Alan Jung Crocetta
Alan Jung Crocetta
Número da OAB:
OAB/SC 056464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Jung Crocetta possui 169 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
ALAN JUNG CROCETTA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (34)
AUTO DE PRISãO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (12)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002268-08.2025.8.24.0523/SC RÉU : LUIZ ALBERTO PRAZERES FILHO ADVOGADO(A) : ALAN JUNG CROCETTA (OAB SC056464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em face de LUIZ ALBERTO PRAZERES FILHO , pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida na decisão do evento 5. O acusado foi devidamente citado no evento 11 e apresentou resposta à acusação no evento 15. Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento no ev. 53 e realizada, conforme ev. 88. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Passados 90 dias desde a última decisão que revisou as circunstâncias da prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado, impõe-se as suas reanálises nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP que assim estabelece: decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Compulsando os autos, denota-se que desde a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, bem como da última que concluiu pela sua manutenção (ev. 5), com base na necessidade de se preservar a ordem pública (art. 312 do CPP), nenhuma alteração fática ou jurídica foi devidamente comprovada nos autos. No caso, denoto que ainda subsiste a necessidade de se assegurar a ordem pública, pois conforme já salientado, a motivação e o meio de consumação do crime, por si sós, indicam a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração criminosa, caso posto em liberdade. Não bastasse, o acusado responde atualmente a outro processo por furto, possui condenação anterior definitiva pelo mesmo delito e encontrava-se, no momento de sua prisão em flagrante, em cumprimento de pena em regime aberto e mesmo assim, voltou a delinquir, (certidão do evento 37), circunstância que também obsta a concessão de sua liberdade neste momento diante da probabilidade de reiteração delitiva. Nesse sentido: Consoante entendimento desta Corte Superior, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policiais e ações penais em curso. Precedentes do STJ e do STF" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz). ( in TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5038271-52.2020.8.24.0000, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, julgado em 17/11/2020). Nesse cenário fático e probatório, não estando comprovada qualquer alteração das circunstâncias pelo acusado, é evidente a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar, de forma a não prosperar a falsa noção da impunidade como estímulo para idênticas condutas. Pelas razões já expostas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a evitar a reiteração criminosa, garantir a ordem pública e a correta aplicação da lei penal, até porque estamos diante da prática de crime grave, que atingiu bem jurídico extremamente relevante, sendo incompatível com aplicação de tais medidas cautelares, porquanto mais brandas e inaptas para reprender as condutas criminosas ora analisadas. Por fim, oportuno consignar que não verifico excesso de prazo na prisão preventiva do denunciado, considerando que o processo está com seu andamento normal, tendo ja sido realizada a instrução do feito com a apresentação das alegações finais orais e estando os autos prontos para a prolação da sentença. Portanto, permanecendo hígidos os requisitos previstos nos art. 312 e 313, ambos do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de LUIZ ALBERTO PRAZERES FILHO , o que também faço com fundamento no art. 316 do mesmo Diploma Legal. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000009-49.2009.8.24.0087/SC RELATOR : Gabriel Rosso de Oliveira EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ALISSANDRO BORGES ANSELMO ADVOGADO(A) : ANA CELESTE GHISLANDI DE SOUZA (OAB SC008190) EXECUTADO : PATRICIA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALAN JUNG CROCETTA (OAB SC056464) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 635 - 18/07/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000451-53.2025.8.24.0087/SC RELATOR : Gabriel Rosso de Oliveira EXEQUENTE : NIVALDO MATEUS ADVOGADO(A) : ALAN JUNG CROCETTA (OAB SC056464) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 18/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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