Vanderleia Catarina Machado
Vanderleia Catarina Machado
Número da OAB:
OAB/SC 056571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanderleia Catarina Machado possui 131 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRT12, TST, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRT12, TST, TJSC
Nome:
VANDERLEIA CATARINA MACHADO
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000779-37.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: KARLY VERONICA PINERO ARAUJO RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do bloqueio de valores efetuados nas suas contas bancárias por meio do sistema eletrônico BACENJUD/SISBAJUD, podendo opor embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ficar cientes de que, no silêncio, os valores serão liberados a quem de direito. Prazo: de lei. BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. JULIO STEFANECHEN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000703-49.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: EDUARDA DE OLIVEIRA HIDALGO RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso Adesivo interposto pela parte adversa, no prazo legal. CRICIUMA/SC, 10 de julho de 2025. ELEONORA RISSATTO PICANCO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001041-57.2023.5.12.0027 RECLAMANTE: ROSIANE DIAS DE JESUS RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso Adesivo interposto pela parte adversa, no prazo legal. CRICIUMA/SC, 10 de julho de 2025. ELEONORA RISSATTO PICANCO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000286-11.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: JORGE ELIAS CAMARGO SOUZA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3114549 proferido nos autos. Vistos. Concedo à reclamada o prazo de 5 dias para apresentar nos autos o comprovante de baixa na CTPS do reclamante. Intime-se. ARARANGUA/SC, 08 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ELIAS CAMARGO SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000286-11.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: JORGE ELIAS CAMARGO SOUZA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3114549 proferido nos autos. Vistos. Concedo à reclamada o prazo de 5 dias para apresentar nos autos o comprovante de baixa na CTPS do reclamante. Intime-se. ARARANGUA/SC, 08 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000939-42.2022.5.12.0036 RECORRENTE: JOSE VITOR OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000939-42.2022.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: JOSE VITOR OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Tratando-se o laudo pericial de prova técnica, legalmente necessária à apuração de insalubridade, a rejeição da conclusão consignada pelo perito somente deve ser feita na hipótese de existir, nos autos, outros elementos de provas seguras e hábeis a desconstituir o estudo técnico elaborado. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JOSE VITOR OLIVEIRA SOUZA e recorrida SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. O Juízo Primeiro julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (fls. 1145-1151). O autor recorre, pleiteando a reforma da sentença em relação à valoração do depoimento da testemunha na apreciação dos pedidos em que o recorrente pugna pela previsão por este Regional, à invalidade dos registros de ponto - devidas horas extras - invalidade do banco de horas - diferenças no pagamento das horas extras - amostragem, ao intervalo intrajornada - violação do art. 71, § 4º, da CLT - supressão, ao adicional noturno, aos reflexos em DSR - cancelamento da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, à equiparação salarial, ao desvio/acúmulo de função - diferenças salariais, ao salário substituição, à existência de dano/assédio moral no ambiente de trabalho, ao reembolso com despesas com vestimentas e equipamento de trabalho, ao adicional de insalubridade, às multas normativas por descumprimento de normas coletivas, aos honorários advocatícios de sucumbência, aos honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente - da exclusão ou minoração - inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, aos juros e correção monetária (fls. 1153-1225). A ré apresentou contrarrazões (fls. 1227-1310). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS EM QUE O RECORRENTE PUGNA PELA PREVISÃO POR ESTE REGIONAL Consta na sentença: "A testemunha J.H.M.B. não se mostrou confiável. Afirmou ter testemunhado trabalho que o próprio autor não aduziu ter feito. Disse que quando mudou para o açougue, em janeiro de 2021, o autor já fazia a função de encarregado do setor de frios (ID 4edf438, 05min33seg a 06min00seg e 07min45seg a 08min30seg), sendo que o autor afirmou na inicial (ID 6a1e3b2, fls. 13) e em depoimento pessoal (ID 5f95416, 06min23seg a 06min30seg), que somente teria iniciado naquela função no mês seguinte. Desde aí surgiram dúvidas a respeito de ter efetivamente J.H.M.B. guardado em sua memória os fatos que relatou, notadamente porque trabalhava em um setor (açougue) e o