Adriara Morais

Adriara Morais

Número da OAB: OAB/SC 056738

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT12
Nome: ADRIARA MORAIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL HTE 0001021-46.2025.5.12.0011 REQUERENTE: LS PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) REQUERIDO: DJULIA CAROLINE RISTOW INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a49405 proferido nos autos. Vistos. Designo audiência para apreciação do acordo extrajudicial no dia 23/07/2025 08:22. Intimem-se as partes (as que estão representadas nos autos, por intermédio de seus procuradores) para participar. O ato será realizado por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM.  Em caso de utilização de computador, o link de acesso é: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85847546203.  Na hipótese de emprego de smartphone ou tablet, o ID da reunião é: 858 4754 6203 . Por cooperação (CPC, art. 6.º), os advogados e as partes deverão instalar o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJULIA CAROLINE RISTOW
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001077-07.2025.8.24.0141/SC REQUERENTE : ADILSON BACK ADVOGADO(A) : ADRIARA MORAIS (OAB SC056738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por ADILSON BACK ME contra ALA’S FACÇÃO LTDA , com redirecionamento requerido à sócia administradora LIANI DAY , alegando, em síntese, que, apesar de condenação judicial ao pagamento de R$ 3.575,00 (corrigido para R$ 6.498,79 até 2024), a executada não cumpriu a obrigação, tendo encerrado irregularmente suas atividades, frustrando os meios executivos e mantendo-se apenas formalmente ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir o abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade e ocultação patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, sustentando que a empresa atua como escudo para impedir a satisfação do crédito exequendo. Ao final, pediu o processamento do incidente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a inclusão de LIANI DAY no polo passivo da execução, a intimação da sócia, a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome e a condenação às custas e despesas processuais incidentais. Citada, a requerida não apresentou resposta. Intimadas as partes para produção probatória, ADILSON BACK ME delimitou as questões de fato controvertidas, consistentes em: (a) encerramento irregular da empresa sem comunicação aos órgãos competentes; (b) manutenção apenas formal da pessoa jurídica como blindagem patrimonial; (c) existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa e a sócia LIANI DAY ; (d) eventual benefício pessoal da sócia em detrimento do credor. Para tanto, requereu produção de prova documental complementar, depoimento pessoal da sócia, prova oral e pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Requereu também a aplicação da confissão ficta em caso de ausência injustificada da sócia ao depoimento pessoal, bem como a possibilidade de juntada posterior de documentos supervenientes. Passo a decidir. Como se sabe, a pessoa jurídica e seus sócios, por constituírem pessoas distintas, possuem direitos e obrigações de igual modo distintas, não se confundindo, salvo determinação legal em contrário, os seus direitos e obrigações. Não obstante a distinção entre sócios e sociedade, o ordenamento jurídico prevê hipóteses em que a personalidade da pessoa jurídica pode ser temporariamente afastada, a fim de que os sócios sejam responsabilizados por obrigações assumidas pela sociedade. A despersonificação da pessoa jurídica pode ser efetuada com base em duas teorias (menor e maior), tendo em conta os requisitos (menos ou mais abrangentes) necessários para a sua aplicação. A teoria menor , acolhida excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, exige para a sua aplicação o mero prejuízo, sem se preocupar com os motivos que levaram a sociedade ao inadimplemento da obrigação; não exige, assim, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa opção se justifica pelo fato de que, nessas relações jurídicas que envolvem consumo ou responsabilidade civil ambiental, não se faz necessário comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica. Conforme a teoria menor , prevista no art. 4º da Lei nº 9.605/98 (Lei Ambiental) e no art. 28, § 5º do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica se justifica nos seguintes casos: a) Quando há comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, juntamente com a má administração da empresa, de acordo com o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; b) Quando a personalidade jurídica em si representa um obstáculo para o ressarcimento de danos causados aos consumidores, nos termos do parágrafo 5 do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor 1 . Já a teoria maior somente admite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica quando, além do prejuízo, ficar comprovada a ocorrência de abuso, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil: Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. No caso em tela não se aplica a teoria menor, pois não se trata de relação de consumo e tampouco de transgressão de norma ambiental. No que se refere à teoria maior, não vislumbro a presença de seus requisitos autorizadores, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Como visto, o desvio de finalidade se caracteriza pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A confusão patrimonial , por sua vez, é caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, entre os haveres de diversas pessoas jurídicas (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 159.889/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18-10-2013). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o encerramento irregular da empresa e a ausência de bens para satisfação dos débitos não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica , impondo-se a efetiva comprovação do desvio da finalidade ou da confusão patrimonial. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp n. 1.306.553/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA. PROVA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica  -  disregard doctrine - prevista no art. 50 do CC, é medida excepcional que exige a verificação do preenchimento de pressupostos legais que autorizem a sua aplicação, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. [...] A suspeita de dissolução irregular da sociedade empresarial, assim como a inexistência de bens passíveis de penhora e a existência de empresa diversa instalada no mesmo endereço, não são elementos suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.089013-7, de Biguaçu, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016) (grifos nossos). Não se pretende afirmar com essas considerações que o encerramento da sociedade nunca será motivo para desconsiderar sua personalidade, mas sim que isso só ocorrerá quando a dissolução ou inatividade forem irregulares e tiverem como objetivo fraudar a lei, seja por desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial. Em outras palavras, o encerramento irregular pode indicar abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), porém será necessário apresentar outras provas para que se cumpra o que o art. 50 do Código Civil exige. Além disso, conforme a alteração efetuada pela Lei nº 13.874/2019, o caput do art. 50 passou a estabelecer que o patrimônio particular do administrador ou sócio somente será alcançado caso seja demonstrado que houve benefício direto ou indireto decorrente do abuso da personalidade jurídica. Com isso, foi introduzido um novo requisito para a constrição patrimonial do administrador ou sócio, devendo ser comprovado que a referida pessoa foi beneficiada por meio da utilização indevida da personalidade jurídica. No caso o requerente limitou-se a sustentar a dissolução irregular e a ausência de bens, não tendo sido apurado, outrossim, que houve benefício direto ou indireto decorrente do abuso da personalidade jurídica, requisitos que não podem ser presumidos e devem ser cabalmente provados. Como já se decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição, obscuridade ou outro erro material a ser sanado no julgamento da Corte de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, IV, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas insurgentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - quanto à inexistência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica - seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.228.929/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.112.669/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPOSTA DISSOLUÇÃO DE FORMA IRREGULAR DA EXECUTADA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ÀS PESSOAS FÍSICAS DE SEUS SÓCIOS. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional' (STJ, AgRg no REsp 762.555/SC, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, j. 16-10-2012)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.095814-5, de Itajaí, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 7-5-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019253-45.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021). Importa mencionar que as diligências probatórias requeridas pelo credor no evento 16.1 não tem o codão de infirmar a conclusão até então exposta. Em primeiro lugar, o rito do juizado especial, em que pese admita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não comporta a realização de perícia técnica, pelo que inviável o acolhimento do pedido de perícia contábil (item d). Quanto a dissolução irregular, ainda que constatada, como visto, não é suficiente para a procedência do pleito (item a). No que diz respeito aos itens b e c, procura o requerente, sem indício material apresentado previamente , que o testemunho da requerida seja suficiente para a constatação de confusão patrimonial, o que se mostra improvável. Desse modo, o requerimento de prova formulado pela parte ativa não comporta acolhimento, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de acordo com o qual " [...] não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal [...] os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias" (AgRg no REsp n. 845.384/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 10/2/2011). Pelo exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ALA'S FACCAO LTDA. Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais, processo relacionado (n. 5001027-15.2024.8.24.0141). Preclusa esta decisão , proceda-se à reativação do processo de cumprimento de sentença relacionado, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Sem honorários (art. 85, 1º, CPC, a contrario senso). Tudo ultimado, arquivem-se estes autos, com as devidas anotações e baixas. 1. STJ. 3ª Turma. REsp 1735004/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2018.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001820-76.2023.8.24.0144/SC RELATOR : Morgana Dalla Costa Rocha AUTOR : MERI TEREZINHA VOERINGER ADVOGADO(A) : JAIME JOÃO PASQUALINI (OAB SC003665) RÉU : ORAL UNIC ODONTOLOGIA RIO DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : ADRIARA MORAIS (OAB SC056738) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 02/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5006399-75.2025.8.24.0054/SC RELATOR : JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL AUTOR : COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS RIVIERA DESIGN LTDA ADVOGADO(A) : ADRIARA MORAIS (OAB SC056738) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 02/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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