizada com conciliação - Juiz(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5006253-81.2025.8.24.0006/SC ACUSADO : JOAO EDUARDO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE CUSTODIO (OAB SC056451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra João Eduardo Pereira de Freitas, já qualificado, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. O denunciado foi notificado pessoalmente no evento 13 e apresentou defesa prévia por intermédio de advogado dativo no evento 22. A defesa requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. Instado, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva de João Eduardo (evento 25). É o relato. Fundamento e decido. I. Do juízo de admissibilidade da denúncia Em análise preliminar da relação jurídica processual, verifico que a peça inaugural é apta, estão satisfeitos os pressupostos processuais e se afiguram presentes as condições ação penal (legitimidade ad causam e justa causa), consoante art. 395 do CPP. Assim, sem delongas, o recebimento da denúncia do evento 1 é medida de rigor. II. Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa requer a revogação da prisão preventiva decretada em face do denunciado, sob o argumento de ausência de contemporaneidade do decreto, primariedade do acusado, ínfima quantidade de droga apreendida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, os argumentos apresentados, embora relevantes, não se mostram suficientes para autorizar a revogação da custódia cautelar nesse momento. A prisão preventiva, como é cediço, configura-se medida excepcional e exige demonstração da necessidade de sua manutenção com base nos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em tela, os elementos informativos constantes dos autos revelam a presença de prova da materialidade delitiva (auto de constatação provisória da substância entorpecente, auto de exibição e apreensão, vídeos e fotografias anexados ao auto de prisão em flagrante correlato), bem como indícios suficientes de autoria, mormente pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. Além disso, há elementos concretos a indicar que o denunciado, apesar de formalmente primário, ostenta relação criminosa habitual com o tráfico de drogas. Destaca-se, com efeito, que este Juízo, em novembro de 2024, proferiu sentença condenatória em desfavor de João Eduardo Pereira de Freitas, nos autos da ação penal n. 5002061-76.2023.8.24.0006, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, aplicando-lhe a pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão , além do pagamento de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa . Embora a referida condenação ainda não tenha transitado em julgado, estando pendente de julgamento o recurso de apelação interposto perante o órgão colegiado competente, trata-se de circunstância relevante que evidencia a propensão do agente à reiteração delitiva, especialmente por se tratar de crime da mesma natureza. Nesse sentido, aliás, colhe-se de precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA . INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL . PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts . 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3 . A?reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a?manutenção da custódia cautelar para garantia da?ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5 . Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) No que concerne ao argumento da defesa acerca da pequena quantidade de entorpecente apreendido (2g de crack ), cumpre ressaltar que o suposto fracionamento em 11 porções individualizadas, associado ao local da apreensão — reconhecido como ponto de tráfico —, e ao comportamento do denunciado, demonstra, em princípio, um contexto típico de narcotraficância, com potencial ofensivo elevado à saúde pública e à segurança coletiva. Por fim, quanto à alegação de primariedade e residência fixa do acusado, há muito é pacífico o entendimento de que tais condições pessoais, embora favoráveis, não são aptas a, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A propósito: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. 2. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. 1. É devida a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a condição de reincidente é indicativo nesse sentido. 2. A ostentação de bons predicados (como residência fixa e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam. ORDEM DENEGADA . (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5013844-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-03-2023). (TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: 5013844-83.2023.8.24.0000, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara Criminal) Em suma, não vislumbro a existência de qualquer fundamento ou causa para a revogação da custódia cautelar. Igualmente, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes na espécie, ao menos por ora, uma vez que apenas a constrição da liberdade se mostra eficaz para a garantia da ordem pública. Ante o exposto: 1. RECEBO a denúncia do evento 1. 2. Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/09/2025, às 13:00 , nos termos do art. 56 da Lei n. 11.343/06, a qual será realizada de forma híbrida/mista. 2.1 Dessa forma, o magistrado, o(a) promotor(a) de justiça, o(a) advogado(a), o réu(s), o(s) agente(s) de segurança pública, além de eventual(is) testemunha(s)/informante(s) que residam fora do município de Barra Velha/SC poderão participar do ato por videoconferência, por intermédio da plataforma Microsoft Teams , se assim preferirem. 2.2 O link único para acesso à audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ5NGJhYzUtZmVjMC00YmNkLTk2MDQtNWFjODFhZTM1ZmE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 2.3 Assinalo que o referido link também estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > " link webconferência ". 2.4 Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop , tablet ou smartphone . 2.5 Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba " Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas) ", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 2.6 Por outro lado, a(s) testemunha(s) e o(s) informante(s) residentes e domiciliados em Barra Velha/SC deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do fórum desta Comarca, sob pena de condução coercitiva. 2.7 Em se tratando de réu preso, este poderá participar do ato por meio da plataforma Microsoft Teams , através da sala passiva da unidade prisional. 2.8 No caso de a natureza da causa exigir, ou as particularidades do caso concreto recomendarem a realização do ato de forma totalmente presencial, deverão as partes se manifestar a esse respeito no prazo de 5 (cinco) dias. 2.9 Cite-se pessoalmente o acusado e intimem-se o Ministério Público, a defesa e as testemunhas arroladas, conforme os endereços atualizados coligidos aos autos. 2.10 Expeça-se carta precatória, caso necessário. 3. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, o que faço nos termos dos arts. 312, 313 e 316 e 318, todos do CPP. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se, com urgência .
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009456-23.2023.8.24.0135/SC EXECUTADO : EDENILSON ROBERTO KRINKE 02060084903 ADVOGADO(A) : SUSANA MICHELS (OAB SC052032) ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE CUSTODIO (OAB SC056451) EXECUTADO : EDENILSON ROBERTO KRINKE ADVOGADO(A) : SUSANA MICHELS (OAB SC052032) ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE CUSTODIO (OAB SC056451) SENTENÇA Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Levante-se eventual penhora/restrição lançada nos autos. A Secretaria dos Juizados fornecerá a certidão de dívidas, prevista no enunciado 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), mediante solicitação da parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5032774-64.2025.8.24.0038 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007674-80.2024.4.04.7201/SC AUTOR : MAGALY DE BANDEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : SUSANA MICHELS (OAB SC052032) ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE CUSTODIO (OAB SC056451) AUTOR : JOSE NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SUSANA MICHELS (OAB SC052032) ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE CUSTODIO (OAB SC056451) RÉU : CONSTRUTORA CONSTRUPEMA LTDA ADVOGADO(A) : SUELEN SULIANI (OAB SC034037) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal/Substituto, com fulcro no art. 203, §4º do CPC, no art. 221 do Provimento nº 62/2017 do TRF 4ª Região e na Portaria nº 591/2019 da 6ª Vara Federal de Joinville, a Secretaria da Vara, à vista do trânsito em julgado da sentença, intima as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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