Rodrigo Dos Santos Monteiro
Rodrigo Dos Santos Monteiro
Número da OAB:
OAB/SC 056557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Dos Santos Monteiro possui 112 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJRJ, TRF4, TRT12, TRT9
Nome:
RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005205-40.2024.8.24.0033/SC RECORRENTE : PATRICIA TAINARA FRANZEN ANSAI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL RECORRENTE : FELIPE LANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL DESPACHO/DECISÃO Nos moldes do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, abra-se vista as partes embargadas para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5076497-52.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : HRG COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5022447-46.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50224474620238240033/SC) RELATOR : JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB MS015115) APELADO : DI CESTARI INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029751-62.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : RAFAEL SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL EXEQUENTE : FRANCIELLE ALMEIDA ARSENIO ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029768-98.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : VITOR HUGO AGOSTINHO ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
-
Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 229) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5022047-39.2025.8.24.0008/SC AUTOR : TIAGO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) AUTOR : KATLIN CRISTINE FERREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC. No ponto, inicialmente, cabe assinalar que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC (" A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito "). Por outro lado, apresentados tais indícios mínimos e se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta. Quanto ao pedido de tutela provisória , os integrantes do polo ativo objetivam " c.1) Determinar que as REQUERIDAS promovam a entrega formal da unidade adquirida até o prazo máximo de 13 de julho de 2025, prazo este fornecido pela própria incorporadora em assembleia da comissão de patrimônio de afetação do empreendimento, com anuência dos seus membros e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL enquanto credora fiduciária, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. c.2) Determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das confissões de dívida firmadas com os REQUERENTES (parte “A” e custas e emolumentos), até que seja efetivada a entrega da unidade adquirida, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento. c.3) Determinar a suspensão da exigibilidade dos juros de obra ou taxa de evolução de obra incidentes após o prazo final para a entrega da unidade habitacional contratada, a ser fixado por este juízo, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento. c.4) Determinar que as REQUERIDAS se abstenham de inscrever os nomes dos REQUERENTES em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCPC e similares) ou de promover quaisquer medidas constritivas relativas às obrigações abrangidas pela presente ação (inclusive confissões de dívida e juros de obra) enquanto perdurarem as medidas de suspensão ou até decisão final sobre o mérito, igualmente sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento. c.5) Na hipótese de indeferimento das medidas requeridas nos itens “c.2” e “c.3”, autorizar, de forma ALTERNATIVA, o DEPÓSITO JUDICIAL dos valores correspondentes às parcelas vencidas e vincendas das confissões de dívida e dos juros de obra, para preservação do patrimônio familiar e do resultado útil do processo, afastando o risco de constrições ou restrições creditícias indevidas ". A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) se revela presente nos documentos acostados no e. 1, pois o contrato do e. 1.14 indica que o término da obra do empreendimento estava previsto para 30/12/2023, com prorrogação de até 180 dias, prazo este há muito expirado. Assim, revela-se presente a hipótese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), pelo que merece acolhimento o pedido de afastamento da cobrança das parcelas vincendas, bem como, consequentemente, a vedação da respectiva inscrição do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), neste ponto, decorre da possibilidade de que a autora seja cobrada por valores sem que esteja recebendo a contrapartida pela parte requerida, prejudicando a sua subsistência, sobretudo por se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente. Com relação à vedação da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o perigo de dano é inerente às demandas inibitórias que visam tutelar a honra objetiva das pessoas perante o mercado, haja vista que o abalo de crédito, mediante protestos ou inscrição nos cadastros dos maus pagadores, causa severa repercussão social nos meios social, econômico, financeiro e comercial. Por isto, mesmo em exame meramente perfunctório, havendo indícios da ilegalidade do ato lesivo e não se tratando de abuso de direito de defesa, devem ser suspensos os efeitos negativos do ato questionado, em regime de urgência. A suspensão do pagamento das parcelas vencidas, contudo, somente pode dizer respeito àquelas vencidas após 27/06/2024 (prazo previsto para entrega, acrescido de 180 dias). Sobre o tema, colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO À ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA OBTENÇÃO DO "HABITE-SE". APLICÁVEL A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTRUTORA EM MORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSTAR OS PROTESTOS. "Aflora do contrato de promessa de compra e venda seu caráter nitidamente sinalagmático, de modo que, deixando a construtora de entregar o imóvel objeto da avença no prazo pactuado, retardando em muito sua obrigação, não soa razoável pretenda continuar exigindo do comprador o pagamento das prestações vincendas, sendo essa, aliás, a mens legis da norma timbrada no art. 476 do Código Civil." (TJSC, AI n. 4018611-60.2018.8.24.0000, de São José, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 31-10-2018). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033929-83.