Marco Luciano Mendes

Marco Luciano Mendes

Número da OAB: OAB/SC 056544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Luciano Mendes possui 43 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: MARCO LUCIANO MENDES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000274-54.2023.8.24.0089/SC AUTOR : JOSE AUGUSTO BORGES ADVOGADO(A) : MARCO LUCIANO MENDES (OAB SC056544) RÉU : ALLAN SERGIO VIEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIZA SANTI ANUNZIATO (OAB SC064421) RÉU : FRANCISCA NASCIMENTO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DANIEL SIMÃO DA COSTA (OAB SC060518) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.22 da Portaria n. 01/2024 deste Juízo, as partes ficam intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de instauração da fase instrutória ou se a prova documental produzida é incontroversa e suficiente para dirimir a lide. Se houver necessidade de inauguração da dilação probatória, indicar desde logo os pontos que entende controvertidos e com qual meio de prova pretende comprovar sua alegação, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001711-86.2019.8.24.0048/SC RELATOR : Elaine Veloso Marraschi RÉU : CARLOS ALEXANDRE PADILHA ADVOGADO(A) : RAQUEL ALVES LEITE (OAB SC045051) ADVOGADO(A) : MARCO LUCIANO MENDES (OAB SC056544) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 207 - 22/07/2025 - Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5001357-34.2023.8.24.0048/SC ACUSADO : JACKSON CASA ADVOGADO(A) : Mauricio Busato Nervo (OAB RS076534) ADVOGADO(A) : MARCO LUCIANO MENDES (OAB SC056544) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 07/08/2025 às 14:00 horas, oportunidade em que será ouvido o Dr. Delegado de Polícia, Dr. Rodrigo Duarte de Andrade . O ato ocorrerá de forma presencial , nos termos da Resolução CNJ n. 481, de 25/11/2022, devendo réu, caso residente nesta Comarca comparecer obrigatoriamente no Fórum. Faculto a eventuais interessados a participação por videoconferência, desde que seja peticionado justificadamente neste sentido. Autorizo a participação do(a) Dr(a). Defensor(a) por videoconferência, desde que solicitado previamente, informando número de telefone (com WhatsApp) e/ou e-mail. Autorizo a participação dos agentes públicos por videoconferência . No ofício que requisitará o agente público, deverá constar, além da necessidade da confirmação de seu recebimento, a informação de que o ato será realizado por videoconferência e a necessidade de resposta quanto a forma de envio do link de acesso, se por e-mail ou por telefone. Além de enviado às partes, o link também será disponibilizado no processo, por meio de ato ordinatório. Dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com a assessoria deste Juízo, por meio do telefone/ WhatsApp Business (47) 32619632 . Intimem-se, requisitem-se. Cumpra-se .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5000691-07.2023.8.24.0089/SC (originário: processo nº 50006910720238240089/SC) RELATOR : LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE : JACKSON CASA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO PEDRO VIEIRA (OAB PR068056) ADVOGADO(A) : MARCO LUCIANO MENDES (OAB SC056544) APELADO : HBM PROTECAO VEICULAR DE VEICULOS LEVES DE MINAS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000048-41.2024.8.24.0533/SC APELANTE : CRISLAINE HOSTIN NUNES (RÉU) ADVOGADO(A) : PRISCILLA DE AVILA FRANCO (OAB SC034381) ADVOGADO(A) : MARCO LUCIANO MENDES (OAB SC056544) APELANTE : WILLIAM SOARES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA HELENA SANTOS PAINES (OAB RS106470) ADVOGADO(A) : THAIS MAIA ARTMANN (OAB RS116709) DESPACHO/DECISÃO Crislaine Hostin Nunes interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 46, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 46, RECESPEC1 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, diante da ilicitude da busca pessoal e domiciliar realizada sem amparo em fundadas razões. Nesse sentido, destaca que " a guarnição realizou a abordagem baseando-se em 'atitude suspeita e/ou 'denúncia anônima', sem características da motocicleta, da condutora e muito menos uma investigação policial, promovendo portanto, uma verdadeira pescaria probatória", bem como que "após a abordagem ilegal, visto que ausente fundada suspeita para tal, mesmo sem que nada de ilícito fosse encontrado com Crislaine, os agentes policiais deram continuidade no ato promovendo a busca e apreensão na residência da Recorrente e de seus pais, sem mandado judicial e autorização". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. Ao tratar da matéria, a Corte destinatária tem entendido que a busca pessoal e veicular destituída de mandado judicial é válida quando as circunstâncias do caso concreto, descritas e aferidas de forma objetiva, permitam a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos/papéis que constituam corpo de delito, consoante os pressupostos declinados no art. 244 do Código de Processo Penal. Ainda, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa , situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. Assim, o ingresso regular em residência alheia desprovido de autorização judicial imprescinde do consentimento livre do morador ou de contexto fático anterior que indique a existência de fundadas razões (justa causa) a sinalizar eventual situação de flagrante delito no imóvel averiguado. A propósito, citam-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçad o na casa do agravado não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência no imóvel apoiou-se exclusivamente em denúncias anônimas e na apreensão de pequena porção de drogas em posse do acusado e de um terceiro, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 933.829/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO/PROBATÓRIA. ADVERTÊNCIA DO DIREITO DO PACIENTE AO SILÊNCIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 852095/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11.03.2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. RÉU ABORDADO EM VIA PÚBLICA SEM A INDICAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA DE ESTAR NA POSSE DE OBJETO ILÍCITO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS . ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso, observa-se que a atuação dos policiais militares se deu claramente de forma especulativa, sem indício mínimo de que o réu estivesse na posse de material objeto de ilícito. Já de início, constata-se que a revista pessoal foi justificada somente na suposta "atitude suspeita" do acusado, desacompanha de qualquer dado concreto que autorizasse a medida invasiva, momento em que com ele foi apreendido uma pequena porção de maconha. Na sequência, foi procedida a busca domiciliar, onde encontrado o restante da droga. 3. Portanto, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, é de rigor a declaração de nulidade da condenação porque amparada em prova ilícita, uma vez que todo o contexto fático posterior à busca pessoal , por óbvio, também está viciado (busca domiciliar). 4. Agravo não provido. (STJ, AgRg no HC 863412/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 26.02.2024 - grifou-se). Feitas tais considerações, frisa-se que o recurso é tempestivo, a decisão recorrida é colegiada e de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, aparentemente, não demanda o reexame das provas já analisadas pela Corte estadual. Logo, preenchidos tais requisitos e observando-se a plausibilidade da tese recursal, deve o reclamo ser admitido, a fim de viabilizar à Corte de destino, responsável pela uniformização da legislação federal em todo o país, o debate acerca da legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada no caso em tela. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial ( evento 46, RECESPEC1 ). e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002326-52.2025.8.24.0089 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Penha na data de 11/07/2025.
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