Leonardo Traesel Pacheco
Leonardo Traesel Pacheco
Número da OAB:
OAB/SC 056594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Traesel Pacheco possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
LEONARDO TRAESEL PACHECO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007788-79.2025.4.04.7202/SC RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ AUTOR : JUNIOR NESPOLLO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) ADVOGADO(A) : LEONARDO TRAESEL PACHECO (OAB SC056594) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007874-32.2025.4.04.7208/SC AUTOR : SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091) ADVOGADO(A) : LEONARDO TRAESEL PACHECO (OAB SC056594) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional (processo 5007874-32.2025.4.04.7208/SC, evento 17, EMBDECL1). Considerando que a decisão liminar espelha decisões anteriores desta unidade jurisdicional, mantenho seus efeitos até a reanálise do caso pelo juiz natural, a partir das informações trazidas pela Fazenda Pública. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 5007788-79.2025.4.04.7202/SC AUTOR : JUNIOR NESPOLLO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) ADVOGADO(A) : LEONARDO TRAESEL PACHECO (OAB SC056594) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JUNIOR NESPOLLO TRANSPORTES LTDA , em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL almejando provimento que determine a restituição dos veículos CAVALO-MECANICO VOLVO FH 460 6X2T, 2014, placa QHC6G18, BRANCA, CHASSI 9BVAG20C0EE827967 e CARRETA SEMI-REBOQUE SR/RANDON SR CA 1ED3E, 2023/2024, placa RYT5A57, PRETA, CHASSI 9ADG1354PRM532404, apreendidos por supostamente estarem sendo utilizados para o transporte de produtos descaminhados. Nos termos da petição inicial: "6. A requerente é uma empresa familiar que exerce o transporte rodoviário de cargas, sediada no município de Xaxim/SC, especializada na prestação de serviços de fretamento nacional para grandes empresas do setor alimentício e agenciamento de cargas, com destaque para a Cooperativa Central Aurora Alimentos (CNPJ n. 83.310.441/0001-17) (doc. 033) e a empresa Gel Logística Ltda (CNPJ n. 19.382.749/0001-79) (doc. 044). Inclusive, em 2024, a requerente foi eleita campeã na premiação anual “Viagem Segura 2024”, promovida pela Cooperativa Aurora, em reconhecimento ao excelente desempenho nos fretes rodoviários de longo curso: (...) apresentou uma oportunidade de transporte em 15.05.2025. Segundo informado pelo motorista, a operação consistia na retirada de carga de cebolas de origem nacional, no município de Barracão/PR, com destino à cidade de Ituporanga/SC. Por entender que se tratava de um negócio com condições razoáveis nos moldes narrados pelo motorista, o representante legal da requerente, Sr. Júnior Nespollo, deu anuência para a continuidade da operação, que teria início em 27.05.2025. As conversas travadas entre o motorista e o representante legal, realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, que comprovam os fatos ora narrados, encontram-se anexas (doc. 088 e 099). 9. Contudo, no dia 27.05.2025, por volta das 19h, o Sr. Júnior Nespollo, foi surpreendido com o recebimento de mensagem via WhatsApp, encaminhada por um conhecido que também atua no setor de afretamento rodoviário (doc. 1010), contendo a reprodução de matéria jornalística veiculada no portal Mídia Sudoeste, noticiando a retenção de um veículo da frota da requerente pela Polícia Militar do Paraná durante ação da “Operação Protetor de Divisas e Fronteiras (...) 14. Diante dos fatos, a Polícia Militar procedeu à retenção da carga e dos veículos, encaminhando-os à Alfândega da Receita Federal em Dionísio Cerqueira, Santa Catarina, onde foram lavrados os Termos de Retenção ns. 0927900-134257/2025 (carreta SR/Randon placa RYT5A57 – doc. 1515) e 0927900-134258/2025 (caminhão Volvo/FH 460 6x2T placa QHC6G18 – doc. 1616) (doc. 1717), com fundamento legal no art. 25 do DL n. 1.455/1976. (...)" Defendeu, em síntese, a desproporcionalidade da penalidade de perdimento dos veículos, a boa-fé objetiva e a relação de confiança que sustenta as relações comerciais, bem como a ausência de antecedentes da empresa autora. Entendendo presentes os requisitos legais, formulou pedido de tutela provisória para restituição imediata do bem. Recolheu as custas iniciais. Juntou procuração e documentos. Apresentou emenda à inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido de tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, portanto, que o novo diploma processual estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão são (1) o juízo de probabilidade e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória" . O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado. Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero: [...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine , no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte ), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária . Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] ( in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783 ). Examinando a questão, anota-se que a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando o provimento definitivo buscado pela parte, em razão da robustez do conjunto probatório previamente produzido, já possa ser concedido de plano, independentemente da produção de qualquer outra prova. Pois bem. A decretação de perdimento do veículo apreendido transportando mercadorias sujeitas à mesma pena tem sido considerada constitucional de longa data. A previsão geral do perdimento de veículos, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, encontra-se no art. 96 do Decreto-lei nº 37/1966, que assim dispõe: Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. As diversas situações concretas ensejadoras da aplicação do perdimento do veículo estão arroladas no art. 104 do referido Decreto-lei, sendo que o caso em análise se amolda ao inciso V, verbis : Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Por sua vez, o regulamento aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) assim dispõe acerca da pena de perdimento do veículo: Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 104, e Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 24): (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; e (...) § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. No que tange especificamente ao art. 104, inciso V, do Decreto-lei nº 37/1966, regulamentado pelo dispositivo transcrito acima, verifica-se que o perdimento é aplicável à situação em que, cumulativamente, o veículo: a) esteja conduzindo mercadoria sujeita a perdimento; e b) as mercadorias pertençam ao responsável pela infração. Todavia, quando o condutor do veículo e o proprietário deste forem pessoas diversas, estabelece o referido diploma legislativo que: Art. 95. Respondem pela infração: I - Conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; Dessa forma, mesmo que o proprietário do veículo não seja o proprietário das mercadorias, e mesmo que não esteja conduzindo o veículo, ainda assim é possível aplicar o perdimento a seu veículo, bastando tenha ele, ciente da situação fática, concorrido ou dela - de alguma forma - se beneficiado. No que concerne à relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o dos produtos apreendidos, há entendimento jurisprudencial que aponta no sentido da inaplicabilidade da pena de perdimento quando verificado que o valor das mercadorias apreendidas é bastante inferior ao do veículo usado em seu transporte. Contudo, a própria jurisprudência recomenda parcimônia no emprego desse entendimento, chamando a atenção para o fato de que sua utilização não deve ser realizada apenas e tão somente sob a ótica matemática. Isso em razão de que o acolhimento do critério exclusivamente matemático proporcionaria burla à lei, já que, para se livrarem da pena de perdimento, bastaria que as pessoas dedicadas à prática do contrabando e/ou do descaminho diluíssem grande volume de mercadoria irregular ao longo de diversas viagens. Ou, ainda, seria suficiente que adquirissem veículos de custo elevado e mantivessem o cuidado de transportar mercadorias estrangeiras abaixo do valor do automóvel. Agindo dessa forma, em uma eventual apreensão da carga transportada, precisariam apenas invocar o princípio da proporcionalidade para lograrem êxito na liberação do bem, instrumento indispensável para a prática do ilícito. A esse respeito assim já decidiu o TRF da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. 1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da frequência . (TRF4, AC 5001720-67.2017.4.04.7017, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 22/02/2019 - grifou-se) TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ILÍCITO FISCAL. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias internalizadas de forma ilícita tem pevisão no ordenamento jurídico brasileiro - artigos 23 e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76; artigos 94, 95, 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37/1966; artigos 155, 156, 157, 161, 168, 673, 674, 688, 689 e 690 do Decreto nº 6.759/09 (que revogou o antigo Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 4543/02 -); e no artigo 87 da Lei nº 4.502/64. 2. Nos casos de contrabando/descaminho, a proporcionalidade da pena de perdimento não pode ser aferida pela mera comparação matemática entre os valores do veículo e das mercadorias ilicitamente internalizadas, devendo ser observado o contexto fático dessa prática ilícita. Por tratar-se de infrator contumaz no mesmo ilícito, e considerando o intuito de impedir a habitualidade na prática infracional, não há que se falar em desproporcionalidade entre os valores do veículo e das mercadorias, quer seja considerado o atribuído no auto de apreensão, quer aquele afirmado pelo autor. Quanto à avaliação das mercadorias, a discordância manifestada não se alicerça em quaisquer elementos concretos. (TRF4, AC 5007675-61.2016.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/05/2018) ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. A pena de perdimento de veículo é incabível, ainda que demonstrada a responsabilidade de seu proprietário, quando há desproporção entre o preço do veículo e o preço das mercadorias apreendidas e inexistam elementos que indiquem a reiteração da conduta . (TRF4, AC 5029281-25.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 04/02/2016 - grifou-se) Assim, ainda que evidenciada a responsabilidade da parte autora pelo ilícito fiscal, não havendo informação acerca da reiteração da conduta, é de rigor a aplicação do princípio da proporcionalidade. No caso , os veículos objeto dos autos, de propriedade da parte autora, foram apreendidos, na data de 27/05/2025 por transportarem mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular introdução no território nacional, conforme o seguinte documento juntado ao processo administrativo fiscal ( evento 21, PROCADM3 e evento 21, PROCADM2 ). As mercadorias encontradas e posteriormente retidas pela Receita Federal foram assim descritas ( evento 21, PROCADM3 ): Há verossimilhança nas alegações quanto à ocorrência do ilícito fiscal que ocasionou a apreensão do veículo, de modo que, neste momento processual, faz-se necessária a análise da aplicação do princípio da proporcionalidade para suspender a pena de perdimento dos veículos, até decisão final. Constata-se que os produtos apreendidos (cebolas) foram estimados pela Receita Federal em R$ 67.646,00, enquanto que os veículos foram avaliados, segundo a Tabela Fipe, em R$ 