requerente em outro (o de frios). Outrossim demonstrou razoável esforço para defender os interesses do autor, ao ser indagado se este havia trabalhado como encarregado. Ao responder a esse questionamento tratou de frisar que sim, mas em carteira não (ID 5f95416, 07min45seg a 07min55seg). O que frisou porém mostrava-se de todo irrelevante para suas rotinas de trabalho, notadamente trabalhando em setor diverso. Não faz sentido supor que tenha conferido anotações da CTPS do requerente ou o que estava escrito em seus recibos salariais. O destaque foi feito, restou notório, indica que combinou com o demandante que essa informação seria interessante para a solução do processo em seu favor. Desde aí surgiram dúvidas a respeito da sinceridade de J.H.M.B. e de propósito de relatar de forma isenta apenas o que efetivamente testemunhou. E mais adiante, ao tratar de ingressos em câmara fria, frisou que o requerente ali ingressava todos os dias e a todo momento praticamente, bem assim que o fazia por mais de uma hora cada vez, não existindo porém qualquer justificativa, plausível para que trabalhando em setor diverso (o açougue) tenha visto o que acontecia no interior da câmara fria do setor do autor (o de frios) e menos ainda que tenha tido condições para ademais de suas tarefas controlar a quantidade de tempo que o requerente teria permanecido naquele local cada vez que lá entrava. Desde esse ponto em diante restou claro o propósito de tentar induzir o juízo a erro, notadamente porque acabou por reconhecer que na verdade não acompanhava isso (ID 5f95416, 11min09seg a 12min50seg). Seria muito temerário impor condenação com apoio no relato de J.H.M.B.. Não se mostrou digno de fé. O desconsidero, por completo" (fls. 1146-1147). O autor insurge-se, alegando que a testemunha "demonstrou seu compromisso com a verdade, tendo respondido as perguntas feitas sobre aquilo que possuía conhecimento, no período em que trabalhou com o Recorrente, e, de modo espontâneo, o que pode ser observado em seu depoimento a partir da ata de audiência anexada aos autos" (fl. 1156). No entanto, a partir do depoimento da referida testemunha, minha conclusão é no mesmo sentido da do Juízo Primeiro, qual seja, de que faltou com a verdade nas informações prestadas, o que impõe a desconsideração do seu depoimento como prova. Não obstante, entendo aplicável sobremaneira o princípio da imediatidade, onde o julgador de primeiro grau detém maior possibilidade de aferir a veracidade e a contundência dos depoimentos prestados, bem como a análise da prova produzida, devido ao contato direto com a parte no momento da audiência. Rejeito. MÉRITO 1. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO - DEVIDAS HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS - DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS - AMOSTRAGEM Respeitados os argumentos expendidos pelo autor, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto à matéria, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "A prova digital não confirmou a existência de labor não anotado nos documentos de ponto. Para isso o demonstrativo do ID5e23746 não prevalece. Foram apontados os dias 25.10.2020 (cartão ponto ID a042688, fls. 242, 15:14hs; VERITAS ID 5ac8eb4, fls. 1089, 16:02), 16.07.2021 (cartão ponto ID bb84e9e, fls. 250, 15:30hs; VERITAS ID 5ac8eb4, fls. 1099, 17:22hs) como exemplos de dias em que houve labor após o horário de saída; 21.06.2022 (cartão ponto ID 1367a7f, fls. 261; VERITAS ID 5ac8eb4, fls. 1107, 16:06hs) como exemplo de trabalho sem registro; o dia 10.08.2020 (cartão ponto ID a042688, fls. 239, entrada 14:06hs e saída 22:48hs; VERITAS ID 5ac8eb4, fls. 1087, 10:50hs e 19:32hs) como exemplo de labor antes do horário de entrada, bem como de horário em que estaria em casa apesar de constar que estava trabalhando. Todavia os endereços constantes no relatório VERITAS correspondem aos locais de instalação das antenas de telefonia, conforme ID 5ac8eb4, fls. 1084, que emitem sinais a até 1000 metros de distância (área sombreada, ID 939545e e ID 5afc18a, fls. 1082-1083). Assim o demonstrativo do requerente indicou que este realizou ou fez chamadas telefônicas quando estava a uma distância de até 1000 metros de distância da antena localizada na Olinaida Oliveira, s/n, Vargem Grande, endereço diverso do estabelecimento em que laborava, situado na Rodovia Armando Calil Bulos, nº 170, conforme inicial (ID 6a1e3b2). Mesmo que o estabelecimento estivesse dentro dos limites de alcance da antena, não caberia concluir apenas por isso que naqueles dias e horários o autor estava em labor efetivo para a ré. Portanto para a solução da lide mostra-se necessário conjugar essas informações com os demais elementos de prova, em especial os relatos de testemunhas. E a prova testemunhal não foi convincente, como acima registrado. Assim prevalecem os horários anotados nos registros de ponto. Destaco quanto a 10.08.2020, dia apontado pelo requerente para tentar a invalidação do ponto, que no extrato de uso do transporte coletivo constaram