Ariel Angelo Rizzo Stedile

Ariel Angelo Rizzo Stedile

Número da OAB: OAB/SC 056552

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariel Angelo Rizzo Stedile possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF6, STJ, TRF2, TJSC
Nome: ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2975791/PR (2025/0238222-6) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : GUILHERME DAMIANI RANSSOLIN ADVOGADOS : MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935 FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345 LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201 ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552 FLÁVIA TEBALDI DEVENS - SC072849 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 6014700-67.2024.4.06.3803/MG EXEQUENTE : SERGIO VIEIRA ATTIE ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) EXEQUENTE : KLEIN & SEGALA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proposto por SERGIO VIEIRA ATTIE e seu representante judicial em face de União - Fazenda Nacional , com fundamento no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva 1008087-67.2018.4.01.3803, promovida por Sindicato dos Produtores Rurais de Monte Alegre de Minas. A pretensão do exequente consiste na restituição dos valores recolhidos a título de contribuição ao Salário-Educação no período imprescrito. Sustenta o exequente, produtor rural pessoa física, inscrito na matrícula CEI nº 11.428.00394/87, que desenvolve atividade rural na localidade de Monte Alegre de Minas e que os valores recolhidos indevidamente estão comprovados por meio das respectivas Guias de Previdência Social e DARFs juntados aos autos. Aduz, ainda, que se encontra abrangido pelos efeitos subjetivos do título executivo judicial, enquanto substituído do sindicato autor da ação coletiva, na condição de empregador rural pessoa física, nos termos expressamente definidos no julgado exequendo. Instruem a inicial procuração, contrato de honorários e documentos, atribuindo-se aos créditos exequendos o valor de R$ 47.920,27. Regularmente intimada, a PFN, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando, em síntese, ilegitimidade ativa do exequente. Argumenta que este figura como sócio-administrador da empresa AGRO CONSULTING LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.363.344/0001-89, o que implicaria o enquadramento como pessoa jurídica e, consequentemente, a incidência da contribuição ao Salário-Educação. Alega, assim, violação à coisa julgada e descumprimento dos requisitos estabelecidos no título executivo coletivo (evento 19) Em réplica, o exequente rechaça os fundamentos trazidos pela Fazenda Nacional, enfatizando que, na condição de produtor rural pessoa física, exerce atividade de criação de bovinos, absolutamente distinta da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica da qual participa. Reforça, ainda, que as atividades são realizadas em localidades distintas — a atividade rural em Monte Alegre de Minas/MG e a atividade empresarial em Uberlândia/MG — não havendo qualquer confusão entre as operações. Acrescenta que a jurisprudência consolidada do STJ e dos TRF1s vem reconhecendo que a mera vinculação a CNPJ, sem prova de uso abusivo ou fraudulento das formas jurídicas, não descaracteriza a condição de produtor rural pessoa física para fins de isenção da contribuição ao Salário-Educação (evento 25). Conclusos. Decido . A controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de o exequente, na qualidade de produtor rural pessoa física, exigir o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva  1008087-67.2018.4.01.3803, a despeito de constar como sócio-administrador de pessoa jurídica inscrita no CNPJ. O título executivo judicial em questão reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação dos produtores rurais empregadores substituídos pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Monte Alegre de Minas, desde que não organizados sob forma de pessoa jurídica. Cediço que a mera existência de inscrição no CNPJ ou a participação em sociedade empresária, por si só, não tem o condão de afastar o reconhecimento da condição de produtor rural pessoa física para fins de isenção da exação mencionada, notadamente quando demonstrada a autonomia e a especificidade das atividades autonomamente exercidas. No caso concreto, restou suficientemente comprovado nos autos que o exequente, na qualidade de produtor rural pessoa física, desenvolve atividade agropecuária independente, inscrito no CEI, com