Wendell Stffson Gomes

Wendell Stffson Gomes

Número da OAB: OAB/SC 056659

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wendell Stffson Gomes possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT14, TJSP, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT14, TJSP, TRF1
Nome: WENDELL STFFSON GOMES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000359-72.2019.5.14.0032 RECLAMANTE: NATANAEL SILVA VASCONCELOS RECLAMADO: AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45abba proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vieram-me os autos conclusos à vista da manifestação conjunta pelos interlocutores do feito, noticiando composição aperfeiçoada entre si, conforme minuta de ID 5a651f2, requerendo homologação. Pois bem. Nos termos da composição, a reclamada/executada pagará à parte reclamante/exequente, a quantia de R$9.000,00, em nove parcelas mensais de R$1.000,00 cada, veníveis todo dia 10 de cada mês, a iniciar pelo mês de maio de 2025. Juntou comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 7306fe7). Pugnaram pela suspensão das medidas constritivas até quitação do acordo. Convencionaram que em caso de atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor remanescente, além de atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento. Tendo em vista que as bases da conciliação encontram-se alinhadas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não se vislumbram vícios no ato praticado, estando as partes assistidas por advogados regularmente constituídos, decido HOMOLOGAR o acordo noticiado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observados os exatos contornos por elas entabulados. A parte reclamante/exequente deverá comunicar ao Juízo, no prazo de 5 dias após o vencimento, eventual inadimplemento das obrigações assumidas, valendo o silêncio como quitação. Suspenso quaisquer restrições sobre a parte executada até pagamento integral do acordo. A execução não contém encargos previdenciários nem custas processuais. Tudo cumprido e sem insurgência, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos, levante-se eventuais restrições sobre a parte executada, lavre-se certidão própria de inexistência de pendências e façam os autos conclusos para extinção da execução. Partes cientes via DEJT. ARIQUEMES/RO, 26 de maio de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTAIS E VISTAS DA AMAZONIA LTDA - AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000359-72.2019.5.14.0032 RECLAMANTE: NATANAEL SILVA VASCONCELOS RECLAMADO: AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45abba proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vieram-me os autos conclusos à vista da manifestação conjunta pelos interlocutores do feito, noticiando composição aperfeiçoada entre si, conforme minuta de ID 5a651f2, requerendo homologação. Pois bem. Nos termos da composição, a reclamada/executada pagará à parte reclamante/exequente, a quantia de R$9.000,00, em nove parcelas mensais de R$1.000,00 cada, veníveis todo dia 10 de cada mês, a iniciar pelo mês de maio de 2025. Juntou comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 7306fe7). Pugnaram pela suspensão das medidas constritivas até quitação do acordo. Convencionaram que em caso de atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor remanescente, além de atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento. Tendo em vista que as bases da conciliação encontram-se alinhadas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não se vislumbram vícios no ato praticado, estando as partes assistidas por advogados regularmente constituídos, decido HOMOLOGAR o acordo noticiado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observados os exatos contornos por elas entabulados. A parte reclamante/exequente deverá comunicar ao Juízo, no prazo de 5 dias após o vencimento, eventual inadimplemento das obrigações assumidas, valendo o silêncio como quitação. Suspenso quaisquer restrições sobre a parte executada até pagamento integral do acordo. A execução não contém encargos previdenciários nem custas processuais. Tudo cumprido e sem insurgência, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos, levante-se eventuais restrições sobre a parte executada, lavre-se certidão própria de inexistência de pendências e façam os autos conclusos para extinção da execução. Partes cientes via DEJT. ARIQUEMES/RO, 26 de maio de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL SILVA VASCONCELOS
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000076-51.2020.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RODRIGO PINHO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDELL STFFSON GOMES - SC56659 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da revogação da suspensão condicional condicional do processo em relação ao réu RODRIGO PINHO NOGUEIRA. Na audiência de ID 1716582452 foi proferida Decisão homologatória da suspensão condicional do processo, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, entrada de 30% (R$900,00), e o saldo remanescente em 24 parcelas de R$87,50, a serem pagas até o dia 10 de cada mês, a começar de 10/08/2023. Contudo, o réu não juntou aos autos o comprovante de pagamento da entrada de R$900,00 (novecentos) reais, bem como das parcelas subsequentes, mesmo após a intimação pessoal para apresentar justificativa (ID 2180325663). O Ministério Público Federal apresentou parecer pela revogação