Ana Paula Paz
Ana Paula Paz
Número da OAB:
OAB/SC 056586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJRN, TJBA, TJPR
Nome:
ANA PAULA PAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004039-87.2025.8.24.0113/SC AUTOR : LUCIANO POMPEO DE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO FRANSOSI (OAB SC045455) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) ATO ORDINATÓRIO Fica o reclamante intimado sobre a devolução da correspondência de citação/intimação da parte reclamada.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008178-52.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) EXECUTADO : JULIANE KUSIAK DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) DESPACHO/DECISÃO As responsabilidades da contadoria estão previstas na Lei 5.624/1979 e neste caso a cobrança é de fato devida, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Intimem-se e arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5072904-10.2023.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSFORMACAO - CRESOL TRANSFORMACAO ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) RÉU : SUELEN APARECIDA DOS PASSOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) RÉU : JOSÉ CLAUDIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) JULGA-SE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, tudo na forma do art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto-Lei n.911/69. 2) JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na reconvenção para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, observando-se as seguintes regras: a) afastar a cobrança do encargo "tarifas"; b) condenar a instituição financeira a restituir os montantes pagos a maior, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir da quitação, observada a compensação com eventual débito da parte adversa. Independentemente do decurso do prazo, proceda-se à baixa de gravame eventualmente originado por este juízo.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI ID do Documento No PJE: 507010876 Processo N° : 8001354-90.2025.8.05.0014 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE ANA PAULA PAZ (OAB:SC56586) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063010265482600000485667240 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020040-58.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5099392-65.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) RÉU : HELEN SAIONARA DE PAULA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2. Sendo assim, intime-se a parte requerente da gratuidade para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros ( v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000460-69.2024.8.24.0048/SC (Pauta: 256)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047358-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : THIAGO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor da ação revisional de contrato bancário cumulada com ressarcimento. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que, embora reconheça que seu salário líquido recebido em maio de 2025 tenha sido de R$ 4.466,69 (quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), encontra-se superendividado conforme demonstrado nos autos, inclusive por meio de ação de superendividamento já ajuizada (Autos n. 5007561-71.2025.8.25.0033). Requer, assim, o provimento do recurso para o fim de se reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). In casu, tem-se que o pedido de concessão da justiça gratuita formulada pela parte recorrente restou indeferida ao entendimento de não ter demonstrado a vulnerabilidade financeira ( evento 23, DESPADEC1 ). Analisando os autos originários, nota-se que, tal como decidido pelo togado da origem, os elementos não são suficientes para retratar insuficiência financeira. A parte agravante apresentou a documentação que entendeu necessária a basear sua pretensão. Ocorre que os documentos anexados bem demonstram que os rendimentos mensais da parte agravante giram em torno de R$ 11.171,00 (onze mil cento e setenta e um reais) como servidor público (Policial Penal) ( evento 1, CHEQ6 ). Consta, ainda, certidão expedida pelo Detran dando conta possuir dois veículos do ano (um carro elétrico da marca BYD e um triciclo), embora com alienação fiduciária, mas que tal situação não vem consubstanciar para uma hipossuficiência econômica. Embora contribuinte do imposto de renda, deixou de juntar tal documentação que poderia comprovar a existência ou não de bens e direitos em seu nome. De ser dito que o fato de possuir uma demanda de superendividamento em curso, por si só, não é situação suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça, visto que, ainda nesses casos, impera a presunção relativa de veracidade. Colhe-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS/ REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO". DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. POR OUTRO LADO, RENDIMENTOS MUITO SUPERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005020-67.2025.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS -SUPERENDIVIDAMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076364-45.2024.8.24.0000, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 08-05-2025). Merece dizer que as discussões envolvendo renda líquida e/ou total bruto do rendimento como critério de aferição da hipossuficiência econômica, não se justificam quando constatado ser essa última a utilizada como parâmetro. Conforme se posiciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL BRUTA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, PESSOA JURÍDICA COM SITUAÇÃO CADASTRAL NA RECEITA FEDERAL COMO "SUSPENSA". REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008336-59.2023.8.24.0000, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023, grifou-se). No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007718-73.2019.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 02-06-2022; Apelação n. 5001360-06.2020.8.24.0044, rel. Haidée Denise Grin, j. 04-04-2024; Agravo de Instrumento n. 5029877-51.2023.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 21-09-2023. Da mesma forma, merece esclarecimento que a adoção da faixa de 3 (três) salários mínimos para fins de concessão da gratuidade da justiça, diga-se, critério esse objetivo que se adotou em simetria com os parâmetros exigidos pela Defensoria Pública, não é por este relator adotada a risca, porquanto me alinho ao entendimento de que tal regra objetiva não pode ser utilizada em vista de ficar ao alvedrio do magistrado sua análise diante de todas as provas apresentadas. Tal ponto, inclusive, já foi alvo de recurso repetitivo, diga-se até o momento não julgado, conforme se dá conta o Tema 1178 do STJ: " Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil ". Constata-se que a determinação de suspensão se deu apenas nos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito. Até então o Superior Tribunal de Justiça vinha cassando as decisões que se baseavam exclusivamente nesse critério: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC. 2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados. (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Assim, a hipossuficiência econômica será analisada com base em toda a documentação apresentada, sopesando-se cada qual para formação de um juízo de valor. Logo, em verificado que os rendimentos mensais percebidos pela recorrente se apresentam em patamar que lhe afasta da penúria econômica, frente a falta de apresentação de documentos dando conta de que seus gastos mensais comprometem totalmente seus rendimentos, é que se apresenta acertada a decisão que entendeu por não haver hipossuficiência necessária à concessão do benefício. Segundo entendimento jurisprudencial, "g ozando a alegação de hipossuficiência financeira de presunção apenas relativa, deve o magistrado indeferir a gratuidade judiciária quando não se encontrar convencido da insuficiência de recursos, especialmente se, intimada para tanto, a parte deixa de trazer aos autos documentos hábeis a subsidiar o pedido de concessão da justiça gratuita" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026343-34.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-08-2016). A propósito, em caso similar já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058055-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067372-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). Realça-se, por fim, que a existência de descontos decorrentes de empréstimos consignados, não retrata, por si só, condição de hipossuficiência financeira, pois foram contratados voluntariamente e em seu proveito financeiro, sendo que não há justificativa de despesa extraordinária a ser satisfeita com os mencionados empréstimos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PENDENTE DE ANÁLISE. INDEFERIMENTO, APÓS A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA FAZER PROVA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. INSURGÊNCIAS DA PARTE AUTORA.RECURSO PRINCIPAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS PARTICULARES REALIZADOS SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O EMPENHO DA VERBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA NÃO DEMONSTRADO.(...)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5037515-43.2020.8.24.0000, REL. ANDRÉ CARVALHO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 5-4-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029314-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022). Destaco, ademais, que não se exige que a parte esteja em situação de miserabilidade; porém, é necessário comprovar, com requisitos mínimos, a real situação financeira. Diante disso, tenho que, atualmente, não há razões para acolher o pedido de justiça gratuita, pois não existem evidências de que o agravante não seja capaz de suprir o ônus das despesas processuais que representa parcela excepcional e podem ser parceladas. Por sua vez, não há motivos para reformar a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Por fim, não obstante busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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