atividade diversa daquela exercida pela pessoa jurídica AGRO CONSULTING LTDA, cujo objeto social refere-se à compra, venda e aluguel de imóveis próprios. Ademais, os documentos acostados evidenciam que tais atividades são exercidas em municípios distintos, reforçando a tese de ausência de confusão operacional ou desvio de finalidade. A réplica apresentada pela parte exequente demonstrou de forma detalhada, e com amparo na jurisprudência dominante, que a vinculação ao CNPJ, desacompanhada de elementos que comprovem efetiva utilização da estrutura empresarial para fins de evasão fiscal, não impede o reconhecimento do direito pleiteado. Tais argumentos, inclusive, encontram-se lastreados na prova documental que integra o caderno, em que se demonstra o recolhimento dos respectivos tributos em nome da pessoa física: Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela União e, sem impugnações relativas aos créditos pleiteados, homologo os cálculos elaborados pelo exequente ( evento 1, CALC8 ). Declaro ainda a perda de objeto dos embargos declaratórios de evento 17. Pontue-se, oportunamente, que o despacho inaugural da fase de cumprimento de sentença não é momento processual adequado para o arbitramento da verba, posto tratar-se de obrigação vinculada à sucumbência. Em conformidade com as prescrições do Tema STJ 973, arbitro honorários sucumbenciais relativos a essa segunda fase processual no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor principal requisitado. Por conseguinte, expeçam-se as RPV’s originárias, sendo: (a) principal no montante de R$ 47.920,27; (b) relativa à condenação honorária na quantia de R$ 4.792,02. Posicionem-se os créditos em 12/2024, indicando-se, se necessário, o número de 161 meses correspondente aos RRA’s. Exibido o competente contrato de honorários, autorizo, a título de honorários contratados, decote do percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o principal (R$ 9.584,05), a ser requisitado em favor de KLEIN & SEGALA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ 28.385.428/0001-19). Em face das repercussões tributárias, caso a sociedade esteja inscrita no SIMPLEs, tal declaração deve ser oportunamente prestada ao banco depositante (CEF/BB). Intimem-se as partes e, preclusa a presente decisão, expeçam-se os requisitórios. A seguir, renove-se a intimação das partes sobre os instrumentos expedidos, pelo prazo de 5(cinco) dias e,  sem oposições, migrem-se as requisições com subsequente suspensão da marcha processual até depósito dos valores requisitados ou novas deliberações/pedidos, o que primeiro ocorrer. Intimem-se. Uberlândia, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 6001820-06.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001067-90.2023.4.06.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : CESAR GARCIA DE BRITO ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE CNPJ. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE OU PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Agravo de instrumento interposto pela União (FN) contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por produtor rural pessoa física, visando à restituição de valores pagos a título de Salário-Educação. A agravante sustenta que a existência de CNPJ e registro como empresário individual descaracterizaria a condição de pessoa física do exequente, tornando legítima a exigência da contribuição. Alegou, ainda, que parte dos valores executados refere-se a imóvel rural fora do território da base sindical autora da ação coletiva que deu origem ao título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de CNPJ e registro mercantil como empresário individual impede a restituição de valores recolhidos a título de Salário-Educação por produtor rural pessoa física; (ii) estabelecer se é válida a exclusão de valores relativos a imóvel situado fora da base territorial do sindicato autor da ação coletiva originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.    A constatação de recolhimentos vinculados diretamente ao CPF do exequente, sem demonstração de utilização abusiva de estrutura empresarial, afasta a exigência da contribuição ao Salário-Educação. 4.    A mera existência de CNPJ e registro como empresário individual não é suficiente, por si só, para presumir fraude, simulação ou planejamento tributário abusivo por parte do produtor rural, cabendo à União o ônus da prova da má-fé, conforme expressamente ressalvado no título executivo. 5.    