Julia Akemi Sugiuchi

Julia Akemi Sugiuchi

Número da OAB: OAB/SC 056692

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Akemi Sugiuchi possui 84 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJPR, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: JULIA AKEMI SUGIUCHI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000225-68.2025.8.24.0048/SC RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG AUTOR : VANIA FRAZAO ANTUNES ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE PEREIRA (OAB SC071957) ADVOGADO(A) : JULIA AKEMI SUGIUCHI (OAB SC056692) AUTOR : WILSON ANTUNES JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE PEREIRA (OAB SC071957) ADVOGADO(A) : JULIA AKEMI SUGIUCHI (OAB SC056692) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 106 - 14/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 105 - 14/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001862-54.2025.8.24.0048/SC REQUERENTE : IDALINA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIA AKEMI SUGIUCHI (OAB SC056692) DESPACHO/DECISÃO 1. O Código de Processo Civil preconiza a solução consensual dos conflitos como norma fundamental do processo, conforme dispõe o art. 3º e seus §§ 2º e 3º: “Art. 3º (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Outrossim, compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (CPC, art. 139, V). Desse modo, tendo em vista as características e complexidade do conflito, determino a intimação de Mediador Judicial Certificado (Nível 2), observando-se o sistema de rodízio e a respectiva área de atuação profissional, para, no prazo de 2 (dois) dias, por meio de certidão nos autos, indicar a disponibilidade de data e horário para a sessão de mediação , bem como informar o link de acesso à sessão de mediação e conciliação. Informo que o ato será realizado por videoconferência . Na mesma certidão, deverá o mediador, informar se aceita os honorários abaixo arbitrados – devendo necessariamente constar o valor, bem como os dados bancários para depósito/pagamento. Arbitro, com fundamento no art. 169 do CPC, honorários no valor estipulado na Tabela de Honorários do conciliador/mediador constante da Resolução n. 18/2018 deste Tribunal, de acordo com os critérios lá fixados: Valor da causa (R$0,00), Duração (2 horas) e Nível do mediador (2 - Intermediário), devendo cada parte arcar com a metade do valor, que deverá ser pago mediante depósito na conta bancária do mediador, com comprovação nos autos até cinco dias antes da sessão (artigo 2º, §5º da Resolução CNJ n. 271, de 11/12/2018). Todavia, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas acima com relação a ela , pelo período de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômica. 2 . Cite-se e intime-se a parte ré, e intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para participarem da sessão de mediação, advertidas de que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). Caberá ao advogado de cada parte o compromisso de intimar o(s) seu(s) cliente(s), informando o link de acesso para comparecimento ao ato. 3 . Remetam-se os autos ao CEJUSC para intimação do mediador, por meio da redistribuição. 4 . Com a juntada da certidão do mediador, com data, hora e link de acesso à sessão de mediação , intime-se a parte autora para ciência. 5 . Frustrada a solução consensual do conflito, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sessão de mediação, sob pena de revelia. 6 . Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Após, retornem conclusos para saneamento. 7. Por fim, Tendo em vista que a presente lide versa sobre direito consumerista, considerando a evidente hipossuficiência da parte econômica (tanto sob o ponto de vista econômico, como e principalmente sob a perspectiva técnica), INVERTO o ônus probatório (art. 6 o , VIII, do CDC). Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001364-26.2023.8.24.0048/SC RÉU : EDSON PEDRO VALENTIM ADVOGADO(A) : JULIA AKEMI SUGIUCHI (OAB SC056692) ATO ORDINATÓRIO Links para acesso à sala de audiência virtual : Link Magistrada: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=Y%2FcNTfsAmK04pZwX9qniT04LoRauDxfI41AMtNgAKEUf8o80e0wjdMPzS9LOQg3XrCrp2wHJGA2R%2F20TJBFXXg%3D%3D Link Promotora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=u%2F2yYkbf6jtsZG%2B4pUwD8MciPEHK560HOM%2F1eyTaFW3JI4enAQdjCQRhTRL2BbPOpr4SoCnInDgfzUAVCJ9Gug%3D%3D Link Advogado(a): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=M3L6SDk1qYN9pXdm9fAwx80Z6elUcPBLbPC%2F9R1CQFdzlt5Af%2BVvRhnGz0qFw2MWkL39oOqFBeCZcfvm5djjZQ%3D%3D Link réu: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=oXaElHIUsat4qKwVtzuqouMPQNWIAP69Q2ZW3Rg3aNrfOAIHpQwBe%2BFdnR4vbQHTjLCKRaVcDVO04JbeGyifqA%3D%3D Link sala de audiência: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=Ay7yCsCI8VVxQzzACRmmOfwelDhhdAGv3QQcDfzX%2B6djK9hYsbVpYteIXjhI0BT4JyHEubxYMsn4V3ka5KT4PA%3D%3D Instruções de acesso : As partes deverão acessar o Link próprio . Qualquer dúvida (47) 32619632 – WhatsApp Business.