Kaua Firmino
Kaua Firmino
Número da OAB:
OAB/SC 056722
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP
Nome:
KAUA FIRMINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000450-61.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ELSIRA KONIG RECLAMADO: BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Destinatário da diligência: ELSIRA KONIG Expediente enviado por outro meio Fica V.Sa. intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados com a contestação, apontando diferenças por amostragem, sob pena de preclusão, bem como sobre eventuais preliminares apresentadas e sobre a manutenção dos pedidos que resultem na instalação de perícias (tais como: adicional de insalubridade/periculosidade, indenização decorrente de doença do trabalho/acidente do trabalho), apresentando seus quesitos para a perícia médica, se for o caso, sendo que, no silêncio, ter-se-á a desistência destes pedidos. RIO DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELSIRA KONIG
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020288-40.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JTT SOLUCOES LOGISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : THAIS NOGUEIRA IAHNIG (OAB SC025472) EXEQUENTE : THAIS NOGUEIRA IAHNIG ADVOGADO(A) : THAIS NOGUEIRA IAHNIG (OAB SC025472) EXECUTADO : KAKO CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA FRIZZO (OAB PR045706) ADVOGADO(A) : RAMON PASSIG (OAB SC059098) ADVOGADO(A) : KAUA FIRMINO (OAB SC056722) DESPACHO/DECISÃO I – Considerando o pedido de Cumprimento de Sentença foi deflagrado há menos de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo Advogado art. 513, §2º, inc. I, do CPC, para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação (mediante atualização do demonstrativo de débito apresentado pela parte credora), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e do pagamento de honorários advocatícios fixados para a presente fase processual no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Ressalto que se a obrigação for satisfeita em tal prazo, não serão devidos novos honorários advocatícios sucumbenciais alusivos à fase de cumprimento da sentença. (CPC, art. 523, §1º, e STJ, REsp 940274/MS, rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 7.4.2010). II - Deverá o Cartório observar, se for o caso, o comando contido no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que "O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". III – Fica a parte executada advertida do prazo e dos requisitos para o oferecimento de Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC ("Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação"). IV - Após, perfectibilizada a intimação e não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, e com fulcro nos princípios da celeridade e da efetividade, defiro desde já, acaso requeridas, as seguintes medidas expropriatórias: IV.1 - DA PENHORA VIA SISBAJUD. Observados os termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido de penhora "on line", pelo que determino que a penhora incida sobre eventual dinheiro depositado em conta bancária (Sistema SISBAJUD) da parte executada, observadas as condições respectivas, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, acaso requerido. Assinalo que, nos termos do Provimento nº 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do e. TJSC, constatada a ocorrência de bloqueio em valor inferior ao determinado, e que seja inferior a R$100,00 será feito o desbloqueio do valor. Exitosa a medida e transferidos os ativos financeiros (a fim de resguardar as partes contra as perdas geradas pela falta de correção monetária do bloqueio), intimem-se os executados por seu Advogado (se constituído) ou pessoalmente, para os fins do §2º do art. 854 do CPC. IV.2 - DA PENHORA VIA RENAJUD. Defiro requerimento formulado pelo credor e determino, observados os termos do Provimento CGJ nº 30/2008, a restrição de eventuais veículos existentes em nome da executada KAKO CONFECCOES LTDA (Sistema RENAJUD), sua penhora e apreensão, suficientes para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas. Constatada a existência de veículos, formalize-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando-se, na sequência, a parte executada acerca da penhora (CPC, art. 841, §1º). Intime-se igualmente o exequente para que diga em 15 dias se tem interesse em manter a penhora dos veículos. Noticiado eventual desinteresse na manutenção da penhora, proceda-se à baixa das restrições independentemente de nova conclusão. Nos termos do art. 840, §§1º e 2º, inexistindo depositário judicial na comarca, o(s) automóvel(is) ficará(ão) depositados em mãos do exequente ou de quem este indicar. Para tanto, havendo requerimento, expeça-se mandado de depósito. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário (CPC, art. 799, I), dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 10 dias. Nesse caso, ad cautelam, a fim de resguardar a satisfação do crédito exequendo, no RENAJUD será inserida tão somente restrição de "transferência", lavrando-se termo de penhora nos autos em relação aos direitos fiduciários, sendo que, futuramente, caso a dívida fiduciária seja quitada, a penhora converter-se-á automaticamente sobre o veículo em questão. IV.3 - INFOJUD - DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. Observados os termos do Provimento CGJ nº. 30/2008, determino se diligencie através do Sistema INFOJUD, observadas as condições respectivas, para a obtenção de cópia das três últimas declarações de renda da parte executada (art. 571-F, II, do CNCGJ), a fim de se verificar a existência de bens em nome do devedor e de valores a restituir. Caso haja requerimento, determino ainda a obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos 12 meses, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do último ano-calendário e da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) do último ano-calendário IV.4 - CNIB. Com fulcro no Provimento n. 39/2014 do CNJ, defiro o requerimento de inclusão do executado KAKO CONFECCOES LTDA, CNPJ: 85.404.671/0001-70 junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), de forma a tornar indisponíveis bens registrados em seu nome. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação da parte executada, colha-se a manifestação da credora e tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s). Cumpridas todas as medidas, intime-se a exequente sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. V - Em havendo requerimento de penhora não contemplado no item IV, supra, acaso infrutíferas as medidas deferidas, voltem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001485-07.2024.5.12.0011 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE FIACAO TECEL E DO VEST DE RIO DO SUL E REG DO ALTO VALE DO ITAJAI SITITEV RECORRIDO: BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001485-07.2024.