embarques às 10:25hs, às 12:19hs e às 13:54hs (ID ad5e76e, fls. 1039), sendo este último horário bastante próximo ao registro de entrada lançado no ponto, 14:06hs (ID a042688, fls. 239), circunstância de ratifica sua correção. Na amostragem de diferenças de extras do ID af4fc07, o requerente não observou as folgas compensatórias. Por exemplo em julho de 2019 (20.06.2019 a 19.07.2019, ID af4fc07, fls. 895). Apontou 08:19 horas extras no dia 20.06.2019, referentes ao feriado de Corpus Christi, ID 1f46ef7 (fls. 226), mas deixou de observar a folga compensatória realizada no dia 14.08.2019 (fls. 227). Portanto, não convence o demonstrativo do ID af4fc07. Assim julgo improcedente o pedido em epígrafe" (fls. 1147-1149). Nego provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT - SUPRESSÃO O autor afirma que "nunca obteve integralmente seu intervalo para refeição e descanso, sendo que possuía cargo com labor de mais de 6 (seis) horas diárias, portanto, devendo fazer jus ao intervalo especificado no artigo 71, §4º da CLT" (fl. 1173). Contudo, conforme consta no tópico anterior, os cartões de ponto juntados foram considerados fidedignos (fls. 222-262) e neles consta gozo de 1h de intervalo intrajornada em todo o período contratual, inexistindo diferenças impagas a tal título. Nego provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO O autor assevera que "comprovou que há diferenças de horas noturnas laboradas e não pagas pela empresa Recorrida, por amostragem acostada sob o ID. af4fc07" (fl. 1180). Analiso. A partir da amostragem apresentada pelo autor (fl. 894), tomo como exemplo a ser averiguado o mês de julho de 2019. Verifico que no mês de julho de 2019 foi informado corretamente o tempo de labor do autor em horário noturno (25h39 ou 25,63 - fl. 226). O adicional noturno previsto em norma coletiva (35%) equivale a R$ 2,33 por hora laborada. Desta forma, era devido ao autor o valor de R$ 59,74 a tal título em julho de 2019, conforme consta no demonstrativo. Tal valor foi corretamente pago pela ré no respectivo contracheque (fl. 267). A diferença apontada no demonstrativo diz respeito ao reflexo em RSR (R$ 11,95), mas consta pagamento de reflexo em RSR sobre horas extras e adicional noturno no contracheque do autor (fl. 267), o que não foi considerado no demonstrativo. Portanto, não houve demonstração pelo autor de diferenças impagas a tal título. Nego provimento. 4. REFLEXOS EM DSR - CANCELAMENTO DA OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST Inexistindo condenação ao pagamento de horas extras, é prescindível a fixação de parâmetros para o cálculo dos respectivos reflexos. Nego provimento. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Inexiste prova de que o autor executava as mesmas atividades dos paradigmas indicados, o que impede a condenação da ré no aspecto. Nego provimento. 6. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS O autor aduz que "foi inicialmente contratado para exercer a função de Repositor, onde realizava o abastecimento da loja e organização das gôndolas. Ocorre que a partir de fevereiro de 2021, o Recorrente passou a executar funções do cargo de Encarregado, onde competia ao autor fiscalizar não somente os empregados do setor, mas também os produtos expostos na área de vendas, era responsável pelas escalas de horários e férias, fazia auditorias, baixava produtos, realizava reuniões, passava orientações para sua equipe, bem como aplicava punições" (fls. 1190-1191). Mais uma vez a sentença não merece reforma. A conceituação de desvio de função é assim disposta por Alice de Barros Monteiro: [...] o desvio de função implica modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente. Esse comportamento infringe o caráter sinalagmático do contrato e implica enriquecimento ilícito para o empregador. (Curso de Direito do Trabalho. LTr: São Paulo, 2007. p. 822). No que diz respeito ao alegado acúmulo de funções, importante se faz a distinção conceitual sobre "função" e "tarefa ou atribuição". Neste aspecto, assim leciona Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 2011, p. 968-969): A tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função. Neste quadro, função corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário. [...] É possível, teoricamente, que uma função englobe, é claro, uma única tarefa. Tal situação é pouco comum, entretanto. Em geral, a função engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente a comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas (a tarefa de tirar fotocópias, por exemplo, pode estar presente em distintas funções laborativas). (grifei) Por certo que o poder de comando do empregador tem por limites disposições legais e contratuais, não podendo ele exigir do empregado tarefas não compatíveis com a função para a qual foi contratado, ou fisicamente impossíveis. Entretanto, não se pode esquecer que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo prova em contrário, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que, quando registra a expressão "compatível com a sua condição pessoal", quer dizer compatível com a função para a qual contratado. No caso em exame, o autor, a quem incumbia o ônus probatório, não produz prova no sentido da ocorrência de alteração contratual capaz de gerar direito a diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função. Nego provimento. 7. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Inexistindo prova nos autos de que o autor substituiu a encarregada Maribel durante suas férias em agosto de 2019, imperiosa a manutenção do indeferimento do pedido de salário substituição no período. Nego provimento. 8. EXISTÊNCIA DE DANO/ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO Transcreve-se do apelo: "Conforme verificou-se em exordial, o Recorrente laborou em grande tensão, em razão tratamento vexatório, hostil e grosseiro que sofreu por parte, por exemplo, do Sr. João, Gerente. O Recorrente sofria constantemente com cobranças excessivas e extremamente desrespeitosas pelo Sr. João. Ademais, o Sr. João manipulava o autor com falsas promessas de promoção exigindo que este trabalhasse em extensas jornadas de trabalho, caso contrário não seria efetivamente promovido para a função de encarregado e, consequentemente, não receberia o aumento salarial tão desejado" (fls. 1198). No entanto, não há prova de tais alegações, ônus do autor por ser fato constitutivo de seu direito. Nego provimento. 9. REEMBOLSO COM DESPESAS COM VESTIMENTAS E EQUIPAMENTO DE TRABALHO O autor aduz que "era obrigado a utilizar calças na cor preta ou azul, conforme exigido pela empresa ré, durante o exercício de suas atribuições. Entretanto, tais custeios eram feitos unilateralmente pelo próprio empregado" (fl. 1202). Assim como o sentenciante, considero que calça preta ou azul marinho não consistia em peças que o autor não pudesse usar no dia a dia de sua vida, fora do trabalho, o que indica não ter se tratado propriamente de "uniforme" a justificar a condenação pretendida. Além disso, o próprio autor admitiu em depoimento que poderia comprar tais calças em qualquer loja e usá-las fora do trabalho, o que corrobora a presente conclusão. Nego provimento. 10. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao adicional de insalubridade, foi produzida prova pericial (fls. 925-944), cujo laudo contém a análise do ambiente e das condições de trabalho do autor, bem como da questão referente ao uso e qualidade dos EPIs, tendo concluído o expert nos seguintes termos: "Da análise das atividades descritas pelo Reclamante, incontroversas, conclui-se que não estão enquadradas como insalubres, à luz dos dispositivos normativos estabelecidos na NR-15/MTE (analisado detalhadamente nos itens 3, 4.1 a 4.13 e 5 do laudo)" (fl. 937). Em relação ao referido laudo, destaco que este é prova técnica, realizada por perito de confiança do Juízo, portanto válida para este processo. Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, como dispõem os artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil, para que se desconsiderem as conclusões do perito e se adote posicionamento diverso, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária ao entendimento por ele adotado, o que não ocorreu nos presentes autos. Afinal, nos termos do art. 195 da CLT, "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Nego provimento. 11. MULTAS NORMATIVAS POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS Mantida a sentença, não há falar em aplicação de multas convencionais. Nego provimento. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a improcedência da presente demanda, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte ré. Nego provimento. 13. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECORRENTE - DA EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT O autor requer a exclusão de sua condenação "ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária, seja pela ausência de sucumbência ou, pela sucumbência mínima" (fl. 1211). Subsidiariamente, pleiteia sua minoração para 5%. Aduz ainda que a concessão da justiça gratuita para si impede sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em face da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Mantida a sucumbência total do autor, imperiosa a manutenção de sua condenação ao pagamento dos respectivos honorários sucumbenciais. No julgamento ocorrido na sessão do dia 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente o pedido formulado na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em atenção aos respectivos pedidos de declaração de inconstitucionalidade, o STF extirpou dos textos legais as expressões consignadas nas letras "a" e "b" do pedido da ADI 5.766, permanecendo a redação dos referidos dispositivos sem a inclusão dos beneficiários da justiça gratuita quanto aos ônus sucumbenciais nas perícias e honorários advocatícios, mas conforme os trechos questionados, isto é, com as limitações referidas, ou seja, sem a invalidação por inteiro de todas as previsões legais dos respectivos artigos e parágrafos. Assim, nos termos do julgamento do STF, adequado ao pedido veiculado no referido processo objetivo, verifico em breve análise das expressões extirpadas que os dispositivos legais permanecem válidos com a seguinte redação: Art. 791-A (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aludida decisão evidencia o cabimento da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verba honorária, caso sucumbente no feito, sendo obstada apenas a dedução de valores obtidos por ele nesta ou em outra demanda. Em conclusão, entendo NÃO pela simples dispensa do pagamento, mas pela suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, o que já foi determinado em sentença (fl. 1150). Mantenho o percentual de fixado na sentença a esse título, pois observa os limites mínimo de 5% e máximo de 15% estabelecidos no caput, bem como atende aos critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nego provimento. 14. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Inexistindo condenação pecuniária, é prescindível a fixação de parâmetros de incidência de juros e correção monetária. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000939-42.2022.5.12.0036 RECORRENTE: JOSE VITOR OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000939-42.2022.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: JOSE VITOR OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Tratando-se o laudo pericial de prova técnica, legalmente necessária à apuração de insalubridade, a rejeição da conclusão consignada pelo perito somente deve ser feita na hipótese de existir, nos autos, outros elementos de provas seguras e hábeis a desconstituir o estudo técnico elaborado. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JOSE VITOR OLIVEIRA SOUZA e recorrida SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. O Juízo Primeiro julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (fls. 1145-1151). O autor recorre, pleiteando a reforma da sentença em relação à valoração do depoimento da testemunha na apreciação dos pedidos em que o recorrente pugna pela previsão por este Regional, à invalidade dos registros de ponto - devidas horas extras - invalidade do banco de horas - diferenças no pagamento das horas extras - amostragem, ao intervalo intrajornada - violação do art. 71, § 4º, da CLT - supressão, ao adicional noturno, aos reflexos em DSR - cancelamento da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, à equiparação salarial, ao desvio/acúmulo de função - diferenças salariais, ao salário substituição, à existência de dano/assédio moral no ambiente de trabalho, ao reembolso com despesas com vestimentas e equipamento de trabalho, ao adicional de insalubridade, às multas normativas por descumprimento de normas coletivas, aos honorários advocatícios de sucumbência, aos honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente - da exclusão ou minoração - inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, aos juros e correção monetária (fls. 1153-1225). A ré apresentou contrarrazões (fls. 1227-1310). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS EM QUE O RECORRENTE PUGNA PELA PREVISÃO POR ESTE REGIONAL Consta na sentença: "A testemunha J.H.M.B. não se mostrou confiável. Afirmou ter testemunhado trabalho que o próprio autor não aduziu ter feito. Disse que quando mudou para o açougue, em janeiro de 2021, o autor já fazia a função de encarregado do setor de frios (ID 4edf438, 05min33seg a 06min00seg e 07min45seg a 08min30seg), sendo que o autor afirmou na inicial (ID 6a1e3b2, fls. 13) e em depoimento pessoal (ID 5f95416, 06min23seg a 06min30seg), que somente teria iniciado naquela função no mês seguinte. Desde aí surgiram dúvidas a respeito de ter efetivamente J.H.M.B. guardado em sua memória os fatos que relatou, notadamente porque trabalhava em um setor (açougue) e o requerente em outro (o de frios). Outrossim demonstrou razoável esforço para defender os interesses do autor, ao ser indagado se este havia trabalhado como encarregado. Ao responder a esse questionamento tratou de frisar que sim, mas em carteira não (ID 5f95416, 07min45seg a 07min55seg). O que frisou porém mostrava-se de todo irrelevante para suas rotinas de trabalho, notadamente trabalhando em setor diverso. Não faz sentido supor que tenha conferido anotações da CTPS do requerente ou o que estava escrito em seus recibos salariais. O destaque foi feito, restou notório, indica que combinou com o demandante que essa informação seria interessante para a solução do processo em seu favor. Desde aí surgiram dúvidas a respeito da sinceridade de J.H.M.B. e de propósito de relatar de forma isenta apenas o que efetivamente testemunhou. E mais adiante, ao tratar de ingressos em câmara fria, frisou que o requerente ali ingressava todos os dias e a todo momento praticamente, bem assim que o fazia por mais de uma hora cada vez, não existindo porém qualquer justificativa, plausível para que trabalhando em setor diverso (o açougue) tenha visto o que acontecia no interior da câmara fria do setor do autor (o de frios) e menos ainda que tenha tido condições para ademais de suas tarefas controlar a quantidade de tempo que o requerente teria permanecido naquele local cada vez que lá entrava. Desde esse ponto em diante restou claro o propósito de tentar induzir o juízo a erro, notadamente porque acabou por reconhecer que na verdade não acompanhava isso (ID 5f95416, 11min09seg a 12min50seg). Seria muito temerário impor condenação com apoio no relato de J.H.M.B.. Não se mostrou digno de fé. O desconsidero, por completo" (fls. 1146-1147). O autor insurge-se, alegando que a testemunha "demonstrou seu compromisso com a verdade, tendo respondido as perguntas feitas sobre aquilo que possuía conhecimento, no período em que trabalhou com o Recorrente, e, de modo espontâneo, o que pode ser observado em seu depoimento a partir da ata de audiência anexada aos autos" (fl. 1156). No entanto, a partir do depoimento da referida testemunha, minha conclusão é no mesmo sentido da do Juízo Primeiro, qual seja, de que faltou com a verdade nas informações prestadas, o que impõe a desconsideração do seu depoimento como prova. Não obstante, entendo aplicável sobremaneira o princípio da imediatidade, onde o julgador de primeiro grau detém maior possibilidade de aferir a veracidade e a contundência dos depoimentos prestados, bem como a análise da prova produzida, devido ao contato direto com a parte no momento da audiência. Rejeito. MÉRITO 1. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO - DEVIDAS HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS - DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS - AMOSTRAGEM Respeitados os argumentos expendidos pelo autor, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto à matéria, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "A prova digital não confirmou a existência de labor não anotado nos documentos de ponto. Para isso o demonstrativo do ID5e23746 não prevalece. Foram apontados os dias 25.10.2020 (cartão ponto ID a042688, fls. 242, 15:14hs; VERITAS ID 5ac8eb4, fls. 1089, 16:02), 16.07.2021 (cartão ponto ID bb84e9e, fls. 250, 15:30hs; VERITAS ID 5ac8eb4, fls. 1099, 17:22hs) como exemplos de dias em que houve labor após o horário de saída; 21.06.2022 (cartão ponto ID 1367a7f, fls. 261; VERITAS ID 5ac8eb4, fls. 1107, 16:06hs) como exemplo de trabalho sem registro; o dia 10.08.2020 (cartão ponto ID a042688, fls. 239, entrada 14:06hs e saída 22:48hs; VERITAS ID 5ac8eb4, fls. 1087, 10:50hs e 19:32hs) como exemplo de labor antes do horário de entrada, bem como de horário em que estaria em casa apesar de constar que estava trabalhando. Todavia os endereços constantes no relatório VERITAS correspondem aos locais de instalação das antenas de telefonia, conforme ID 5ac8eb4, fls. 1084, que emitem sinais a até 1000 metros de distância (área sombreada, ID 939545e e ID 5afc18a, fls. 1082-1083). Assim o demonstrativo do requerente indicou que este realizou ou fez chamadas telefônicas quando estava a uma distância de até 1000 metros de distância da antena localizada na Olinaida Oliveira, s/n, Vargem Grande, endereço diverso do estabelecimento em que laborava, situado na Rodovia Armando Calil Bulos, nº 170, conforme inicial (ID 6a1e3b2). Mesmo que o estabelecimento estivesse dentro dos limites de alcance da antena, não caberia concluir apenas por isso que naqueles dias e horários o autor estava em labor efetivo para a ré. Portanto para a solução da lide mostra-se necessário conjugar essas informações com os demais elementos de prova, em especial os relatos de testemunhas. E a prova testemunhal não foi convincente, como acima registrado. Assim prevalecem os horários anotados nos registros de ponto. Destaco quanto a 10.08.2020, dia apontado pelo requerente para tentar a invalidação do ponto, que no extrato de uso do transporte coletivo constaram embarques às 10:25hs, às 12:19hs e às 13:54hs (ID ad5e76e, fls. 1039), sendo este último horário bastante próximo ao registro de entrada lançado no ponto, 14:06hs (ID a042688, fls. 239), circunstância de ratifica sua correção. Na amostragem de diferenças de extras do ID af4fc07, o requerente não observou as folgas compensatórias. Por exemplo em julho de 2019 (20.06.2019 a 19.07.2019, ID af4fc07, fls. 895). Apontou 08:19 horas extras no dia 20.06.2019, referentes ao feriado de Corpus Christi, ID 1f46ef7 (fls. 226), mas deixou de observar a folga compensatória realizada no dia 14.08.2019 (fls. 227). Portanto, não convence o demonstrativo do ID af4fc07. Assim julgo improcedente o pedido em epígrafe" (fls. 1147-1149). Nego provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT - SUPRESSÃO O autor afirma que "nunca obteve integralmente seu intervalo para refeição e descanso, sendo que possuía cargo com labor de mais de 6 (seis) horas diárias, portanto, devendo fazer jus ao intervalo especificado no artigo 71, §4º da CLT" (fl. 1173). Contudo, conforme consta no tópico anterior, os cartões de ponto juntados foram considerados fidedignos (fls. 222-262) e neles consta gozo de 1h de intervalo intrajornada em todo o período contratual, inexistindo diferenças impagas a tal título. Nego provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO O autor assevera que "comprovou que há diferenças de horas noturnas laboradas e não pagas pela empresa Recorrida, por amostragem acostada sob o ID. af4fc07" (fl. 1180). Analiso. A partir da amostragem apresentada pelo autor (fl. 894), tomo como exemplo a ser averiguado o mês de julho de 2019. Verifico que no mês de julho de 2019 foi informado corretamente o tempo de labor do autor em horário noturno (25h39 ou 25,63 - fl. 226). O adicional noturno previsto em norma coletiva (35%) equivale a R$ 2,33 por hora laborada. Desta forma, era devido ao autor o valor de R$ 59,74 a tal título em julho de 2019, conforme consta no demonstrativo. Tal valor foi corretamente pago pela ré no respectivo contracheque (fl. 267). A diferença apontada no demonstrativo diz respeito ao reflexo em RSR (R$ 11,95), mas consta pagamento de reflexo em RSR sobre horas extras e adicional noturno no contracheque do autor (fl. 267), o que não foi considerado no demonstrativo. Portanto, não houve demonstração pelo autor de diferenças impagas a tal título. Nego provimento. 4. REFLEXOS EM DSR - CANCELAMENTO DA OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST Inexistindo condenação ao pagamento de horas extras, é prescindível a fixação de parâmetros para o cálculo dos respectivos reflexos. Nego provimento. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Inexiste prova de que o autor executava as mesmas atividades dos paradigmas indicados, o que impede a condenação da ré no aspecto. Nego provimento. 6. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS O autor aduz que "foi inicialmente contratado para exercer a função de Repositor, onde realizava o abastecimento da loja e organização das gôndolas. Ocorre que a partir de fevereiro de 2021, o Recorrente passou a executar funções do cargo de Encarregado, onde competia ao autor fiscalizar não somente os empregados do setor, mas também os produtos expostos na área de vendas, era responsável pelas escalas de horários e férias, fazia auditorias, baixava produtos, realizava reuniões, passava orientações para sua equipe, bem como aplicava punições" (fls. 1190-1191). Mais uma vez a sentença não merece reforma. A conceituação de desvio de função é assim disposta por Alice de Barros Monteiro: [...] o desvio de função implica modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente. Esse comportamento infringe o caráter sinalagmático do contrato e implica enriquecimento ilícito para o empregador. (Curso de Direito do Trabalho. LTr: São Paulo, 2007. p. 822). No que diz respeito ao alegado acúmulo de funções, importante se faz a distinção conceitual sobre "função" e "tarefa ou atribuição". Neste aspecto, assim leciona Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 2011, p. 968-969): A tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função. Neste quadro, função corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário. [...] É possível, teoricamente, que uma função englobe, é claro, uma única tarefa. Tal situação é pouco comum, entretanto. Em geral, a função engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente a comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas (a tarefa de tirar fotocópias, por exemplo, pode estar presente em distintas funções laborativas). (grifei) Por certo que o poder de comando do empregador tem por limites disposições legais e contratuais, não podendo ele exigir do empregado tarefas não compatíveis com a função para a qual foi contratado, ou fisicamente impossíveis. Entretanto, não se pode esquecer que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo prova em contrário, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que, quando registra a expressão "compatível com a sua condição pessoal", quer dizer compatível com a função para a qual contratado. No caso em exame, o autor, a quem incumbia o ônus probatório, não produz prova no sentido da ocorrência de alteração contratual capaz de gerar direito a diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função. Nego provimento. 7. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Inexistindo prova nos autos de que o autor substituiu a encarregada Maribel durante suas férias em agosto de 2019, imperiosa a manutenção do indeferimento do pedido de salário substituição no período. Nego provimento. 8. EXISTÊNCIA DE DANO/ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO Transcreve-se do apelo: "Conforme verificou-se em exordial, o Recorrente laborou em grande tensão, em razão tratamento vexatório, hostil e grosseiro que sofreu por parte, por exemplo, do Sr. João, Gerente. O Recorrente sofria constantemente com cobranças excessivas e extremamente desrespeitosas pelo Sr. João. Ademais, o Sr. João manipulava o autor com falsas promessas de promoção exigindo que este trabalhasse em extensas jornadas de trabalho, caso contrário não seria efetivamente promovido para a função de encarregado e, consequentemente, não receberia o aumento salarial tão desejado" (fls. 1198). No entanto, não há prova de tais alegações, ônus do autor por ser fato constitutivo de seu direito. Nego provimento. 9. REEMBOLSO COM DESPESAS COM VESTIMENTAS E EQUIPAMENTO DE TRABALHO O autor aduz que "era obrigado a utilizar calças na cor preta ou azul, conforme exigido pela empresa ré, durante o exercício de suas atribuições. Entretanto, tais custeios eram feitos unilateralmente pelo próprio empregado" (fl. 1202). Assim como o sentenciante, considero que calça preta ou azul marinho não consistia em peças que o autor não pudesse usar no dia a dia de sua vida, fora do trabalho, o que indica não ter se tratado propriamente de "uniforme" a justificar a condenação pretendida. Além disso, o próprio autor admitiu em depoimento que poderia comprar tais calças em qualquer loja e usá-las fora do trabalho, o que corrobora a presente conclusão. Nego provimento. 10. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao adicional de insalubridade, foi produzida prova pericial (fls. 925-944), cujo laudo contém a análise do ambiente e das condições de trabalho do autor, bem como da questão referente ao uso e qualidade dos EPIs, tendo concluído o expert nos seguintes termos: "Da análise das atividades descritas pelo Reclamante, incontroversas, conclui-se que não estão enquadradas como insalubres, à luz dos dispositivos normativos estabelecidos na NR-15/MTE (analisado detalhadamente nos itens 3, 4.1 a 4.13 e 5 do laudo)" (fl. 937). Em relação ao referido laudo, destaco que este é prova técnica, realizada por perito de confiança do Juízo, portanto válida para este processo. Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, como dispõem os artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil, para que se desconsiderem as conclusões do perito e se adote posicionamento diverso, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária ao entendimento por ele adotado, o que não ocorreu nos presentes autos. Afinal, nos termos do art. 195 da CLT, "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Nego provimento. 11. MULTAS NORMATIVAS POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS Mantida a sentença, não há falar em aplicação de multas convencionais. Nego provimento. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a improcedência da presente demanda, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte ré. Nego provimento. 13. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECORRENTE - DA EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT O autor requer a exclusão de sua condenação "ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária, seja pela ausência de sucumbência ou, pela sucumbência mínima" (fl. 1211). Subsidiariamente, pleiteia sua minoração para 5%. Aduz ainda que a concessão da justiça gratuita para si impede sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em face da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Mantida a sucumbência total do autor, imperiosa a manutenção de sua condenação ao pagamento dos respectivos honorários sucumbenciais. No julgamento ocorrido na sessão do dia 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente o pedido formulado na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em atenção aos respectivos pedidos de declaração de inconstitucionalidade, o STF extirpou dos textos legais as expressões consignadas nas letras "a" e "b" do pedido da ADI 5.766, permanecendo a redação dos referidos dispositivos sem a inclusão dos beneficiários da justiça gratuita quanto aos ônus sucumbenciais nas perícias e honorários advocatícios, mas conforme os trechos questionados, isto é, com as limitações referidas, ou seja, sem a invalidação por inteiro de todas as previsões legais dos respectivos artigos e parágrafos. Assim, nos termos do julgamento do STF, adequado ao pedido veiculado no referido processo objetivo, verifico em breve análise das expressões extirpadas que os dispositivos legais permanecem válidos com a seguinte redação: Art. 791-A (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aludida decisão evidencia o cabimento da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verba honorária, caso sucumbente no feito, sendo obstada apenas a dedução de valores obtidos por ele nesta ou em outra demanda. Em conclusão, entendo NÃO pela simples dispensa do pagamento, mas pela suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, o que já foi determinado em sentença (fl. 1150). Mantenho o percentual de fixado na sentença a esse título, pois observa os limites mínimo de 5% e máximo de 15% estabelecidos no caput, bem como atende aos critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nego provimento. 14. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Inexistindo condenação pecuniária, é prescindível a fixação de parâmetros de incidência de juros e correção monetária. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VITOR OLIVEIRA SOUZA
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