do benefício e prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. A revogação da suspensão condicional do processo no direito penal brasileiro é um mecanismo previsto na Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Criminais. Este instituto permite que o processo penal seja suspenso sob certas condições, desde que o acusado cumpra determinadas obrigações durante um período de prova. No entanto, se o acusado descumprir essas condições, a suspensão pode ser revogada, e o processo penal retomado. Assim sendo, tendo em vista que foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, posto que o réu foi intimado para se manifestar quanto ao descumprimento das condições impostas, quedando-se inerte, e ante o parecer do titular da ação penal, REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo. Analisando os autos nota-se que a denúncia foi recebida na Decisão de ID1330275266, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Quanto ao prosseguimento do feito, DESIGNE-SE, em data conforme pauta deste Juízo, audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu. Intimem-se os réus: a) de que fica a cargo das defesas a apresentação das testemunhas arroladas em audiência, independentemente de intimação. Ou, ainda, que é facultada a substituição da prova testemunhal por ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC. b) de que no caso de testemunha meramente abonatória, deverão apresentar declaração escrita (ata notarial), que receberá o mesmo valor da prova testemunhal. Alerte-se a defesa que em caso de ausência injustificada dos patronos dos réus às audiências designada, ser-lhe-ão aplicada multa prevista no art. 265, caput, do CPP e incidirão as consequências processuais constantes dos respectivos parágrafos do dispositivo legal. Encerrada a instrução e não havendo requerimento de diligências, as partes deverão apresentar suas derradeiras alegações orais, por 20 (vinte) minutos, iniciando-se pela acusação, nos termos do art. 403, caput, do Código de Processo Penal. Providencie a Secretaria a expedição do quanto necessário. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000352-83.2019.5.14.0031 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE AVELINO CUNHA RECLAMADO: AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea566a4 proferido nos autos. DESPACHO A empresa denominada PORTAIS E VISTAS DA AMAZÔNIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 28.370.227/0001-48, veio aos autos através da petição de ID 281ecc7, requerendo a juntada de procuração em anexo e habilitação aos autos, bem como a designação de audiência de conciliação "com vista a autocomposição e fim de demanda". Referida empresa, apesar de se apresentar como PORTAIS E VISTAS DA AMAZONIA LTDA, inscrita no CNPJ n. 14.353.811/0001-80, na verdade se trata de outra executada já constante no polo passivo, qual seja: MAXIANNE COMERLATO, com a natureza judídica de empresário individual, e registrada sob o CNPJ n. 28.370.227/0001-48 e, nome fantasia de GREEN WOODS - DOORS & FURNITURES CENTER. Deixo por ora de incluir o feito em pauta, uma vez que encontra-se atualmente em curso, o leilão judicial unificado, com 1º leilão realizado dia 28/04/2025 e, o 2º leilão, designado para ocorrer amanhã, dia 30/04/2025, a partir das 15 horas. Ademais, a peticionante não traz qualquer proposta de acordo para uma execução iniciada desde 10/08/2020. No entanto, oportunizo tanto ao exequente quanto aos executados, para, no prazo de 05 dias, se manifestarem quanto à real e concreta possibilidade acordo. Cientes as partes, por seus procuradores, via DJEN. ARIQUEMES/RO, 29 de abril de 2025. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXIANNE COMERLATO - PORTAIS E VISTAS DA AMAZONIA LTDA - LUIZ CARLOS KOZERSKI - AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000352-83.2019.5.14.0031 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE AVELINO CUNHA RECLAMADO: AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea566a4 proferido nos autos. DESPACHO A empresa denominada PORTAIS E VISTAS DA AMAZÔNIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 28.370.227/0001-48, veio aos autos através da petição de ID 281ecc7, requerendo a juntada de procuração em anexo e habilitação aos autos, bem como a designação de audiência de conciliação "com vista a autocomposição e fim de demanda". Referida empresa, apesar de se apresentar como PORTAIS E VISTAS DA AMAZONIA LTDA, inscrita no CNPJ n. 14.353.811/0001-80, na verdade se trata de outra executada já constante no polo passivo, qual seja: MAXIANNE COMERLATO, com a natureza judídica de empresário individual, e registrada sob o CNPJ n. 28.370.227/0001-48 e, nome fantasia de GREEN WOODS - DOORS & FURNITURES CENTER. Deixo por ora de incluir o feito em pauta, uma vez que encontra-se atualmente em curso, o leilão judicial unificado, com 1º leilão realizado dia 28/04/2025 e, o 2º leilão, designado para ocorrer amanhã, dia 30/04/2025, a partir das 15 horas. Ademais, a peticionante não traz qualquer proposta de acordo para uma execução iniciada desde 10/08/2020. No entanto, oportunizo tanto ao exequente quanto aos executados, para, no prazo de 05 dias, se manifestarem quanto à real e concreta possibilidade acordo. Cientes as partes, por seus procuradores, via DJEN. ARIQUEMES/RO, 29 de abril de 2025. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE AVELINO CUNHA
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