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE FIACAO TECEL E DO VEST DE RIO DO SUL E REG DO ALTO VALE DO ITAJAI SITITEV RECORRIDO: BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. O pedido de gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, bem como diretriz prevista na Súmula nº 463, II do TST, deve vir aparelhado com provas que demonstrem cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, sendo recorrente(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E DO VESTUÁRIO DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAI - SITITEV e recorrido(s) BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP. O SITITEV interpõe recurso ordinário impugnando unicamente o indeferimento da justiça gratuita pelo Juízo a quo. A parte recorrida apresenta contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho exara parecer em favor do prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Justiça Gratuita O Sindicato pleiteia o benefício da justiça gratuita. Aduz que está passando por grandes dificuldades financeiras; que seus membros são, no geral, pessoas hipossuficientes; que não tem condições de suportar as custas processuais; que houve desrespeito ao que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF. Analiso. O Sindicato recorrente se limita, em suas razões recursais, a relatar a sua situação de precariedade financeira sem, contudo, juntar aos autos quaisquer documentos que comprovem a dificuldade alegada. Nesse sentido, com base no regramento do art. 790-A da CLT, tem-se que o ora recorrente não está dentro do rol de beneficiários que possuem isenção no que se refere ao pagamento de custas. Em consonância, é certo que o art. 98 do Código de Processo civil preceitua que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos, entretanto, a presunção da referida insuficiência incide apenas quando deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). No mesmo sentido é não só a inteligência do art. 790, §4º da CLT, como também o entendimento exarado pela súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, os dispositivos supracitados estão de acordo com a Constituição Federal, uma vez que o art. 5º, inc. LXXIV, assegura o direito fundamental à gratuidade da justiça apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso do recorrente. Da análise dos autos, resta evidente que o Sindicato não comprova a "grande dificuldade financeira" alegada. Assim, mantenho o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 80.000,00 pela demandada. Nos termos da sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE FIACAO TECEL E DO VEST DE RIO DO SUL E REG DO ALTO VALE DO ITAJAI SITITEV
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001485-07.2024.5.12.0011 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE FIACAO TECEL E DO VEST DE RIO DO SUL E REG DO ALTO VALE DO ITAJAI SITITEV RECORRIDO: BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001485-07.2024.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE FIACAO TECEL E DO VEST DE RIO DO SUL E REG DO ALTO VALE DO ITAJAI SITITEV RECORRIDO: BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. O pedido de gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, bem como diretriz prevista na Súmula nº 463, II do TST, deve vir aparelhado com provas que demonstrem cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, sendo recorrente(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E DO VESTUÁRIO DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAI - SITITEV e recorrido(s) BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP. O SITITEV interpõe recurso ordinário impugnando unicamente o indeferimento da justiça gratuita pelo Juízo a quo. A parte recorrida apresenta contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho exara parecer em favor do prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Justiça Gratuita O Sindicato pleiteia o benefício da justiça gratuita. Aduz que está passando por grandes dificuldades financeiras; que seus membros são, no geral, pessoas hipossuficientes; que não tem condições de suportar as custas processuais; que houve desrespeito ao que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF. Analiso. O Sindicato recorrente se limita, em suas razões recursais, a relatar a sua situação de precariedade financeira sem, contudo, juntar aos autos quaisquer documentos que comprovem a dificuldade alegada. Nesse sentido, com base no regramento do art. 790-A da CLT, tem-se que o ora recorrente não está dentro do rol de beneficiários que possuem isenção no que se refere ao pagamento de custas. Em consonância, é certo que o art. 98 do Código de Processo civil preceitua que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos, entretanto, a presunção da referida insuficiência incide apenas quando deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). No mesmo sentido é não só a inteligência do art. 790, §4º da CLT, como também o entendimento exarado pela súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, os dispositivos supracitados estão de acordo com a Constituição Federal, uma vez que o art. 5º, inc. LXXIV, assegura o direito fundamental à gratuidade da justiça apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso do recorrente. Da análise dos autos, resta evidente que o Sindicato não comprova a "grande dificuldade financeira" alegada. Assim, mantenho o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 80.000,00 pela demandada. Nos termos da sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000657-60.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: JOSIANE BESCHINOCK RECLAMADO: BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d3157e proferido nos autos. Marcador(es) id: 3d60229 /cfm D E S P A C H O Vistos, etc. Diante do pedido de tutela de urgência apresentado pela reclamante, intime-se a parte reclamada para se manifestar, querendo, no prazo de 3 (três) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo para tal, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se RIO DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA CARVALHO RIBEIRO LEITE - KAKO CONFECCOES LTDA - BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP - PEMATEXX CONFECCOES LTDA - EPP - MAURICIO BRASILINO LEITE FILHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000620-27.2024.5.12.0029 RECLAMANTE: ANA PAULA KOZOW FERNANDES RECLAMADO: PEMATEXX CONFECCOES LTDA - EPP Destinatário: PEMATEXX CONFECCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sª intimado(a) para, no prazo de 5 dias, comprovar pagamento da 4º parcela do acordo. LAGES/SC, 03 de julho de 2025. ANGELITA MACHADO OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PEMATEXX CONFECCOES LTDA - EPP
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