Carlos Alberto Miro Da Silva Filho
Carlos Alberto Miro Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/SC 056518
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
256
Tribunais:
TJSC, STJ, TJRS, TJSP
Nome:
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014812-04.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MRV MRL JARDIM DE VIENA INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504) DESPACHO/DECISÃO Reputo sem objeto a petição do evento 300, afinal, a utilização do sistema PrevJUD mostra-se suficiente ao acesso às informações de eventuais vínculos trabalhistas mantidos pela executada, incluindo o nome da fonte pagadora e o valor de remuneração (v. Circular nº 338/2022 da CGJ/TJSC). No prazo de quinze dias, promova a exequente o regular impulso processual, com indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento do que entender de direito. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010205-25.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) ATO ORDINATÓRIO Certifico que as custas recolhidas para a expedição dos ofício(s) refere(m)-se à AR simples, contudo o ato exige intimação pessoal por ARMP. Segundo orientação da contadoria não há como complementar as custas já recolhidas, devendo a parte proceder novo recolhimento. Fica intimado o autor/exequente, para efetuar o pagamento das custas intermediárias ARMP, nos termos do art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035975-07.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) DESPACHO/DECISÃO A parte executada não foi localizada na tentativa de intimação para pagamento. As partes possuem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos (art. 77, V, do CPC), sendo válida a intimação dirigida ao endereço então conhecido, se não tiver sido informada previamente a mudança de domicílio (arts. 513, §3º e 274, par. ún., do CPC). Considerando que a tentativa de intimação para pagamento foi realizada no local em que ocorreu a citação e inexiste atualização nos autos quanto à mudança de endereço, aplicável o descrito no dispositivo legal sobredito. ANTE O EXPOSTO , reputo válida a intimação para pagamento. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005264-78.2025.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03084154520178240005/SC) RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 02/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079945-57.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC, observando-se, no que couber, o previsto no §4º do art. 513 da mesma codificação. Acaso ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC. Intime-se a parte credora, após o escoamento dos lapsos temporais deferidos à parte adversa, para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017318-79.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MRV MRL JARDIM DE HANOVER INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO VALLE DOS REIS (OAB MG210390) ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar impulso ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento administrativo, conforme o caso (art. 921, III, §1º, 2º e 4º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030342-77.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para providenciar o recolhimento das custas intermediárias (despesas postais ou condução do Oficial de Justiça) no Sistema e-Proc, no prazo de quinze dias, visando a expedição de ofício/mandado de intimação do executado acerca do bloqueio de valores.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004532-64.2025.8.24.0113/SC AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) DESPACHO/DECISÃO 1. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. 2. CITE-SE a parte ré, preferencialmente por AR, ou por Oficial de Justiça, se assim requerido, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. INDEFIRO a citação por meio eletrônico, pois a parte ré não indicou seus dados para recebimento de citação, conforme exige o art. 246 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026054-83.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) DESPACHO/DECISÃO Da consulta ao sistema Prevjud Indefiro o pedido de consulta ao sistema, uma vez que a parte executada é pessoa jurídica, o que inviabiliza o deferimento na presente ação. a) Indefiro a consulta ao sistema Prevjud. b) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011646-19.2023.8.24.0018/SC AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora/exequente para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das diligências/despesas postais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019), ciente de que o boleto respectivo deverá ser gerado pelo próprio interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial. Quanto a eventuais diligências, fica ciente a parte autora/exequente de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente. Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo.