Vanderleia Catarina Machado

Vanderleia Catarina Machado

Número da OAB: OAB/SC 056571

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanderleia Catarina Machado possui 131 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSC, TST, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJSC, TST, TRT12
Nome: VANDERLEIA CATARINA MACHADO

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000885-04.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JOSIANE REPOLHO DA SILVA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 Fone: (48) 32164231 - Email: 1vara_iai@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: JOSIANE REPOLHO DA SILVA Endereço desconhecido Fica V. Sa. intimado de que o perito do juízo designou a perícia para o dia 10/07/2025, às 13:30 horas, a ser realizada na SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, situada na RUA DOUTOR REINALDO SCHMITHAUSEN , 1249, CORDEIROS, ITAJAI - SC, conforme petição de id. a1c350c. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. PAULA TIEMI ITAKURA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE REPOLHO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000885-04.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JOSIANE REPOLHO DA SILVA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 Fone: (48) 32164231 - Email: 1vara_iai@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço desconhecido Fica V. Sa. intimado de que o perito do juízo designou a perícia para o dia 10/07/2025, às 13:30 horas, a ser realizada na SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, situada na RUA DOUTOR REINALDO SCHMITHAUSEN , 1249, CORDEIROS, ITAJAI - SC, conforme petição de id. a1c350c. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. PAULA TIEMI ITAKURA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000348-36.2023.5.12.0007 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLE SILVA DE ANDRADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000348-36.2023.5.12.0007 (RORSum) RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DANIELLE SILVA DE ANDRADE RECORRIDO: DANIELLE SILVA DE ANDRADE , SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Não sendo constatada a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos dos RECURSO ORDINÁRIO n° 0000348-36.2023.5.12.0007, sendo embargante DANIELLE SILVA DE ANDRADE. A autora opõe embargos de declaração em face do acórdão do ID. b02aedb, visando seja sanada omissão. Os autos vêm conclusos. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. JUNTADA DE VOTO VENCIDO A autora alega que há menção no acórdão de que um dos Desembargadores ficou vencido, mas não existe a transcrição no corpo do acórdão da decisão do voto vencido. Pede seja sanada a omissão, sob pena de nulidade processual. Pois bem. O §3º do art. 941 do CPC dispõe que "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Consta do dispositivo do acórdão embargado que foi negado provimento ao recurso da autora, vencido parcialmente o Desembargador Roberto Basilone Leite (Relator). Inexiste a omissão apontada, uma vez que todo o voto do Relator encontra-se transcrito no corpo do acórdão ora embargado, conforme se verifica, in verbis: 2.RESCISÃO INDIRETA A decisão reconheceu a rescisão indireta na data de 09/05/2023, ou seja, data do ajuizamento da presente demanda. A autora pugna para que a rescisão indireta seja reconhecida na data de julgamento, ou seja, em dezembro de 2024, pois está há quase dois anos sem salários. Pois bem. Há ponderar que ao postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que acarreta no encerramento do liame empregatício, explícita a manifestação de vontade do empregado de romper o vínculo de emprego, muito embora por pretensa culpa do empregador. No caso dos autos, a autora teve alta previdenciária no dia 12/12/2022, e não se apresentou à empresa para o retorno ao trabalho. Extrai-se dos autos a apresentação de diversos atestados médicos: 06/06/2022 (90 dias), 05/09/2022 (160 dias), 15/10/2022 (60 dias), 28/11/2022 (180 dias). Ou seja, considerando este último atestado, a reclamante estaria afastada até 27/05/2023. Incontroverso que no dia 04/05/2023 realizou exame médico de retorno ao trabalho, tendo sido considerada apta. Apresentou atestado médico de 14 dias no mesmo dia do exame médico. Na audiência realizada no CEJUSC, no dia 30/06/2023, a reclamante foi convocada para retornar ao trabalho, mas não consta dos autos nenhum exame médico de retorno. E, após a audiência do dia 21/05/2024, a autora juntou aos autos atestado de 180 dias, datado de 20/05/2024. A presente reclamatória foi ajuizada em 09/05/2023, ou seja, desde essa data, a reclamante tem a intenção de encerrar o vínculo de emprego com a demandada. No entanto, considerando todos os atestados médicos juntados, mostra-se razoável o acolhimento parcial do pedido recursal de alteração da data de reconhecimento da rescisão indireta para o primeiro dia útil após o último atestado apresentado (180 dias desde 20/05/2024). Votei no sentido de dar provimento parcial ao recurso da autora para reconhecer que a rescisão indireta do contrato de trabalho ocorreu no dia 21/10/2024 (primeiro dia útil seguinte após o último atestado apresentado). Todavia, restei vencido, tendo prevalecido a decisão da maioria da Turma, com voto da Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotosky: Para estabelecer o marco temporal da resolução contratual, faz-se necessário traçar algumas considerações. Em 04-05-2023, a postulante retornou ao posto de trabalho e foi submetida a exame clínico, tendo sido considerada apta ao trabalho (fl. 30). Todavia, na mesma data, apresentou atestado médico de 14 dias, em razão do quadro de lombalgia (CID M 54.5 fl. 31). Impende destacar que, 28-11-2022 , a obreira foi afastada de suas atividades laborativas por 180 dias, em decorrência dos seguintes Códigos Internacionais de doenças - CID's: M53.1 Síndrome cervicobraquial, M 40.3 Síndrome da retificação da coluna vertebral, R52.1 dor crônica intratável e M79.7 Fibromialgia, sem qualquer relação com a doença ocupacional agrava da pelo trabalho que é a SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR Esq. CID M 75 (fl. 186). Em 09-05-2023 , a parte autora ajuizou ação trabalhista e postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas devidas até o final do processo, nos termos do art. 483, "a" e "d", da CLT. A Juíza de origem reconheceu o marco temporal da rescisão indireta na data do ajuizamento da ação (09-05-2023), " haja vista que o exame médico para retorno ao trabalho somente foi efetivado somente no dia 04/05/2023 (fl. 30) e, logo após, a autora apresentou atestado médico, com a recomendação de afastamento por quatorze dias (fl. 31), de modo que permaneceu afastada de suas atividades" - fl. 274. Coaduno com o entendimento da Juíza de origem para estabelecer o dia do ajuizamento da ação como marco temporal da rescisão indireta do contrato de trabalho da postulante. Os atos supervenientes à propositura da ação consistiram em recusa da autora de retornar ao trabalho. Da ata de audiência do CEJUSC, realizada em 30-06-2023, constou que a demandante havia sido notificada pela ré para comparecer na sede da empresa e retornar ao trabalho. Na oportunidade, a procuradora da reclamada ressaltou que o RH agendará o exame médico no momento em que a autora se reapresentar para o trabalho (fl. 76). Além disso, em 06-10-2023 , a autora foi submetida à inspeção médico-pericial, que entendeu pela sua capacidade laborativa (fl. 187). Em 12-03-2024, constou o seguinte registro na ata de audiência (fls. 207-8): "A pedido da procuradora da ré, consto que a empresa, neste ato, está convocando a reclamante para realizar o exame médico de retorno ao trabalho. Para tanto, deverá comparecer na sede da ré no dia 18-03-2024 em horário comercial, apresentando-se no RH. A pedido da procuradora da autora consto que a autora possui atestado médico de 180 dias desde 18 de novembro de 2023. Nesse momento as procuradoras das partes entram em consenso sobre a possibilidade de estudarem propostas conciliatórias motivo pelo qual requerem o adiamento da presente. Decidem ainda pela suspensão da convocação para o exame médico acima até que retornem com eventual conciliação ou negativa da mesma. Diante disso defiro o adiamento". Em 20-05-2024, a demandante coligiu aos autos atestado médico de 180 dias, em que há CID relacionada à doença ocupacional(fl. 221). Não se pode olvidar que a autora não retornou ao trabalho desde 04-05-2023 e que os atestados médicos apresentados em 28-11-2022 e 04-05-2023, embora demonstrem a necessidade de se afastar das atividades laborativas, não estão atreladas à moléstia por ela acometida. Assim, por corolário lógico, não se justifica ampliar o marco temporal estabelecido na sentença. Ademais, não seria razoável que durante meses sem atestado médicos a autora não retornasse ao trabalho e, ainda, a ré fosse penalizada, adimplindo verbas trabalhistas de todo esse período. Nada a reformar, portanto. Portanto, consta do acórdão tanto o voto vencido quanto o voto vencedor, ambos em sua íntegra, inexistindo omissão a ser sanada. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração neste tópico. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE SILVA DE ANDRADE
