Angela Kelen Zago
Angela Kelen Zago
Número da OAB:
OAB/SC 056679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Kelen Zago possui 415 comunicações processuais, em 250 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
250
Total de Intimações:
415
Tribunais:
TRF4, TJSC, STJ
Nome:
ANGELA KELEN ZAGO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
404
Últimos 90 dias
415
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (76)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60)
APELAçãO CRIMINAL (60)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42)
APELAçãO CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 415 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000965-47.2020.4.04.7208/SC AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : YC2 COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA KELEN ZAGO (OAB SC056679) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º da Portaria n. 1234/2017 desta 2ª Vara Federal, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos de instância superior, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, os autos serão arquivados.
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2799470/SC (2024/0435042-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : LILIAN DA MAIA ADVOGADO : ANGELA KELEN ZAGO - SC056679 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIAN DA MAIA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a parte recorrente aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial (fls. 488-492). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 503-513). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 542): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO COM O ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Condenação lastreada em prova testemunhal e documental, de modo que para reverter o teor do julgado seria necessário amplo revolvimento fático-probatório. 2. Parecer pelo desprovimento do agravo em Recurso Especial. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo obter a absolvição da recorrente. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir: No presente caso, verifica-se que a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo, merecendo destaque, no que interessa, os seguintes excertos do acórdão impugnado: Verifica-se que não há como acolher a tese defensiva de ausência de provas quanto à imputação de perturbação de sossego. Isso porque, ao contrário das alegações da defesa, a prova oral coligida aos autos, composta pelos relatos do policial militar Murilo da Silva Oliveira e da vítima Ricardo Alberto Alves, demonstra a ação praticada pela ré que se encontrava em sua residência, pois perturbou o sossego alheio com abuso de instrumentos sonoros. Em Juízo, a vítima Ricardo Alberto Alves detalhou que era vizinho da ré e que na data dos fatos a polícia militar se fez presente na residência da acusada por diversas vezes, diante da perturbação de sossego. No ponto, narrou que a ré, na companhia de outros sujeitos, estava abusando do volume de um som automotivo, dando conta que o alarde se iniciou próximo das 21h e perdurou até a manhã do dia seguinte. Contou que o som estava tão alto que não conseguiu dormir. Confirmou, também, que outros vizinhos reclamaram do volume do som e o fato afetou toda a vizinhança. Ainda, asseverou que, mesmo após a polícia militar ter orientado a ré, os agentes públicos tiveram que retornar por conta da manutenção do som em volume elevado. A corroborar com os relatos de Ricardo, Alaine Francisco, vizinha da denunciada, confirmou durante a lavratura do termo circunstanciado (única oportunidade em que foi ouvida), que, na data dos fatos, a ré estava com som alto na residência e, mesmo após os militares terem ido até o local pela primeira vez, ela continuou a utilizar o instrumento sonoro com volume elevado (doc. 2, fl. 2, dos autos do termo circunstanciado). O policial militar Murilo da Silva de Oliveira mencionou em Juízo o desenrolar dos fatos, dando conta que foi o responsável pelo atendimento da ocorrência, ocasião na qual se deslocou até o imóvel da ré, próximo das 3h, e constatou o volume exacerbado do som. Assim, conversou tanto com a denunciada como com o filho dela, e os orientou a desligar o som. Entretanto, após deixar o local, recebeu novas ligações de. vizinhos da acusada, que informaram que ela voltou a ligar o instrumento sonoro em volume elevado, o que fez com que o militar retornasse ao imóvel. Após nova orientação, mencionando que, se tivessem que retornar ao local mais uma vez, iriam apreender o aparelho sonoro e lavrar o termo circunstanciado, o filho da ré detalhou que não iriam apreender o som. […] Nesse momento, foi acionado apoio de outros agentes públicos, momento em que a acusada entregou o aparato sonoro, assim como foram indicados como testemunhas os vizinhos da direita e da esquerda do imóvel da ré. Não obstante, embora não exista presunção de veracidade absoluta no testemunho dos agentes estatais, destaca-se que, na presente hipótese, não restou comprovada qualquer má-fé ou intenção de prejudicar a acusada, logo, o testemunho do agente público responsável pela ocorrência merece confiança, inclusive porquanto, no