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) DECRETADA A REVELIA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001344-31.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ESTELA DE FRANCA MANOEL MARTINS RECLAMADO: POSTO MIME S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fbecd3 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO: (1) A experiência, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, é perfeitamente factível a apresentação de proposta de acordo na contestação ou por meio de petição incidental em qualquer fase do processo; (2) Que as audiências de mediação ou conciliação neste Juízo são reservadas apenas para situações pontuais e devidamente justificadas, vedada a realização do ato apenas para o recebimento da resposta, sendo a praxe a adoção de audiência UNA, após deflagrado o contraditório; (3) O disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acerca do princípio da duração razoável do processo; (4) Que o Judiciário deve zelar pelos princípios da finalidade, da economia e da celeridade processuais;  (5) O disposto no art. 22 da RESOLUÇÃO CSJT nº 185/2017, que autoriza e recomenda que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019), de modo que a não realização de audiência preliminar, mas apenas UNA, de instrução, com possibilidade de apresentação de resposta em prazo razoável antes dessa solenidade não importa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou qualquer prejuízo ao/s réu/s (CF, art. 5º, LV e CLT, art. 847, parágrafo único);  (6) Que as disposições sobre o Juízo 100% Digital são as constantes no preâmbulo, presumindo-se, no silêncio, a concordância (art. 5º, Portaria Conjunta 21/2021 e Resolução CNJ 378/2021, que altera a Resolução CNJ 345/2021); (7) E, ainda, tendo presente a Recomendação TST/CGJT n. 2/2013; DETERMINO: (a) Tendo em vista que o/a Autor/a fez a opção pelo Juízo 100%, o adverso poderá opor-se justificadamente, presumindo-se, no silêncio, a concordância (art. 5º, Portaria Conjunta 21/2021 e Resolução CNJ 378/2021, que altera a Resolução CNJ 345/2021). Em consonância com a PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021 e RESOLUÇÃO CNJ 345, na adoção “Juízo 100% Digital” permanece assegurado em qualquer caso que todas as intimações direcionadas aos advogados sejam realizadas apenas pelo  Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) , preservado o disposto na Súmula 427 do TST (INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo), conforme art. 6º da referida norma, bem como que o “Juízo 100% Digital” não veda a realização de atos presenciais, como perícias, inspeções, audiências e cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, caso necessário (arts. 10 e 11 da Portaria). , cabendo a recusa a adoção desta modalidade de tramitação apresentar-se fundamentada em atual, iminente ou eventual prejuízo à parte oponente. (a.1) Proceda-se à citação da/os demandada/os, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 246, com a nova redação dada pela Lei nª 14.195/21), para apresentar resposta com impugnação específica aos pedidos por meio eletrônico no sistema PJe, advertido/a das cominações da revelia, em especial a veracidade dos fatos, facultada a apresentação de proposta de conciliação, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis (salvo em se tratando de ente público, para o qual será observado o prazo de 30 dias úteis), podendo ser prorrogado, a critério do Juízo, por uma única vez, em situações devidamente justificadas e aceitáveis, dada a complexidade dos temas propostos, servindo este despacho servirá de citação mediante publicação no órgão oficial  - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)  para as empresas previamente credenciadas, nos termos do art. 23 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste e.TRT e/ou aquelas que possuam domicílio eletrônico. Havendo necessidade de efetivar-se a Citação Inicial via ECT - deverá se dar com aviso de recebimento - AR Digital. (a.2) A  parte  autora fica advertida para, no prazo da manifestação sobre a resposta e documentos, aditar a petição inicial, caso tenha sido arguida sua  inépcia na contestação, sob pena de preclusão e consequente extinção do pedido em sentença caso o juízo repute defeituosa a inicial nos aspectos suscitados em preliminar. O recebimento do aditamento estará sujeito, contudo, ao assentimento da parte adversa, conforme disciplina do art. 329, II, do CPC. (a.3) No Processo Judicial Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) mediante armazenamento no sistema ACERVO DIGITAL (PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre o ACERVO DIGITAL no âmbito do TRT – 12ª Região, a sua utilização para a juntada das gravações de audiências e a padronização de seu uso), estando DESCONTINUADO no âmbito deste Tribunal o PJe-Mídias (Portaria CNJ  nº 61, de 31 de março de 2020; (b) A exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, será processada na forma prevista no art. 800 e parágrafos da CLT, nada impedindo que a parte o faça em preliminar de contestação, se assim o preferir. (Precedente Ac. 1ª Câmara Proc. 0000972-33.2021.5.12.0047. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/08/2022).  (c) Em se tratando de ação na qual conste Sindicato como substituto processual, observe-se a Tese Jurídica n. 12, em IRDR, assegurando-se a intervenção do Ministério Público do Trabalho desde o primeiro grau de Jurisdição, por força dos artigos 5°, § 1° da Lei 7.347/85 e 92 da Lei 8.078/90. (d) Transcorrido o prazo conferido ao(s) ré(us), intime-se o/a autor/a, para em 10 dias, devendo manifestar-se precisamente e de modo fundamentado sobre a defesa e documentos (artigos 411, III, e 436, do CPC), eventual matéria impeditiva da aplicação da prescrição e apresentar diferenças existentes quanto aos valores porventura já pagos, de modo discriminado (com cálculos claros), ainda que por amostragem; na manifestação deverá também dizer se insiste na realização de perícia caso haja pedido que verse sobre questão fática que só possa ser dirimida por esse tipo de prova, apresentando quesitos, se não o tiver feito na petição inicial e, a seu critério, indicar assistente técnico.  (e) Uma vez acatada a justificativa quanto à necessidade/utilidade de produção de prova oral, a inclusão do feito em AUDIÊNCIA UNA de instrução por videoconferência, nos termos do Ato Conjunto CSJT.GP.VP E CGJT n. 006 de 04 de maio de 2020, das  Resoluções n. 313 e n. 314 do CNJ e da PORTARIA CR N. 1, DE 7 DE MAIO DE 2020, pressupõe-se a ciência de que na solenidade poderão ser interrogadas as partes a critério do Juízo, e as testemunhas presentes, que comparecerão independente de intimação judicial, munidas de documento de identificação, sob pena de preclusão;  (f) Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação pessoal das partes enviada para o endereço cadastrado nos autos, sendo unicamente da parte o ônus de manter o cadastro atualizado para as comunicações do juízo, fluindo o prazo a partir da entrega da correspondência, independentemente de qualquer outra formalidade. (g) Atente o/a demandado/a que as empresas privadas, exceto as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como os entes públicos e as entidades da administração pública indireta não cadastrados como procuradorias no sistema PJe, são obrigados a  realizar o cadastro obrigatório no Domicílio Judicial Eletrônico, nos remos do art. 236 do CPC e art. 16 da Resolução CNJ n. 455/2022, para o recebimento de citações iniciais e intimações de parte sem advogado habilitado no PJE. O período de cadastro das pessoas jurídicas de direito privado é de 1º-03-2024 a 30-05-2024. Excluem-se da obrigatoriedade as microempresas e as empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Caso não realizem o cadastro obrigatório no prazo estabelecido no cronograma, serão cadastradas compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil. O cadastro deve ser realizado no endereço (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/), conforme orienta o Ofício Circular CR n. 16/2024. (h) As partes e procuradores ficam cientes e concordam desde já que eventuais informações pessoais sensíveis possam ser objeto de consulta pública na internet e publicadas no DEJT, salvo expressa oposição. (i) As partes e procuradores ficam cientes que o princípio geral da publicidade garantido no art. 5º, LX, da CF, no art. 770 da CLT e no art. 189 do CPC, onde a regra geral é a publicidade dos processos, salvo as pertinentes exceções à lei, que garante o sigilo restrito às partes apenas dos documentos que garantam o direito constitucional da intimidade. (j) Este Juízo adverte que a partir de 1° de marco de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicilio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/). Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicilio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de "Perguntas frequentes" (FAQ) do Programa Justiça 4.0. Excluem-se da obrigatoriedade as microempresas e as empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Caso não realizem o cadastro obrigatório no prazo estabelecido no cronograma, serão cadastradas compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil. (l) Cumpra-se.    JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTELA DE FRANCA MANOEL MARTINS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001344-31.2025.5.12.0050 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300852300000075800870?instancia=1
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