80.000,00 (Carreta semi-reboque) e R$ 294.161,00 (Cavalo mecânico), totalizando o valor de R$ 374.161,00 ( evento 21, PROCADM3 e evento 21, PROCADM2 ). Logo, observa-se a existência de grande desproporção matemática entre o valor dos veículos e aquele apurado em relação às mercadorias apreendidas. Quanta à reiteração da conduta, verifica-se, pelas informações constantes no processo administrativo juntado com a inicial, a ausência de informações sobre registro de condutas anteriores atribuídas à empresa autora. Constata-se, ainda, que o veículo não sofreu adaptações em suas características originais para ampliar a capacidade de transporte, consoante laudo pericial ( evento 21, PROCADM3 ). Nesse contexto, a desproporção matemática é incontestável e, diante da inexistência de elementos que autorizem concluir pela reiteração/habitualidade específica da conduta, a aplicação da pena de perdimento se revela desproporcional/desarrazoada. Em contrapartida, também por uma questão de cautela e preservação de eventual fim útil diverso do procedimento administrativo, em caso de julgamento final de improcedência da presente ação, fica expressamente proibida a transferência do bem móvel em questão por seu proprietário , a qualquer título, para quem quer que seja. Para que isso fique muito bem formalizado e não haja qualquer dúvida nos autos, este juízo decide, então: a) determinar que a devolução dos veículos se dê à empresa autora na condição expressa de FIEL DEPOSITÁRIO dos veículos, com todas as consequências legais decorrentes de tal encargo, cujo termo deverá ser formalizado pela autoridade fiscal competente; e b) determinar a inclusão de restrição de transferência no sistema RENAJUD, até julgamento final do feito. A restituição ora determinada far-se-á, portanto, além de todas as cautelas de praxe, com identificação pela autoridade competente do proprietário (único autorizado à retirada do bem), mediante a prévia assinatura de termo de fiel depositário pela autora perante à autoridade fiscal . Ante o exposto, defiro o pedido tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da aplicação da pena de perdimento dos veículos CAVALO-MECANICO VOLVO FH 460 6X2T, 2014, placa QHC6G18, BRANCA, CHASSI 9BVAG20C0EE827967 e CARRETA SEMI-REBOQUE SR/RANDON SR CA 1ED3E, 2023/2024, placa RYT5A57, PRETA, CHASSI 9ADG1354PRM532404 até decisão final nesta demanda, e determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, a restituição dos veículos à empresa autora na condição de Fiel Depositário, mediante termo a ser lavrado junto à autoridade fiscal competente. Determino a inclusão da restrição de transferência dos veículos no sistema RENAJUD, medida esta que será reanalisada por ocasião da prolação da sentença. Cumprida a determinação, a União - Fazenda Nacional deverá juntar aos autos o respectivo termo de fiel depositário. Intimem-se, com urgência. Demais providências Retifique-se a classe da ação para Procedimento Comum. Retifique-se o valor da causa para R$ 374.161 (soma do conjunto veicular apreendidos, conforme tabela Fipe e procedimento administrativo). Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo legal (arts. 183 e 335 do CPC), acompanhada de documentos destinados a provar-lhe as alegações, com especificação justificada de outras provas que pretenda produzir (art. 336 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar acerca das questões preliminares (art. 337), sob pena de preclusão. Tendo em vista o preceituado pelo art. 320 e pelo inciso VI do art. 319, ambos do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, justificadamente, também sob pena de preclusão, eventuais outras provas (não requeridas na inicial) que pretende produzir. Ocorrendo indicação de sujeito passivo, ou o reconhecimento do fato em que se fundou a ação com oposição de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alegação de quaisquer das matérias arroladas nos incisos do art. 337 do CPC ou a juntada de documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 339, §§ 1º e 2º, 350, 351 e 437, todos do CPC). Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007874-32.2025.4.04.7208/SC AUTOR : SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091) ADVOGADO(A) : LEONARDO TRAESEL PACHECO (OAB SC056594) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a parte requerida passe a dar, aos pneus importados pela parte autora e qualificados, de acordo com as regras do INMETRO, com as siglas ?C? ("Cargo") e ?LT? ("Light Truck"), classificação na NCM 4011.20.90.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007874-32.2025.4.04.7208 distribuido para 2ª Vara Federal de Itajaí na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 5007788-79.2025.4.04.7202/SC REQUERENTE : JUNIOR NESPOLLO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO TRAESEL PACHECO (OAB SC056594) ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) DESPACHO/DECISÃO 1. Exclua-se a União - Advocacia Geral da União da autuação, mantendo-se somente a União - Fazenda Nacional, tendo em vista tratar o feito de matéria aduaneira. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, tomando as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 321, c/c com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: 2.1. juntar a validação da assinatura digital da procuração; 2.2. juntar carteira de identidade ou CNH do subscritor do instrumento de mandato. 3. Comprovado o cumprimento dos itens anteriores, voltem imediatamente conclusos para análise do pedido de concessão da tutela de urgência. Caso contrário retornem para sentença de extinção, sem julgamento de mérito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007788-79.2025.4.04.7202 distribuido para 3ª Vara Federal de Florianópolis na data de 12/06/2025.
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