Edu Gustavo Sackser
Edu Gustavo Sackser
Número da OAB:
OAB/SC 056665
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edu Gustavo Sackser possui 58 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TJSC, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TST, TJSC, TJRS, TJTO, TJPR
Nome:
EDU GUSTAVO SACKSER
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
APELAçãO CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CONSIGNATóRIA DE ALUGUéIS (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS Nº 5014446-49.2025.8.24.0018/SC AUTOR : LEANDRA CAMILA DA CRUZ ADVOGADO(A) : EDU GUSTAVO SACKSER (OAB SC056665) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) de evento 41, devolvido sem cumprimento pela ECT sob o argumento de "NÃO PROCURADO", mas constando três (03) tentativas de entrega. Pretendendo a citação por oficial de justiça, recolha a parte as diligências pertinentes para o ato. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000983-14.2025.8.24.0059 distribuido para Vara Única da Comarca de São Carlos na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032886-30.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani RÉU : LEANDRA CAMILA DA CRUZ ADVOGADO(A) : EDU GUSTAVO SACKSER (OAB SC056665) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 17/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5010238-95.2020.8.24.0018/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: CARLINHOS VAS PEDROSO EDITAL Nº 310079563021 JUIZ DO PROCESSO: MONICA FRACARI - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): CARLINHOS VAS PEDROSO, endereço: linha Tarumã, 0 - Interior - 89840000, Coronel Freitas/SC (Residencial) e Rua São Paulo, 25 - Irma Colonata - 89800000, Chapecó/SC (Residencial). Atualmente em local incerto e não sabido. PRAZO DO EDITAL: 90 dias PARTE CONCLUSIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 383 c/c 387 ambos do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para, em consequência, CONDENAR o réu CARLINHOS VAS PEDROSO, já qualificado, por infração ao art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal e art. 244-B do ECA, ao cumprimento de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o importe do dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Diante da presença dos requisitos dos art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: uma pena de prestação de serviços à comunidade, por tempo igual ao da pena corpórea substituída, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida na forma do art. 46 e seus §§ 1º a 4º, do Código Penal e uma pena de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser depositado o Fundo de Penas Pecuniárias da Comarca. A definição da entidade beneficiária da pena restritiva de direitos dar-se-á na fase de execução. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0000019-16.2017.8.24.0018/SC APELANTE : CLAUDIOMIRO SOUZA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIELEN DA SILVA (OAB SC058518) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA SACHET TAUFFER (OAB SC057074) APELANTE : EVANDRO FERREIRA BATISTA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDU GUSTAVO SACKSER (OAB SC056665) APELANTE : CLEOMAR SOUZA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : PALMENDIO CAVALHEIRO SEBEN (OAB SC049323) DESPACHO/DECISÃO Claudiomiro Souza Rodrigues interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 29, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, III e VII, do CPP, no que concerne ao pleito de absolvição, trazendo a seguinte fundamentação: “Os depoimentos colhidos em juízo não foram conclusivos quanto à presença do recorrente no interior da empresa. Nenhuma testemunha ocular afirmou tê-lo visto subtraindo qualquer objeto. O reconhecimento dos bens (um celular e um pen drive) como pertencentes à empresa não é suficiente para comprovar o envolvimento direto do recorrente na empreitada criminosa.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 155, § 4º, II e IV, do CP, e o art. 5º, XXXIX, da CF (princípio da legalidade), no quer toca ao pedido de afastamento das qualificadoras. Afirma: “Em relação ao concurso de pessoas, não foi demonstrado liame subjetivo ou prévio ajuste entre os supostos corréus. A simples presença de três pessoas nas imediações do local não é suficiente para caracterizar concurso de agentes.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 33, § 2º e § 3º, do CP, no que concerne ao pleito de alteração do regime prisional. Sustenta: “A Corte Estadual manteve o regime semiaberto com base exclusivamente na reincidência, sem considerar as demais circunstâncias judiciais favoráveis, como a natureza do crime (patrimônio), o baixo valor do bem e a ausência de violência.” Quanto à quarta controvérsia , pelas alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente ao princípio da insignificância, sem cumprir com as exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Alega: “O valor total dos bens subtraídos foi estimado em R$ 365,00, e a maior parte foi recuperada. Considerando o tempo decorrido desde o fato (mais de 7 anos), a ausência de violência ou grave ameaça, e a marginal ofensividade da conduta, impunha-se a aplicação do princípio da insignificância. O acórdão afastou a aplicação do princípio da insignificância sob o argumento de que “o crime foi qualificado”. Ocorre que essa motivação ignora a jurisprudência pacífica do STF e STJ, no sentido de que a presença de qualificadoras não impede, por si só, a aplicação da insignificância, desde que analisados os critérios da ofensividade mínima, ausência de periculosidade social e irrelevância do bem jurídico lesado.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira , à segunda e à terceira controvérsia , é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Ademais, no que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXIX, da CF - princípio da legalidade), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita , já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. Quanto à quarta controvérsia , em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. Ademais, no que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais (princípio da insignificância), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita , já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5032886-30.2024.8.24.0018/SC AUTOR : ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) RÉU : LEANDRA CAMILA DA CRUZ ADVOGADO(A) : EDU GUSTAVO SACKSER (OAB SC056665) SENTENÇA 1- Satisfeitos os requisitos legais, homologo a transação havida entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consoante termo de audiência de ev. 31 e petições de ev. 40 e 44. Por via de consequência, RESOLVO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2- Custas processuais pendentes pela parte requerida. Por ter ocorrido a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 15 da Lei 17.654/18. 3- Honorários advocatícios nos termos do ajuste. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas.
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