Daniel Felipe Lopes Grass
Daniel Felipe Lopes Grass
Número da OAB:
OAB/SC 056596
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
DANIEL FELIPE LOPES GRASS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5074671-20.2022.8.24.0930/SC AUTOR : ANA LUCIA CORREIA DE SOUZA STEIN ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO A parte ré requer a liberação da quantia depositada nos autos. ANTE O EXPOSTO, (i) defiro o pedido formulado no ev. 101. (ii) Intimem-se ambas as partes. (iii) Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte ré, para liberação da quantia depositada nos autos, que deverá ser transferida para a conta bancária indicada no evento 101, PED EXP ALV LEV FORM1 . (iv) Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5063445-13.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BRUNA DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO Tramita no 6º juízo da Vara Estadual de Direito Bancário a ação de nº 5084850-08.2025.8.24.0930, conexa a esta demanda. É prevento o local em que se deu a primeira distribuição (art. 59 do CPC). ANTE O EXPOSTO , determino o encaminhamento dos autos ao destinatário supramencionado para a reunião dos feitos por conexão, pois lá se deu a primeira distribuição.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018644-12.2025.8.24.0930/SC AUTOR : GUSTAVO CLAUDIR DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira. Aliás, tanto o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 04/2006) como a Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 07/2006) há muito tempo recomendam a todos os magistrados que, tratando-se de justiça gratuita, seja exigida a comprovação de carência do interessado quando houver indícios em sentido contrário. A simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção juris tantum de veracidade, não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício. Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente. Portanto, a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos oficiais competentes (Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário rigor, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada. Deverá, a parte autora apresentar os seguintes documentos próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC). Importa destacar que, com supedâneo no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e o art. 5º Resolução cm n. 3 de 11 de março de 2019 do TJSC, é possível o parcelamento das custas judiciais iniciais , em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas conforme os padrões do CGJSC/TJSC. Salienta-se, ainda, que também está disponível no eproc, desde o dia 20 de maio de 2020, a possibilidade de se pagar as custas por meio de parcelamento no cartão de crédito em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, na pessoa de seu advogado, providencie a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2º).
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5083250-83.2024.8.24.0930/SC AUTOR : FERNANDO FERNANDES DE MIRANDA TESTA ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) SENTENÇA Isso posto, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e determino o CANCELAMENTO da distribuição da petição inicial. Sem custas e sem honorários, porquanto não angularizada a triangulação processual (TJSC, Apelação n. 5000966-53.2022.8.24.0068, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após, ARQUIVEM-SE os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5117735-12.2024.8.24.0930/SC AUTOR : VANDERLEIA CORTI ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) SENTENÇA Isso posto, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e determino o CANCELAMENTO da distribuição da petição inicial. Sem custas e sem honorários, porquanto não angularizada a triangulação processual (TJSC, Apelação n. 5000966-53.2022.8.24.0068, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após, ARQUIVEM-SE os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5074671-20.2022.8.24.0930/SC AUTOR : ANA LUCIA CORREIA DE SOUZA STEIN ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão de ev. 88 por seus próprios fundamento, sendo que, em caso de irresignação da parte, deveria essa ingressar com o recurso cabível a seu tempo e modo. No mais, decorrido o prazo para a casa bancária informar dados bancários para levantamento do montante constante nos autos, bem como que não há pedidos pendentes de análise, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016317-94.2025.8.24.0930/SC AUTOR : DEBORA SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO Tramita no 13º juízo da Vara Estadual de Direito Bancário a ação de nº 5038656-47.2025.8.24.0930, conexa a esta demanda. É prevento o local em que se deu a primeira distribuição (art. 59 do CPC). ANTE O EXPOSTO , determino o encaminhamento dos autos ao destinatário supramencionado para a reunião dos feitos por conexão, pois lá se deu a primeira distribuição.
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