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019). Quanto ao pedido de tutela de urgência para fins de suspensão da obrigação sinalagmática de pagamento dos valores referentes à taxa de evolução de obra, este depende de indicativos suficientes da mora da construtora e/ou alienante quanto à entrega do imóvel, consoante interpretação articulada dos arts. 475 e 476 do CC. No caso concreto, como já exposto, verifico que a parte ativa apresentou indícios suficientes da mora debitoris da construtora, haja vista a ultrapassagem do prazo para a entrega da obra. O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), por sua vez, reside na possibilidade de cobrança excessiva de valores da parte ativa. Ademais, mesmo em exame meramente perfunctório, havendo indícios da ilegalidade do ato lesivo e não se tratando de abuso de direito de defesa, devem ser suspensas as cobranças questionadas. Não se olvide ainda que, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC) e com as penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Corroborando o exposto, transcrevo o(s) seguinte(s) precedente(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – SUSPENSÃO DEVIDA – LEGITIMIDADE PASSIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.729593/SP, entendeu que ser indevida a taxa de evolução de obra – É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. - A Caixa Econômica Federal atuou apenas como ente financiador, sendo desnecessária sua intervenção no feito, considerando que o atraso na conclusão da obra se deu por culpa exclusiva da construtora. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento 2094205-55.2021.8.26.0000, Maria Lúcia Pizzotti, 26.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, A FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. OBRA QUE SOMENTE TERIA SIDO ENTREGUE APÓS 2 (DOIS) ANOS DO PRAZO PREVISTO, JÁ ACRESCIDO DOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE TOLERÂNCIA. JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO QUE SOMENTE SÃO DEVIDOS DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO ATÉ O PRAZO PREVISTO NO CONTRATO PARA ENTREGA DO IMÓVEL PRECEDENTES DESTA CORTE. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. ADEMAIS, PERIGO DE DANO QUE DECORRE JUSTAMENTE DA POSSIBILIDADE DE ONERAÇÃO EXCESSIVA DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE FACILITANDO, EM PRINCÍPIO INJUSTIFICADAMENTE, EVENTUAL QUADRO DE INADIMPLÊNCIA. REQUISITOS ALINHADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004586-20.2021.8.24.0000, Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 27.01.2022). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DO AUTOR - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC OU CUB APÓS A FINALIZAÇÃO DA OBRA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ACOLHIMENTO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - TUTELA DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, defere-se a tutela antecipada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072800-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-05-2023). Outrossim, não há que se falar em eventual alegação, pela parte ré, de impossibilidade do cumprimento da tutela ora deferida, pois em que pese ser a Caixa Econômica Federal a credora dos referidos juros de obra, quaisquer comunicações de cobrança, atraso ou conclusão do empreendimento devem ser realizadas entre a parte requerida e a instituição financeira. Neste sentido, colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROCEDER QUALQUER COBRANÇA REFERENTE A JUROS DE OBRA COM RELAÇÃO AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DOS JUROS DE OBRA É REALIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. EVENTUAIS COMUNICAÇÕES SOBRE A COBRANÇA E/OU CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO DEVEM SER REALIZADAS DIRETAMENTE PELA CONSTRUTORA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064901-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024, grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROCEDER QUALQUER COBRANÇA REFERENTE A JUROS DE OBRA COM RELAÇÃO AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS NOVOS ACOSTADOS JUNTO AO RECURSO QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DESCABIDA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. PRETENSÃO DE REFORMA SOB O ARGUMENTO DE QUE A COBRANÇA DOS JUROS DE OBRA É REALIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. ENCARGO COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATÉ A CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO, QUE OCORRE COM A EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL QUE É PONTO CONTROVERTIDO NOS AUTOS. TODAVIA, EVENTUAIS COMUNICAÇÕES SOBRE A COBRANÇA E/OU CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO DEVEM SER REALIZADAS DIRETAMENTE PELA CONSTRUTORA APELANTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SEU FAVOR. DECISÃO MANTIDA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047711-04.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023, grifado). Por fim, quanto ao pedido para que " as REQUERIDAS promovam a entrega formal da unidade adquirida até o prazo máximo de 13 de julho de 2025 ", tal pretensão não merece acolhimento, ao menos por ora, ante a ausência de informações quanto à causa da não entrega, que pode decorrer, por exemplo, da ausência de habite-se, não sendo razoável que se determine a entrega de uma obra que não possui as condições de segurança necessárias. Por tais razões, defiro em parte a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência: a) determino a suspensão da cobrança dos débitos decorrentes do contrato objeto da presente ação, vincendos e vencidos a partir de 27/06/2024, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 por cobrança indevidamente realizada; b) afasto a mora, para determinar que a parte passiva se abstenha de proceder negativações perante os órgãos de proteção ao crédito quantos aos valores acima mencionados, sob pena de multa no valor de 200% do valor apontado; e, c) determino que a ré se abstenha de proceder a qualquer medida de cobrança referente a juros de obra com relação ao contrato discutido nos autos, a contar do primeiro desconto/parcela após a citação, devendo proceder às respectivas comunicações/tratativas diretamente com a credora (Caixa Econômica Federal). Deixo de designar audiência de conciliação/mediação , considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC. O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Página 1 de 12
Próxima