caso, foi ouvido em audiência judicial e prestou compromisso de dizer a verdade. […] Destaca-se que no termo circunstanciado há ainda a imagem do som apreendido no imóvel da acusada (doc. 2, fl. 4, dos autos do termo circunstanciado). Conquanto os informantes Dirceu Badzinski Pacheco e Rodrigo Lima da Maia e a testemunha Suélin Tamara Raymundo tenham mencionado que havia apenas um som ambiente, é certo que eles não foram perturbados pelo barulho do som alto, uma vez que estavam na confraternização que estava ocorrendo no imóvel da ré. Ainda que a testemunha Helena Pascoína Stuler tenha destacado em juízo que não ouviu nenhum som na data dos fatos, isso, por si só, é insuficiente para ensejar a absolvição. Porquanto a testemunha afirmou residir a certa distância do imóvel da ré e, por conta disso, não estava sofrendo aquilo que foi constatado pelos vizinhos adjacentes do terreno da acusada. Da mesma forma, Helena afirmou que nem sequer visualizou quanto os agentes públicos se fizeram presentes no local, ou seja, ela não presenciou os fatos. Assim, ainda que a denunciada tenha dito em Juízo que, na primeira oportunidade em que os militares estiveram no local, o volume do som estava baixo e que, após, desligou o aparato sonoro, isso não corresponde com o que foi dito pelo agente público e por seus vizinhos Ricardo Alberto Alves (em ambas as etapas procedimentais) e Alaine Francisco (ouvida apenas no momento da lavratura do termo circunstanciado). […] No caso concreto, mesmo depois de os militares terem orientado a denunciada a desligar o aparato sonoro que estava gerando som excessivo durante a madrugada, ela retornou a ligá-lo e a perturbar o sossego de seus vizinhos pouco tempo após os agentes deixarem o local. Assim, não há dúvidas de que ela tinha conhecimento do incômodo gerado. Outrossim, conquanto a denunciada tente fazer crer que não houve a perturbação do sossego da coletividade, isso não convém. Entende-se que, no presente caso, deve ser utilizado o critério do homem médio para verificar se o barulho provado é realmente incômodo, o que já é comumente utilizado pelos agentes estatais quando acionados em ocorrências de perturbação do sossego. Conforme já demonstrado, o agente público responsável pelo atendimento da ocorrência confirmou que vizinhos estavam incomodados com os ruídos provindos do imóvel da ré, tanto é assim que fizeram diversas ligações à polícia. Ainda, detalhou que presenciou que, de fato, o volume emitido pelo som da denunciada era excessivo. […] Portanto, da análise das provas produzidas nos autos, conclui-se que estão suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade da contravenção penal de perturbação de sossego alheio atribuída à apelante. Como se observa, a condenação está lastreada nas provas dos autos, especialmente na prova testemunhal, merecendo destaque que “no termo circunstanciado há ainda a imagem do som apreendido no imóvel da acusada “ Assim, para inverter o teor do julgado, seria necessária o aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. É, portanto, de se negar provimento ao presente agravo. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5025368-41.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Mauro Ferrandin AUTOR FATO : WASHINGTON LUIS PUGLIESE ADVOGADO(A) : ANGELA KELEN ZAGO (OAB SC056679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 28/07/2025 - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003081-74.2024.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50091231320228240004/SC) RELATOR : LIVIA BORGES ZWETSCH BECK ACUSADO : LUCAS GODINHO DA SILVA BATISTA ADVOGADO(A) : ANGELA KELEN ZAGO (OAB SC056679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 28/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004960-85.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : CS - INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA KELEN ZAGO (OAB SC056679) ADVOGADO(A) : MARCELA EDUARDA BIAVA MENONCIN (OAB SC056184) EXECUTADO : GEOVANE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUAN ALVES COSME (OAB SP523772) SENTENÇA Diante do exposto, homologo a transação judicial, e, assim, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Indefiro o pedido de suspensão e arquivamento do processo, conforme consta na fundamentação. Desconstituo eventual penhora, bem como eventuais restrições efetuadas no curso do processo. Diante da anuência da parte devedora, autorizo a liberação do valor penhorado em favor da parte exequente. Expeça-se alvará, observada a conta bancária informada nos autos (Evento 64). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares, bem como penhoras sobre bens móveis/imóveis. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação das partes que não constituíram advogado em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/1995. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5036054-40.2024.8.24.0018/SC RÉU : AMARILDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANGELA KELEN ZAGO (OAB SC056679) ATO ORDINATÓRIO Diante da manifestação do acusado, fica intimada a Defesa Dativa para apresentar resposta à acusação, em 10 dias.
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