O título executivo coletivo reconhece a inexigibilidade da contribuição para produtores rurais pessoas físicas, ainda que eventualmente possuam inscrição no CNPJ para outras atividades. 6.    Não demonstrada atuação fiscalizatória prévia ou indícios de evasão, não se justifica a exigência tributária contrária ao título judicial. 7.    Quanto à territorialidade, a decisão agravada já acolhera parcialmente a impugnação, excluindo do cálculo os valores vinculados à propriedade localizada fora da base territorial do sindicato autor, em conformidade com os limites subjetivos da sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.    Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.    A existência de CNPJ e registro mercantil como empresário individual não impede, por si só, a restituição de valores recolhidos a título de Salário-Educação por produtor rural pessoa física, cabendo à União o ônus de comprovar má-fé ou planejamento tributário abusivo. 2.    A execução individual fundada em título coletivo deve observar os limites territoriais fixados na sentença da ação originária, sendo legítima a exclusão de valores vinculados a imóveis situados fora da base sindical autora da demanda coletiva, como acertadamente decidido pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, I; CTN, arts. 121, parágrafo único, I, e 142. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021384-87.2021.4.04.7003, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 22.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001087-91.2024.4.02.5004/ES EXEQUENTE : DARCY HOFFMAN ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, fica a parte autora intimada acerca do depósito do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos, sendo-lhe possível obter todos os dados pertinentes ao referido depósito junto ao evento do processo que possui o documento “DEMTRANSF1” e o respectivo nome do titular do crédito. Observe a parte autora a data de disponibilidade para saque informada no processo. As instruções para o saque do valor depositado encontram-se no manual disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região - TRF-2. O acesso pode ser efetuado por meio do seguinte endereço na página da internet: https://www10.trf2.jus.br/consultas/wp-content/uploads/sites/38/2015/02/manual-procedimentos-para-saque-de-precatorios-e-rpvs-rev1.pdf Solicita-se à parte autora que, tão logo ciente deste ato e não havendo outros  pleitos a deduzir, clique no botão "ciente com renúncia de prazo".
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001334-72.2024.4.02.5004/ES EXEQUENTE : EMERSON SOARES (Espólio) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : PAULO SERGIO GOMES SOARES (Inventariante) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Considerando que na petição do evento 46 os demais herdeiros abrem mão de sua cota-parte no valor exequendo em favor de Paulo Sérgio Gomes Soares, cadastre-se o requisitório de valores apenas em nome deste. Após, dê-se vista às partes.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007785-06.2023.4.06.3809/MG AUTOR : LUCIANA BRITO ARAUJO FIGUEIREDO ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) DESPACHO/DECISÃO 1 - Providencie a ALTERAÇÃO DA CLASSE JUDICIAL – cumprimento de sentença. 2 - HOMOLOGO o cálculo de INDÉBITO TRIBUTÁRIO elaborado pela AUTORA (R$ 3.078,62 – DATA-BASE em fevereiro/2025 – evento 22, doc. 5). 3 – Transcorrido o prazo legal sem comprovação de interposição de recurso contra a presente decisão, EXPEÇAM-SE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO – RPV’s dos seguintes valores: A) Em favor da AUTORA, a título de restituição de INDÉBITO TRIBUTÁRIO (salário-educação), no valor de R$ 2.155,04 (DATA-BASE em fevereiro/2025 – evento 22, doc. 5) . B) Em favor de KLEIN & SEGALA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de HONORÁRIOS CONTRATUAIS, no valor de R$ 923,58 (DATA-BASE em fevereiro/2025 – evento 22, doc. 5). 4 – Comunicados os depósitos pelo TRF – 6ª Região, intimem-se os beneficiários para providenciarem os levantamentos junto ao banco depositário. 5 – Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6 – Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 1004010-55.2022.4.01.3809/MG RELATOR : MAURO REZENDE DE AZEVEDO REQUERENTE : NILDA VILELA MIRANDA (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) REQUERENTE : GUILHERME VILELA MIRANDA ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 16/06/2025 - Juntado(a)
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