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000348-36.2023.5.12.0007 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLE SILVA DE ANDRADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000348-36.2023.5.12.0007 (RORSum) RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DANIELLE SILVA DE ANDRADE RECORRIDO: DANIELLE SILVA DE ANDRADE , SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Não sendo constatada a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos dos RECURSO ORDINÁRIO n° 0000348-36.2023.5.12.0007, sendo embargante DANIELLE SILVA DE ANDRADE. A autora opõe embargos de declaração em face do acórdão do ID. b02aedb, visando seja sanada omissão. Os autos vêm conclusos. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. JUNTADA DE VOTO VENCIDO A autora alega que há menção no acórdão de que um dos Desembargadores ficou vencido, mas não existe a transcrição no corpo do acórdão da decisão do voto vencido. Pede seja sanada a omissão, sob pena de nulidade processual. Pois bem. O §3º do art. 941 do CPC dispõe que "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Consta do dispositivo do acórdão embargado que foi negado provimento ao recurso da autora, vencido parcialmente o Desembargador Roberto Basilone Leite (Relator). Inexiste a omissão apontada, uma vez que todo o voto do Relator encontra-se transcrito no corpo do acórdão ora embargado, conforme se verifica, in verbis: 2.RESCISÃO INDIRETA A decisão reconheceu a rescisão indireta na data de 09/05/2023, ou seja, data do ajuizamento da presente demanda. A autora pugna para que a rescisão indireta seja reconhecida na data de julgamento, ou seja, em dezembro de 2024, pois está há quase dois anos sem salários. Pois bem. Há ponderar que ao postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que acarreta no encerramento do liame empregatício, explícita a manifestação de vontade do empregado de romper o vínculo de emprego, muito embora por pretensa culpa do empregador. No caso dos autos, a autora teve alta previdenciária no dia 12/12/2022, e não se apresentou à empresa para o retorno ao trabalho. Extrai-se dos autos a apresentação de diversos atestados médicos: 06/06/2022 (90 dias), 05/09/2022 (160 dias), 15/10/2022 (60 dias), 28/11/2022 (180 dias). Ou seja, considerando este último atestado, a reclamante estaria afastada até 27/05/2023. Incontroverso que no dia 04/05/2023 realizou exame médico de retorno ao trabalho, tendo sido considerada apta. Apresentou atestado médico de 14 dias no mesmo dia do exame médico. Na audiência realizada no CEJUSC, no dia 30/06/2023, a reclamante foi convocada para retornar ao trabalho, mas não consta dos autos nenhum exame médico de retorno. E, após a audiência do dia 21/05/2024, a autora juntou aos autos atestado de 180 dias, datado de 20/05/2024. A presente reclamatória foi ajuizada em 09/05/2023, ou seja, desde essa data, a reclamante tem a intenção de encerrar o vínculo de emprego com a demandada. No entanto, considerando todos os atestados médicos juntados, mostra-se razoável o acolhimento parcial do pedido recursal de alteração da data de reconhecimento da rescisão indireta para o primeiro dia útil após o último atestado apresentado (180 dias desde 20/05/2024). Votei no sentido de dar provimento parcial ao recurso da autora para reconhecer que a rescisão indireta do contrato de trabalho ocorreu no dia 21/10/2024 (primeiro dia útil seguinte após o último atestado apresentado). Todavia, restei vencido, tendo prevalecido a decisão da maioria da Turma, com voto da Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotosky: Para estabelecer o marco temporal da resolução contratual, faz-se necessário traçar algumas considerações. Em 04-05-2023, a postulante retornou ao posto de trabalho e foi submetida a exame clínico, tendo sido considerada apta ao trabalho (fl. 30). Todavia, na mesma data, apresentou atestado médico de 14 dias, em razão do quadro de lombalgia (CID M 54.5 fl. 31). Impende destacar que, 28-11-2022 , a obreira foi afastada de suas atividades laborativas por 180 dias, em decorrência dos seguintes Códigos Internacionais de doenças - CID's: M53.1 Síndrome cervicobraquial, M 40.3 Síndrome da retificação da coluna vertebral, R52.1 dor crônica intratável e M79.7 Fibromialgia, sem qualquer relação com a doença ocupacional agrava da pelo trabalho que é a SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR Esq. CID M 75 (fl. 186). Em 09-05-2023 , a parte autora ajuizou ação trabalhista e postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas devidas até o final do processo, nos termos do art. 483, "a" e "d", da CLT. A Juíza de origem reconheceu o marco temporal da rescisão indireta na data do ajuizamento da ação (09-05-2023), " haja vista que o exame médico para retorno ao trabalho somente foi efetivado somente no dia 04/05/2023 (fl. 30) e, logo após, a autora apresentou atestado médico, com a recomendação de afastamento por quatorze dias (fl. 31), de modo que permaneceu afastada de suas atividades" - fl. 274. Coaduno com o entendimento da Juíza de origem para estabelecer o dia do ajuizamento da ação como marco temporal da rescisão indireta do contrato de trabalho da postulante. Os atos supervenientes à propositura da ação consistiram em recusa da autora de retornar ao trabalho. Da ata de audiência do CEJUSC, realizada em 30-06-2023, constou que a demandante havia sido notificada pela ré para comparecer na sede da empresa e retornar ao trabalho. Na oportunidade, a procuradora da reclamada ressaltou que o RH agendará o exame médico no momento em que a autora se reapresentar para o trabalho (fl. 76). Além disso, em 06-10-2023 , a autora foi submetida à inspeção médico-pericial, que entendeu pela sua capacidade laborativa (fl. 187). Em 12-03-2024, constou o seguinte registro na ata de audiência (fls. 207-8): "A pedido da procuradora da ré, consto que a empresa, neste ato, está convocando a reclamante para realizar o exame médico de retorno ao trabalho. Para tanto, deverá comparecer na sede da ré no dia 18-03-2024 em horário comercial, apresentando-se no RH. A pedido da procuradora da autora consto que a autora possui atestado médico de 180 dias desde 18 de novembro de 2023. Nesse momento as procuradoras das partes entram em consenso sobre a possibilidade de estudarem propostas conciliatórias motivo pelo qual requerem o adiamento da presente. Decidem ainda pela suspensão da convocação para o exame médico acima até que retornem com eventual conciliação ou negativa da mesma. Diante disso defiro o adiamento". Em 20-05-2024, a demandante coligiu aos autos atestado médico de 180 dias, em que há CID relacionada à doença ocupacional(fl. 221). Não se pode olvidar que a autora não retornou ao trabalho desde 04-05-2023 e que os atestados médicos apresentados em 28-11-2022 e 04-05-2023, embora demonstrem a necessidade de se afastar das atividades laborativas, não estão atreladas à moléstia por ela acometida. Assim, por corolário lógico, não se justifica ampliar o marco temporal estabelecido na sentença. Ademais, não seria razoável que durante meses sem atestado médicos a autora não retornasse ao trabalho e, ainda, a ré fosse penalizada, adimplindo verbas trabalhistas de todo esse período. Nada a reformar, portanto. Portanto, consta do acórdão tanto o voto vencido quanto o voto vencedor, ambos em sua íntegra, inexistindo omissão a ser sanada. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração neste tópico. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000448-04.2023.5.12.0035 RECLAMANTE: THALES ALEXANDRE PEREIRA MOREIRA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. ANA PAULA VEIGA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000123-34.2023.5.12.0001 RECLAMANTE: JOSIEL CUSTODIO RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSIEL CUSTODIO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. TITO LIVIO LEIRIA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL CUSTODIO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000153-64.2023.5.12.0035 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. ANA PAULA VEIGA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
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